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Portaria Normativa nº 224/2023

Institui o Código de Ética para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Portaria TC nº 252, de 26 de junho de 2012.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 224, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023.

Institui o Código de Ética para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e revoga a Portaria TC nº 252 , de 26 de junho de 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente do disposto no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) é fiscalizar e orientar a gestão pública estadual e municipal em benefício da sociedade;

CONSIDERANDO que o cumprimento dessa missão exige de seus servidores elevados padrões de conduta e comportamento ético, pautados em valores incorporados e compartilhados por todos;

CONSIDERANDO que esses padrões de conduta e comportamento ético devem estar formalizados de modo a permitir que a sociedade e as demais entidades que se relacionem com o Tribunal possam reconhecer e verificar a integridade e a honestidade com que os servidores desempenham a sua função pública;

CONSIDERANDO que o TCE-PE tem como visão ser reconhecido pela sociedade como uma Instituição efetiva no controle externo da administração pública, fortalecendo a transparência, o controle social, as políticas públicas e o combate à corrupção;

CONSIDERANDO que a governança institucional estabelece a Integridade como um princípio corporativo, subsidiário da prestação de contas e responsabilidade, que promove mecanismos de controle voltados à prevenção, à detecção, e à correção de falhas e desvios;

CONSIDERANDO que o TCE-PE tem como valores a Ética, a Transparência, o Comprometimento, a Efetividade, a Coerência e a Imparcialidade;

CONSIDERANDO a multiplicidade das tecnologias digitais que tornaram possíveis novas formas de comunicação e interação do TCE-PE com a sociedade, sujeitando a imagem institucional à ampla exposição, o que, apesar de trazer maior visibilidade, aumenta os riscos e as responsabilidades no seu uso;

CONSIDERANDO os profundos impactos, positivos e negativos, que a conduta individual dos servidores da Instituição no uso das redes sociais pode acarretar na percepção da sociedade em relação à credibilidade, à legitimidade e à respeitabilidade da atuação do TCE-PE;

CONSIDERANDO os riscos à segurança pessoal e à privacidade dos servidores, relacionados com o uso das redes sociais, a partir da exposição de informações e dados de sua vida privada sem as devidas precauções;

CONSIDERANDO a necessidade de ser reforçada nos Tribunais de Contas a cultura de um ambiente ético, íntegro e impessoal, que busque evitar ou solucionar eventuais conflitos de interesses, com a prevalência do interesse público, tanto nas relações entre os servidores como também destes com os jurisdicionados e a sociedade, RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Código, Sua Abrangência e Aplicação

Art. 1º Este Código de Ética estabelece os princípios e as normas de conduta aplicáveis aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), sem prejuízo dos demais deveres e vedações legais e regulamentares de observância obrigatória.

§ 1º Para fins de aplicação deste Código de Ética, considera-se servidor do TCE-PE os ocupantes dos cargos efetivos e em comissão.

§ 2º As disposições deste Código aplicam-se, igualmente, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra Instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto ao Tribunal, de natureza permanente, temporária ou excepcional.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 2º Este Código tem por objetivos:

I - tornar explícitas as regras de conduta dos servidores do TCE-PE, para que a sociedade possa reconhecer e verificar sua integridade, assim como a honestidade do processo de fiscalização da gestão pública;

II - contribuir para explicitar a Missão, a Visão e os Valores Institucionais do TCE-PE em atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais orientados segundo os mais elevados padrões de conduta ético-profissional;

III - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões de conduta dos servidores da Instituição;

IV - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no TCE-PE, facilitando a compatibilização dos valores individuais do servidor com os da Instituição;

V - assegurar aos servidores e à Instituição a preservação de suas imagem e reputação;

VI - estabelecer regras básicas sobre o conflito de interesses públicos e privados;

VII - coibir a utilização indevida de informação privilegiada;

VIII - constituir-se em elemento de estímulo, no campo ético, ao intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado;

IX - estimular a observância das normas sobre o tratamento e a segurança da informação a que o servidor tenha acesso no exercício do seu cargo ou em decorrência do seu vínculo funcional com este TCE-PE.

Art. 3º Junto ao Termo de Posse para investidura em cargo público do TCE-PE, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso e Adesão a este Código de Ética.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, VALORES E NORMAS DE CONDUTA

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores do TCE-PE no exercício do seu cargo ou função:

I - o interesse público e a preservação e defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, a honra, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade, a eficiência e a equidade da oferta dos serviços públicos;

V - a integridade;

VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VIII - o sigilo profissional;

IX - a competência legal;

X - o desenvolvimento profissional;

XI - o reconhecimento e o respeito à diversidade individual e cultural;

XII - o profissionalismo;

XIII - a sustentabilidade.

Seção II

Dos Direitos

Art. 5º São direitos de todo servidor do TCE-PE:

I - trabalhar em condições adequadas, que preservem sua integridade física, moral, psíquica e emocional;

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, progressão e remoção, bem como ter acesso às suas informações pessoais, armazenadas ou produzidas no TCE-PE;

III - participar das atividades de capacitação e de treinamento necessárias ao seu desenvolvimento profissional, observado sempre o interesse institucional;

IV - comunicar aos seus superiores fatos que possam prejudicar seu desempenho, reputação e atuação em defesa de interesse ou direito legítimo para, conforme o caso, a adoção de providências;

V - ser cientificado do conteúdo da acusação e ter vista dos autos processuais quando estiver sendo investigado, a fim de que sejam garantidos a ampla defesa e o contraditório;

VI - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal de seu exclusivo interesse, armazenadas no ambiente corporativo, inclusive de natureza médica, cujo acesso deve ficar restrito a ele e aos responsáveis pelo tratamento, guarda e manutenção dessas informações.

Seção III

Dos Deveres

Art. 6º São deveres do servidor do TCE-PE:

I - cumprir as atribuições de seu cargo ou função com zelo, dedicação e lealdade, de acordo com as normas e as instruções superiores, seguindo os métodos mais adequados à organização e ao desenvolvimento dos serviços;

II - proteger, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os padrões deste Código de Ética, evitando comportamentos que comprometam a imagem e os valores institucionais;

III - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, procurando escolher sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que considerar melhor e mais adequada ao interesse público;

IV - tratar todas as pessoas com urbanidade e respeito,

considerando as características individuais, inclusive as possíveis limitações pessoais;

V - respeitar posicionamentos e ideias divergentes de gestores e de colegas de trabalho;

VI - representar à autoridade competente contra qualquer ato supostamente irregular ou atentatório às normas deste Código;

VII - apresentar-se ao trabalho, inclusive ao participar de reuniões telepresenciais, com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, respeitando a imagem institucional e a neutralidade profissional;

VIII - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do TCE-PE, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

IX - observar suas obrigações funcionais, independentemente do local em que se encontre desempenhando atividades laborais, inclusive quando em teletrabalho;

X - comprometer-se com o seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;

XI - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional patrocinados pelo TCE-PE, quando solicitado, contribuindo para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

XII - agir ou relacionar-se de maneira não conflitante com suas responsabilidades profissionais, enviando à Corregedoria-Geral informações sobre relações, bem como situação patrimonial, atividades econômicas ou profissionais que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito de interesses, indicando o modo pelo qual pretende corrigi-lo ou evitá-lo;

XIII - resistir a pressões de superiores hierárquicos ou de interessados que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões, imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las diretamente à Corregedoria-Geral para apuração dos fatos;

XIV - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou possam reduzir sua autonomia ou sua independência profissional;

XV - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, especialmente nas instruções e relatórios, que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do TCE-PE;

XVI - manter sob sigilo os dados e as informações de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atribuições ou aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do vínculo funcional com o TCE-PE, inclusive informações de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito;

XVII - informar à chefia imediata ou à autoridade responsável, quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos tenham sido indevidamente revelados ou quando tenha conhecimento de incidente de segurança da informação;

XVIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

XIX - zelar pelo cumprimento deste Código de Ética, promovendo, inclusive, as ações ao seu alcance que sejam necessárias ao pleno exercício dos direitos mencionados no artigo 5º desta Portaria Normativa;

XX - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;

XXI - participar de atividades e representações, quando designado pela Presidência do TCE-PE, ou por outra autoridade competente, no limite de suas atribuições;

XXII - obedecer à política de uso e segurança das informações e dos recursos computacionais do TCE-PE;

XXIII - manter neutralidade e independência no exercício profissional em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que estas venham a afetar a imparcialidade no desempenho de suas atribuições funcionais.

Seção IV

Das Vedações

Art. 7º Ao servidor do TCE-PE, ainda que licenciado, é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código de Ética e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, em especial:

I - praticar, por ação, omissão ou conivência, direta ou indireta, ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que aparente estar de acordo com as formalidades legais e não configure violação expressa à lei;

II - adotar condutas que interfiram no desempenho do trabalho ou que criem ambiente hostil, ofensivo, tais como ações tendenciosas, geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal;

III - adotar condutas que caracterizem assédio sexual ou moral, por meio de palavras, gestos ou atitudes ofensivos à dignidade, à autoestima, à segurança, ao profissionalismo ou à imagem;

IV - atribuir a outrem erro próprio;

V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VI - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

VII - fazer ou extrair cópias de relatórios de processos não julgados ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao TCE-PE, para utilização em fins estranhos aos objetivos do TCE-PE ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

VIII - divulgar, mesmo após deixar o cargo, sem prévia e expressa autorização, estudos, relatórios, pareceres e pesquisas a que tenha tido acesso, ou que tenha realizado no desempenho de suas atividades no cargo ou função, com inobservância à Política Corporativa de Segurança da Informação (PCSI/TCE-PE);

IX - quando devidamente autorizado, na forma do inciso anterior, deixar de indicar a fonte;

X - desperdiçar, desviar ou fazer uso abusivo de recursos e bens públicos a que tenha acesso, tais como telefones, impressoras e material de expediente;

XI - utilizar recursos de informática de forma abusiva, em desobediência à Política de Uso Aceitável dos Recursos de Tecnologia da Informação do TCE-PE, à Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE e aos princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade, da responsabilidade social e ambiental;

XII - alterar ou distorcer, por qualquer forma, valendo-se da boa fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato conteúdo de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;

XIII - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público da Instituição;

XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito do serviço, em face de suas atribuições, ou em decorrência do vínculo funcional com este TCE-PE para benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

XV - apresentar-se, no ambiente de trabalho, sob efeito de bebidas alcoólicas ou de quaisquer drogas ilícitas;

XVI - manifestar-se, por qualquer meio, em nome do Tribunal quando não autorizado ou habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XVII - manter sob sua subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, pessoa afim ou parente até o 3º grau, companheiro ou cônjuge;

XVIII - solicitar, sugerir, provocar ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor ou da Instituição;

XIX - propagar, no ambiente de trabalho, produtos ou serviços com eventual interesse comercial;

XX - discriminar qualquer pessoa, por quaisquer desses motivos:

a) ideológico;

b) político-partidário;

c) origem ou condição sociocultural;

d) religioso;

e) gênero;

f) orientação sexual;

g) idade;

h) raça;

i) etnia.

XXI - subestimar ou discriminar alguém em virtude de sua condição física ou deficiência;

XXII - cooperar com qualquer organização que, de forma pública e notória, atente contra a dignidade da pessoa humana.

§ 1º Não se enquadram nas vantagens previstas no inciso XVIII os bens:

I - que não tenham valor comercial;

II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não podendo ultrapassar o valor estabelecido em convênio firmado com a Instituição patrocinadora, quando da realização do evento.

§ 2º Quando houver conflito de interesses, é vedado, ainda, ao servidor do TCE-PE:

I - receber patrocínio para manifestar opinião, divulgar ou promover serviços ou produtos comerciais;

II - associar a sua imagem pessoal ou profissional à de marca de empresas ou de produtos comerciais ou serviços;

III - promover ou realizar publicações com a finalidade de autopromoção.

§ 3º Também integram as vedações aqui previstas as hipóteses elencadas no artigo 10 desta Portaria Normativa.

Seção V

Do Uso Das Redes Sociais

Art. 8º Consideram-se redes sociais todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel voltados às interações públicas e sociais, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, arquivos ou informações de qualquer natureza.

Art. 9º A atuação dos servidores, especialmente nas redes sociais, deve observar as seguintes recomendações:

I - quanto à sua participação nesses espaços digitais:

a) adotar postura seletiva e criteriosa para o seu ingresso, bem como para a identificação pessoal em cada um deles;

b) observar que a moderação, o decoro e a conduta respeitosa devem orientar todas as formas de atuação nas redes sociais;

c) atentar que a utilização de pseudônimos não afasta a observância dos limites éticos de conduta e não exclui a incidência das normas legais e regulamentares de regência;

II - quanto ao conteúdo das manifestações, independentemente da utilização do nome real ou de pseudônimo:

a) evitar manifestações que levem à superexposição pessoal e, por via reflexa, afetem a imagem institucional;

b) evitar manifestações cujo conteúdo, por impróprio ou inadequado, possa repercutir negativamente ou atente contra a moralidade administrativa, observada sempre a prudência da linguagem;

c) abster-se de compartilhar conteúdo ou a ele manifestar apoio sem verificar a veracidade da informação, evitando a propagação de notícias falsas (fake news);

d) abster-se de emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se publicamente em apoio ou crítica a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos;

III - quanto à privacidade e à segurança:

a) atentar para o fato de que o uso das redes sociais, sem as devidas precauções, e a exposição de informações e dados relacionados à vida profissional e privada podem representar risco à segurança pessoal e à sua privacidade, bem como aos demais servidores e à Instituição;

b) conhecer as políticas, as regras e as configurações de segurança e privacidade das redes sociais que utiliza, revisando-as periodicamente;

c) evitar seguir perfis pessoais e de entidades nas redes sociais sem a devida cautela quanto à segurança institucional.

Parágrafo único. O servidor deve procurar apoio institucional caso seja vítima de ofensas ou abusos nas redes sociais, tais como cyberbullying, trolls e haters, em razão do exercício do cargo.

Art. 10. Constituem condutas também vedadas aos servidores do TCE-PE, especialmente nas redes sociais, em razão do maior potencial de disseminação, as seguintes:

I - emitir opinião que demonstre atuação em atividade político-partidária ou manifestar-se publicamente em apoio ou crítica a candidato, lideranças políticas ou partidos políticos, associando-se ao nome do TCE-PE ou à sua marca institucional;

II - emitir ou compartilhar opinião que caracterize discurso discriminatório ou de ódio, pelos motivos elencados nos incisos II e III do artigo 7º;

III - sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão, realizar ou promover exposições nas redes sociais ou em outras mídias alternativas que possam causar dano à credibilidade e à imagem do TCE-PE, dos seus membros ou servidores;

IV - utilizar a marca ou a logomarca da instituição como parte da identificação pessoal nas redes sociais;

V - realizar postagens nas redes sociais que exponham as atividades internas do TCE-PE, sistemas utilizados pelos servidores, contendo, inclusive, imagens que comprometam, ou que venham a tornar vulnerável a segurança interna.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não abrange manifestações, públicas ou privadas, sobre projetos e programas de governo, processos legislativos ou outras questões de interesse público ou de interesse do Controle Externo, desde que feitas em caráter pessoal e com respeito à reputação do TCE-PE.

Seção VI

Das Relações Com o Fiscalizado

Art. 11. Durante os trabalhos de fiscalização a cargo do TCE-PE, o servidor deverá:

I - estar preparado para prestar esclarecimentos acerca das competências do Tribunal, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de fiscalização, seja diretamente ou por meio da indicação da forma mais adequada para o encaminhamento de eventual demanda;

II - manter atitude de independência em relação ao fiscalizado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos, entidades, projetos e programas;

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e no tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidárias, religiosas ou ideológicas;

IV - manter a necessária cautela durante a atividade de fiscalização quanto ao controle de informações e o manuseio de papéis de trabalho e documentos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas pelo Tribunal;

V - cumprir os horários e os compromissos agendados com o fiscalizado;

VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de fiscalização;

VII - formular solicitações e indagações aos fiscalizados com urbanidade;

VIII - manter-se neutro em relação a afirmações feitas pelos fiscalizados, no decorrer dos trabalhos de fiscalização, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;

IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa fiscalizado durante os trabalhos de campo;

X - alertar o fiscalizado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de documento, informação e obstrução ao livre exercício das atividades de controle externo.

Parágrafo único. O servidor poderá informar posicionamentos, pautados em normas legais, observando a jurisprudência do TCE-PE, desde que ligados aos objetos e aos escopos das auditorias desenvolvidas, sem interferir na administração do gestor.

Seção VII

Das Situações de Impedimento ou Suspeição

Art. 12. O servidor deverá declarar-se impedido ou suspeito, por meio de justificativa formal, nas situações que possam influenciar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, em especial nas hipóteses de, respectivamente:

I - participação de fiscalização, de instrução, ou de atos preparatórios para o julgamento, em processo de interesse próprio, de cônjuge, de parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo, ou inimigo ou que envolva órgão ou entidade com o qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ou, ainda, atuar em processo em que tenha funcionado como advogado, perito ou servidor do sistema de controle interno;

II - participação de trabalho de fiscalização, de instrução, ou de atos preparatórios para o julgamento, em processo, ou qualquer outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, quando houver conflito de interesses.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA ÉTICA

Art. 13. No âmbito da promoção da ética, a Corregedoria-Geral deverá:

I - articular-se com os demais segmentos do TCE-PE para promover ações de fomento, capacitação e divulgação relacionados a este Código de Ética;

II - zelar pela aplicação deste Código de Ética e da legislação pertinente.

Art. 14. Em caso de descumprimento deste Código de Ética, o procedimento preliminar ou processo deve ser instaurado, de ofício ou por representação fundamentada, nos termos dispostos em normativo próprio.

Parágrafo único. Devem ser prontamente adotadas medidas e providências visando à correção dos desvios verificados:

a) ainda que não reconhecida a configuração de indícios de infração ética sujeita à punição disciplinar, ou;

b) ainda que não se repute oportuno o pronto encaminhamento do caso à instância disciplinar.

Art. 15. A transgressão a preceito deste Código de Ética que constitua desobediência ao regime disciplinar poderá sujeitar o responsável às respectivas penalidades, após a devida apuração na forma do regulamento próprio.

Parágrafo único. Como alternativa à possível aplicação de sanção disciplinar, ou para o saneamento de transgressão de outra natureza, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta, observados os requisitos legais e regulamentares.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Para fins deste Código de Ética, considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo, institucional, ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 17. Os instrumentos contratuais, convênios, ou outros ajustes firmados pelo TCE-PE deverão conter disposições acerca da aplicação deste Código de Ética, a fim de que suas regras e diretrizes sejam observadas, no que couber, por todo aquele que preste serviços ou realize quaisquer atividades junto ao TCE-PE, ainda que sem remuneração ou de forma eventual.

Art. 18. Compete à Corregedoria-Geral:

I - promover a permanente revisão e atualização do presente Código de Ética e propor a elaboração ou a adequação de atos normativos internos necessários ao cumprimento de seus preceitos;

II - dirimir, com o apoio de outros segmentos do TCE-PE, dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos.

Art. 19. Esta Portaria Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogada a Portaria TC nº 252 , de 26 de junho de 2012.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE TCE-PE em 18/10/2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria nº 252/2012 de 26/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122600 AND idambito = 4 LIMIT 1