Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria Normativa nº 254/2024

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o artigo 11 da Lei nº 18.547, de 6 de maio de 2024.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 254, DE 7 DE AGOSTO DE 2024.

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o artigo 11 da Lei nº 18.547 , de 6 de maio de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do artigo 11 da Lei nº 18.547 de 6 de maio de 2024, que disciplina a possibilidade do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de portaria específica, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas, RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, de que trata a Lei nº 18.547 , de 6 de maio de 2024, observará diretrizes, critérios, limites, prazos e condições definidos nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Excluem-se do alcance desta Portaria Normativa as hipóteses de aposentadoria integral por invalidez permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, aplicando-se o item "2" do Enunciado Administrativo TCE nº 15, de 10 de agosto de 2022.

Art. 2º O servidor que preencher os requisitos para aposentadoria e a requerer até o último dia útil do mês de setembro poderá pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio acumulada.

Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Pessoas divulgará a lista de servidores contemplados e não contemplados.

Art. 3º Preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 2º, o pagamento da licença-prêmio acumulada ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, sendo anualmente fixado por portaria o percentual do orçamento do Tribunal de Contas de Pernambuco (fonte 500 - Duodécimo) a ser destinado para tal finalidade.

Art. 4º Em caso de insuficiência orçamentária e financeira para atender ao conjunto das demandas, terá preferência à conversão em pecúnia o servidor que contar com maior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas de Pernambuco, sendo estabelecido o critério de desempate a idade mais elevada.

§ 1º Os servidores não contemplados com a conversão em pecúnia em determinado ano continuarão a contar o tempo posterior à sua aposentadoria como se fosse efetivamente prestado ao Tribunal de Contas de Pernambuco, exclusivamente para fins de preferência na formação das listas subsequentes.

§ 1º Os servidores continuarão a contar o tempo posterior à sua aposentadoria como se fosse efetivamente prestado ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, exclusivamente para fins de preferência na formação das listas de contemplados e não contemplados, inclusive para os exercícios subsequentes. (Redação dada pela Portaria nº 277 /2025)

§ 2º Os servidores não contemplados que optarem por permanecer na ativa deverão renovar seus requerimentos nos anos subsequentes.

Art. 5º Em todos os casos, apenas será autorizado o pagamento quando homologado o ato de aposentadoria do servidor pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 6º Não serão contemplados os servidores beneficiados em face de Programa de Aposentadoria Voluntária, nos termos da renúncia irretratável e irrevogável estabelecida nas respectivas legislações.

Art. 7º Para o exercício de 2024, o percentual mencionado no artigo 3º será de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento).

Art. 8º Esta Portaria Normativa não se aplica às aposentadorias requeridas antes da vigência do artigo 11 da Lei nº 18.547 de 6 de maio de 2024.

Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 7 de agosto de 2024.

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria nº 277/2025 de 26/05/2025 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.