Texto vigenteTCEPE · PE

Resolução nº 1/2010

Dispõe sobre cessão de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a outros órgãos ou entidades e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO T.C. Nº 001/2010

Dispõe sobre cessão de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco a outros órgãos ou entidades e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em sessão do Pleno realizada em 28 de abril de 2010, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente do disposto no artigo 102, inciso XVIII, de sua Lei Orgânica , Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, RESOLVE:

Art. 1º A colocação de servidores do Tribunal de Contas do Estado à disposição de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário, dependerá de pedido formal do órgão requisitante, fundamentada a necessidade da requisição, e será efetivada por ato da Presidência, com prévia aprovação do Pleno do Tribunal.

Art. 2º A cessão dar-se-á mediante convênio de cooperação técnica que respeitará a reciprocidade e estabelecerá o regime de ônus decorrente da remuneração percebida pelo servidor e das contribuições previdenciárias patronais, mantidos os exatos termos das cessões já existentes na data de vigência desta Resolução.

Parágrafo único. Compete ao Pleno do Tribunal deliberar sobre pedido de renovação de cessão.

Art. 3º A cessão dos servidores ficará condicionada à proibição de os mesmos ocuparem cargos de ordenadores de despesas ou participarem de comissões de licitação ou similares no órgão ou entidade requisitante.

Parágrafo único. O servidor não será cedido para ocupar cargo ou função de assessoria jurídica, direção ou chefia de órgão ou departamento jurídico, bem como a de procurador-geral de município ou de estado. (Redação acrescida pelo Resolução nº 6 /2012)

Parágrafo único. O servidor não será cedido para ocupar cargo de procurador-geral de município ou de estado. (Redação dada pela Resolução nº 69 /2020)

Art. 4º O número máximo de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, postos à disposição de outros órgãos ou entidades, limitar-se-á a 5% (cinco por cento) do Quadro de Pessoal dos Grupos Ocupacionais do TCE-PE, consoante dispõe o artigo 24, inciso III, da Lei Estadual nº 12.595 , de 04 de junho de 2004.

Art. 5º As solicitações de licenças para trato de interesse particular serão deferidas por um período máximo e improrrogável de um ano, ressalvados os casos em que o requerente comprove a necessidade de afastamento para o acompanhamento de cônjuge servidor público federal, observando-se, sempre, o limite temporal previsto no artigo 130 da Lei Estadual 6.123 , de 27 de julho de 1968.

Art. 5º As solicitações de licenças para trato de interesse particular serão deferidas com base na conveniência e na oportunidade da Administração Pública, observado, em todas as hipóteses, o limite temporal previsto no artigo 130 da Lei Estadual 6.123 , de 27 de julho de 1968. (Redação dada pela Resolução nº 3 /2011)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 16/08, de 26 de novembro de 2008 e a Resolução TC aprovada pelo Pleno do TCE em sessão realizada no dia 07 de abril de 2010.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de abril de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 69/2020 de 22/01/2020 - Norma em vigor

Resolução nº 6/2012 de 04/04/2012 - Norma em vigor

Resolução nº 3/2011 de 26/01/2011 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 16/2008 de 26/11/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 127677 AND idambito = 4 LIMIT 1