Portaria Normativa nº 301/2025
Institui e regulamenta o Programa Arretado Demais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE e estabelece critérios para o reconhecimento de iniciativas inovadoras, projetos de impacto e contribuições relevantes realizadas por seus servidores.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 301, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui e regulamenta o Programa Arretado Demais no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE e estabelece critérios para o reconhecimento de iniciativas inovadoras, projetos de impacto e contribuições relevantes realizadas por seus servidores.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 24 do Regimento interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;
CONSIDERANDO a importância de reconhecer e divulgar boas práticas, iniciativas inovadoras, projetos de impacto e contribuições relevantes realizadas por seus servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de valorização, partilha de conhecimentos e compromisso com a excelência no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO que o reconhecimento institucional é instrumento estratégico para fomentar o protagonismo, o engajamento e a melhoria contínua dos serviços prestados à sociedade;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, o Programa Arretado Demais, com o objetivo de reconhecer, valorizar e divulgar boas práticas, iniciativas inovadoras, projetos de impacto e contribuições relevantes desenvolvidas por seus servidores, que mais se destacarem em cada exercício.
Parágrafo único. O programa visa a fortalecer a cultura institucional de valorização, o compartilhamento de conhecimentos e o compromisso com a excelência na atuação do TCE-PE.
Art. 2º O programa integra a política institucional de reconhecimento e valorização dos servidores e visa a:
I - estimular a inovação, a excelência e a criatividade no serviço público;
II - fortalecer a cultura de reconhecimento, colaboração e compartilhamento de experiências;
III - fomentar a gestão do conhecimento organizacional no âmbito do TCE-PE, mediante compartilhamento de informações de interesse para a instituição;
IV - contribuir para o aprimoramento da atuação institucional do TCE-PE.
CAPÍTULO II
Ações Elegíveis
Art. 3º Serão elegíveis à premiação ações desenvolvidas individualmente ou em equipe, relacionadas a:
I - inovação em processos, produtos, serviços ou métodos de trabalho;
II - excelência na condução de projetos institucionais;
III - representações institucionais com impacto positivo reconhecido;
IV - desempenho coletivo com resultados mensuráveis que contribuam para a atuação do TCE-PE.
CAPÍTULO III
Inscrição
Art. 4º A inscrição poderá ser realizada pelo próprio servidor ou por sua chefia imediata, mediante apresentação de ação ou iniciativa relevante desenvolvida ao longo do exercício, que guarde pertinência com as atribuições institucionais do TCE-PE.
Art. 5º No momento da inscrição, as iniciativas submetidas deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - observância das orientações, condições e critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa;
II - realização da inscrição exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponível na Intranet institucional;
III - apresentação clara, objetiva e completa das seguintes informações:
a) nome(s) completo(s) do(s) servidor(es) responsável(is) pela ação ou iniciativa;
b) unidade administrativa de lotação do(s) servidor(es);
c) título da ação ou iniciativa apresentada;
d) descrição do objetivo principal da ação;
e) período de realização da ação (data de início e conclusão, se aplicável);
f) principais diferenciais ou inovações da iniciativa;
g) resultados alcançados, incluindo impactos institucionais, benefícios gerados e produtos desenvolvidos;
h) informações de contato do(s) responsável(is) para eventuais esclarecimentos ou complementações.
Parágrafo único. As iniciativas que não atenderem integralmente aos requisitos descritos neste artigo poderão ser desclassificadas, mediante decisão fundamentada da comissão avaliadora.
CAPÍTULO IV
Avaliação
Art. 6º As iniciativas inscritas no Programa serão avaliadas por uma comissão, designada por ato da Presidência do TCE-PE, composta por servidores com reconhecida competência técnica, respeitado o princípio da imparcialidade.
Parágrafo único. A composição da comissão poderá variar a cada edição do programa, conforme as especificidades das ações avaliadas e a conveniência administrativa, resguardados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Art. 7º A avaliação das ações será realizada com base, no mínimo, nos seguintes critérios:
I - caráter inovador da ação,
considerando sua originalidade, criatividade e potencial de inspirar outras práticas institucionais;
II - resultados alcançados, medidos pelo impacto institucional, benefícios gerados e desdobramentos positivos da iniciativa;
III - complexidade do trabalho realizado, avaliando o grau de desafio, esforço técnico e organizacional envolvidos na execução;
IV - contribuição para os objetivos estratégicos do TCE-PE, bem como aderência às diretrizes institucionais e normas internas.
§ 1º A comissão avaliadora poderá solicitar esclarecimentos adicionais aos responsáveis pelas ações inscritas, quando necessário à adequada análise da iniciativa.
§ 2º As decisões da comissão avaliadora serão fundamentadas e registradas em ata, sendo o resultado final homologado pela Presidência do TCE-PE.
CAPÍTULO V
Formas de Reconhecimento
Art. 8º Os servidores cujas iniciativas forem selecionadas receberão, como forma de reconhecimento, no mínimo:
I - elogio formal registrado em sua ficha funcional;
II - certificado institucional assinado pela Presidência;
III - divulgação da premiação nos canais internos de comunicação do TCE-PE e demais meios oficiais.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 9º É facultado a qualquer servidor apresentar recurso fundamentado ao DGP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da divulgação dos resultados do Programa.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TCE-PE.
Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá como primeiro ciclo de avaliação o correspondente ao exercício de 2026.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 16 de dezembro de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.