Portaria Normativa nº 278/2025
Dispõe sobre a transparência e os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964 e nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 278, DE 3 DE JUNHO DE 2025.
Dispõe sobre a transparência e os critérios para pagamento em ordem cronológica das obrigações financeiras regidas pelas Leis Federais nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 no âmbito do Tribunal de Contas de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente no disposto nos arts. 56 e 94, IV, da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 (Lei Orgânica do TCE-PE), com suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no caput do artigo 37 da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 141 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, relativo ao dever de pagamento pela Administração em observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços; e realização de obras;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009, que introduz alterações na Lei de Responsabilidade Fiscal , reforçando a transparência acerca da execução orçamentária e financeira dos entes da federação;
CONSIDERANDO os termos da Resolução Atricon nº 08/2014, atualizada pela Resolução Atricon nº 03/2022, que dispõe sobre diretrizes para que os Tribunais de Contas aprimorem seus regulamentos, procedimentos e práticas de controle externo afetas à observância da ordem cronológica nos pagamentos públicos;
CONSIDERANDO o objetivo estratégico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a observância, diretrizes e orientações gerais de implementação da ordem cronológica de pagamento das obrigações no âmbito Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. A ordem cronológica de pagamentos é o mecanismo pelo qual os órgãos públicos honram suas obrigações financeiras, respeitando a sequência temporal de exigibilidade das despesas, visando a garantir a impessoalidade, moralidade, transparência e a integridade na gestão dos recursos públicos.
Art. 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade de seguir a ordem cronológica de pagamentos:
I - vencimentos, diárias, PQR e demais verbas de caráter remuneratório ou indenizatório devidas a servidores públicos;
II - tributos e obrigações fiscais de qualquer natureza;
III - despesas realizadas em regime de adiantamento (suprimento individual), conforme art. 68 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
IV - decisões judiciais; e
V - demais contratações sujeitas a normas previstas em legislação própria.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa, adotando-se a data de atesto como critério secundário.
§ 1º A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo à unidade de controle interno do TCE-PE e aos órgãos de controle a fiscalização.
§ 2º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940.
Art. 4º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema de Liquidação de Despesa (LID).
§ 1º A Solicitação de Liquidação (SL) das despesas celebradas com o órgão terá início com o envio do documento comprobatório, através do site do TCE-PE, devidamente acompanhado de outros documentos ou requisitos exigidos no contrato ou na licitação respectiva, os quais subsidiarão o atesto da despesa.
§ 2º O atesto de execução da despesa, datado e assinado por certificações digitais pelo servidor responsável, deverá ser anexado à Solicitação de Liquidação, o qual deve assegurar inequivocamente o recebimento do material ou a conclusão do serviço contratado.
Art. 5º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços; e
IV - realização de obras.
Parágrafo único. As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.
Art. 6º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.
CAPÍTULO III
PRAZOS
Art. 7º Os prazos para a liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI do art. 92 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 8º Os prazos de que trata o art. 7º. serão limitados a:
I - 10 (dez) dias úteis para o atesto da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente;
II - 10 (dez) dias úteis para a liquidação da despesa, a contar do atesto da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente;
III - 10 (dez) dias úteis para pagamento, a contar da liquidação da despesa.
§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.
§ 2º O prazo mencionado no inciso I do caput será suspenso até que:
a) seja efetuada a entrega, por parte da contratada, de toda documentação exigida pelas normas em vigor;
b) sejam sanadas as pendências relativas à entrega do material ou serviço executado pelo contratado.
§ 3º Para as contratações decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021, os prazos dos incisos II e III do caput serão reduzidos pela metade.
§ 4º O prazo de que trata o inciso II do caput e o
§ 2º deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de providências para o atendimento das exigências contratuais.
§ 5º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso II do caput e o
§ 3º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica em que a despesa originalmente estava inscrita.
Art. 9º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.
§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.
§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.
§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 10. O pagamento de despesas será realizado por intermédio de ordem bancária (OB), por meio de crédito em conta-corrente do favorecido ou boleto bancário.
Parágrafo único. O credor que não possuir conta-corrente na instituição financeira contratada para operar o Sistema Financeiro de Conta Única poderá receber o pagamento em outras instituições financeiras, por meio de crédito em conta-corrente do favorecido, ficando, contudo, responsável pelo pagamento das tarifas bancárias derivadas da operação.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA
Art. 11. A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá mediante prévia justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único. Os pagamentos com alteração da ordem cronológica, decorrentes das hipóteses previstas nos incisos I a V deste artigo serão precedidos de justificativa circunstanciada, emanada do ordenador de despesas a quem, originariamente cabe a análise de mérito.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamentos poderão ser acompanhados pelo site do TCE-PE, através do Portal de Transparência.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da transparência exigida no caput, os procedimentos adotados devem garantir o acesso à lista das exigibilidades de pagamento a qualquer tempo, que conterá, no mínimo:
I - identificação da fonte de recurso;
II - número do empenho;
III - nome e CPF/CNPJ do credor;
IV - data de liquidação;
V - data de apresentação do documento de cobrança ou equivalente, caso esse seja adotado para estabelecimento da ordem cronológica do pagamento, nos termos do
§ 2º do art. 4º. desta Portaria;
VI - data do pagamento, quando já realizado;
VII - valor;
VIII - justificativa acerca da quebra da ordem cronológica.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 3 de junho de 2025.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 06/06/2025
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.