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Portaria Normativa nº 285/2025

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

PORTARIA NORMATIVA Nº 285, DE 19 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO as prerrogativas asseguradas no artigo 73, combinado com o artigo 75 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Resolução nº 05 /2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON;

CONSIDERANDO a norma brasileira publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - NBR ISO 31000:2018 - Gestão de Riscos - Princípios e Diretrizes;

CONSIDERANDO a publicação "Gerenciamento de Riscos Corporativos - Estrutura Integrada" emitido pelo Committee of Sponsoring Organization of the Treadway Commission - COSO;

CONSIDERANDO que o Plano Estratégico do TCE-PE 2020-2025 estabeleceu como um dos objetivos estratégicos fortalecer a governança;

CONSIDERANDO que um eficaz e eficiente sistema de Gestão de Riscos denota a imperiosa adoção de medidas com o condão de prevenir e/ou mitigar potenciais entraves no atingimento dos objetivos da instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de subsidiar a tomada de decisões a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos estratégicos do TCE-PE, agregando valor à organização por meio da melhoria permanente dos processos;

CONSIDERANDO a anuência do Pleno deste Tribunal, na Sessão Ordinária de 13 de agosto de 2025;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Esta portaria institui a Política de Gestão de Riscos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), com a finalidade de fortalecer a governança e aprimorar a geração de valor público entregue à sociedade.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Sistema de Gestão de Riscos - SGR, consiste no conjunto de instrumentos de governança e de gestão que suportam a concepção, implementação, monitoramento e melhoria contínua da gestão de riscos ao longo de toda a organização e compreende, entre outros: a Política de Gestão de Riscos, as estruturas organizacionais, a Metodologia de Gestão de Riscos, a Declaração de Apetite a Riscos, os relacionamentos e as responsabilidades relativas a este tema.

§ 1º Esta Política tem como propósito formalizar os principais objetivos, conceitos, princípios, diretrizes e as estruturas da Gestão de Riscos.

§ 2º A Gestão de Riscos será estruturada de acordo com o modelo das três linhas, proposto pelo Instituto dos Auditores Internos - IIA, garantindo a clara distinção entre os papéis de:

I - 1ª linha: Provisão de produtos/serviços aos clientes; gerenciar riscos;

II - 2ª linha: Expertise, apoio, monitoramento e contestações sobre questões relacionadas a riscos;

III - 3ª linha: Avaliação e assessoria independentes e objetivas sobre questões relativas ao atingimento dos objetivos.

Art. 3º Serão objetos da Gestão de Riscos os processos e os projetos que dão suporte ao atingimento dos objetivos do TCE-PE.

Art. 4º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Processo: conjunto de ações e atividades inter-relacionadas que são executadas para alcançar resultado predefinido;

II - Governança institucional: mecanismos de Liderança, Estratégia e Controle, postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão organizacional;

III - Objetivo estratégico: situação que se deseja alcançar de forma a se evidenciar êxito no cumprimento da missão e no atingimento da visão de futuro da organização;

IV - Risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos da organização;

V - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela instância interna de governança, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

VI - Controle: medida aplicada pela organização para tratar os riscos, aumentando a probabilidade de que os objetivos e as metas organizacionais estabelecidos sejam alcançados;

VII - Apetite a risco: é a quantidade de risco, em sentido mais abrangente, que o Tribunal se dispõe a aceitar na busca por agregar valor aos serviços prestados para a sociedade;

VIII - Área de Gestão de Riscos: é a área com função de apoio e monitoramento à primeira linha na gestão dos riscos, e assessoramento da alta gestão;

IX - Proprietários de Riscos: Indivíduos que possuam responsabilização e tenham autoridade para gerenciar riscos (ISO 31000:2018);

X - Auditoria Interna: responsável pela avaliação independente da eficácia do sistema de gestão de riscos.

CAPÍTULO II

OBJETIVOS DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 5º A Gestão de Riscos tem por objetivos:

I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos do TCE-PE;

II - fomentar uma gestão proativa;

III - assegurar as conformidades legais e normativas dos processos organizacionais;

IV - melhorar a prestação de contas à sociedade;

V - fortalecer a governança;

VI - estabelecer uma base confiável para o processo de tomada de decisão;

VII - aperfeiçoar o controle interno da instituição;

VIII - melhorar a prevenção de perdas e a gestão de incidentes;

IX - aumentar a capacidade da organização de se adaptar a mudanças;

X - promover a melhoria contínua;

XI - promover a transparência e a prestação de contas.

Parágrafo único. A Gestão de Riscos deverá estar integrada aos processos de planejamento estratégico, tático e operacional, à gestão e à cultura organizacional do TCE-PE.

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 6º Constituem princípios da Gestão de Riscos no TCE-PE:

I - Sistematicidade: deve ser sistemática, estruturada e baseada nas melhores práticas internacionais;

II - Continuidade: deve ser contínua e adaptável às mudanças no ambiente interno e externo;

III - Integração: deve ser integrada a todos os níveis e áreas do TCE-PE;

IV - Simplicidade e Objetividade: deve ser simples e objetiva, facilitando o entendimento;

V - Precisão: deve ser baseada em informações precisas, completas e atualizadas;

VI - Melhoria contínua: deve promover a melhoria contínua dos processos e controles internos;

VII - Integridade: deve ter adesão e alinhamento das ações organizacionais e do comportamento do agente público aos valores, princípios e normas éticas comuns, para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;

VIII - Responsabilidade: deve garantir que todos os envolvidos na gestão de riscos assumam suas responsabilidades.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 7º Constituem diretrizes da Gestão de Riscos no TCE-PE:

I - ser dirigida, apoiada e monitorada pela alta administração;

II - fomentar a inovação e a ação empreendedora responsáveis;

III - considerar riscos e também oportunidades;

IV - aplicar-se a qualquer tipo de processo de trabalhos ou projetos;

V - basear-se nas melhores informações disponíveis;

VI - ser implantada por meio de ciclos de revisão e melhoria contínua;

VII - aperfeiçoar os controles organizacionais; e

VIII - considerar a importância dos fatores humanos e culturais.

CAPÍTULO V

ESTRUTURAS DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 8º A estrutura de gestão de riscos do TCE-PE é composta pelas seguintes instâncias direcionadoras:

I - Conselho de Governança Institucional (CGI) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - que tem suas atribuições definidas pela Resolução TC nº 224 , de 7 de fevereiro de 2024;

II - Comitê de Gestão de Riscos (CGR) - composto pelos coordenadores das comissões temáticas de Governança e Gestão do TCE-PE. Este tem como principal função apoiar o Conselho de Governança Institucional (CGI), sendo responsável também pela coordenação das ações no nível tático do TCE-PE. A coordenação do CGR será exercida pelo(a) Diretor(a) de Gestão e Governança;

III - Subcomissão Temática de Gestão de Riscos (STGR) - Composta pelos representantes indicados pelos coordenadores das comissões temáticas elencadas no inciso II, tem como principal função o monitoramento da gestão de riscos no nível operacional do TCE-PE, prestando apoio ao CGI e CGR. Esta STGT será coordenada pelo representante da área de gestão de riscos da DGG.

Parágrafo único. Sempre que julgarem necessário, as instâncias acima citadas poderão solicitar a participação de representante da área responsável pelo tema em discussão.

CAPÍTULO VI

PROCESSO DE GESTÃO DE RISCOS

Art. 9º O processo de gestão de riscos do TCE-PE compreende as seguintes etapas:

I - estabelecimento do contexto: consiste em avaliar o ambiente externo e interno no qual o objeto de gestão de riscos se encontra inserido atualmente, bem como as tendências futuras e as variáveis que podem alterar esse ambiente;

II - identificação de riscos: envolve a identificação de eventos que podem afetar a realização dos objetivos institucionais, determinando as causas e consequências desses eventos;

III - avaliação de riscos: envolve a análise e a avaliação da probabilidade e do impacto dos riscos identificados, observados os controles existentes;

IV - respostas aos riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido pelo TCE-PE;

V - comunicação - etapa que ocorre durante todo o processo de gerenciamento de riscos e integra todas as instâncias envolvidas, sendo essencial para uma gestão de riscos efetiva. A comunicação deverá ocorrer em todas as direções e sentidos: horizontal e vertical;

VI - monitoramento - processo contínuo, pois o ambiente interno e externo é dinâmico, sendo fundamental revisar e atualizar constantemente os riscos, seus impactos e probabilidades, bem como a eficácia dos controles existentes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Conselho de Governança Institucional (CGI) do TCE-PE é responsável por promover a cultura de gestão de riscos e assegurar a implementação da Política de Gestão de Riscos e supervisionar a integração da gestão de riscos com os demais processos de governança da instituição.

Art. 11. Todos os servidores do TCE-PE são responsáveis por identificar e comunicar os riscos em suas atividades diárias.

Art. 12. A Diretoria de Gestão e Governança (DGG) conduzirá internamente o tema Gestão de Riscos no âmbito do TCE PE, observados os direcionamentos do CGI e os papéis de segunda linha constantes no modelo de três linhas do IIA (Institutos dos Auditores Internos).

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 19 de agosto de 2025.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Publicada em 20/08/2025

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.