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Portaria Normativa nº 229/2023

Regulamenta os §§ 7º e 8º do artigo 2º da Resolução TC nº 05, de 28 de maio de 2014, que dispõem sobre a concessão do auxílio-saúde para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Membros do Ministério Público de Contas, sob a forma de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 229, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta os §§ 7º e 8º do artigo 2º da Resolução TC nº 05 , de 28 de maio de 2014, que dispõem sobre a concessão do auxílio-saúde para Conselheiros, Conselheiros Substitutos e Membros do Ministério Público de Contas, sob a forma de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, CONSIDERANDO a simetria constitucional entre os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme previsão do

§ 3º do artigo 73 e do artigo 75 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o

§ 3º do artigo 32 da Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas detém as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que esta simetria também se encontra positivada no artigo 87 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 294, de 18 de dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 495, de 29 de março de 2023, e 500, de 24 de maio de 2023, que reconheceu como devido a Membros da magistratura auxílio de assistência à saúde de caráter indenizatório, por meio de reembolso, (artigo 4º, inciso IV)

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 517 , de 5 de junho de 2023, introduziu no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007) o auxílio-saúde para magistratura pernambucana, de natureza indenizatória;

CONSIDERANDO a Resolução TJPE nº 451, de 10 de maio de 2021, alterada pela Resolução TJPE nº 495, de 03 de julho de 2023, que instituiu o Programa de Assistência à Saúde Suplementar para magistrados do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, sob a forma de auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso;

CONSIDERANDO a Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta a concessão do auxílio-saúde, instituído pela Lei nº 15.295 , de 23 de maio de 2014, ao beneficiário-titular que optar pelo ressarcimento dos gastos com mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto nos §§ 7º e 8º do artigo 1º da Resolução TC nº 220 , de 13 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. É considerado beneficiário-titular para os fins desta Portaria Normativa o Conselheiro, o Conselheiro Substituto e o membro do Ministério Público de Contas, ativo ou inativo, contratante de plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica, ou que não figure como contratante de plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica, desde que apresente declaração da entidade operadora de planos ou seguro de assistência à saúde comprovando vínculo com o respectivo contratante, que optar pelo recebimento do auxílio-saúde nos termos disciplinados por esta Portaria Normativa.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Normativa, consideram-se:

I - Auxílio-Saúde: benefício de natureza indenizatória a ser concedido sob a forma de reembolso do valor despendido com o pagamento de planos ou seguros privados de assistência médica, hospitalar e odontológica, observados os limites estabelecidos nesta Portaria;

II - Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor (Lei nº 9.656 , de 03 de junho de 1998);

III - Plano ou Seguro de Assistência à Saúde Privado: plano ou seguro saúde contratado diretamente pelo beneficiário sem a interveniência do TCE-PE;

IV - Operadora de Plano ou Seguro de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil, comercial, ou cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que tratam os incisos II e III;

V - Coparticipação em Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde: é uma modalidade de plano de saúde na qual, além da mensalidade, o usuário também paga uma porcentagem sobre cada atendimento;

VI - Registro na ANS: é o número pelo qual a operadora de plano ou seguro de assistência à saúde foi autorizada a funcionar pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VII - Dependente: pessoa com vínculo com o beneficiário-titular, nos termos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 3º O valor do auxílio-saúde, a ser pago mensalmente em folha de pagamento ao beneficiário-titular, é limitado ao total por este despendido com mensalidades de plano ou seguro privado de assistência à saúde, incluídos nestas os seus respectivos dependentes, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do próprio subsídio.

Art. 4º O valor do Auxílio-Saúde será acrescido de 50% (cinquenta por cento) quando:

I - o beneficiário-titular contar com mais de 50 (cinquenta) anos de idade;

II - o beneficiário-titular, ou algum dos seus dependentes, seja pessoa com deficiência de acordo com a Lei nº 13.146 /2015 e o art. 1º,

§ 2º, da Lei nº 12.764 /2012, ou portadora de doença grave, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713 /1988.

§ 1º A concomitância das circunstâncias descritas nos incisos I e II deste artigo não autoriza a percepção cumulativa do acréscimo previsto no seu caput.

§ 2º O acréscimo de que trata o caput deste artigo não está sujeito ao limite máximo de reembolso estabelecido no artigo 3º

§ 3º Para fazer jus ao acréscimo de que trata o inciso II, o beneficiário deverá protocolar requerimento próprio junto ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), devidamente instruído com laudo de perícia oficial médica que ateste a deficiência ou doença grave.

§ 4º A concessão do acréscimo de que trata o inciso II será processada automaticamente pelo DGP e implantada em folha de pagamento, dispensado o requerimento previsto no parágrafo anterior, para o beneficiário-titular que tenha ingressado nos quadros do Tribunal de Contas pelo regime de cotas de Pessoa com Deficiência e para o aposentado que já goze do benefício da isenção do imposto de renda em razão de doença grave.

§ 5º O beneficiário-titular fica obrigado a comunicar imediatamente eventual alteração dos requisitos que enseje a perda da concessão do acréscimo de que trata o inciso II, sem prejuízo de a Administração, de ofício, cessar o pagamento.

Art. 5º O beneficiário-titular arcará com a diferença de valor se a mensalidade do Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde por ele contratado, por si e seus respectivos dependentes, for superior ao valor do auxílio-saúde que ele fizer jus.

Art. 6º Não será devido o auxílio-saúde ao beneficiário-titular em gozo de licença ou afastado sem remuneração, nem àquele que receber verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício à saúde.

Art. 7º O auxílio-saúde de que trata esta Portaria Normativa tem natureza indenizatória, portanto:

I - não se incorpora ao subsídio ou proventos para quaisquer efeitos, inclusive para definição da base de cálculo do décimo terceiro salário;

II - não será considerado no cômputo do teto remuneratório de que trata o artigo 37, inciso IX,

§ 11, da Constituição Federal ;

III - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

IV - não é considerado rendimento tributável;

V - não será objeto de descontos não previstos em lei;

VI - não é acumulável com outros benefícios de igual espécie ou semelhante finalidade.

Art. 8º Para fazer a opção pelo auxílio-saúde nos termos disciplinados por esta Portaria Normativa, o beneficiário-titular deverá:

I - Solicitar junto ao DGP, através de formulário próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, a sua inclusão e a de seus dependentes, anexando a documentação de que trata o artigo 14;

II - comprovar a contratação de plano ou seguro privado de assistência à saúde ou a vinculação com o respectivo contratante;

III - comprovar o pagamento de mensalidades de plano ou seguro privado de assistência à saúde.

§ 1º O plano ou seguro privado de assistência à saúde contratado deverá possuir autorização para funcionamento expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou comprovar regularidade em processo instaurado na referida Agência, com permissão para comercialização.

§ 2º O contrato do Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde deverá evidenciar a composição da parcela mensal, de modo que se possa identificar o valor atribuído individualmente ao beneficiário-titular e a cada um de seus respectivos dependentes, excluídos os valores desembolsados com taxa de adesão, parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título.

§ 3º O beneficiário-titular terá direito ao reembolso do valor despendido com um único Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde.

Art. 9º O beneficiário-titular fica obrigado a comunicar ao DGP qualquer alteração promovida em seu Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde após sua inscrição, em especial quanto à:

I - extinção da contratação do respectivo plano;

II - alteração do valor da mensalidade;

III - inclusão ou exclusão de dependentes; e

IV - alteração da faixa etária de dependentes.

Art. 10. A inobservância ao disposto no artigo 9º ensejará a perda do direito à atualização do valor do auxílio-saúde, se houver alteração do valor da mensalidade e da faixa etária de seus dependentes, e/ou a inclusão de novos dependentes, bem como a obrigatoriedade do beneficiário-titular ter de ressarcir o erário dos valores do Auxílio-Saúde recebidos indevidamente quando a omissão se referir à extinção da contratação do plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica ou à exclusão de dependentes.

Art. 11. A comprovação do pagamento das mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde referentes a cada ano deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de abril do ano subsequente.

Parágrafo único. Fica dispensado de comprovar o pagamento das mensalidades de Plano ou Seguro Privado de Assistência à Saúde, o beneficiário-titular que tiver o desconto das respectivas mensalidades autorizado em folha de pagamento.

Art. 12. O direito ao auxílio-saúde será devido a partir de 1º de agosto de 2023 ou a partir do mês subsequente ao da data da contratação do plano, se esta ocorrer posteriormente àquela data.

Parágrafo único. Não será devido o pagamento do Auxílio-Saúde relativamente às mensalidades pagas em período anterior ao que dispõe o caput deste artigo.

Art. 13. Para os fins desta Portaria Normativa, somente poderão ser incluídos como dependentes de beneficiário-titular:

I - cônjuge, companheiro ou companheira;

II - filho ou enteado, não emancipado, de qualquer condição, com idade de até vinte e quatro anos, onze meses e vinte e nove dias completos;

III - filho ou enteado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

Art. 14. Para a inclusão de dependente, o beneficiário-titular deverá anexar, ao requerimento formulado junto ao DGP, a seguinte documentação:

I - Cônjuge: documento de identidade; CPF, caso este não conste no documento de identidade; e a certidão de casamento;

II - Companheiro ou companheira: documento de identidade; CPF, caso este não conste no documento de identidade; e a certidão do Registro Civil de Pessoas Naturais, que comprove união estável;

III - Filho: documento de identidade; CPF, caso este não conste no documento de identidade; ou a certidão de nascimento;

IV - Enteado: documento de identidade; CPF, caso este não conste no documento de identidade; ou certidão de nascimento do enteado e a certidão de casamento ou de união estável de padrasto ou madrasta, que detenha condição de beneficiário-titular ou de dependente deste;

V - Filho ou enteado inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos estabelecidos no inciso III do art. 19, além da documentação elencada nos incisos III e IV deste artigo, decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a incapacidade.

Parágrafo único. É vedada a inclusão:

I - de beneficiários-titulares como dependentes entre si;

II - de dependente vinculado a mais de um beneficiário-titular;

III - concomitantemente, como dependentes de um mesmo beneficiário-titular, as pessoas relacionadas nos incisos I e II do caput.

Art. 15. A suspensão do auxílio-saúde se dará pela ocorrência dos seguintes eventos:

I - solicitação do beneficiário-titular;

II - não-comprovação do pagamento de mensalidade de plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica;

III - descumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Durante o período de suspensão de que trata este artigo, o beneficiário titular receberá o auxílio-saúde nos moldes estabelecidos pela Resolução TC nº 220 , de 13 de dezembro de 2023.

Art. 16. A concessão do auxílio-saúde será cancelada em razão de:

I - No caso do beneficiário-titular:

a) licença ou afastamento sem remuneração;

b) falecimento;

c) desligamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica;

d) decisão judicial determinando o respectivo cancelamento;

e) a pedido.

II - No caso de dependente:

a) cancelamento da concessão ao beneficiário-titular ao qual o dependente se vincula, nos termos do disposto no inciso I;

b) perda da condição de dependente;

c) falecimento;

d) desligamento do plano ou seguro privado de assistência à saúde/odontológica;

e) a pedido do beneficiário-titular.

§ 1º O cancelamento será realizado de ofício pelo Tribunal, exceto quanto ao disposto no inciso I, alínea "e", e inciso II, alíneas "c" e "e".

§ 2º O cancelamento ensejará a perda do direito ao recebimento do auxílio-saúde a partir da data do evento que acarretou o respectivo cancelamento e a obrigatoriedade de o beneficiário-titular antecipar a comprovação dos pagamentos das mensalidades de que trata o artigo 15 para a data da ocorrência do evento.

§ 3º O cancelamento implicará obrigatoriedade de o beneficiário-titular ressarcir ao erário os valores do Auxílio-Saúde recebidos indevidamente, a contar da data do evento que acarretou o respectivo cancelamento.

Art. 17. Sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal, o beneficiário-titular terá o auxílio-saúde cancelado se apresentar documento falso ou prestar informações inverídicas, por ocasião da inscrição ou da atualização de dados.

Parágrafo único. O cancelamento do benefício nos termos do caput implicará obrigatoriedade de o beneficiário-titular ressarcir o erário público de todas as parcelas recebidas indevidamente.

Art. 18. Os recursos necessários à manutenção do auxílio-saúde nos termos previstos nesta Portaria Normativa serão custeados por dotação orçamentária própria, constante na Lei Orçamentária Anual do Tribunal de Contas, respeitadas eventuais restrições e contingências de ordem orçamentário-financeira.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Republicada por haver saído com incorreções

Publicada no DOE TCE-PE em 15/12/2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Resolução nº 5/2014 de 28/05/2014 - Norma em vigor