Portaria Normativa nº 308/2026
Estabelece a Política de Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e institui a Comissão de Acessibilidade e Políticas Inclusivas (CAPI).
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 308, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Estabelece a Política de Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e institui a Comissão de Acessibilidade e Políticas Inclusivas (CAPI).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do disposto no art. 14 do Manual de Organização do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 5º e 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelecem a igualdade de direitos e garantias fundamentais, bem como o dever de a Administração Pública assegurar a efetividade desses direitos;
CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas (ONU) e seu Protocolo Facultativo, ratificados como emenda constitucional pelo Decreto Legislativo nº 186 , de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949 , de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO os objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030: saúde e bem-estar (3); educação de qualidade (4); trabalho decente e crescimento econômico (8); redução das desigualdades (10); paz, justiça e instituições eficazes (16);
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146 , de julho de 2015, que institui a Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e estabelece princípios, diretrizes e instrumentos para a promoção dos direitos e das liberdades da pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta nº 001/2025, de 18 de fevereiro de 2025, emitida pelo IRB, ATRICON, CNPTC, AUDICON, AMPCON, CNPGC e ANTC;
CONSIDERANDO a Constituição do Estado de Pernambuco , que em seu art. 1º. estabelece os valores supremos de liberdade e justiça, e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do art. 97, prevê a reserva de vagas em concursos públicos e a adaptação para pessoas com deficiência;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa TC nº 280 , de 30 de junho de 2025, que dispõe sobre a Política de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual e de todas as formas de Discriminação no âmbito do TCE-PE e estabelece diretrizes para a formação continuada dos servidores e colaboradores do Tribunal;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Finalidade
Art. 1º Fica instituída a Política de Acessibilidade e Inclusão no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Parágrafo único. Esta política se aplica a todas as atividades, estruturas, sistemas e relações socioprofissionais no âmbito do TCE-PE, abrangendo ações presenciais e virtuais e objetiva garantir plena acessibilidade física, comunicacional, atitudinal e digital, bem como promover a inclusão de todos os grupos, prestando atenção especial a todas as pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou em situação de vulnerabilidade que trabalhem ou estejam de passagem pelo órgão.
Parágrafo único. Esta política se aplica a todas as atividades, estruturas, sistemas e relações socioprofissionais no âmbito do TCE-PE, abrangendo ações presenciais e virtuais. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 323 /2026)
Art. 2º O objetivo desta política é orientar e consolidar ações institucionais que promovam condições efetivas de acessibilidade e inclusão no TCE-PE.
Art. 2º O objetivo desta política é orientar e consolidar ações institucionais que promovam condições efetivas de plena acessibilidade física, comunicacional, atitudinal e digital, assim como de inclusão de todos os grupos, prestando atenção especial a todas as pessoas com deficiência, mobilidade reduzida ou em situação de vulnerabilidade, que trabalhem ou estejam de passagem pelo TCE-PE. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 323 /2026)
Seção II
Definições Gerais
Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, entende-se por:
I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança, independência e autonomia, de espaços, equipamentos, mobiliários urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, por pessoa com deficiência (PcD) ou com mobilidade reduzida;
II - espaço acessível: ambiente projetado ou adaptado de forma a ser plenamente utilizável por todas as pessoas, incluindo aquelas com restrições funcionais temporárias ou permanentes;
III - desenho universal: abordagem de concepção e desenvolvimento de produtos, ambientes, serviços e programas voltada a atender, de forma equitativa e eficiente, às necessidades de todas as pessoas, sem exigir adaptações específicas, contemplando, quando necessário, o uso de tecnologias assistivas para garantir a funcionalidade e a inclusão;
IV - adaptação razoável: modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem esforço desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer, em igualdade de condições, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
V - barreiras: qualquer fator físico, comunicacional, comportamental ou tecnológico que interfira negativamente na participação social de uma pessoa, limitando ou impedindo o exercício de direitos à acessibilidade, à mobilidade, à comunicação, à informação, à expressão, à segurança e à inclusão, classificando-se em:
a) barreiras arquitetônicas: limitações estruturais encontradas em edificações que comprometem a acessibilidade e o uso dos ambientes;
b) barreiras urbanísticas: obstáculos presentes em vias públicas ou em espaços de uso comum, públicos ou privados, que dificultam a circulação e o acesso;
c) barreiras nos transportes: impedimentos físicos ou operacionais existentes nos meios e sistemas de transporte, que dificultam ou inviabilizam seu uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
d) barreiras tecnológicas: limitações que restringem ou inviabilizam o uso de tecnologias, sistemas digitais ou equipamentos para PcD, por falta de recursos acessíveis ou adaptáveis;
e) barreiras comunicacionais e informacionais: limitações que dificultam a emissão, compreensão ou recepção de mensagens e conteúdos, especialmente por meio de tecnologias de comunicação e informação;
f) barreiras atitudinais: comportamentos, posturas ou julgamentos que reforçam estigmas e dificultam a inclusão social de pessoas com deficiência, baseando-se em preconceitos ou desconhecimento;
VI - discriminação em razão da deficiência: toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas;
VII - capacitismo: conceitos e posturas fundados em estigmas e estereótipos, pautados na construção social de um corpo tido como padrão, sem deficiência, e na presunção de incapacidade e inaptidão de pessoas em virtude de suas deficiências;
VIII - interseccionalidade: ferramenta analítica que busca compreender as consequências estruturais e dinâmicas decorrentes da interação entre a deficiência e outros fatores de discriminação, como racismo, sexismo, etarismo, classismo, entre outros;
IX - comunicação: formas e recursos que permitem a troca de informações entre indivíduos, incluindo, entre outros, Língua Brasileira de Sinais (Libras), comunicação tátil, escrita e oral, braile, caracteres ampliados, recursos audiovisuais, linguagem simples e tecnologias assistivas de comunicação;
X - Libras: idioma reconhecido legalmente no Brasil, utilizado pelas pessoas surdas, com base visual-motora e estrutura linguística própria;
XI - braile: sistema de leitura e escrita tátil, baseado em combinações de pontos em relevo, utilizado por pessoas com deficiência visual;
XII - linguagem simples: forma de comunicação usada para transmitir informações de maneira objetiva, direta e compreensível a todas as pessoas, reduzindo barreiras de linguagem;
XIII - mobiliário urbano: conjunto de elementos instalados em áreas públicas, integrados à paisagem urbana ou às edificações, cuja presença não compromete a integridade dos espaços onde se inserem, a exemplo de postes de iluminação, semáforos, bancos, lixeiras, telefones, quiosques e estruturas similares;
XIV - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, com exceção das técnicas e dos procedimentos que pertencem a profissões cuja prática é regulamentada por lei;
XV - acompanhante: aquele(a) que apoia a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
XVI - temporalidade: reconhecimento de que a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência deve ocorrer de modo imediato e contínuo, respeitando-se a diversidade dos ritmos individuais de aprendizagem, comunicação, mobilidade e participação social, sem imposição de padrões uniformes de tempo ou produtividade.
CAPÍTULO II
Princípios Norteadores
Art. 4º São princípios que norteiam a Política de Acessibilidade e Inclusão no TCE-PE:
I - respeito pela dignidade das PcD ou com mobilidade reduzida, por sua autonomia individual e independência;
II - não discriminação em razão da deficiência, condição física, sensorial, mental, intelectual ou de qualquer marcador social relacionado à inclusão;
III - plena e efetiva participação das PcD na sociedade e, especialmente, nas atividades, serviços e processos promovidos pelo TCE-PE;
IV - respeito pela diferença e aceitação da diversidade humana como elementos constitutivos da coletividade institucional;
V - igualdade de oportunidades no acesso, na permanência e na participação em todos os espaços físicos, digitais e simbólicos do TCE-PE;
VI - consideração da interseccionalidade como princípio para o enfrentamento de múltiplas formas de exclusão, reconhecendo as sobreposições entre deficiência, raça, gênero, classe, idade, entre outros fatores;
VII - transparência na formulação, implementação e monitoramento das políticas de acessibilidade, com participação ativa de PcD;
VIII - promoção da formação continuada de todos(as) os(as) colaboradores(as) para a superação de barreiras atitudinais e fortalecimento de práticas inclusivas;
IX - reconhecimento da temporalidade como princípio para garantir que as diferenças funcionais sejam respeitadas em seus próprios ritmos e condições de produtividade.
CAPÍTULO III
Objetivos
Art. 5º São objetivos da Política de Acessibilidade e Inclusão no TCE-PE:
I - zelar pelo cumprimento da legislação acerca dos direitos das PcD e mobilidade reduzida, bem como pela aplicação das normas técnicas e das recomendações vigentes sobre a temática, nas ações, nas atividades e nos projetos promovidos e implementados pelo TCE-PE;
II - promover o acesso às PcD e com mobilidade reduzida aos ambientes, serviços e recursos materiais, de comunicação e tecnológicos disponíveis no TCE-PE, garantindo acessibilidade por meio de soluções inclusivas e sustentáveis;
III - implementar ações continuadas de inclusão social das PcD ou com mobilidade reduzida, para lhes permitir o pleno exercício da cidadania;
IV - divulgar conhecimentos e boas práticas sobre acessibilidade, trocar experiências com instituições públicas e privadas e criar parcerias para fortalecer ações inclusivas;
V - contribuir para que o TCE-PE seja reconhecido como órgão inclusivo, que valoriza a acessibilidade e respeita os direitos das PcD e com mobilidade reduzida;
VI - oferecer formação continuada a todos(as) os(as) colaboradores(as) sobre acessibilidade e inclusão, visando à atualização de conhecimentos, ao desenvolvimento de competências e à melhoria contínua das ações institucionais.
CAPÍTULO IV
Diretrizes Gerais
Art. 6º A Política de Acessibilidade e Inclusão no TCE-PE será orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção do respeito pela dignidade das PcD ou com mobilidade reduzida e sensibilização para o respeito às diferenças e diversidades. Os meios de comunicação institucional serão utilizados como instrumento de combate ao preconceito e qualquer tipo de discriminação;
II - identificação e eliminação de barreiras que impeçam as PcD e com mobilidade reduzida de acessar, em igualdade de oportunidades com as demais, os serviços, o mobiliário e as suas instalações internas e externas;
III - garantia de participação plena das PcD e com mobilidade reduzida no exercício igualitário de seus direitos e liberdades fundamentais, estimulando sua inclusão em projetos, programas e ações relacionados à temática no TCE-PE;
IV - atendimento prioritário para as PcD ou com mobilidade reduzida nas suas dependências e serviços;
V - promoção do uso e difusão de Libras, braile, Linguagem Simples, audiodescrição, legendagem, comunicação aumentativa e alternativa e demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, na forma da legislação vigente;
VI - atuação em parceria com a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e de todas as formas de Discriminação (CPEAD), para fortalecimento das ações de inclusão, diversidade, acessibilidade e combate a qualquer forma de discriminação;
VII - incentivo ao desenho universal e às adaptações razoáveis, de modo a garantir que produtos, serviços, ambientes, tecnologias e processos sejam planejados desde a origem para serem acessíveis, sem necessidade de adaptações posteriores que imponham ônus desproporcional ou indevido;
VIII - fomento à formação continuada de seus servidores(as), colaboradores(as) e gestores(as) em temas relacionados à acessibilidade, inclusão, diversidade e combate ao capacitismo;
IX - monitoramento e avaliação permanente das ações de acessibilidade e inclusão, com indicadores, metas e relatórios periódicos, garantindo transparência e melhoria contínua da política institucional.
CAPÍTULO V
Comissão de Acessibilidade e Políticas Inclusivas
Art. 7º O TCE-PE instituirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria Normativa, a Comissão de Acessibilidade e Políticas Inclusivas (CAPI), com a finalidade de promover um ambiente de trabalho acessível, seguro, respeitoso e inclusivo, livre de barreiras, assédio e discriminação.
§ 1º A CAPI será formada por membros organizados em dois polos complementares, que são os seguintes:
§ 1º A CAPI será formada por membros organizados em dois polos complementares, que são os seguintes: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 323 /2026)
I - Polo Técnico-Operacional:
a) 04 (quatro) servidores do TCE-PE vinculados às áreas de Gestão de Pessoas, Comunicação, Engenharia/Arquitetura e Tecnologia da Informação;
b) ao menos 02 (dois) servidores com deficiência, assegurando-se sua representação efetiva;
c) servidores que, ainda que não pertencentes às áreas mencionadas, possuam experiência, proximidade ou engajamento com os temas da acessibilidade e inclusão;
II - Polo Estratégico-Institucional:
a) 01 (um) representante da Presidência do TCE-PE;
b) 01 (um) representante da área Administrativa;
c) 01 (um) representante da área de Controle Externo, preferencialmente com atuação em políticas públicas relacionadas a direitos humanos, saúde, educação ou assistência social;
d) 01 (um) representante da CPEAD, que atuará como elo de integração;
e) 01 (um) representante da Escola de Contas, responsável por apoiar a dimensão pedagógica e a formação continuada.
II - Polo Estratégico-Institucional:
a) 01 (um) Conselheiro do TCE-PE;
b) 01 (um) representante da Presidência do TCE-PE;
c) 01 (um) representante da área Administrativa;
d) 01 (um) representante da área de Controle Externo, preferencialmente com atuação em políticas públicas relacionadas a direitos humanos, saúde, educação ou assistência social;
e) 01 (um) representante da CPEAD, que atuará como elo de integração;
f) 01 (um) representante da Escola de Contas, responsável por apoiar a dimensão pedagógica e a formação continuada. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 323 /2026)
§ 2º A coordenação da CAPI será exercida por um dos membros do polo técnico, eleito entre seus integrantes, cabendo a secretaria executiva a um dos membros do polo estratégico.
§ 2º A CAPI será coordenada pelo Conselheiro titular e terá uma coordenação executiva, a ser exercida por um dos membros do polo técnico, eleito entre seus integrantes, cabendo a secretaria executiva a um dos membros do polo estratégico. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 323 /2026)
§ 3º A composição da CAPI deverá assegurar a participação de servidores com deficiência em cada um dos polos, garantindo a pluralidade de perspectivas e a representação nas decisões estratégicas.
§ 4º As vagas da CAPI devem ser preenchidas por PcD em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)de sua composição. Na hipótese de não haver servidores PcD em quantidade suficiente para atingir esse percentual, a cota poderá ser excepcionalmente reduzida, desde que haja justificativa circunstanciada.
§ 4º As vagas da CAPI, para sua composição, devem ser preenchidas por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de PcD. Na hipótese de não haver servidores PcD em quantidade suficiente para atingir esse percentual, a cota poderá ser excepcionalmente reduzida, desde que haja justificativa circunstanciada. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 323 /2026)
§ 5º Os representantes servidores com deficiência serão escolhidos preferencialmente por meio de processo de consulta interna entre os servidores PcD do TCE-PE, organizado pela área de Gestão de Pessoas, garantindo igualdade de condições de candidatura e divulgação prévia das etapas.
§ 6º Pelo menos uma das funções de coordenação ou vice-coordenação da Comissão será ocupada por servidor com deficiência, eleito entre os membros da CAPI.
Art. 8º O mandato dos membros da CAPI será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, observada a necessidade de continuidade dos trabalhos e critérios de representação.
Art. 9º A CAPI observará a seguinte estrutura de funcionamento:
I - reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pela Presidência ou por 1/3 de seus membros;
II - subgrupos técnicos temáticos (acessibilidade física, comunicação e informação, tecnologia assistiva e TI, formação continuada e sensibilização, procedimentos internos e licitações acessíveis), criados colegiadamente no âmbito da CAPI;
III - secretaria técnica para apoio administrativo e elaboração de relatórios de acompanhamento e planos de ação;
IV - plano de acessibilidade e inclusão, com metas, cronograma e indicadores, a ser revisado anualmente e submetido à Presidência do TCE-PE;
V - divulgação de atuação, com registro de demandas atendidas, barreiras identificadas e recomendações aprovadas, a serem publicadas no portal institucional do TCE-PE.
§ 1º As deliberações da Comissão que tratem diretamente de temas que impactem as PcD somente serão válidas se contarem com a presença de, pelo menos, metade dos membros representantes com deficiência.
§ 2º Quando todos os representantes PcD estiverem ausentes, reuniões voltadas a pautas específicas de acessibilidade e inclusão deverão ser remarcadas.
Art. 10. Compete à CAPI:
I - fomentar, em parceria com a CPEAD, atividades de reflexão e sensibilização acerca da acessibilidade, da inclusão e da discriminação em suas diversas formas, incentivando sua prevenção e enfrentamento;
II - formular, conjuntamente com a CPEAD, diretrizes de capacitação contínua de servidores e colaboradores sobre direitos das PcD e boas práticas de inclusão;
III - promover, em articulação com a CPEAD, a ampla divulgação dos resultados e das ações desenvolvidas, de modo a subsidiar a reflexão e o debate em espaços institucionais e sociais;
IV - identificar barreiras arquitetônicas, comunicacionais, atitudinais e tecnológicas existentes no TCE-PE e propor medidas para sua eliminação;
V - analisar editais, projetos de obras, compras e contratações que envolvam requisitos de acessibilidade, emitindo recomendações técnicas;
VI - propor adaptações razoáveis e ações de inclusão no ambiente de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VII - estimular e supervisionar projetos-piloto voltados à tecnologia assistiva e ao atendimento inclusivo;
VIII - articular-se com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades representativas e a sociedade civil para fortalecer ações integradas de acessibilidade e inclusão;
IX - propor à Presidência do TCE-PE a celebração de convênios ou acordos de cooperação com outros órgãos ou poderes públicos, visando ao combate à discriminação e à efetivação de políticas inclusivas;
X - receber e encaminhar reclamações, demandas ou sugestões relativas à acessibilidade, acompanhando sua tramitação até a conclusão;
XI - implementar e monitorar a Política de Acessibilidade e Inclusão do TCE-PE;
XII - elaborar, atualizar e revisar anualmente o Plano de Acessibilidade e Inclusão, com metas, cronograma e indicadores, voltado à promoção da acessibilidade física, comunicacional, tecnológica e atitudinal, submetendo a versão atualizada à Presidência do TCE-PE até o final do primeiro trimestre de cada exercício;
XIII - submeter ao Pleno do TCE-PE, quando necessário, propostas normativas de alteração de procedimentos internos para a promoção da acessibilidade;
XIV - garantir que todas as reuniões, documentos, atas, relatórios, convocações e comunicados da Comissão sejam disponíveis em formatos acessíveis, de acordo com as necessidades dos membros, incluindo intérprete de Libras, legendagem, audiodescrição, fonte ampliada, linguagem simples, formato digital compatível com leitores de tela e outras adaptações razoáveis;
XV - manter canal direto e acessível para recebimento de demandas, sugestões e reclamações de servidores e colaboradores com deficiência, com prazo máximo de 30 (trinta) dias para resposta fundamentada.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 11. Compete à Presidência do TCE-PE garantir as condições institucionais, administrativas, financeiras, orçamentárias e tecnológicas necessárias à implementação da Política de Acessibilidade e Inclusão.
Parágrafo único. O TCE-PE garantirá aos membros da CAPI que sejam PcD:
I - adequação de carga de trabalho ordinária proporcional às atividades desempenhadas na Comissão;
II - disponibilização de tecnologias assistivas, Libras, transcrição e demais recursos necessários para participação plena nas reuniões;
III - prioridade na tramitação de solicitações internas relacionadas à acessibilidade vinculadas à atuação da CAPI.
Art. 12. As unidades organizacionais do TCE-PE deverão observar, em seus respectivos âmbitos de atuação, as diretrizes desta Portaria Normativa, adotando medidas que garantam a eliminação de barreiras e a promoção da acessibilidade e inclusão.
Art. 13. As demandas, denúncias e sugestões relacionadas à acessibilidade e inclusão poderão ser apresentadas à Ouvidoria do TCE-PE, que lhes dará tramitação prioritária.
Art. 14. A Escola de Contas será responsável por incluir, em sua programação regular, ações de capacitação e formação continuada para servidores(as) e colaboradores(as), especialmente para ocupantes de cargos de gestão, assegurando atualização periódica sobre acessibilidade, inclusão e combate ao capacitismo.
Art. 15. A Política de Acessibilidade e Inclusão deverá ser objeto de monitoramento permanente, com a elaboração de relatório anual consolidado pela CAPI, a ser submetido à Presidência e disponibilizado no portal eletrônico do TCE-PE.
Parágrafo único. Antes do envio do relatório anual e do Plano de Acessibilidade e Inclusão à Presidência, a CAPI realizará consulta institucional aberta a pessoas com deficiência do TCE-PE, registrando as contribuições e justificando, de forma transparente, aquelas que forem acatadas ou rejeitadas.
Art. 16. As medidas previstas nesta Portaria Normativa deverão ser implementadas progressivamente, observados os cronogramas definidos no Plano de Acessibilidade e Inclusão elaborado pela CAPI.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 11 de fevereiro de 2026.
CARLOS NEVES
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 323/2026 de 25/06/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.