Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria Normativa nº 295/2025

Altera a Portaria Normativa TC nº 205, de 11 de abril de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 295, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Portaria Normativa TC nº 205 , de 11 de abril de 2023, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XX do art. 24 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o Enunciado nº 18 do Instituto Nacional da Contratação Pública - INCP, o qual indica a possibilidade excepcional de se antecipar a prorrogação da vigência de Atas de Registro de Preços;

CONSIDERANDO, como paradigma, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20 do Decreto Estadual nº 54.700 , de 16 de maio de 2023, com a Redação dada pelo Decreto Estadual nº 59.357 , de 11 de setembro de 2025, que regulamenta o sistema de registro de preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a antecipação da prorrogação do prazo de vigência da Ata de Registro de Preços privilegia a eficiência e economicidade dos processos de contratações públicas realizados por este TCE-PE;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação e de atualização de diversos dispositivos acerca do sistema de registro de preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, especificamente quanto à formação de cadastro de reserva e convocação de licitantes remanescentes;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º A Portaria Normativa TC nº 205 , de 11 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º..

..

VI - cadastro de reserva: registro dos fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que aceitarem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, observada a ordem de classificação; (AC)

VII - licitantes remanescentes: fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que não aceitaram compor o do cadastro de reserva. (AC)

..

Art. 3º .

..

I - em razão das características do bem, da obra ou do serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, sendo o quantitativo de cada contratação definido apenas no momento do surgimento da respectiva demanda; (NR)

..

Art. 5º .

..

§ 2º A divulgação da IRP dar-se-á em sistema eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (NR)

..

Art. 6º .

..

IX - instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções por atos praticados no processo de contratação; (NR)

X - instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções quando houver descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; (NR)

..

XII - autorizar, excepcional e justificadamente, a antecipação da prorrogação do prazo de vigência, na forma do

§ 4º do art. 13 desta Portaria Normativa; (AC)

XIII - remanejar os quantitativos da ata entre o órgão gerenciador, os órgãos participantes e os órgãos não participantes, observados os procedimentos dispostos no art. 14-A desta Portaria Normativa. (AC)

..

Art. 8º .

..

VI - inclusão, no cadastro de reserva da ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta; (NR)

..

Art. 12. ...

..

I - as especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido;(NR)

..

VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço participante do processo de contratação, em cadastro de reserva, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do proponente vencedor ou se comprometam com os valores de suas propostas originais, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; (NR)

..

§ 4º Para fins do disposto do inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demandada para a contratação, apresentadas pelos interessados em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. (AC)

..

Art. 13. ...

..

§ 4º Excepcionalmente, verificado o esgotamento das quantidades registradas antes do término da vigência original e comprovada a vantajosidade para o TCE-PE, poderá ser antecipada a renovação do prazo de vigência da ata de registro de preços, limitada a uma única vez e por período igual ao inicialmente pactuado, observadas as disposições do art. 84 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (AC)

§ 5º A antecipação da renovação prevista no

§ 4º deverá ser precedida de: (AC)

I - demonstração do esgotamento das quantidades registradas; (AC)

II - comprovação objetiva da vantajosidade da medida; e (AC)

III - motivação administrativa circunstanciada, com as razões excepcionais que justifiquem: (AC)

a) a antecipação da renovação; e (AC)

b) o fato superveniente que ensejou o consumo antecipado do saldo inicialmente registrado. (AC)

Art. 14. ...

..

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o

§ 1º somente será efetuada nas seguintes situações: (NR)

..

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços.

§ 5º Na hipótese de inexistência de cadastro de reserva ou de recusa dos licitantes nele incluídos, o TCE-PE poderá convocar os demais licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fins de negociação e eventual assinatura de nova ata de registro de preços, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (AC)

Art. 14-A As quantidades registradas em ata poderão ser remanejadas pelo gerenciador entre os participantes, desde que haja prévia anuência do participante que vier a sofrer redução dos quantitativos informados. (AC)

§ 1º O gerenciador será considerado participante, inclusive, para efeito do remanejamento de que trata o caput. (AC)

§ 2º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades localizadas em municípios ou regiões distintas, com impacto sobre a execução do objeto, caberá ao fornecedor registrado, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do remanejamento dos quantitativos. (AC)

Art. 15. ...

..

§ 1º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos ou assinar a ata, declinando da execução do objeto em momento posterior, e não houver cadastro reserva, o TCE-PE poderá adotar o disposto no

§4º do art. 14 desta Portaria Normativa. (NR)

..

Art. 20. ...

..

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro de preços prevista no

§ 2º deste art, o órgão gerenciador poderá: (NR)

I - convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a locação, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata; (AC)

II - convocar os demais licitantes remanescentes, nos moldes do

§ 4º do art. 14 desta Portaria Normativa, quando não houver cadastro de reserva ou quando não houver aceitação dos cadastrados. (AC)

..

Art. 21. ...

..

§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços e não seja o órgão gerenciador o responsável por sua aplicação, o registro de preços poderá ser mantido, mediante decisão fundamentada do órgão gerenciador, após cumprida a penalidade, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. (AC)

..

Art. 23. ...

..

§ 7º O TCE-PE só poderá aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital, desde que não lhe seja jurisdicionado; (NR)

..

Art. 25. Os atos de acompanhamento, administração e controle do saldo das atas de registro de preços ficarão sob a responsabilidade da unidade gestora interessada. (NR

.."

Art. 2º Revoga-se o art. 4º. da Portaria Normativa TC nº 205 , de 11 de abril de 2023.

Art. 3º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 28 de novembro de 2025.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Publicada em 03/12/2025

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 205/2023 de 11/04/2023 - Norma em vigor