Portaria Normativa nº 284/2025
Disciplina o procedimento para a remoção extraordinária dos servidores das Inspetorias Regionais de Palmares (IRPA) e de Surubim (IRSU) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
PORTARIA TC Nº 284, DE 8 DE AGOSTO DE 2025.
Disciplina o procedimento para a remoção extraordinária dos servidores das Inspetorias Regionais de Palmares (IRPA) e de Surubim (IRSU) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuiço?es legais e regimentais, especialmente o disposto no artigo 56 da Lei nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orga?nica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
CONSIDERANDO a Lei nº 6.123 , de 20 de Julho de 1968, que institui o regime jur??dico dos funciona?rios pu?blicos civis do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de readequar as estruturas de funcionamento organizacional, diante da extinça?o das Inspetorias Regionais de Palmares (IRPA) e Surubim (IRSU);
CONSIDERANDO a realizaça?o de concurso pu?blico para provimento de cargos efetivos, com edital ja? publicado, que torna oportuna a readequaça?o da lotaça?o dos servidores atuais para otimizar a composiça?o da força de trabalho e preparar o Tribunal para o ingresso dos novos servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar de forma objetiva e transparente os procedimentos de remoça?o dos servidores do TCE-PE;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta portaria disciplina o processo de remoça?o dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, aplicando-se, inicialmente, de forma extraordina?ria, aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais de Palmares (IRPA) e Surubim (IRSU) em virtude de sua extinça?o, e a outros servidores que manifestem interesse na movimentaça?o, conforme as regras aqui estabelecidas.
Parágrafo único. Na?o podera?o participar do processo de remoça?o os servidores que estiverem em gozo de qualquer licença sem remuneraça?o.
Art. 2º Para os fins desta portaria consideram-se:
I - Comissa?o de Gesta?o de Pessoas: grupo formalmente institu??do pela Portaria Normativa TC nº 239 , de 7 de junho de 2024;
II - Comissa?o Avaliadora: grupo responsa?vel pela operacionalização do processo de remoça?o;
III - Remoça?o: mudança de lotaça?o que envolva mudança de localidade de trabalho entre as Inspetorias Regionais ou entre estas e a sede do TCE-PE;
IV - Cadastro de Interessados: lista de classificaça?o dos servidores que manifestaram interesse em determinada lotaça?o e que aguardam o surgimento de vagas durante o prazo de validade do processo.
Parágrafo único. Para fins desta portaria, na?o sera? considerada remoça?o a mudança de lotaça?o realizada entre unidades organizacionais no a?mbito da Sede do TCE-PE.
Art. 3º A remoça?o dos servidores estara? condicionada ao exclusivo interesse do TCE-PE e observara? as vagas previamente definidas em edital, bem como as que surgirem em decorre?ncia das movimentaço?es do processo ou as que se tornarem disponíveis durante seu prazo de validade.
Art. 4º Compete ao Departamento de Gesta?o de Pessoas (DGP) coordenar a operacionalizaça?o de todas as etapas referentes a? realizaça?o do processo de remoça?o.
CAPÍTULO II
COMISSÃO AVALIADORA
Art. 5º A Comissa?o Avaliadora dos processos de remoça?o sera? composta por 3 (tre?s) servidores efetivos e esta?veis do TCE-PE, indicados pelo Diretor de Gesta?o de Pessoas.
Art. 6º Compete a? Comissa?o Avaliadora elaborar relato?rio, contendo a classificaça?o dos servidores participantes do processo de remoça?o, conforme os crite?rios definidos no artigo 11 desta portaria, e divulgar o resultado preliminar.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE REMOÇÃO
Art. 7º O processo de remoça?o e? composto pelas seguintes etapas:
I - publicaça?o de edital;
II - inscriça?o dos interessados;
III - ana?lise da Comissa?o Avaliadora e publicaça?o do resultado preliminar;
IV - interposiça?o de recursos;
V - decisa?o dos recursos pela Comissa?o de Gesta?o de Pessoas e divulgaça?o do resultado final.
Art. 8º O edital de remoça?o sera? publicado no Dia?rio Eletro?nico do TCE-PE e divulgado pelos meios internos de comunicaça?o.
§ 1º O edital fixara? o prazo mínimo de 03 (tre?s) dias u?teis para inscriça?o dos interessados.
§ 2º Devera?o constar do edital o quadro de vagas por Inspetorias, o calenda?rio dos eventos do processo de remoção e a forma de inscriça?o.
§ 3º Podera?o surgir vagas a partir das movimentaço?es do processo de remoça?o, ale?m daquelas previstas no edital.
§ 4º Fica assegurada a remoça?o para a Sede a todos os servidores lotados nas Inspetorias Regionais de Palmares e Surubim que a indicarem como opça?o, independentemente do quantitativo de vagas previsto no edital, para lotaça?o em segmento vinculado a? Diretoria de Controle Externo, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 9º O servidor podera? indicar ate? 3 (tre?s) lotaço?es de interesse, por ordem de prioridade, independentemente da existe?ncia de vagas no edital de remoça?o,
considerando o disposto no
§ 3º do artigo 8º
Art. 10. A Comissa?o Avaliadora realizara? a ana?lise das inscriço?es e a apuraça?o do resultado preliminar,
considerando o nu?mero de vagas, a ordem de prioridade indicada pelo servidor e os crite?rios elencados no artigo 11.
Art. 11. No caso de haver mais de um interessado para a mesma vaga, tera? prefere?ncia, na seguinte ordem de crite?rios, o servidor:
I - que estiver lotado na Inspetoria Regional de Palmares ou Surubim;
II - que estiver lotado em Inspetorias Regionais;
III - com maior tempo de lotaça?o em Inspetorias Regionais;
IV - com maior tempo de lotaça?o em quaisquer unidades organizacionais da Diretoria de Controle Externo;
V - com maior tempo de serviço no TCE-PE, a contar da data da posse;
VI - com maior idade.
Parágrafo único. Para fins de apuraça?o dos crite?rios previstos nos incisos III, IV, V e VI, o tempo sera? contado em dias corridos.
Art. 12. O resultado preliminar do processo de remoça?o sera? publicado no Dia?rio Eletrônico do TCE-PE pela Comissa?o Avaliadora.
Parágrafo único. Os servidores atualmente lotados nas Inspetorias de Palmares e Surubim que na?o realizarem a indicaça?o de suas opço?es de remoça?o ou que na?o sejam classificados em nenhuma de suas opço?es, tera?o sua nova lotaça?o definida pela Preside?ncia do TCE, mediante indicaça?o da Diretoria de Controle Externo, de acordo com as vagas remanescentes e a necessidade de serviço da fiscalizaça?o.
Art. 13. O servidor interessado podera? interpor recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de publicaça?o do resultado preliminar.
Art. 14. A ana?lise preliminar dos recursos cabera? a? Comissa?o Avaliadora que, apo?s opinativo, os enviara? a? Comissa?o de Gesta?o de Pessoas para deliberaça?o definitiva.
Art. 15. O resultado final do processo de remoça?o sera? publicado no Dia?rio Eletro?nico do TCE-PE pela Comissa?o de Gesta?o de Pessoas, contendo:
I - a lista de servidores removidos, com as respectivas lotaço?es de destino;
II - a lista de classificaça?o para o Cadastro de Interessados por localidade.
Art. 16. A remoça?o deferida no resultado final de que trata o inciso I do artigo 15 e? irrenunciável.
§ 1º O servidor removido permanecera? no Cadastro de Interessados para as opções de maior prioridade que na?o foram atendidas.
§ 2º O Cadastro de Interessados de que trata o inciso II do artigo 15 tera? validade por prazo definido em Edital.
§ 3º Durante o prazo de validade do Cadastro de Interessados, caso surja vaga em determinada lotaça?o, o Departamento de Gesta?o de Pessoas (DGP) convocara? o pro?ximo servidor da lista de classificados para aquela lotaça?o, que tera? o prazo de 2 (dois) dias u?teis para manifestar seu interesse na remoça?o.
§ 4º A ause?ncia de manifestaça?o no prazo estipulado no
§ 3º sera? considerada como recusa.
§ 5º Em caso de recusa, o servidor permanecera? em sua lotaça?o e sera? excluído do Cadastro de Interessados apenas para a opça?o recusada, mantendo-se no cadastro para as demais opço?es que porventura tenha indicado.
§ 6º Em caso de aceite, o servidor sera? removido para a nova lotaça?o e sera? excluído do Cadastro de Interessados para as opço?es de prioridade inferior a?quela para a qual foi removido, podendo sua vaga de origem ser disponibilizada para o pro?ximo classificado no respectivo cadastro.
§ 7º Serão consideradas remoça?o a pedido aquelas decorrentes do Cadastro de Interessados.
Art. 17. O servidor devera? exercer suas atribuiço?es na nova lotaça?o a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 1º Excepcionalmente, o prazo previsto no caput podera? ser prorrogado para que o servidor conclua as atividades em andamento.
§ 2º O Departamento de Gesta?o de Pessoas (DGP) providenciara? a publicaça?o das respectivas portarias de lotaça?o.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Prescindem do processo de remoça?o, respeitados os limites de cada a?rea (total e por grupo de servidores), o provimento de cargos comissionados e a designaça?o de funço?es gratificadas.
Art. 19. Os casos omissos sera?o resolvidos pelo Presidente do TCE-PE.
Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicaça?o.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 8 de agosto de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 12/08/2025
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.