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Portaria Normativa nº 297/2025

Altera a Portaria Normativa TC nº 76, de 26 de novembro de 2019, que disciplina a política de Desenvolvimento Profissional dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 297, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Portaria Normativa TC nº 76 , de 26 de novembro de 2019, que disciplina a política de Desenvolvimento Profissional dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de revisar e aprimorar a Política de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE;

CONSIDERANDO que essa revisão decorre de um processo de melhoria contínua, especialmente no fluxo de Solicitação de Participação em Ações de Desenvolvimento;

CONSIDERANDO que a atualização normativa busca assegurar que a Política de Desenvolvimento Profissional do TCE-PE continue cumprindo seu papel de forma efetiva, contribuindo para o fortalecimento institucional e para o desenvolvimento contínuo dos servidores, em consonância com os princípios da eficiência, da economicidade e da modernização da gestão pública;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º A Portaria Normativa nº 76 , de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

I - ação de capacitação: ato ou evento que contribui para desenvolvimento de competências, pessoais ou profissionais, oferecendo ao servidor oportunidades para melhorar o desempenho e contribuir com o alcance dos objetivos estratégicos do TCE-PE.(NR)

..

VI - Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD): é o conjunto de ações de capacitação e de experiências profissionais vivenciados pelo servidor, em cada exercício, com vistas ao desenvolvimento de competências profissionais e pessoais para o alcance dos objetivos estratégicos do TCE-PE, elaborado e pactuado concomitantemente ao acordo de trabalho.(NR)

IX - (REVOGADO)

X - (REVOGADO)

XI - (REVOGADO)

Art. 3º .

III - encaminhar o Plano de Desenvolvimento Profissional à Comissão de Gestão de Pessoas e à ECPBG com as ações a serem oferecidas para execução; (NR)

IV - acompanhar o registro da carga horária equivalente às ações de capacitação dos servidores, de acordo com o planejamento elaborado na construção do Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD) com base no Anexo Único desta Portaria Normativa; (NR)

..

VI - acompanhar o registro da carga horária das ações de capacitação dos servidores, a partir dos registros das ações em sistema informatizado, com anuência do gerente;(NR)

..

VIII - propor instrumentos para avaliação de impacto das ações de capacitação, mediante colaboração das chefias imediatas e dos servidores; (NR)

X - comunicar à Comissão de Gestão de Pessoas o resultado da apuração de responsabilidades do servidor por eventuais prejuízos financeiros causados ao TCE-PE, para aplicação das penalidades cabíveis. (NR)

Art. 4º .

..

III - identificar a necessidade de repasse de conteúdos adquiridos nas ações de capacitação realizadas pelo servidor e criar oportunidades para transferência desses;(NR)

IV - avaliar o impacto das ações de capacitação no cumprimento das metas planejadas pela área a partir de instrumentos criados em conjunto com o DGP; (NR)

V - aprovar as ações de capacitação realizadas pelos servidores, conforme Anexo Único desta Portaria Normativa.(NR)

Art. 5º .

a) realizar inscrição nos eventos oferecidos para a execução das ações de capacitação planejadas no Plano de Desenvolvimento Profissional e no Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD); (NR)

b) participar dos eventos presenciais com a frequência mínima exigida pela instituição promotora da ação de capacitação, sob pena das sanções previstas no artigo 18 desta portaria normativa; (NR)

..

h) repassar, no que couber, o conteúdo programático adquirido nas ações de capacitação necessárias, para outros colaboradores, quando oportunizado pelo gerente; (NR)

i) manter registros cadastrais atualizados acerca das ações de capacitação realizadas; (NR)

j) colaborar no processo de prospecção de ações de capacitação e de avaliação de impacto, sob orientação das chefias e do DGP. (NR)

..

Art. 8º O Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD) será construído, de forma conjunta entre o servidor e o gerente imediato, a partir das ações de capacitação dispostas no Anexo Único desta Portaria Normativa. (NR)

..

§ 2º O Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD) poderá ser composto de ações de capacitação:(NR)

II - com validação da chefia imediata, tais como publicação de artigos científicos relacionados aos objetivos estratégicos do TCE-PE, leitura de livros técnicos, leitura de legislação, vídeos, produção de manuais de procedimentos e outras ações contidas no Anexo único desta Portaria Normativa. (NR)

§ 3º As ações de capacitação contidas no Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD) deverão ser priorizadas conforme o grau de relevância das mesmas para o alcance dos objetivos estabelecidos.(NR).

..

§ 5º (REVOGADO)

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO DA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO (NR)

Art. 9º A solicitação de custeio da participação de servidores em cursos de pós-graduação, nas modalidades lato sensu e stricto sensu, será submetida à apreciação da Comissão de Gestão de Pessoas, competindo à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) a decisão quanto à sua autorização. (NR)

§ 1º Nos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, o TCE-PE poderá custear até 50% (cinquenta por cento) dos respectivos valores totais, para um contingente de até 4% (quatro por cento) do quadro de servidores efetivos do TCE/PE, subtraindo-se, para efeito de cálculo, desse total, os cargos vagos, desde que verificada a disponibilidade financeira e o alinhamento às áreas de interesse do TCE-PE.(NR)

§ 2º O custeio referido neste artigo destina-se exclusivamente a servidores efetivos do TCE-PE, ficando vedado aos servidores cedidos a outros órgãos, salvo na hipótese prevista no inciso II do

§ 4º deste artigo.(NR)

§ 3º O servidor beneficiado com o custeio deverá firmar compromisso irrevogável e irretratável de permanecer no exercício de suas funções no TCE-PE por período mínimo equivalente ao da duração do custeio. (NR)

§ 4º Para os cursos realizados ou promovidos com participação da Escola de Contas Públicas Barreto Guimarães (ECPBG) ou do próprio TCE-PE: (NR)

I - não se aplica o limite de 4% do quadro de servidores efetivos previsto no

§ 1º; (NR)

II - o custeio previsto no

§ 1º poderá ser estendido a servidores comissionados e a servidores de outros órgãos que estejam efetivamente à disposição do TCE-PE, mediante autorização expressa da Presidência.(NR)

§ 5º O servidor que, antes de cumprir o prazo estabelecido no

§ 3º, solicitar exoneração, aposentadoria ou retorno ao órgão de origem, deverá ressarcir proporcionalmente ao TCE-PE os valores recebidos a título de custeio. (NR)

§ 6º O percentual de custeio autorizado será calculado sobre as parcelas vincendas a partir do mês subsequente à autorização do presidente, não incidindo sobre parcelas já vencidas.(NR)

§ 7º O custeio será operacionalizado mediante pagamento integral das parcelas pelo servidor, com posterior ressarcimento, limitado ao percentual aprovado nos termos do

§ 1º (NR)

Art. 10. Não será autorizado o custeio previsto no

§ 1º do artigo 9º ao servidor que: (NR)

I - tenha recebido punição disciplinar no período de até um ano anterior à data do requerimento; (NR)

II - tenha estado no período de até um ano anterior à data do requerimento: (NR)

a)

b) em licença para tratar de interesse particular; (NR)

c)

Parágrafo único. Também não será autorizado o custeio de cursos de pós-graduação para servidores já contemplados com afastamento integral, para realização do curso, exceto nas pós-graduações stricto sensu quando o pedido de afastamento se der em consonância com a hipótese inciso II do

§ 1º do art. 11.(NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

CAPÍTULO VI

DO AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 11. A participação de servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) em cursos de pós-graduação stricto sensu, no Brasil ou no exterior, poderá ser autorizada, desde que observadas as áreas de interesse do Tribunal e os seguintes critérios: (NR)

I - o curso seja recomendado e reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); ou (NR)

II - o curso seja realizado em instituição de ensino superior estrangeira de excelência e de prestígio internacional. (NR)

§ 1º Poderá ser concedido um único afastamento ao servidor, nas seguintes hipóteses: (NR)

..

II - para aprofundamento da pesquisa e avanço da elaboração da tese ou dissertação, por até 30 (trinta) dias, corridos ou intercalados, conforme definido pela chefia imediata, observada a conveniência e a necessidade do serviço. (NR)

§ 2º O afastamento poderá ser concedido para um contingente de até 4% (quatro por cento) do quadro de servidores efetivos do TCE-PE, subtraindo-se para efeito de cálculo, desse total, os cargos vagos. (NR)

§ 3º A Comissão de Gestão de Pessoas emitirá parecer quanto ao alinhamento da proposta de dissertação ou tese às áreas de interesse institucional do Tribunal. (NR)

Art. 12. O requerimento de afastamento deverá ser dirigido ao Presidente do TCE-PE e instruído com os seguintes documentos: (NR)

I - certidão negativa do Departamento de Gestão de Pessoas, quanto ao cumprimento das condições previstas no art. 13 desta Portaria Normativa;(NR)

II - programa ou plano de curso, contendo objetivos, metodologia, grade curricular, duração, local, datas e, se possível, corpo docente; (NR)

III - ...

IV - parecer do superior hierárquico, quanto à oportunidade e conveniência da realização do curso, e parecer da Comissão de Gestão de Pessoas;(NR)

V - termo de compromisso de permanência no TCE-PE, conforme

§ 3º do art. 9º. desta Portaria Normativa.(NR)

§ 1º A ausência de quaisquer dos documentos exigidos implicará a notificação do servidor, que deverá suprir a pendência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido e vedação de nova solicitação pelo prazo de 3 (três) meses. (NR)

§ 2º ...

Art. 13. ...

I - tenha recebido punição disciplinar no período de até um ano anterior à solicitação;(NR)

Art. 14. Havendo mais de uma solicitação simultânea para afastamento, e estando todas em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa, caberá à Comissão de Gestão de Pessoas apresentar ao Tribunal Pleno a proposta de concessão que melhor atenda ao interesse institucional do TCE-PE.(NR)

CAPÍTULO VII

DA SOLICITAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE CAPACITAÇÃO (NR)

Art. 15. A solicitação de participação em ações de capacitação deverá respeitar as áreas de desenvolvimento profissional formalizadas no Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD).(NR).

..

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

Art. 15-A A solicitação de participação em evento de capacitação não executado pela ECPBG deverá ser encaminhada pelo dirigente da unidade organizacional, acompanhada de justificativa que demonstre a pertinência e a oportunidade da participação do servidor.(AC)

§ 1º Nos casos das ações de capacitação presenciais dentro do estado ou à distância, não executadas pela ECPBG, a autorização caberá à Diretoria-Geral. (AC)

§ 2º Nos casos das ações de capacitação fora do estado a autorização caberá à Presidência.(AC)

§ 3º A Presidência pode, a seu critério, levar a solicitação de participação para apreciação da Comissão de Gestão de Pessoas.(AC).

Art. 16. A solicitação de participação de servidores em cursos de pós-graduação deverá ser encaminhada pelo dirigente da unidade organizacional à Comissão de Gestão de Pessoas para opinativo e deliberação da Presidência. (NR).

§ 1º As solicitações de que trata este artigo deverão ser acompanhadas de justificativa pela unidade responsável, que demonstre a pertinência da ação de capacitação para o desempenho das funções do servidor no TCE-PE e obedecerão ao prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência, contados a partir da data de início do evento. (NR)

I - (REVOGADO)

II - (REVOGADO)

§ 2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Comissão de Gestão de Pessoas poderá deliberar sobre solicitações apresentadas fora do prazo estabelecido neste artigo. (NR)

.."

Art. 2º O anexo único da Portaria Normativa TC nº 76 , de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com a redação constante do anexo único desta Portaria Normativa.

Art. 3º Ficam revogados os incisos IX, X e XI do art. 2º.; o

§ 5º do art. 8º.; os incisos I e II do parágrafo único do art. 10; os §§ 2º e 3º do art. 15 e os incisos I e II do

§ 1º do art. 16 da Portaria Normativa TC nº 76 , de 26 de novembro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 15 de dezembro de 2025.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

ANEXO ÚNICO ITEM TIPO* DESCRIÇÃO DURAÇÃO COMPUTADA POR ATIVIDADE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

1 Participação em eventos de capacitação Palestras, seminários, congressos, fóruns, encontros, minicursos/oficinas, etc. Carga horária do evento Certificado validado pela chefia imediata inserido pelo servidor no sistema Desenvolver, quando evento externo.

2 Participação em disciplinas de pós-graduação Disciplinas de pós-graduação lato sensu (Especialização e MBA) ou stricto sensu (mestrado e doutorado) cursadas no ano corrente Carga horária da disciplina Comprovante de matrícula e histórico escolar de curso de pós-graduação com aprovação na disciplina, validados pela chefia imediata, inserido pelo servidor no sistema Desenvolver

3 Assistência de filmes e vídeos Vídeos/Lives/Webinários/Palestras Carga horária do vídeo. Será considerada hora inteira a fração igual ou superior a 30 minutos. Declaração de aprovação da Chefia imediata, inserido pelo servidor no sistema Desenvolver

4 Leitura de Bibliografias Livro/Monografia 3h Declaração de aprovação da chefia imediata, inserido pelo servidor no sistema Desenvolver.

Capítulo de livro/Artigo 1h

Apostilas/cartilhas 2h

5 Produção bibliográfica Livro, capítulo de livro ou artigo publicado em revista técnico-científica ou inscrito em evento técnico 20h Comprovante da aprovação, publicação ou apresentação do trabalho, validado pela chefia imediata, inserido pelo servidor no sistema Desenvolver.

Monografias de cursos de graduação (TCC) e de pós-graduação lato sensu (especialização e MBA) aprovada no ano corrente 10h

Dissertação de mestrado aprovada no ano corrente 20h

Tese de doutorado aprovada no ano corrente 30h

Resenha de obra bibliográfica 10h

Documento de orientação técnica (manual, cartilha ou tutorial) 10h

6 Apresentação em eventos de capacitação (incluindo elaboração) Palestras, seminários, congressos, fóruns, encontros, minicursos/oficinas Carga horária certificada Certificado, validado pela chefia imediata, inserido pelo servidor no sistema Desenvolver.

7 Realização de atividades docentes Atuação como conteudista ou professor/tutor da ECPBG em eventos de capacitação relacionados com a atividade fim do TCE-PE Carga horária certificada Certificado, validado pela chefia imediata, inserido pelo servidor no sistema Desenvolver

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 76/2019 de 26/11/2019 - Norma em vigor