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Portaria Normativa nº 83/2020

Disciplina a função de Especialista no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 83, DE 08 DE JANEIRO DE 2020.

Disciplina a função de Especialista no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a função de Especialista no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, prevista no artigo 20-G da Lei nº 15.011 , de 20 de junho de 2013;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º A designação de servidor como Especialista obedecerá ao disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se:

I - Especialista: servidor designado para desenvolver trabalhos que, estrategicamente, possam alavancar o resultado institucional e que tenha alto nível de desempenho, conhecimento ou experiência em determinada matéria;

II - Proposta de Trabalho: formalização dos requisitos do trabalho a ser realizado pelo Especialista, mediante formulário constante do Anexo Único desta Portaria Normativa.

Art. 3º São critérios para designação do servidor como Especialista:

I - importância estratégica do trabalho para o alcance de metas institucionais;

II - complexidade das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos ou coordenados, cujos resultados produzam impacto para o alcance das metas institucionais;

III - ocupação da função vinculada à realização de trabalho específico;

IV - alto nível de desempenho, conhecimento ou experiência no assunto relativo ao trabalho a ser desenvolvido.

Art. 4º O servidor será lotado na unidade organizacional supervisora identificada na Proposta de Trabalho, por período de até 12 (doze) meses, permitida uma única prorrogação, por igual período.

Art. 5º São requisitos de habilitação do servidor para designação como Especialista:

I - possuir avaliações de desempenho que no mínimo atendam à expectativa de desempenho, nos últimos três ciclos;

II - possuir média das três últimas avaliações igual ou superior à média das avaliações dos servidores da sua unidade de lotação no respectivo período avaliativo;

III - não ter incorrido em falta disciplinar, apurada mediante processo administrativo disciplinar;

IV - não possuir trabalhos reprovados pelo Presidente, ou, por delegação, pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. No caso em que o servidor possuir menos de três avaliações imediatamente anteriores, conforme previsto no inciso II do caput, serão consideradas as avaliações existentes.

Art. 6º A designação e a lotação do Especialista na unidade organizacional supervisora caberá ao Presidente do TCE-PE, após aprovação da Proposta de Trabalho pelo Diretor-Geral.

Parágrafo único. A Proposta de Trabalho deverá especificar:

I - a unidade organizacional supervisora;

II - as características do trabalho:

a) vinculação estratégica do trabalho aos planos institucionais;

b) objetivo geral;

c) duração total;

d) produtos esperados e respectivos prazos para entrega.

III - a área(s) de conhecimento necessária(s) ao trabalho;

VI - a identificação do Especialista, com manifestação do titular da unidade organizacional supervisora quanto à habilitação dos servidores para o exercício da função, em consonância com os requisitos dispostos no artigo 10.

Art. 7º Os servidores designados como Especialistas perceberão gratificação correspondente ao valor fixado para a Função Gratificada TC-FGA-2.

§ 1º A percepção da gratificação durante o período subsequente fica condicionada à aprovação dos trabalhos realizados no semestre imediatamente anterior, pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral, por delegação.

§ 2º A avaliação prevista no

§ 1º terá como base os resultados entregues atestados por relatório da unidade organizacional patrocinadora, enviado no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o final do semestre.

Art. 8º O titular da unidade organizacional supervisora será responsável pelo acompanhamento dos trabalhos e pela eventual repactuação das metas, bem como pelo aceite dos produtos previstos e pela avaliação quanto ao cumprimento dos prazos acordados, observada, em qualquer caso, a aprovação do Presidente ou, por delegação, do Diretor-Geral.

Parágrafo único. O encerramento antecipado do trabalho ou a repactuação do objetivo geral inicialmente definido são prerrogativas do Presidente.

Art. 9º Em até 30 (trinta) dias após a data do término do trabalho, o Especialista submeterá à respectiva unidade organizacional supervisora relatório final de entrega no qual constarão, entre outras, informações sobre o alcance do objetivo geral e dos produtos, bem como do cumprimento dos prazos acordados.

Art. 10. Fica limitado em 05 (cinco) o quantitativo máximo de servidores a serem designados para a função de Especialista do TCE-PE.

Art. 11. Revoga-se a Portaria TC nº 241 , de 07 de junho de 2012.

Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 08 de janeiro de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 09/01/2020 Republicada no DOE-TCE PE em 15/01/2020 (tal informação já consta no documentoque está no sistema - após a assinatura do Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria nº 241/2012 de 07/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122622 AND idambito = 4 LIMIT 1