Portaria Normativa nº 234/2024
Altera a Portaria Normativa TC nº 183, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 234, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
Altera a Portaria Normativa TC nº 183 , de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições, em especial do contido no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar procedimentos para instrução da fase preparatória das contratações, bem como para a elaboração do Plano de Contratações Anual e do Estudo Técnico Preliminar, estabelecidos pela Portaria Normativa TC nº 183 , de 23 de maio de 2022, Resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º A Portaria Normativa TC nº 183 , de 23 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - data pretendida para a conclusão da contratação: prazo limite para, segundo desígnio do setor demandante, o procedimento licitatório ou a contratação direta ser concluída com a assinatura do termo de contrato, a emissão de nota de empenho de despesa ou a assinatura da ata de registro de preços, conforme o caso; (NR)
I - A - governança nas licitações e contratações públicas: conjunto de diretrizes, estruturas organizacionais, processos, instrumentos e mecanismos de controle que visam a assegurar que as decisões e as ações relativas à gestão das contratações estejam alinhadas às necessidades da organização, contribuindo para o alcance das suas metas; (AC)
II - documento de formalização de demanda (DFD): documento que inicia o processo de contratação de bens e serviços, em que o setor demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação; (NR)
..
IV - termo de referência: documento elaborado a partir de estudo técnico preliminar, quando este for cabível, que deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capaz de permitir ao TCE-PE a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, a gestão e a fiscalização do contrato; (NR)
IV - A - projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações de estudo técnico preliminar, quando este for cabível, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os elementos constantes nas alíneas `a` a `f` do inciso XXV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; (AC)
IV - B - risco: evento futuro e identificado, ao qual é possível associar uma probabilidade de ocorrência e um grau de impacto, que afetará, positiva ou negativamente, os objetivos a serem atingidos, caso ocorra; (AC)
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VI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida as demandas que o TCE-PE planeja contratar ou renovar no exercício subsequente ao de sua elaboração; (NR)
VI - A - plano de contratações anual setorial (PCA-S): documento que agrega as demandas que o setor demandante do TCE-PE planeja contratar ou prorrogar no exercício subsequente, subsidiando a elaboração do PCA; (AC)
VI - B - plano de contratações de soluções de tecnologia da informação (PCTI): documento que consolida as demandas de soluções de tecnologia da informação que o TCE-PE planeja contratar ou renovar no exercício subsequente ao de sua elaboração; (AC)
VII - setor demandante: unidade responsável por iniciar o processo de contratação de bens, obras, serviços e soluções de tecnologia da informação para atender à determinada necessidade administrativa; (NR)
VIII - setor interessado: unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, obras, serviços e soluções de tecnologia da informação para atendimento à sua necessidade administrativa; (AC)
IX - logística sustentável: diretrizes e práticas de gestão que otimizam a utilização dos recursos,
considerando todo o ciclo de vida dos produtos, de modo a diminuir os impactos socioambientais das atividades que o TCE-PE realiza; (AC)
X - sustentabilidade: estado do sistema global, incluindo aspectos ambientais, sociais e econômicos, em que as necessidades do presente são atendidas sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às suas próprias necessidades; (AC)
XI - solução de tecnologia da informação: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação." (AC)
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"Art. 4º..
VI - possibilitar a identificação das contratações críticas que serão objeto da análise de riscos,
considerando os critérios definidos em regulamento próprio; (AC)
VII - subsidiar a elaboração do calendário de contratação, de forma a possibilitar a previsibilidade das demandas de contratação a serem atendidas. (AC)
§ 1º O Plano de Contratações Anual deverá contemplar demandas que ensejam a realização de uma nova contratação, decorrente de processo de licitação, contratação direta, adesão ou consumo de atas de registro de preços. (AC)
§ 2º As demandas de contratação que possam ser atendidas mediante a formalização de aditivo de acréscimo em contratos ou termos de adesão a contratos corporativos devem ser contempladas no Plano de Contratações Anual. (AC)
Art. 5º O procedimento para elaboração do PCA inicia-se com o preenchimento de formulário próprio, pelo setor demandante, o qual deverá conter as seguintes informações:" (NR)
..
"VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outra demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; (NR)
VIII - nome do setor demandante, com a identificação do responsável; (NR)
IX - demonstração do alinhamento entre a contratação e o planejamento estratégico do TCE-PE; (AC)
X - demonstração do alinhamento entre a contratação e o Plano de Logística Sustentável do TCE-PE, quando aplicável. (AC)
Parágrafo único. Os setores demandantes deverão agregar, em PCA-S, os formulários elaborados na forma do caput referentes às contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente, incluídas as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 (AC)
Cronograma de elaboração
Art. 5º A Até o dia 15 de abril do ano de elaboração do PCA, os setores demandantes devem encaminhar ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) as contratações de soluções de TI pretendidas para o exercício subsequente. (AC)
§ 1º Compete ao DTI a definição de instrumentos normativos, prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos de elaboração do PCTI, aos quais os setores demandantes estarão submetidos. (AC)
§ 2º Com base nas informações recebidas dos setores demandantes, o DTI deverá consolidar e disponibilizar, em sítio na internet, o PCTI, que integrará o PCA. (AC)
Art. 6º Até o dia 15 de maio do ano de elaboração do PCA, os setores demandantes deverão encaminhar o PCA-S ou o PCTI, conforme o caso, à Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC), nos termos do parágrafo único do artigo 5º" (NR)
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"Art. 8º Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do PCA, a GEPC deverá consolidar as demandas presentes nos PCA-S, encaminhadas pelos setores demandantes, consoante disposto no artigo 6º, e enviar o PCA consolidado para análise do Departamento de Contratações (DCO)." (NR)
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"Art. 10. A GEPC deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores demandantes, constantes dos PCA-S, promovendo diligências necessárias para: (NR)
I - agregação, sempre que possível, das demandas com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; (NR)
II - adequação e consolidação do PCA, observado o disposto no artigo 4º; (NR)
III - construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda,
considerando a data pretendida e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação; (NR)
IV - definição da data estimada para início do processo de contratação
considerando o tempo necessário para o procedimento, a data pretendida para a conclusão da contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação." (NR)
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"Art. 12. O Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: (NR)
I - durante o ano de sua elaboração, no período de 15 de setembro a 15 de novembro, para a sua adequação à proposta orçamentária do TCE-PE a ser encaminhada ao Poder Executivo; (NR)
II - durante o ano de sua elaboração, na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para a sua adequação ao orçamento aprovado; e (NR)
III - durante o ano de sua execução, por meio de justificativa dos fatos novos que ensejaram a necessidade da contratação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do órgão ou entidade. (AC)
Parágrafo único. As alterações no Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pelo Diretor-Geral. (NR)"
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"Art. 15. ...
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, consoante o disposto no inciso III do artigo 12, podendo ser dispensada essa inclusão, desde que autorizada pelo Diretor-Geral, observado o artigo 4º (NR)"
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"Art. 16. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas à Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) com a antecedência necessária para o cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do artigo 5º, acompanhadas da devida instrução processual." (NR)
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"Art. 18. A fase preparatória das contratações é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o PCA e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: (NR)
..
§ 1º A fase descrita no caput inicia-se com a elaboração do DFD pelo setor demandante, devendo contemplar: (AC)
I - a indicação do bem, serviço ou execução de obra de engenharia que se pretende contratar; (AC)
II - o quantitativo do objeto a ser contratado; (AC)
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação; (AC)
IV - a demonstração da sua previsão no PCA, ou motivo que justifique a ausência de previsão; (AC) e
V - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços, obra ou realizado o fornecimento dos bens. (AC)
§ 2º Na hipótese de contratação de Soluções de TI, o planejamento da contratação deverá contar com apoio técnico e validação do DTI, demonstrada a governança de TI e o alinhamento da demanda com o PCTI, ou motivo que justifique a ausência de previsão no referido plano. (AC)
§ 3º Nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o TCE-PE adotará, em suas contratações, o catálogo eletrônico eletrônico de padronização de compras, serviços e obras elaborado pelo Poder Executivo federal." (AC)
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"Art. 18-A. Instrumento normativo específico definirá: (AC)
I - as categorias de soluções de TI cujo processo de contratação deverá ser iniciado pelo DTI;
II - prazos, diretrizes, padrões e guias técnicos para o planejamento das contratações de TI.
Art. 19. Na fase preparatória dos processos de contratação, é obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços nas seguintes hipóteses:" (NR)
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"Art. 19-A. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação. (AC)
Art. 19-B O ETP será elaborado por servidores dos setores demandantes, com o auxílio da GEPC, que poderá solicitar a colaboração de servidor de outra área do TCE-PE ou terceiro, cujo conhecimento técnico possa dar suporte à elaboração dos instrumentos de planejamento. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de contratação de soluções de TI, para além do disposto no caput, a elaboração do ETP também contará com o auxílio do DTI. (AC)
Art. 20. ...
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IX - demonstração do alinhamento entre a contratação, o planejamento estratégico e o Plano de Logística Sustentável do TCE-PE, bem como identificação da previsão no Plano de Contratações Anual, ou, se for o caso, justificando a ausência de previsão;" (NR)
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"§ 6º Os setores demandantes poderão simplificar, no que couber, a etapa de ETP, quando adotados modelos de contratação e estudos estabelecidos e divulgados pelo TCE-PE." (NR)
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"Art. 20-A. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas: (AC)
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do
§ 2º do art. 25 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; (AC)
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o
§ 4º do art. 40 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; (AC) e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do
§ 3º do art. 174 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.(AC)
Art. 20-B Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pelo TCE-PE, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no
§ 1º do art. 36 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (AC)
Art. 20-C Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no
§ 3º do art. 18 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021." (AC)
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"Art. 22. ...
§ 4º Na hipótese de contratação de soluções de TI, o Termo de Referência será elaborado por servidores dos setores demandantes, com o auxílio do DTI e da GEPC, no que couber. (AC)
§ 5º A elaboração do Termo de Referência atenderá à avaliação prevista no art. 20-A desta Portaria Normativa." (AC)
"Art. 23. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os setores demandantes deverão incluir no Termo de Referência, além dos elementos listados no artigo anterior, no que couber, os que se seguem:" (NR)
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"Art. 26. ...
§ 4º Na hipótese de contratação de soluções de TI, a matriz de riscos será elaborada por servidores dos setores demandantes, com o auxílio do DTI e da GEPC, no que couber." (AC)
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o artigo 14 e os incisos IV, V e VII do artigo 19, todos da Portaria Normativa TC nº 183 , de 23 de maio de 2022.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 18 de março de 2024.
VALDECIR PASCOAL
Presidente
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)
Publicada no Diário Eletrônico do TCE-PE em 15/04/2024
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 183/2022 de 23/05/2022 - Norma em vigor