Portaria Normativa nº 226/2023
Institui e regulamenta a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental atribuída aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 226, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Institui e regulamenta a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental atribuída aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (MPC) são garantidos os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, vedações e forma de investidura dos membros do Parquet Estadual, nos termos do artigo 117 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (LOTCE);
CONSIDERANDO que as Leis Complementares Estaduais nº 398 , de 3 de dezembro de 2018, e nº 496 , de 30 de junho de 2022, que alteraram a Lei Complementar nº 12 , de 27 de dezembro de 1994 - Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, garantiram aos membros do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) compensação por exercício de mais de um cargo ou função administrativa e por assunção de acervo;
CONSIDERANDO que a concessão de tal direito segue posicionamento assumido pelo Conselho Nacional do Ministério Público, consubstanciado na Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022, exarada no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo nº 0006945-32.2020.2.00.0000, que expressamente atribui ao Ministério Público da União (MPU) e aos Ministérios Públicos Estaduais (MP Estaduais) a regulamentação do direito de seus Membros à compensação pelo não gozo da licença por assunção de acervo processual e o estabelecimento, por ato normativo próprio, das diretrizes e dos critérios para a implementação da referida compensação;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento relativo à concessão da licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e de sua eventual conversão em pecúnia indenizatória, no que tange aos requisitos para pagamento, estabelecimento de prazos e fixação de responsabilidades, RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º Fica instituída e regulamentada a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental atribuída aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (MPC).
Parágrafo único. Entendem-se por acúmulo de acervo processual ou procedimental os feitos atribuídos e as atividades investigativas e administrativas distribuídas ou abertas de ofício a cargo de Membro do MPC, os quais, por critérios quantitativos ou qualitativos, nos termos definidos nesta Portaria Normativa, importem em sobrecarga de trabalho.
Art. 2º É devida a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental nas seguintes hipóteses:
I - atuação em cargo de Membro do MPC com atribuição processual, procedimental e administrativa anual superior a 300 (trezentos) feitos;
II - atuação como Procurador-Geral do MPC ou Corregedor do MPC;
III - exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade.
Art. 3º A apuração dos acervos processuais ou procedimentais será efetuada pela Procuradoria-Geral do MPC até o mês de janeiro de cada ano, referente ao exercício anterior.
Art. 4º Constatado o acúmulo de acervo processual ou procedimental, serão concedidos, mensalmente, 2 (dois) dias de licença compensatória a cada 10 (dez) dias trabalhados pelo Membro do MPC, nos 12 (doze) meses subsequentes à apuração, a partir do mês de janeiro de cada ano.
Art. 4º Constatado o acúmulo de acervo processual ou procedimental, serão concedidos, mensalmente, 3 (três) dias de licença compensatória a cada 10 (dez) dias trabalhados pelo Membro do MPC, nos 12 (doze) meses subsequentes à apuração, a partir do mês de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 263 /2024)
Art. 4º Constatado o acúmulo de acervo processual ou procedimental, serão concedidos, mensalmente, 10 (dez) dias de licença compensatória a cada 30 (trinta) dias trabalhados pelo Membro do MPC, nos 12 (doze) meses subsequentes à apuração, a partir do mês de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 304 /2026)
§ 1º Considerar-se-ão dias efetivamente trabalhados, para fins do disposto no caput, o quantitativo de dias de efetivo exercício em acumulação de acervo processual ou procedimental, inclusive para todos os efeitos legais desta Portaria Normativa, as situações elencadas nos artigos 62 e 64, incisos I a VIII, alínea "a", e inciso IX, ambos da Lei Complementar nº 12 , de 27 de dezembro de 1994.
§ 2º Não serão subtraídos, para fins de apuração do quantitativo de dias efetivamente trabalhados, os finais de semana e os feriados.
§ 3º Para fins de contagem dos dias de acúmulo de acervo processual ou procedimental considera-se o mês como de 30 (trinta) dias.
Art. 5º O requerimento para concessão da licença compensatória será realizado mensalmente, até o primeiro dia útil do mês subsequente, no sistema SEI, encaminhado à Procuradoria-Geral do MPC.
§ 1º A licença compensatória será para gozo oportuno, ressalvada, em qualquer hipótese, a conveniência e a necessidade do serviço, prescrevendo o direito em 5 (cinco) anos contados da sua concessão.
§ 2º Fica facultada a acumulação de até 3 (três) dias de licença compensatória para gozo em dias consecutivos.
Art. 6º A ausência do requerimento de que trata o artigo anterior importará, automaticamente, na conversão em pecúnia indenizatória, referente aos dias de licença compensatória.
§ 1º Cada dia de licença compensatória convertida em pecúnia equivale a 1 (um) dia do subsídio do respectivo Membro.
§ 1º Cada dia de licença compensatória convertida em pecúnia equivale a 1 (um) dia da remuneração e das verbas de caráter permanente de respectivo Membro. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 307 /2026)
§ 2º O período de recesso será computado para fins da licença compensatória de que trata esta Portaria Normativa.
§ 3º A concessão da licença compensatória na forma do artigo anterior afasta a possibilidade de sua conversão em pecúnia.
Art. 7º O pagamento da conversão em pecúnia da licença compensatória será realizado em folha de pagamento do mês subsequente.
Art. 8º A conversão em pecúnia da licença compensatória, em razão de sua natureza indenizatória, deve observar os seguintes aspectos:
I - não poderá ser incorporada ao subsídio ou à vantagem de qualquer natureza, não sendo computada para efeito de cálculo referente ao terço constitucional de férias ou décimo terceiro salário;
II - não é rendimento tributável, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem consignável.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TCE, ouvido o Procurador-Geral do MPC.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 30 de junho de 2022.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 23 de outubro de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE-PE em 24/10/2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 307/2026 de 06/02/2026 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 304/2026 de 02/02/2026 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 263/2024 de 30/10/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.