Portaria Normativa nº 259/2024
Disciplina e orienta os procedimentos a serem adotados, quando da programação de férias de servidores efetivos ou comissionados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ou postos à sua disposição.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 259, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Disciplina e orienta os procedimentos a serem adotados, quando da programação de férias de servidores efetivos ou comissionados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ou postos à sua disposição.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, especialmente a necessidade de obediência ao princípio da eficiência na administração pública;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos gerenciais em relação à programação das férias anuais dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) ou aqueles postos à sua disposição;
CONSIDERANDO a Portaria Normativa TC nº 225 , de 23 de abril de 2014;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se:
I - programação anual de férias: corresponde à escala anual de férias que é realizada de 1º a 31 de outubro do ano anterior, podendo ser parcelada nos termos e limites previstos neste normativo, devendo ser registrada, pelo servidor, no sistema de Gerenciamento de Férias;
II - reprogramação de férias: quando o servidor alterar, por opção ou necessidade do serviço, o período nos termos desta Portaria Normativa;
III - fracionamento de férias: a possibilidade que tem o servidor de fracionar suas férias em até 3 (três) períodos.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO AQUISITIVO AO DIREITO DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS ANUAIS
Art. 2º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias a cada exercício de acordo com a programação anual de férias, sendo vedada a sua conversão em pecúnia.
§ 1º Para aquisição do direito ao primeiro período de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 2º As férias relativas ao primeiro período aquisitivo corresponderão ao ano civil em que o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício.
§ 3º Para a concessão de férias nos exercícios subsequentes, compreende-se cada exercício como ano civil e o direito às férias dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de janeiro.
§ 4º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 3º Para fins de aquisição do direito às férias, poderá ser averbado o tempo de serviço prestado ao estado de Pernambuco, sem interrupção de dias, desde que comprovado que o servidor não usufruiu férias nem percebeu indenização referente ao período averbado.
Parágrafo único. O servidor que não contar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá completar no novo cargo o período exigido para a concessão de férias.
Art. 4º As licenças não remuneradas suspendem a contagem do período aquisitivo de férias, a qual será retomada na data do retorno do servidor.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE FÉRIAS, DA REPROGRAMAÇÃO E DOS PERÍODOS MÍNIMOS DE FRUIÇÃO E OUTRAS DETERMINAÇÕES
Art. 5º O gozo das férias anuais, no âmbito do Tribunal de Contas, deverá obrigatoriamente ser programado no ano anterior à sua fruição, e poderá ser fracionado em até 3 (três) períodos com interstício mínimo de 15 (quinze) dias entre os períodos.
§ 1º A escala anual de férias será programada em período contínuo ou fracionado por meio do sistema Gerenciador de Férias, devendo ser preenchida pelos servidores, e confirmada pela chefia imediata, no período de 1º a 31 de outubro do ano anterior à sua fruição.
§ 2º Os períodos fracionados não poderão ter duração inferior à 07 (sete) dias, exceto quando se tratar do saldo remanescente.
§ 3º O efetivo gozo das férias conforme disciplina o caput deste artigo deverá ser requerido pelo servidor, sendo exigida a concordância da chefia em virtude do interesse do Tribunal.
§ 4º Nas hipóteses de gozo fracionado, fica vedada a fruição das férias seguintes enquanto não forem gozadas todas as parcelas do período anterior.
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao último período integral de férias do servidor, a partir do exercício de 2023, que esteja em escala.
§ 6º Não será permitido o lançamento de férias retroativas no sistema Gerenciador de Férias.
Art. 6º Os servidores deste Tribunal à disposição de outro órgão ou Poder, bem como os servidores em afastamento para exercício de mandato eletivo, não constarão na escala anual, devendo requerer o gozo das férias junto ao Departamento de Gestão de Pessoas.
Art. 7º Os servidores de outros órgãos, à disposição deste Tribunal, não constarão da escala de férias e farão jus ao gozo de férias nos termos autorizados pelo órgão de origem, no que se refere ao exercício, período de gozo e fracionamento.
Parágrafo único. Nas autorizações tratadas no caput deste artigo, relativas aos servidores de outros órgãos, deverá ser informada a parcela de férias vendida, quando for o caso.
Art. 8º A reprogramação de férias será realizada pelo servidor no sistema Gerenciador de Férias e estará condicionada à aprovação da chefia imediata.
Parágrafo único. A reprogramação de férias realizada após o décimo dia do mês não terá repercussão na folha de pagamento do mês de sua solicitação.
CAPÍTULO IV
DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 9º O adicional de 1/3 (um terço) de férias será incluído em folha de pagamento do mês anterior ao da entrada em gozo de férias, ainda que solicitadas de modo fracionado, hipótese na qual será considerado o primeiro período de gozo para a realização do pagamento.
Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será descontado integralmente em folha de pagamento do mês subsequente quando o servidor não gozar o período mínimo estabelecido no
§ 2º do artigo 5º
Art. 10. A indenização de férias será paga ao servidor exonerado do cargo efetivo ou do cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública e será calculada com base na remuneração do mês em que se deu a exoneração.
§ 1º A indenização de férias integrais (pagamento das férias acrescidas de adicional de um terço) refere-se aos períodos já completados e não gozados.
§ 2º Havendo dias de férias não gozadas para os quais já houve o pagamento do adicional de 1/3 (um terço), somente é efetuado o pagamento do valor relativo aos dias não gozados.
§ 3º O servidor exonerado fará jus à indenização dos períodos de férias adquiridos e não usufruídos e ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, observada a data de ingresso no Tribunal.
§ 4º Caso o servidor tenha usufruído das férias relativas ao exercício em que se deu a exoneração, deverá ser devolvida a importância recebida, proporcionalmente ao período não trabalhado, observada a data de ingresso do servidor.
§ 5º Não será paga a indenização de férias aos servidores exonerados que não tenham completado 12 (doze) meses iniciais de efetivo exercício.
§ 6º Não serão pagos saldos de férias anteriores ao exercício de 2005, para os casos de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. À Diretoria Geral compete, atendendo aos interesses e à conveniência da administração, baixar os atos complementares que se fizerem necessários ao disciplinamento dos efeitos decorrentes desta Portaria Normativa, podendo revogá-los e alterá-los a qualquer tempo.
Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Portaria Normativa 225 , de 23 de abril de 2014.
Tribunal de Contas de Estado de Pernambuco, 27 de setembro de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 225/2014 de //