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Portaria Normativa nº 79/2019

Regulamenta a elaboração de ementas jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 79, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

(Revogada pela Portaria Normativa nº 322 /2026)

Regulamenta a elaboração de ementas jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas (QATC), da Associação dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), estabelece a necessidade de elaboração e divulgação de ementas jurisprudenciais de todas as deliberações dos Tribunais de Contas do Brasil, segundo padrões técnicos e metodológicos regulamentados;

CONSIDERANDO a necessidade de manter as deliberações do TCE-PE em harmonia com os padrões nacionais, visando atender à legislação vigente, em especial ao

§ 1º do artigo 943, do Código de Processo Civil , aplicado ao TCE-PE, de forma subsidiária;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios padronizados para a elaboração de ementas jurisprudenciais e para uniformização da jurisprudência;

RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Todas as deliberações colegiadas exaradas pelo TCE-PE conterão ementa jurisprudencial.

Art. 2º Ementa jurisprudencial é a síntese das teses técnicas e/ou jurídicas que fundamentam a deliberação, constituindo produto documentário facilitador do processo de recuperação de informação.

Art. 3º A elaboração de ementas das decisões terminativas ou resolutivas, para fins de sistematização e divulgação da jurisprudência do TCE-PE, obedecerá ao disposto nesta Portaria Normativa.

Art. 4º A ementa jurisprudencial será proposta pelo relator do processo.

Parágrafo único. Quando aprovado voto em sentido contrário ao entendimento do relator, caberá ao Conselheiro que apresentou a divergência a redação da respectiva ementa jurisprudencial.

Art. 5º A ementa jurisprudencial deve ser composta de:

I - Cabeçalho: parte superior e introdutória, composta por uma sequência de palavras e/ou de expressões que indicam os assuntos discutidos no dispositivo da ementa, apresentado as seguintes características:

a) não deve conter palavras ou expressões que indicam a decisão;

b) a sequência dos assuntos deverá ser apresentada do geral para o particular;

c) os termos deverão ser dispostos em caixa alta (letras maiúsculas), separados por pontos;

d) a descrição dos verbetes utilizará, preferencialmente, o Tesauro de Contas Nacional;

II - Dispositivo: resumo lógico e claro da(s) tese(s) técnica(s) e/ou jurídica(s) adotada(s) no julgamento do caso concreto, apresentado após o cabeçalho e escrito em letras minúsculas, que deve conter os seguintes elementos:

a) contexto fático: situação generalizável, sem as especificidades do caso concreto, passível de recorrência em outras situações, que serviu de cenário para a discussão técnica e/ou jurídica da qual resultou o posicionamento do TCE-PE;

b) questão técnica e/ou jurídica: matéria objeto de discussão, consistente na análise das consequências da incidência de princípios e regras técnicas e/ou jurídicas sobre o contexto fático apresentado;

c) entendimento: posicionamento do TCE-PE acerca da questão técnica e/ou jurídica discutida;

d) fundamento: principais razões que sustentaram o entendimento adotado pelo TCE-PE sobre determinada questão técnica e/ou jurídica.

Art. 6º A ementa jurisprudencial conterá a explicitação do conteúdo da deliberação, de modo conciso, para cada tese que a fundamentou, a fim de permitir o imediato conhecimento da matéria abordada, devendo guardar estreita correlação com a ideia central da deliberação.

Art. 7º A ementa pode ser simples, quando contiver um só dispositivo, proveniente de um único ponto relevante, ou composta, se abranger mais de um dispositivo, resultante de múltiplas teses técnicas e/ou jurídicas enfrentadas pelo relator.

Parágrafo único. Na ementa composta o dispositivo deverá ser dividido em parágrafos e cada um deles abrangerá um ponto relevante.

Art. 8º São requisitos de qualidade aplicáveis à ementa jurisprudencial:

I - clareza: a redação deve permitir o seu perfeito entendimento, sem obscuridades, ambiguidades, contradições ou vocabulário rebuscado que limite a compreensão;

II - fidelidade: o conteúdo deve guardar identidade com o teor da deliberação, sendo vedada a sua ampliação ou a adoção de tese inovadora;

III - concisão: devem ser adotados termos essenciais à compreensão do texto, de forma a possibilitar a sua rápida e fluente leitura;

IV - afirmação: o texto deve ser construído de modo afirmativo e direto;

V - proposição: o dispositivo deve ser redigido em forma de comando, demonstrado o entendimento do órgão julgador sobre a questão técnica e/ou jurídica aplicável ao contexto fático generalizável;

VI - precisão: as palavras e as expressões utilizadas para a sua construção devem possuir um sentido exato e objetivo, evitando a utilização de termos em sentido figurado, arcaísmos e neologismos;

VII - correção: o texto deve estar de acordo com as regras gramaticais da língua portuguesa;

VIII - independência: o texto deve ser inteligível por si só, dispensando a leitura do julgado na íntegra;

IX - coerência: o dispositivo deve possuir lógica, nexo, bem como coesão e harmonia entre as partes, de modo a evitar contradições e incongruências;

X - condensação: deve ser elaborada a partir de um processo de análise visando à condensação do texto da decisão por ela representado, por meio do qual são selecionados os seus elementos mais importantes e as respectivas estruturas básicas de raciocínio utilizadas, de forma a elaborar um novo texto, com começo, meio e fim, e não uma mera transcrição de trechos do voto;

XI - seletividade: deve evidenciar as principais teses técnicas e/ou jurídicas da decisão representada.

Art. 9º Compete ao Núcleo Técnico de Plenário (NTP):

I - a verificação da compatibilidade do conteúdo da proposta de ementa jurisprudencial com o conteúdo aprovado pelo colegiado;

II - a revisão da proposta de ementa jurisprudencial, adequando-a ao entendimento adotado pelo colegiado, se verificar a ocorrência de incompatibilidade deste com a ementa proposta no voto;

III - a redação final da ementa jurisprudencial;

IV - o envio à Gerência de Expediente e Controle (GEEC) para publicação e divulgação da ementa jurisprudencial juntamente com a respectiva deliberação.

Art. 10. Compete à Gerência de Jurisprudência (GJUR) manter atualizadas as bases de dados informatizadas que reúnam as ementas jurisprudenciais publicadas.

Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do mês de março de 2020.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 2019.

MARCOS COELHO LORETO

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 12/12/2019

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 322/2026 de 25/06/2026 - Norma a vigorar

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.