Portaria Normativa nº 286/2025
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o art. 11 da Lei nº 18.547, de 6 de maio de 2024.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 286, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o art. 11 da Lei nº 18.547 , de 6 de maio de 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do art. 24 e no inciso V do art. 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 11 da Lei nº 18.547 de 6 de maio de 2024, que disciplina a possibilidade do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de portaria específica, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observado o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas, RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, de que trata a Lei nº 18.547 , de 6 de maio de 2024, observará diretrizes, critérios, limites, prazos e condições definidos nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Excluem-se do alcance desta Portaria Normativa as hipóteses de aposentadoria integral por invalidez permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, aplicando-se o item "2" do Enunciado Administrativo TCE nº 15, de 10 de agosto de 2022.
Art. 2º O servidor que preencher os requisitos para aposentadoria e a requerer até o último dia útil do mês de setembro poderá pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio acumulada.
Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Pessoas divulgará a lista de servidores contemplados e não contemplados.
Art. 3º Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 2º., o pagamento da licença-prêmio acumulada ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, sendo anualmente fixado por portaria o percentual do orçamento do Tribunal de Contas de Pernambuco (fonte 500 - Duodécimo) a ser destinado para tal finalidade.
Art. 4º Em caso de insuficiência orçamentária e financeira para atender ao conjunto das demandas, terá preferência à conversão em pecúnia o servidor que contar com maior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas de Pernambuco, sendo estabelecido o critério de desempate a idade mais elevada.
§ 1º Os servidores continuarão a contar o tempo posterior à sua aposentadoria como se fosse efetivamente prestado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exclusivamente para fins de preferência na formação das listas de contemplados e não contemplados, inclusive para os exercícios subsequentes.
§ 2º Os servidores não contemplados que optarem por permanecer na ativa deverão renovar seus requerimentos nos anos subsequentes.
Art. 5º Em todos os casos, apenas será autorizado o pagamento quando homologado o ato de aposentadoria do servidor pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º Não serão contemplados os servidores beneficiados em face de Programa de Aposentadoria Voluntária, nos termos da renúncia irretratável e irrevogável estabelecida nas respectivas legislações.
Art. 7º Para o exercício de 2025, o percentual mencionado no art. 3º. será de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento).
Art. 8º Esta Portaria Normativa não se aplica às aposentadorias requeridas antes da vigência do art. 11 da Lei nº 18.547 de 6 de maio de 2024.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 9 de setembro de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 10/09/2025
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.