Portaria Normativa nº 247/2024
Regulamenta o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, previsto no artigo 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 247, DE 2 DE JULHO DE 2024.
Regulamenta o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, previsto no artigo 17 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 17 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco é usuário do Sistema Integrado de Gestão de Compras, Contratos, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado - Sistema PE-INTEGRADO, instituído pelo Decreto Estadual nº 40.222 , de 24 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 54.142 , de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o rito procedimental comum das licitações processadas pelo critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, e que traça as diretrizes para a execução desse rito no Sistema Integrado de Gestão de Compras, Contratos, Licitações, Patrimônio e Almoxarifado - Sistema PE-INTEGRADO;
RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o rito procedimental comum das licitações a que se refere o artigo 17 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, processadas pelo critério de julgamento por menor preço ou por maior desconto, nas modalidades pregão e concorrência, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Parágrafo único. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado quando na fase preparatória ficar demonstrado que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pelo TCE-PE.
Art. 2º O TCE-PE, quando da realização de licitações nas modalidades concorrência ou pregão, julgadas por menor preço ou por maior desconto, preferencialmente adotará a forma eletrônica nos procedimentos.
§ 1º O pregão e a concorrência na forma eletrônica serão realizados por meio de sistema eletrônico oficial, dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame, e que mantenha integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 2º Quando tecnicamente viável, nos procedimentos realizados sob a forma eletrônica, o TCE-PE poderá exigir, no instrumento convocatório, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico, por meio de sistema eletrônico oficial.
§ 3º Os interessados em acompanhar os processos de contratação têm direito público subjetivo ao acesso às informações processuais por meio de sistemas eletrônicos em ambiente da internet.
§ 4º Para fins desta Portaria Normativa, considera-se sistema eletrônico oficial, sistema informatizado de governo, conforme definido em regulamento específico, de acesso público, que permita a operacionalização das etapas da contratação pública.
Art. 3º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Diretor-Geral do TCE-PE, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Portaria Normativa, desde que comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para o TCE-PE na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do artigo 17 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º O rito na forma presencial obedecerá às regras específicas do artigo 57, sem prejuízo da incidência das demais regras desta Portaria Normativa, no que couber.
§ 2º Quando utilizada a forma presencial, o edital de licitação deverá ser publicado no sistema, nos termos do artigo 11, devendo ser incluídos no sistema, após o encerramento do processo licitatório, todos os documentos de instrução e processamento do certame, bem como as sessões públicas registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo, sendo o arquivo da mídia juntado aos autos do processo licitatório.
Art. 4º A modalidade pregão, com critério de julgamento de menor preço ou maior desconto, é obrigatória para aquisição e contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 1º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de obras e de serviços especiais de engenharia, nos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º Os contratos de receita, não contemplados nas hipóteses do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, entendidos como aqueles em que o TCE-PE é remunerado pela disponibilização a terceiro de um bem ou de um serviço, poderão ser precedidos de licitação na modalidade pregão, segundo o rito procedimental comum estabelecido nesta Portaria Normativa, sendo considerada vencedora a proposta que apresentar a melhor oferta.
Art. 5º A modalidade concorrência será utilizada para contratação de bens e serviços especiais e contratação de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, qualquer que seja o regime de contratação, quando os estudos da fase preparatória demonstrarem que a adoção do critério de julgamento de menor preço ou maior desconto possibilite a seleção da proposta de preços apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o TCE-PE.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Fases Procedimentais
Art. 6º O rito procedimental comum das licitações de que trata o artigo 1º observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - de recurso; e
VII - de homologação.
Art. 7º A fase de habilitação poderá, excepcionalmente, anteceder à fase de apresentação de propostas e lances, desde que expressamente previsto no edital de licitação, mediante justificativa dos benefícios decorrentes da inversão.
§ 1º A justificativa de que trata o caput deverá ser feita na fase preparatória e aprovada pelo Diretor-Geral.
§ 2º Na inversão de fases prevista no caput, serão observadas as seguintes disposições:
I - apresentação simultânea pelos licitantes dos documentos de habilitação, exceto os relativos à regularidade fiscal, e das propostas;
II - análise dos documentos de habilitação de todos os licitantes;
III - divulgação do resultado da habilitação;
IV - disputa entre os licitantes habilitados;
V - exigência e análise dos documentos relativos à regularidade fiscal apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar;
VI - divulgação do resultado do julgamento; e
VII - previsão de duas etapas recursais, observado o disposto no artigo 50.
Seção II
Da Fase Preparatória
Art. 8º Na fase preparatória do processo licitatório deverão ser adotadas todas as providências orçamentárias, técnicas, mercadológicas e gerenciais dispostas no artigo 18 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e necessárias à definição do objeto a ser licitado e das condições editalícias, observada, ainda, a regulamentação estadual específica, no que couber.
Art. 9º A minuta de edital será elaborada por servidor lotado na Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD), quando essa elaboração não tiver sido feita por outra unidade administrativa do TCE-PE, compondo-se o seu conteúdo do objeto da licitação e das regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
Parágrafo único. O conteúdo do edital e, quando for o caso, da minuta do termo de contrato da licitação observará de forma vinculante as disposições contidas no termo de referência, projeto básico, projeto executivo e em outros documentos da fase de planejamento da contratação, mesmo quando da adoção de minutas padronizadas.
Art. 10. Encerradas as providências de que tratam os artigos 8º e 9º, o processo de contratação seguirá para a análise jurídica da Procuradoria Jurídica do TCE-PE (PROJUR), que realizará controle prévio de legalidade da fase preparatória.
CAPÍTULO III
DA ETAPA EXTERNA DA LICITAÇÃO
Seção I
Da Divulgação do Edital
Art. 11. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do instrumento convocatório e de seus anexos em sistema eletrônico oficial, com disponibilização automática, via integração no PNCP.
§ 1º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados na mesma data de divulgação do edital.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Eletrônico do TCE-PE e em jornal diário de grande circulação.
§ 3º O extrato do edital deverá conter a definição precisa, suficiente e clara do objeto e do valor da licitação, ressalvado o orçamento sigiloso; o endereço onde ocorrerá a sessão pública; a data e hora de sua realização; e o endereço eletrônico que permita acesso direto à cópia integral do instrumento convocatório, em sistema eletrônico oficial.
§ 4º Os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, quando for o caso, serão disponibilizados após a homologação do processo licitatório, em sistema eletrônico oficial e, automaticamente, via integração, no PNCP.
Art. 12. O acesso ao edital e seus anexos será realizado sem necessidade de registro ou de identificação do usuário.
Art. 13. Todas as referências de tempo estabelecidas no edital, nos avisos e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Seção II
Do Licitante
Art. 14. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão ou da concorrência na forma eletrônica:
I - cadastrar-se previamente em sistema eletrônico oficial;
II - remeter, no prazo estabelecido, via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do administrador do sistema ou do TCE-PE por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas através do sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao administrador do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio e geração de nova senha, se for o caso;
VI - utilizar o login e a senha de acesso para participar do certame;
VII - solicitar ao administrador do sistema a inativação do seu cadastro por interesse próprio, ciente de que não poderá participar de processos licitatórios enquanto perdurar a inativação; e
VIII - responsabilizar-se pela atualização dos seus dados cadastrais, do seu ramo de atividade e dos usuários cadastrados no sistema em nome do licitante, por meio de solicitações e envio das documentações necessárias ao administrador do sistema.
Parágrafo único. O licitante penalizado com as sanções de impedimento ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será bloqueado no sistema com registro no e-fisco, após a comunicação à Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco pelo TCE-PE.
Seção III
Dos Pedidos de Esclarecimentos e Impugnações
Art. 15. Qualquer pessoa poderá apresentar pedido de esclarecimentos ou impugnação ao edital de licitação, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.
§ 1º O agente ou a comissão de contratação responderá aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame, podendo requisitar subsídios formais aos responsáveis pela fase preparatória.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, salvo em casos específicos devidamente motivados pelo agente ou pela comissão de contratação nos autos do processo de contratação.
§ 3º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão divulgadas em sistema eletrônico oficial e vincularão os participantes e o TCE-PE.
§ 4º Acolhida a impugnação, será republicado o edital com as mesmas formalidades de sua publicação original e, conforme o caso, será definida nova data para realização do certame, observada a regra do parágrafo único do artigo 16.
Seção IV
Dos Prazos Para Apresentação Das Propostas Iniciais
Art. 16. Os prazos mínimos para apresentação das propostas iniciais, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação, são de:
I - 8 (oito) dias úteis, no caso de pregão para aquisição de bens comuns;
II - 10 (dez) dias úteis, no caso de pregão para contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, ou de concorrência para obras comuns;
III - 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de concorrência para contratação de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
IV - 60 (sessenta) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação integrada; e
V - 35 (trinta e cinco) dias úteis, no caso de concorrência sob o regime de contratação semi-integrada.
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Seção V
Da Abertura da Sessão Pública e do Envio Das Propostas Iniciais
Art. 17. Após a divulgação do edital, os licitantes encaminharão suas propostas iniciais, exclusivamente por meio de sistema eletrônico oficial, através de acesso com login e senha, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º No caso de inversão de fases, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecido no caput, simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual de desconto, conforme estabelecido no inciso I do
§ 2º do artigo 7º
§ 2º Os licitantes poderão acrescer, retirar ou substituir a proposta inicial ou, na hipótese de inversão de fases de que trata o artigo 7º, os documentos de habilitação, anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 3º Poderá ser exigida, justificadamente, no momento da apresentação da proposta inicial, a prestação de garantia de participação de até 1% (um por cento) do valor estimado da licitação, nas modalidades de que trata o
§ 1º do artigo 96 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 4º Os licitantes acompanharão durante a sessão pública, em tempo real, o valor do menor lance ou do maior desconto registrado.
§ 5º A não apresentação da garantia prevista no
§ 3º nos termos exigidos pelo edital ensejará a desclassificação da proposta inicial.
Art. 18. No horário previsto no edital, a sessão pública será aberta no sistema eletrônico oficial pelo agente ou pela comissão de contratação com a utilização de seu login e senha.
§ 1º Os licitantes participarão da sessão pública no sistema, mediante a utilização de seu login e senha.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente ou a comissão de contratação e os licitantes.
Art. 19. Os licitantes que se enquadrem como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual deverão apresentar declaração de seu enquadramento, observados os termos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 4º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, devendo ser realizada em campo próprio do sistema, quando utilizada a forma eletrônica.
Parágrafo único. A falsidade da declaração sujeitará o licitante às sanções administrativas previstas no instrumento convocatório e na legislação de regência.
Seção VI
Dos Modos de Disputa
Art. 20. Poderão ser adotados para o envio de lances no pregão e na concorrência os seguintes modos de disputa:
I - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento;
II - fechado-aberto: apenas os licitantes ofertantes das melhores propostas iniciais, incluindo aquelas de mesmo valor, serão classificados para a etapa subsequente de disputa aberta com a apresentação de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento; e
III - aberto-fechado: os licitantes apresentarão, em disputa aberta, lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento, sendo classificados para a etapa subsequente de disputa fechada apenas os licitantes ofertantes dos melhores lances.
Parágrafo único. A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no rito procedimental comum de que trata esta Portaria Normativa.
Seção VII
Modo de Disputa Aberto
Art. 21. No modo de disputa aberto, todas as propostas iniciais não desclassificadas pelo agente ou pela comissão de contratação participarão da etapa de envio de lances.
Art. 22. A etapa de envio de lances abertos na sessão pública durará 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 2 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 2 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados neste período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º A duração da etapa de envio de lances abertos de que trata o caput será definida no instrumento convocatório, de acordo com o sistema eletrônico oficial utilizado.
§ 3º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no
§ 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
§ 4º Definido o melhor lance, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente ou a comissão de contratação poderá admitir, por uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
§ 5º Após o reinício previsto no
§4º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance, ou por ofertar menor preço ou maior desconto, conforme o caso.
§ 6º Encerrada a etapa de que trata o
§ 5º, o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção VIII
Modo de Disputa Fechado-aberto
Art. 23. No modo de disputa fechado-aberto, o autor da melhor proposta inicial e os autores das propostas com variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação àquela serão classificados para a etapa subsequente de lances abertos, até a proclamação do vencedor.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os autores das melhores propostas oferecer lances abertos, quaisquer que sejam os preços iniciais oferecidos.
§ 2º Definido o melhor lance, se a diferença em relação ao lance classificado em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente ou a comissão de contratação poderá admitir, por uma única vez, o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital, para a definição das demais colocações.
§ 3º A etapa da disputa de lances abertos obedecerá ao rito dos artigos 21 e 22.
Seção IX
Modo de Disputa Aberto-fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto-fechado, todas as propostas iniciais não desclassificadas pelo agente ou pela comissão de contratação poderão participar da etapa de envio de lances abertos em sessão pública, que terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período adicional de até 15 (quinze) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º O período adicional de que trata o
§ 1º será definido no instrumento convocatório, de acordo com o sistema eletrônico oficial utilizado.
§ 3º Encerrado o prazo de que trata o
§ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor do melhor lance e os autores dos lances com variação de preço de até 10% (dez por cento) em relação àquele possam ofertar lance fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, 3 (três) licitantes nas condições de que trata o
§ 3º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 3 (três), poderão oferecer lance fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 5º No lance fechado, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta ou por ofertar preço menor ou maior desconto, sendo que os lances iguais serão classificados conforme critério de desempate do artigo 32.
§ 6º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 3º e 4º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de classificação.
Seção X
Dos Lances
Art. 25. Após a abertura da sessão pública, o agente ou a comissão de contratação dará início à etapa de disputa, oportunidade em que os licitantes com propostas classificadas poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, conforme o modo de disputa e o critério de julgamento estabelecidos no edital de licitação.
§ 1º O sistema sinalizará imediatamente o recebimento do lance e o valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital de licitação.
§ 3º Quando previsto em edital, os licitantes deverão observar o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.
§ 4º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao que cobrir o melhor lance.
§ 5º Não serão registrados lances iguais na etapa de disputa aberta e prevalecerá o que for registrado primeiro.
§ 6º O agente ou a comissão de contratação poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório, mediante comunicação eletrônica no sistema.
§ 7º Eventual exclusão de proposta do licitante, na hipótese de que trata o
§ 6º, implica a retirada do licitante do certame.
Art. 26. Serão considerados intermediários os lances:
I - inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior desconto; ou
II - superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de menor preço.
Seção XI
Desconexão do Sistema na Etapa de Lances
Art. 27. Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o agente ou a comissão de contratação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 28. Quando a desconexão do sistema eletrônico para o agente ou comissão de contratação persistir por tempo superior a 15 (quinze) minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada após comunicação expressa no sistema, sempre que possível, no turno seguinte ou em outra data previamente comunicada aos participantes com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Seção XII
Critérios de Julgamento Das Propostas
Art. 29. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para o TCE-PE, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme critérios definidos no instrumento convocatório a partir dos estudos realizados na fase de planejamento da contratação.
Art. 30. O critério de julgamento de menor preço poderá ser representado pela menor taxa.
Art. 31. O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§ 1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§ 2º O critério de julgamento pelo maior desconto incidirá, preferencialmente, sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§ 3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento ao TCE-PE para a execução do contrato.
Seção XIII
Critérios de Desempate
Art. 32. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
§ 2º Caso as regras previstas no caput e no
§1º não solucionem o desempate, será realizado sorteio em sessão pública.
Art. 33. Os critérios de preferência para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual precedem a aplicação dos critérios de desempate previstos no artigo 32 desta Portaria Normativa, nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 123 , de 16 de dezembro de 2006 e na forma estabelecida no edital.
Parágrafo único. Na aplicação do direito de preferência de que trata o caput, havendo mais de uma proposta de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual com o mesmo valor, o sistema realizará sorteio para definição da ordem de exercício do respectivo direito.
Seção XIV
Classificação Das Propostas e Negociação
Art. 34. Definido o resultado da disputa, o agente ou comissão de contratação poderá negociar o preço com o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Nas licitações para registro de preços, a negociação observará as regras do regulamento específico.
§ 3º Concluída a negociação, o resultado será registrado na ata da sessão pública.
Art. 35. Antes da convocação para apresentar a proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de contratação verificará a inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
Parágrafo único. A inscrição da empresa no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP será impeditiva apenas nos casos em que o efeito da sanção apontada no referido cadastro representar óbice à participação em licitações e contratações do Estado de Pernambuco.
Art. 36. Após a negociação de que trata o artigo 34, o edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado do aviso expedido pelo agente ou comissão de contratação no sistema, para envio da proposta adequada ao último lance.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, antes do término do prazo originalmente previsto, mediante solicitação do licitante ou de ofício, a critério do agente ou da comissão de contratação, conforme procedimento estabelecido no instrumento convocatório.
§ 2º No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais, estas deverão ser encaminhadas, por meio de sistema eletrônico oficial, adequadas ao último lance.
Seção XV
Verificação da Conformidade da Proposta
Art. 37. O agente ou a comissão de contratação realizará a verificação da conformidade da proposta provisoriamente classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto especificado e à compatibilidade do preço em relação ao estimado no edital, podendo para o exercício desse juízo serem utilizados pareceres, opinativos ou qualquer manifestação da unidade administrativa demandante da contratação ou outra do TCE-PE.
Art. 38. A apresentação de documentos de certificação, de amostra, de exame de conformidade ou de prova de conceito e anexos da proposta, se previstos no edital como condição de aceitabilidade da proposta, serão exigidos apenas do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 1º O material apresentado nesta etapa será encaminhado pelo agente ou pela comissão de contratação ao setor técnico competente com a finalidade de avaliar a aderência do objeto proposto às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º Por economia processual, o edital poderá prever que a avaliação da qualidade do produto ou do serviço seja feita apenas quando já analisada, em caráter preliminar, a regularidade formal da documentação de habilitação.
Art. 39. Na verificação da conformidade da proposta, será desclassificada aquela que:
I - não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;
II - permaneça com preço acima do valor máximo fixado para a contratação, após a negociação de que trata o artigo 34;
III - não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo agente ou pela comissão de contratação; ou
IV - apresente desconformidade insanável com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório.
§ 1º Para o exame de exequibilidade da proposta de preços, o agente ou comissão de contratação poderá solicitar manifestação da unidade administrativa demandante da contratação ou responsável pela elaboração do orçamento da licitação.
§ 2º Quando o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar for desclassificado, o agente ou a comissão de contratação convocará os demais licitantes, na ordem de classificação, para negociação nos termos do artigo 34.
Seção XVI
Inexequibilidade da Proposta
Art. 40. A proposta de preços será presumidamente considerada inexequível quando:
I - em obras e serviços de engenharia, apresentar valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pelo TCE-PE; e
II - em fornecimentos e serviços comuns ou especiais, apresentar valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pelo TCE-PE.
Art. 41. O agente ou comissão de contratação, por meio de diligência, deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta, sendo concedido prazo razoável que não comprometa a celeridade da licitação.
§ 1º A inexequibilidade só ficará comprovada quando, cumulativamente:
I - o custo do licitante ultrapassar o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o valor da proposta.
§ 2º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais conste da proposta renúncia expressa à parcela ou à totalidade da remuneração.
Seção XVII
Da Habilitação
Art. 42. Após a verificação da conformidade da proposta adequada ao último lance, o agente ou a comissão de contratação analisará os documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento.
Art. 43. Para habilitação dos licitantes, poderá ser exigida, no edital, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade social e trabalhista; e
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estadual e municipal, quando necessário.
§ 1º A documentação exigida para atender ao disposto no caput poderá ser substituída pelo Certificado de Registro de Fornecedor emitido pelo CADFOR-PE, desde que os documentos contemplados estejam dentro do prazo de validade, ou pelo certificado de registro cadastral unificado disponível no PNCP, nos termos do regulamento próprio.
§ 2º Ressalvadas as declarações alusivas às exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas, e a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND, a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, consoante o disposto no inciso III do artigo 70 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 3º A documentação de habilitação poderá ser apresentada em original ou por cópia simples, por meio do sistema eletrônico oficial.
Art. 44. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, inicialmente apresentados com tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser estrangeiro, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços ou de aceitação ou retirada de instrumento equivalente, os documentos de que trata o caput serão traduzidos por tradutor juramentado no País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660 , de 29 de janeiro de 2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou embaixadas.
Art. 45. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante o TCE-PE;
III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;
IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1º O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.
§ 2º O acréscimo previsto no
§ 1º deste artigo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei.
§ 3º O licitante vencedor é obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Desde que haja justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital de licitação poderá estabelecer limite máximo para o número de empresas consorciadas.
§ 5º A substituição de consorciado deverá ser expressamente autorizada pelo TCE-PE e condicionada à comprovação de que a nova empresa do consórcio possui, no mínimo, os mesmos quantitativos para efeito de habilitação técnica e os mesmos valores para efeito de qualificação econômico-financeira apresentados pela empresa substituída para fins de habilitação do consórcio no processo licitatório que originou o contrato.
§ 6º Qualquer dos consorciados poderá apresentar, isoladamente ou em conjunto, independentemente da proporção de sua participação no consórcio, a garantia de proposta prevista no artigo 58 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, quando exigida.
Art. 46. O agente ou a comissão de contratação efetuará a verificação das certidões nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores dos documentos, constituindo meio legal de prova, para fins de habilitação.
Art. 47. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor do certame.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante não atender às exigências de habilitação, o agente ou a comissão de contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital de licitação.
Seção XVIII
Do Saneamento da Proposta e da Habilitação
Art. 48. Durante as fases de julgamento e de habilitação, o agente ou a comissão de contratação, mediante decisão fundamentada, poderá realizar diligências para sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação.
Parágrafo único. A diligência deverá ser registrada em ata acessível aos licitantes.
Art. 49. Na realização de diligência, poderá haver a substituição ou a apresentação de novos documentos nas seguintes hipóteses:
I - complementação de informações ou esclarecimentos adicionais acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes, sejam em relação à habilitação ou à proposta de preços;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado; e
III - comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do certame.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, é lícita a juntada de certidão ou atestado não anexados à documentação originalmente apresentada, desde que tenham data anterior à abertura do certame ou se refiram inequivocamente à condição adquirida pelo licitante antes da abertura do certame.
§ 2º Na falta de documentos de habilitação que consistam em mera declaração do licitante sobre fato preexistente ou em simples compromisso por ele firmado, poderá ser concedido prazo para saneamento da falha.
§ 3º A realização de diligências não confere ao licitante novo prazo ou oportunidade de obter condição ou requisito que antes não detinha, nem autoriza o agente ou comissão de contratação a fazer exigências novas não previstas no edital.
§ 4º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares à proposta e à habilitação, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, no prazo definido no edital, a contar da solicitação do agente ou da comissão de contratação.
§ 5º Sendo necessária a suspensão da sessão pública para a realização de diligências, o reinício se dará mediante aviso prévio no sistema, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Seção XIX
Dos Recursos
Art. 50. Do julgamento das propostas e da decisão de habilitação ou inabilitação de licitante caberá recurso, observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser registrada em campo próprio do sistema e manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão;
II - a apresentação das razões recursais deverá ser feita no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da manifestação da intenção de recorrer, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata das razões;
III - a apreciação dar-se-á em fase única; e
IV - os efeitos do ato ou da decisão recorrida ficarão suspensos até a decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Quando houver a inversão de fases de que trata o artigo 7º, a fase recursal ocorrerá em duas etapas, observadas as seguintes disposições específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas no caput:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, conforme o caso; e
II - a apreciação dar-se-á em duas fases, após a fase de habilitação e após a fase de julgamento, a partir da declaração do licitante vencedor, conforme o caso.
Art. 51. O recurso será dirigido ao agente ou à comissão de contratação, que poderá reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 52. Não havendo a reconsideração a que se refere o artigo 51, o agente ou comissão de contratação encaminhará o processo de contratação, instruído com as peças recursais, ao Diretor-Geral do TCE-PE, devendo:
I - manifestar-se quanto à presença dos requisitos recursais de tempestividade, legitimidade, interesse, existência de fundamentação mínima e de pedido compatível;
II - apresentar as razões para o exercício da não reconsideração.
§ 1º No processamento do recurso, não cabe ao agente ou comissão de contratação manifestar-se quanto ao mérito do recurso apresentado.
§ 2º O recurso será julgado e decidido pelo Diretor-Geral do TCE-PE, devendo proferir essa decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
§ 3º A decisão do recurso deverá ser divulgada no sistema eletrônico oficial.
Art. 53. O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.
Art. 54. Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
Art. 55. Da revogação e da anulação da licitação caberá recurso dirigido ao Diretor-Geral do TCE-PE, que, se não exercer juízo de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação ao Presidente do TCE-PE, o qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Seção XX
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 56. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, exaurida a fase recursal, o processo licitatório será encaminhado ao Diretor-Geral do TCE-PE, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de eventuais irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo superveniente de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
Seção XXI
Da Forma Presencial
Art. 57. Quando adotada a forma presencial, nos termos do artigo 3º, o procedimento licitatório obedecerá às seguintes regras específicas, sem prejuízo das regras gerais previstas nesta Portaria Normativa:
I - no dia, hora e local designados no edital, será realizada a sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for o caso, possuir os poderes para representar o licitante e praticar todos os demais atos inerentes ao certame;
II - após o credenciamento dos interessados, o agente ou a comissão de contratação procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas;
III - as propostas não desclassificadas seguirão para a etapa de disputa, observado o modo de disputa adotado;
IV - os lances serão realizados de forma verbal, sendo os licitantes convocados, de forma sequencial, a apresentar seus lances, a partir do autor da proposta de maior preço ou menor desconto, em ordem decrescente de valor ou crescente de desconto, conforme o critério de julgamento;
V - a desistência em apresentar lance verbal implica em exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último lance apresentado pelo licitante para efeito de ordenação das propostas;
VI - encerrada a etapa de disputa e ordenadas as propostas, o agente ou comissão de contratação designará sessão pública para recebimento dos documentos de habilitação apenas do licitante classificado em primeiro lugar, ocasião em que será verificado o atendimento das condições fixadas no edital; e
VII - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente após a declaração do licitante vencedor, de forma verbal, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. No caso de inversão de fases, aplicam-se as regras do artigo 7º desta Portaria Normativa.
Seção XXII
Da Convocação Para Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços
Art. 58. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
§ 1º Na convocação de que trata o caput, deverão ser consultados o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e será exigida a comprovação da manutenção das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas também durante a vigência do contrato, da ata de registro de preços ou do instrumento equivalente.
§ 2º Nas hipóteses de o licitante vencedor se encontrar inidôneo ou impedido de contratar com o TCE-PE, não comprovar a manutenção das condições de habilitação, se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a análise da proposta e de eventuais documentos complementares, feita a negociação e comprovados os requisitos de habilitação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou retirar instrumento equivalente nas condições propostas pelo licitante vencedor.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceite a contratação nos termos do
§ 2º, o TCE-PE, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do licitante inicialmente vencedor; e
II - celebrar a contratação nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do TCE-PE.
§ 5º A regra do
§ 4º não se aplica aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do
§ 3º
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 59. O licitante estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e às demais cominações legais e editalícias, resguardado o direito à ampla defesa e observado o procedimento previsto na Resolução TC nº 187 , de 7 de dezembro de 2022.
§ 1º A aplicação das sanções previstas em Lei não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao TCE-PE.
§ 2º As sanções serão registradas e publicadas no e-fisco, no sistema eletrônico oficial, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
CAPÍTULO V
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 60. O Diretor-Geral do TCE-PE poderá revogar o procedimento licitatório por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, sempre por meio de ato escrito e fundamentado, cabendo recurso hierárquico, na forma do artigo 55.
§ 1º O motivo determinante da revogação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º A anulação do certame poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros.
§ 3º Após a adjudicação do objeto, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder ao adjudicatário o prazo de 3 (três) dias úteis para exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação ou revogação do procedimento licitatório.
§ 5º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os atos subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os procedimentos previstos nesta Portaria Normativa que dependam de funcionalidades técnicas ainda não disponíveis em sistema eletrônico oficial serão dispensados enquanto durar o impedimento.
Art. 62. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 2 de julho de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
Publicada em 03/07/2024
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.