Portaria Normativa nº 225/2023
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a compensação por assunção de acervo e estímulo à produtividade, instituída pela Lei Complementar nº 500, de 05 de julho de 2022, que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco; e revoga a Portaria Normativa TC Nº 222, de 03 de outubro de 2023.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 225, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.
Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a compensação por assunção de acervo e estímulo à produtividade, instituída pela Lei Complementar nº 500 , de 05 de julho de 2022, que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco; e revoga a Portaria Normativa TC Nº 222 , de 03 de outubro de 2023.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 13, de 21 de março de 2006, reconheceu como devida a compensação pelo exercício cumulativo de atribuições (artigo 5º, caput, e inciso II, alínea "c");
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 500 , de 05 de julho de 2022, introduziu no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007) a compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade para magistratura pernambucana;
CONSIDERANDO que com a edição da Resolução do TJPE nº 472, de 22 de agosto de 2022, os Desembargadores estaduais passaram a auferir a referida licença compensatória;
CONSIDERANDO que, conforme a referida Resolução e a previsão das Leis nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, compreende-se por acumulação de juízo o exercício da jurisdição em mais de um órgão julgador, como nos casos de atuação simultânea em órgãos distintos, e, por acervo processual, o total de processos distribuídos e vinculados aos julgadores;
CONSIDERANDO a alteração promovida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517 , de 5 de junho de 2023, que acrescentou o art. 144-A ao Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007), para admitir a conversão da licença compensatória em pecúnia, a título de indenização;
CONSIDERANDO a simetria constitucional entre os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme previsão do
§ 3º do artigo 73 e do artigo 75 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o
§ 3º do artigo 32 da Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas detém as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que essa simetria também se encontra positivada no artigo 87 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Complementar nº 496 , de 30 de junho de 2022, que acresceu o
§11 ao art. 65 da Lei Complementar nº 12 , de 27 de dezembro de 1994;
RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade, de que trata a Lei Complementar estadual nº 500 , de 05 de julho de 2022, observará as diretrizes e critérios definidos nesta Portaria Normativa.
Art. 2º A licença compensatória não usufruída será automaticamente convertida em pecúnia, a título de indenização, nos termos do Parágrafo Único do art. 144-A da Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio do Conselheiro para cada 30 (trinta) dias de exercício, calculada pro rata tempore, sendo devida ao Membro do Conselho que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
Art. 2º A licença compensatória não usufruída será automaticamente convertida em pecúnia, a título de indenização, nos termos do parágrafo único do artigo 144-A da Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio do Conselheiro para cada 30 (trinta) dias de exercício, calculada pro rata tempore, sendo devida ao Membro do Conselho que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 263 /2024)
Art. 2º A licença compensatória não usufruída será automaticamente convertida em pecúnia, a título de indenização, nos termos do parágrafo único do art. 144-A da Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007, no valor correspondente a 10 (dez) dias a cada 30 (trinta) dias de exercício, calculado pro rata tempore sobre as verbas de natureza remuneratória e outras de caráter permanente do Conselheiro, sendo devida ao Membro do Conselho que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 304 /2026)
I - atuar em Gabinete com distribuição anual igual ou superior a 1.000 (um mil) processos; e
II - atingir 100% (cem por cento) das metas definidas pelo Comitê de Gestão Estratégica para os Gabinetes, calculadas na forma da Portaria Normativa TC nº 115 , de 07 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Modelo de Gestão e Governança do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
§ 1º A apuração da distribuição para efeito de caracterização do acúmulo de acervo processual e dos requisitos previstos neste artigo dar-se-á no mês de janeiro, tendo como base o ano anterior.
§ 2º A apuração da distribuição levará em conta o total de processos distribuídos a cada Gabinete para fins de relatoria.
§ 3º Os Conselheiros Substitutos farão jus à licença compensatória por assunção de acervo e incentivo à produtividade, de forma proporcional ao efetivo exercício, quando os titulares dos respectivos Gabinetes tiverem atendido aos requisitos cumulativos previstos no caput.
§ 3º Os Conselheiros Substitutos farão jus à licença compensatória por assunção de acervo e incentivo à produtividade, de forma proporcional ao efetivo exercício, desde que os Conselheiros titulares tenham atendido aos requisitos cumulativos previstos no caput. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 304 /2026)
§ 4º O Presidente do TCE-PE poderá dispensar, total ou parcialmente, o cumprimento dos requisitos indicados neste artigo, mediante requerimento devidamente fundamentado do Conselheiro, demonstrando:
I - a realização dos atos processuais praticados;
II - a distribuição e o acervo pendente de julgamento do Gabinete;
III - a natureza e a complexidade dos feitos vinculados sob sua responsabilidade;
IV - o cumprimento total ou parcial das demais metas definidas em decisão colegiada do Pleno, a partir de avaliação da Diretoria de Gestão e Governança e da Corregedoria deste Tribunal; e
V - a estrutura física e de pessoal disponibilizadas.
Art. 3º Será devida a licença compensatória por assunção de acervo e incentivo à produtividade (artigo 144, VII-A, COJE) ao Conselheiro em exercício da Presidência, nos termos do
§ 7º do artigo 144 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, no caso do atingimento integral das metas institucionais previstas no artigo 2º desta Portaria Normativa.
Art. 4º A Diretoria de Gestão e Governança encaminhará a cada Gabinete as inconsistências apresentadas nos dados indicados no artigo 2º desta Portaria Normativa, dando-lhe o necessário suporte, quando solicitado.
Art. 5º Consideram-se atendidos pelos Conselheiros os requisitos previstos no artigo 2º desta Portaria Normativa para os anos de 2022 e 2023, baseados nos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente, em face do cumprimento pelo conjunto dos Gabinetes das metas medidas pela Diretoria de Gestão e Governança, no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado na forma da Portaria Normativa TC nº 115 , de 07 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Modelo de Gestão e Governança do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 6º O cumprimento integral dos requisitos previstos para a licença compensatória será exigido a partir de 2024, tendo como ano-base 2023.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de julho de 2022.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 222 , de 03 de outubro de 2023.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE-PE em 24/10/2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 304/2026 de 02/02/2026 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 263/2024 de 30/10/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 222/2023 de 03/10/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 181775 AND idambito = 4 LIMIT 1