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Portaria Normativa nº 246/2024

Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados no âmbito do Tribunal de Contas pelos gerenciadores e demais usuários do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE, disposto na Resolução TC nº 231, de 27 de março de 2024.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 246, DE 1º DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados no âmbito do Tribunal de Contas pelos gerenciadores e demais usuários do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - RemessaTCEPE, disposto na Resolução TC nº 231 , de 27 de março de 2024.

Art. 1º Esta Portaria institui as rotinas e os procedimentos de controle a serem adotados pelos gerenciadores e demais usuários do RemessaTCEPE, no âmbito do Tribunal de Contas, a fim de garantir a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados, em observância ao artigo 5º da Resolução TC nº 231 , de 27 de março de 2024.

Art. 2º O envio de dados ao RemessaTCEPE caberá às seguintes unidades da estrutura organizacional do Tribunal de Contas:

I - Departamento de Contratações (DCO);

II - Departamento de Infraestrutura Predial (DIP);

III - Gerência de Formalização e Acompanhamento Contratual (GFAC);

IV - Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD);

V - Gerência de Obras e Serviços de Engenharia (GEOS);

VI - Gerência de Manutenção de Bens Imóveis (GMBI);

VII - Gerência de Legislação (GLEG).

Art. 3º O envio das remessas mensais no sistema será realizado pelo Diretor-Geral ou pelo Diretor-Geral Executivo, designados Gerenciadores do Sistema RemessaTCEPE por Portaria do Presidente do TCE-PE.

Parágrafo único. O Gerenciador do Sistema RemessaTCEPE também é responsável por cadastrar e excluir usuários, atribuir perfis, gerenciar a alimentação de dados, dentre outras atribuições estabelecidas na Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020.

Art. 4º Os titulares dos Departamentos e das Gerências a que se refere o artigo 2º indicarão os usuários, nos termos do inciso X do

§ 2º do artigo 1º da Resolução TC nº 115 , de 9 de dezembro de 2020, a serem cadastrados com os respectivos perfis, através de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º Os seguintes perfis podem ser atribuídos aos usuários:

I - Cadastro de PC: permite ao usuário promover o lançamento, a alteração, a exclusão e a formalização de dados relativos aos processos de contratação;

II - Cadastro de IJ e Obras: permite ao usuário promover o lançamento, a alteração, a exclusão e a formalização de dados relativos aos instrumentos jurídicos e respectivos termos aditivos;

III - Controle Interno: permite ao usuário tão somente a consulta aos dados disponíveis no RemessaTCEPE.

§ 2º O processo SEI ao qual se refere o caput deste artigo será aberto pela Diretoria-Geral, com o objetivo de centralizar todas as solicitações de inclusão e exclusão de usuários, por meio de formulário específico.

Art. 5º Para o envio de dados ao RemessaTCEPE, deve ser utilizado o respectivo aplicativo disponibilizado pelo TCE-PE, bem como adotados os layouts, as tabelas internas e as regras técnicas divulgados no site do TCE-PE.

Art. 6º Os documentos que compõem o processo de contratação e os que se referem à execução dos instrumentos jurídicos e das obras e dos serviços de engenharia deverão ser incluídos no sistema no formato PDF (Portable Document Format), especialmente:

I - documentos que compõem o processo de licitação na modalidade "diálogo competitivo" anterior à fase competitiva (edital de pré-seleção, extrato de publicação do edital de pré-seleção, ata das reuniões da fase de diálogo, ata de sessão da fase de diálogo, ata de julgamento da fase de diálogo);

II - documentos que compõem o processo de deflagração do processo de licitação ou da contratação direta (estudo técnico preliminar, levantamento realizado para elaboração do orçamento estimativo, termo de justificativa de preço, termo de razão da escolha do contratado, termo de avaliação prévia do bem móvel/imóvel);

III - documentos que compõem o processo administrativo de adesão a atas de registro de preço (estudo técnico preliminar, termo de referência, justificativa da vantagem da adesão, demonstrativo de compatibilidade de preços com os do mercado, prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor);

IV - editais das licitações, contendo todos os seus anexos;

V - propostas e documentos de habilitação dos participantes do processo de licitação ou de contratação direta;

VI - atas das sessões de habilitação e de julgamento das propostas das licitações;

VII - pareceres técnico e jurídico das licitações e das contratações diretas;

VIII - termos de adjudicação e de homologação do certame das licitações;

IX - termos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, contendo todos os seus anexos;

X - instrumentos jurídicos e respectivos termos aditivos e de apostilamento, contendo todos os seus anexos;

XI - documentos que compõem o processo de execução de obras e de serviços de engenharia (boletins de medição, registros fotográficos, ordem de serviço, termo de recebimento provisório e definitivo, termo de paralisação e termo de retomada de obras e de serviços de engenharia).

Art. 7º Para a alimentação dos dados referentes ao orçamento estimativo e ao resultado dos processos licitatórios e de contratação direta, bem como daqueles atinentes aos itens dos instrumentos jurídicos cadastrados no RemessaTCEPE, devem ser utilizadas as planilhas eletrônicas disponibilizadas no site do TCE-PE, para fins de importação no referido módulo, conforme disposto no artigo 5º desta Portaria.

Parágrafo único. Compete às áreas demandantes a alimentação dos dados referentes ao orçamento estimativo na confecção das planilhas eletrônicas.

Art. 8º Estão dispensados de registro no RemessaTCEPE os dados afeitos às contratações cujo valor se situe dentro dos limites de dispensa estabelecidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, conforme o dispositivo utilizado como parâmetro para a contratação direta.

Art. 9º O envio dos documentos previstos no artigo 6º deverá observar, no que couber, a ordem de sucessão dos atos, segmentado nas seguintes unidades:

I - GLCD (DCO): os documentos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 6º;

II - GFAC (DCO): os documentos previstos nos incisos III e X do artigo 6º;

III - GLEG: os documentos previstos no inciso X do artigo 6º, de sua competência;

IV - GMBI e GEOS (DIP): os documentos previstos no inciso XI do artigo 6º

Art. 10. A tramitação do processo pelo sistema SEI só poderá ser realizada após o envio dos dados e documentos ao sistema RemessaTCEPE.

Art. 11. As dificuldades técnico-operacionais referentes ao lançamento, à alteração, à exclusão e/ou à formalização de dados deverão ser comunicadas de imediato pelo usuário responsável ao setor competente do TCE-PE através dos canais de comunicação oficiais.

Art. 12. Os prazos para envio dos dados através do RemessaTCEPE são aqueles especificados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 9º da Resolução TC nº 231 , de 27 de março de 2024.

Art. 13. O prazo de envio das remessas mensais recai até o último dia útil do mês subsequente ao do movimento a que se referir.

Art. 14. Cabe à Diretoria de Gestão e Governança (DGG), por meio da Gerência do Escritório de Processos (GPRO), e com o apoio da Gerência de Auditoria Interna (GAIN) no exercício de suas competências específicas:

I - avaliar os procedimentos de controle adotados pelos usuários do RemessaTCEPE quanto a veracidade, integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados;

II - propor medidas corretivas quando os procedimentos de controle citados no inciso I revelarem-se vulneráveis;

III - promover diligências sobre falhas no envio de dados ao RemessaTCEPE, quando provocado pelo TCE-PE;

IV - informar ao Presidente sobre qualquer irregularidade ou ilegalidade observada no curso das ações referidas nos incisos I e III.

Parágrafo único. A solicitação de cadastramento e exclusão de usuários no RemessaTCE das unidades indicadas no caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º desta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2024.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 1º de julho de 2024;

VALDECIR PASCOAL

Presidente

Publicado em 03/07/2024

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.