Portaria Normativa nº 281/2025
Institui a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 281, DE 1º DE JULHO DE 2025.
Institui a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a Resolução nº 351, de 28 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 224 , de 17 de outubro de 2023, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que institui o Código de Ética para Servidores,
considerando a vedação à discriminação de qualquer pessoa, por quaisquer desses motivos: ideológico, político-partidário, origem ou condição sociocultural, religioso, gênero, orientação sexual, idade, raça e etnia;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa nº 280, 30 de junho de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e a todas as formas de Discriminação;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto
Art. 1º Instituir a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Seção II
Definições
Art. 2º A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) será composta por um(a) representante e respectivo(a) suplente das seguintes unidades e representações:
I - do Gabinete da Presidência (GPRE);
II - da Ouvidoria (OUVI);
III - da Corregedoria-Geral (CORG);
IV - da Diretoria de Controle Externo (DEX);
V - da Diretoria-Geral (DG);
V - Diretoria-Geral de Administração (DGA); (Redação dada pela Portaria Normativa nº 312 /2026)
VI - da Coordenação de Administração Geral (CAD);
VI - Gabinete de Projetos Especiais (GPES). (Redação dada pela Portaria Normativa nº 312 /2026)
VII - do Departamento de Gestão de Pessoas (DGP);
VIII - da Gerência de Saúde e Bem-Estar (GBEM);
IX - dos(as) terceirizados(as) e prestadores(as) de serviço;
X - dos(as) estagiários(as) do TCE-PE.
§ 1º O(a) integrante referenciado(a) no inciso VII deste artigo será o coordenador(a) da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD).
§ 2º Os(as) integrantes indicados(as) serão nomeados(as) em portaria específica com vigência temporária limitada à duração do mandato da alta gestão.
§ 3º Os(as) integrantes desempenharão suas atividades sem prejuízo das respectivas funções administrativas.
§ 4º Nas ausências e impedimentos, os(as) titulares da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) serão representados(as) pelos(as) seus suplentes.
§ 5º A composição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) deverá considerar o critério da representação da diversidade existente no Tribunal, ao privilegiar, sempre que possível, pessoas negras, pardas, mulheres ou pessoas LGBTQIA+.
§ 6º Os(as) membros(as) titulares da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) não poderão integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar, podendo, em casos de indisponibilidade de pessoal, atuar como suplente, desde que sejam observados critérios para evitar conflitos de interesse.
CAPÍTULO II
Atribuições
Art. 3º Cabe à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD):
I - monitorar, avaliar e fiscalizar a adoção de Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual e de todas as formas de Discriminação, instituída por Portaria Normativa específica;
II - contribuir para o desenvolvimento de diagnósticos institucionais das práticas de assédio moral, sexual e de discriminação;
III - solicitar relatórios, estudos e pareceres às unidades competentes, resguardados o sigilo e o compromisso ético e profissional das áreas técnicas envolvidas;
IV - sugerir medidas de prevenção do assédio moral e sexual e da discriminação no ambiente trabalho;
V - representar à Corregedoria-Geral deste Tribunal a ocorrência de quaisquer formas de retaliação àquele(a) que, de boa fé, busque canais próprios para relatar eventuais práticas de assédio moral, sexual e de discriminação;
VI - dar conhecimento à Diretoria-Geral sobre a existência de práticas que possam suscitar a existência de rotinas de trabalho inadequadas e favoráveis ao assédio moral e sexual e à discriminação;
VI - dar conhecimento à Diretoria-Geral de Administração sobre a existência de práticas que possam suscitar a existência de rotinas de trabalho inadequadas e favoráveis ao assédio moral e sexual e à discriminação; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 312 /2026)
VII - fazer recomendações e solicitar providências às unidades do TCE-PE, tais como:
a) adoção de métodos e processos integradores na organização do trabalho;
b) melhorias das condições de trabalho;
c) aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas;
d) ações de capacitação;
e) realização de campanha institucional de informação e orientação;
f) difusão de produtos e materiais técnico-científicos;
g) revisão de estratégias organizacionais e/ou gerenciais que possam configurar assédio moral organizacional;
h) celebração de termos de cooperação técnico-científica com ênfase na pesquisa e na formação continuada direcionadas à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral, sexual e da discriminação.
VIII - articular com entidades públicas ou privadas que tenham objetivos similares aos da CPEAD;
IX - cientificar a Diretoria-Geral das recomendações e solicitações previstas no inciso VII deste artigo.
IX - cientificar a Diretoria-Geral de Administração das recomendações e solicitações previstas no inciso VII deste artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 312 /2026)
Art. 4º Cabe ao(à) coordenador(a) da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD):
I - convocar, de ofício ou quando provocado(a), reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - comparecer em todas as reuniões, pessoalmente ou representado pelo(a) suplente;
III - estabelecer e fazer cumprir cronograma de atividades;
IV - zelar pela eficiência do colegiado;
V - mediar o processo decisório no âmbito do colegiado;
VI - imprimir celeridade aos processos de deliberação;
VII - assinar as atas da reunião.
CAPÍTULO III
Acolhimento, Suporte e Acompanhamento
Art. 5º A Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento será composta pelos indicados(as) nos incisos II, III e VIII do artigo 2º desta Portaria com seus respectivos(as) suplentes:
§ 1º A coordenação das atividades da Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento, será exercida pela Gerência de Bem-Estar.
§ 2º Os(as) membros(as) da Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento deverão ser substituídos(as), parcial e alternadamente, a cada três anos, de modo a garantir a renovação periódica do grupo, exceto quando não houver pessoal disponível para a transição de funções.
Art. 6º Cabe à Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento:
I - realizar o atendimento e a escuta humanizada de qualquer pessoa envolvida em situações de assédio moral, sexual ou discriminação, seja como vítima ou denunciado(a), promovendo a integridade psíquica, a autonomia e o tempo necessário para reflexão e decisão;
II - tomar conhecimento de denúncias de assédio e/ou discriminação, avaliando se essas situações se enquadram nas suas atribuições para o devido encaminhamento e providências, sempre orientando a pessoa denunciante sobre os serviços de apoio psicossocial disponíveis, com a possibilidade de encaminhamento para a Gerência de Bem-Estar (GBEM), assegurando suporte adequado;
III - fornecer à pessoa acolhida todas as informações sobre as opções de encaminhamento previstas na Política de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação no TCE-PE, bem como alternativas de suporte e orientação, respeitando a decisão da pessoa acolhida sobre como enfrentar a situação;
IV - implementar ações de acolhimento separadas dos procedimentos disciplinares formais, com foco no cuidado das pessoas expostas a violência psicológica, garantindo proteção, bem-estar e propondo ações de apoio à manutenção da saúde mental, física e social;
V - propor e facilitar mediação e autocomposição como métodos de resolução consensual de conflitos, organizando e conduzindo o processo com ambas as partes envolvidas, sempre que houver aceitação mútua, garantindo confidencialidade e voluntariedade;
VI - prestar suporte à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), fornecendo informações sobre riscos institucionais identificados nas denúncias recebidas e sugerindo ações para a promoção de um ambiente de trabalho seguro e saudável.
CAPÍTULO IV
Orientações e Estratégias de Ação
Art. 7º As denúncias de assédio ou discriminação poderão ser recebidas pelos seguintes canais institucionais, observadas suas atribuições específicas:
I - Ouvidoria, no canal específico para denúncias de assédio e discriminação;
II - Corregedoria-Geral;
III - Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento, junto à Gerência de Saúde e Bem-Estar (GBEM).
Art. 8º A denúncia no Sistema de Ouvidoria deve ser formalizada com a identificação do(a) suposto assediador(a) e do(a) assediado(a), não podendo ser anônima.
Art. 9º Qualquer pessoa pode fazer uma denúncia anônima sobre fatos que possam indicar violência laboral, os quais serão investigados como uma denúncia geral, não vinculada ao canal específico para casos de assédio e discriminação, conforme previsto no artigo 8º desta Portaria.
Art. 10. Após a formalização da denúncia, a Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento deverá:
I - escutar o(a) denunciante, fornecendo suporte emocional e informacional;
II - assegurar que o(a) denunciante está ciente dos limites do processo, especialmente no caso de pedido de anonimato;
III - informar ao(à) denunciante sobre os trâmites e prazos do processo.
Art. 11. Havendo solicitação da vítima para acolhimento, a Equipe deverá providenciar a assistência necessária, incluindo suporte psicológico e psicossocial.
Art. 12. Após a escuta das partes envolvidas, será avaliada a possibilidade de mediação pela Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento, e, havendo acordo entre as partes, a mediação será formalizada por meio de uma Ata de Mediação, documento que encerrará o processo com a assinatura de todos os envolvidos, registrando o compromisso assumido.
Art. 13 Caso a mediação não seja bem-sucedida ou se uma das partes se recusar a participar, a denúncia será encaminhada à Corregedoria-Geral ou ao Gestor(a) do Contrato de Prestação de Serviço ou Terceirização, a depender do vínculo do denunciado(a), momento a partir do qual serão seguidos os trâmites de investigação formal para apuração dos fatos e responsabilidades.
Art. 13. Caso a mediação não seja bem-sucedida ou se uma das partes se recusar a participar, a denúncia será encaminhada à Corregedoria-Geral ou à unidade gestora do contrato de prestação de serviços, terceirizados ou não, a depender do vínculo do denunciado(a), momento a partir do qual serão seguidos os trâmites de investigação formal para apuração dos fatos e responsabilidades. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 312 /2026)
Parágrafo único. O resultado do processo deverá ser informado à Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento.
Art. 14 Nos casos encaminhados à Corregedoria-Geral ou ao Gestor(a) do Contrato de Prestação de Serviço ou Terceirização, será realizada pela Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento uma análise preliminar dos riscos institucionais associados à denúncia.
Art. 14. Nos casos encaminhados à Corregedoria-Geral ou à unidade gestora do contrato de prestação de serviços, terceirizados ou não, será realizada pela Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento uma análise preliminar dos riscos institucionais associados à denúncia. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 312 /2026)
Parágrafo único. De acordo com o resultado da análise, a Equipe de Acolhimento elaborará um Relatório de Risco, que deverá:
I - detalhar os fatores de risco identificados;
II - propor medidas preventivas e corretivas a serem implementadas;
III - sugerir, quando cabível, mudanças nos processos internos do TCE-PE.
Art. 15. Sobre as ações preventivas e corretivas, a análise de risco poderá resultar nas seguintes medidas:
I - implementação de campanhas de conscientização para a prevenção de assédio e discriminação;
II - mudanças nos processos de trabalho que possam mitigar futuros riscos;
III - atualização ou criação de normativos internos para tratamento do risco identificado.
Art. 16. Compete à Equipe de Acolhimento, Suporte e Acompanhamento registrar os desfechos das denúncias de assédio e discriminação, monitorar a eficácia das medidas implementadas e garantir a transparência no tratamento dos casos.
Art. 17. Qualquer pessoa que testemunhar uma situação recorrente que possa configurar risco institucional relacionado a assédio ou discriminação deve informar à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), a qual analisará o caso e, se necessário, recomendará ações preventivas para o grupo envolvido, visando a mitigar riscos e promover um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Art. 18. Todas as orientações e estratégias de ação descritas neste
Capítulo devem ser aplicadas de acordo com o fluxo de acolhimento (anexo único), que pode ser acessado por meio do link https://atosoficiais.com.br/tcepe , para casos de assédio e discriminação no TCE-PE.
CAPÍTULO V
Reuniões
Art. 19. A Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três meses) e, extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º As reuniões do colegiado temático podem ser realizadas presencial ou remotamente.
§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias será feita por meio de mensagem enviada ao correio eletrônico funcional de cada membro do colegiado, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência em relação à data marcada para a reunião.
§ 3º A convocação para reuniões extraordinárias poderá ser feita por qualquer meio em direito admitido, sem a exigência de antecedência mínima.
§ 4º Se ocorrerem duas ou mais reuniões no mesmo mês, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) poderá, com a concordância do(a) coordenador(a), publicar uma ata mensal que registre os fatos ocorridos nas reuniões realizadas no período.
§ 5º Colaboradores(as) podem ser convidados(as) a participar das reuniões sem direito a voto, podendo ser representantes de órgãos ou unidades organizacionais do TCE-PE, bem como profissionais de outras organizações relacionadas a áreas de conhecimento afins.
CAPÍTULO VI
Apoio Executivo à Comissão
Art. 20. O(a) Coordenador da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) deverá designar, ouvido o colegiado da Comissão, um(a) representante que atuará no Apoio Executivo.
§ 1º Caberá ao(à) responsável pelo Apoio Executivo à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD):
I - receber, organizar e registrar em pauta os assuntos a serem debatidos nas reuniões;
II - enviar aos membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) as pautas e demais documentos necessários para a realização da reunião;
III - convidar os membros para as reuniões convocadas pelo(a) coordenador(a) ou por mais da metade de seus membros, com a presença do(a) coordenador(a);
IV - providenciar os recursos físicos e tecnológicos para as reuniões;
V - redigir as atas das reuniões e a recolha de assinaturas;
VI - monitorar o conteúdo e a vigência dos atos emitidos pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD);
VII - providenciar e fornecer informações solicitadas à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), quando requeridas por parte interessada;
VIII - reportar à Presidência deste Tribunal, até o quinto dia útil de cada mês, as atividades desenvolvidas pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), por meio de preenchimento de formulário específico;
IX - solicitar o desarquivamento das atas e demais documentos emitidos pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), quando necessário.
CAPÍTULO VII
Quórum de Reunião e Quórum de Votação
Art. 21. Para se instalar a reunião da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD), será exigido quórum de mais da metade de seus membros(a), presente o(a) coordenador(a).
Art. 22. As deliberações da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) serão tomadas por maioria simples,
considerando o número de membros presentes na reunião.
Parágrafo único. Todos(as) membros(as) da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) terão voto de igual peso.
CAPÍTULO VIII
Atas e Pautas de Reunião
Art. 23. As atas conterão, no mínimo, as seguintes informações:
I - a data, o horário e o local da reunião;
II - o breve relato das manifestações ocorridas durante a reunião;
III - as deliberações tomadas;
IV - o(a) responsável pelo cumprimento de cada deliberação;
V - os nomes dos(as) participantes.
§ 1º As pautas poderão integrar o conteúdo das atas de reunião, em vez de serem apresentadas em documento à parte.
§ 2º As pautas e atas serão disponibilizadas no portal eletrônico do TCE-PE, até 10 (dez) dias depois de realizada a reunião, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
I - as pautas serão divulgadas com informações gerais sobre os assuntos a serem discutidos, incluindo a ordem do dia e tópicos principais, sem dados pessoais sensíveis ou informações que possam identificar indivíduos;
II - as atas apresentarão um resumo das discussões e decisões tomadas, podendo mencionar nomes e cargos dos participantes apenas quando estritamente necessário para a compreensão das decisões, sempre garantindo a proteção da privacidade e a conformidade com a LGPD e evitando a inclusão de dados pessoais sensíveis.
§ 3º Cabe ao Apoio Executivo à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) diligenciar para que o prazo estabelecido no
§2º deste artigo seja atendido.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 24. Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) manterá diálogo com outras unidades, com a administração do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e com as demais partes interessadas.
Art. 25. Nas ausências do(a) coordenador(a), todas as atribuições para ele estabelecidas nesta Portaria serão exercidas pelo(a) suplente.
Art. 26. O direito de acesso a documentos ou informações neles contidas, utilizados como base para a tomada de decisão ou ato administrativo, será garantido somente após a publicação do ato decisório correspondente. Previamente a esta data, o acesso estará submetido aos ritos da Lei de Acesso à Informação (LAI), podendo a autoridade de monitoramento do TCE-PE classificar a informação como reservada caso considere que a divulgação possa comprometer a tomada de decisão ou seus efeitos.
Art. 27. Não poderá integrar a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação (CPEAD) servidores(as) e colaboradores(as) que tiverem sido punidos(as) judicial ou administrativamente pela prática de qualquer ato de assédio ou discriminação.
Art. 28. O TCE-PE promoverá a educação continuada e o aprimoramento da formação permanente, utilizando metodologias interdisciplinares para prevenir e enfrentar o assédio e discriminação, e promover a igualdade, respeito às diferenças e diversidade.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estados de Pernambuco, em 1º de julho de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 02/07/2025
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 312/2026 de 18/03/2026 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.