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Portaria Normativa nº 225/2023

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a compensação por assunção de acervo e estímulo à produtividade, instituída pela Lei Complementar nº 500, de 05 de julho de 2022, que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco; e revoga a Portaria Normativa TC Nº 222, de 03 de outubro de 2023.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 225, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, a compensação por assunção de acervo e estímulo à produtividade, instituída pela Lei Complementar nº 500 , de 05 de julho de 2022, que alterou o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco; e revoga a Portaria Normativa TC Nº 222 , de 03 de outubro de 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 13, de 21 de março de 2006, reconheceu como devida a compensação pelo exercício cumulativo de atribuições (artigo 5º, caput, e inciso II, alínea "c");

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 500 , de 05 de julho de 2022, introduziu no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007) a compensação por assunção de acervo e incentivo à produtividade para magistratura pernambucana;

CONSIDERANDO que com a edição da Resolução do TJPE nº 472, de 22 de agosto de 2022, os Desembargadores estaduais passaram a auferir a referida licença compensatória;

CONSIDERANDO que, conforme a referida Resolução e a previsão das Leis nº 13.093 , de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095 , de 12 de janeiro de 2015, compreende-se por acumulação de juízo o exercício da jurisdição em mais de um órgão julgador, como nos casos de atuação simultânea em órgãos distintos, e, por acervo processual, o total de processos distribuídos e vinculados aos julgadores;

CONSIDERANDO a alteração promovida pelo art. 1º da Lei Complementar nº 517 , de 5 de junho de 2023, que acrescentou o art. 144-A ao Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007), para admitir a conversão da licença compensatória em pecúnia, a título de indenização;

CONSIDERANDO a simetria constitucional entre os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estados e os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, conforme previsão do

§ 3º do artigo 73 e do artigo 75 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o

§ 3º do artigo 32 da Constituição do Estado de Pernambuco estabelece que o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas detém as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO que essa simetria também se encontra positivada no artigo 87 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;

CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Complementar nº 496 , de 30 de junho de 2022, que acresceu o

§11 ao art. 65 da Lei Complementar nº 12 , de 27 de dezembro de 1994;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), a licença compensatória pela acumulação por assunção de acervo processual ou procedimental e incentivo à produtividade, de que trata a Lei Complementar estadual nº 500 , de 05 de julho de 2022, observará as diretrizes e critérios definidos nesta Portaria Normativa.

Art. 2º A licença compensatória não usufruída será automaticamente convertida em pecúnia, a título de indenização, nos termos do Parágrafo Único do art. 144-A da Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do subsídio do Conselheiro para cada 30 (trinta) dias de exercício, calculada pro rata tempore, sendo devida ao Membro do Conselho que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

Art. 2º A licença compensatória não usufruída será automaticamente convertida em pecúnia, a título de indenização, nos termos do parágrafo único do artigo 144-A da Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio do Conselheiro para cada 30 (trinta) dias de exercício, calculada pro rata tempore, sendo devida ao Membro do Conselho que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 263 /2024)

Art. 2º A licença compensatória não usufruída será automaticamente convertida em pecúnia, a título de indenização, nos termos do parágrafo único do art. 144-A da Lei Complementar nº 100 , de 21 de novembro de 2007, no valor correspondente a 10 (dez) dias a cada 30 (trinta) dias de exercício, calculado pro rata tempore sobre as verbas de natureza remuneratória e outras de caráter permanente do Conselheiro, sendo devida ao Membro do Conselho que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 304 /2026)

I - atuar em Gabinete com distribuição anual igual ou superior a 1.000 (um mil) processos; e

II - atingir 100% (cem por cento) das metas definidas pelo Comitê de Gestão Estratégica para os Gabinetes, calculadas na forma da Portaria Normativa TC nº 115 , de 07 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Modelo de Gestão e Governança do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

§ 1º A apuração da distribuição para efeito de caracterização do acúmulo de acervo processual e dos requisitos previstos neste artigo dar-se-á no mês de janeiro, tendo como base o ano anterior.

§ 2º A apuração da distribuição levará em conta o total de processos distribuídos a cada Gabinete para fins de relatoria.

§ 3º Os Conselheiros Substitutos farão jus à licença compensatória por assunção de acervo e incentivo à produtividade, de forma proporcional ao efetivo exercício, quando os titulares dos respectivos Gabinetes tiverem atendido aos requisitos cumulativos previstos no caput.

§ 3º Os Conselheiros Substitutos farão jus à licença compensatória por assunção de acervo e incentivo à produtividade, de forma proporcional ao efetivo exercício, desde que os Conselheiros titulares tenham atendido aos requisitos cumulativos previstos no caput. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 304 /2026)

§ 4º O Presidente do TCE-PE poderá dispensar, total ou parcialmente, o cumprimento dos requisitos indicados neste artigo, mediante requerimento devidamente fundamentado do Conselheiro, demonstrando:

I - a realização dos atos processuais praticados;

II - a distribuição e o acervo pendente de julgamento do Gabinete;

III - a natureza e a complexidade dos feitos vinculados sob sua responsabilidade;

IV - o cumprimento total ou parcial das demais metas definidas em decisão colegiada do Pleno, a partir de avaliação da Diretoria de Gestão e Governança e da Corregedoria deste Tribunal; e

V - a estrutura física e de pessoal disponibilizadas.

Art. 3º Será devida a licença compensatória por assunção de acervo e incentivo à produtividade (artigo 144, VII-A, COJE) ao Conselheiro em exercício da Presidência, nos termos do

§ 7º do artigo 144 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, no caso do atingimento integral das metas institucionais previstas no artigo 2º desta Portaria Normativa.

Art. 4º A Diretoria de Gestão e Governança encaminhará a cada Gabinete as inconsistências apresentadas nos dados indicados no artigo 2º desta Portaria Normativa, dando-lhe o necessário suporte, quando solicitado.

Art. 5º Consideram-se atendidos pelos Conselheiros os requisitos previstos no artigo 2º desta Portaria Normativa para os anos de 2022 e 2023, baseados nos exercícios de 2021 e 2022, respectivamente, em face do cumprimento pelo conjunto dos Gabinetes das metas medidas pela Diretoria de Gestão e Governança, no percentual de 80% (oitenta por cento), calculado na forma da Portaria Normativa TC nº 115 , de 07 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Modelo de Gestão e Governança do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Art. 6º O cumprimento integral dos requisitos previstos para a licença compensatória será exigido a partir de 2024, tendo como ano-base 2023.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 06 de julho de 2022.

Art. 8º Fica revogada a Portaria Normativa TC nº 222 , de 03 de outubro de 2023.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 23 de outubro de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE TCE-PE em 24/10/2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 304/2026 de 02/02/2026 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 263/2024 de 30/10/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 222/2023 de 03/10/2023 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 181775 AND idambito = 4 LIMIT 1