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Portaria Normativa nº 215/2023

Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que se refere às regras e às diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação no desempenho das funções essenciais dos processos de contratações públicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 215, DE 14 DE AGOSTO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no que se refere às regras e às diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação no desempenho das funções essenciais dos processos de contratações públicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em particular, as disposições contidas em seu artigo 7º, que prevê a competência da autoridade máxima para promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da mencionada Lei;

CONSIDERANDO o

§ 3º do artigo 8º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre a necessidade de regulamento para o estabelecimento de competências e regras relativas à atuação dos agentes de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação;

CONSIDERANDO o artigo 32-A da Resolução TC nº 22 , de 13 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a estrutura do Departamento de Contratações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do Objeto e âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação no desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

Seção II

Das Definições

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se:

I - atividades de planejamento da contratação: conjunto de ações que têm por objetivo identificar a necessidade do TCE-PE ao demandar uma contratação, estabelecendo as alternativas de solução, definindo de forma integral o encargo (obrigação), reduzindo os possíveis riscos e fixando apropriadamente as regras para a seleção da proposta apta a gerar o melhor resultado para a instituição;

II - atividade de seleção do contratado: conjunto de ações que têm por objetivo selecionar, por contratação direta ou por licitação, o interessado que reúna as condições estabelecidas para cumprimento das obrigações contratuais;

III - atividade de formalização e acompanhamento de contratos: conjunto de ações voltadas à formalização dos instrumentos de contrato e de suas alterações, prorrogações, reequilíbrio, rescisão, dentre outros, bem como do acompanhamento e monitoramento de prazo de vigência e condições de garantia.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Seção I

Dos Agentes de Contratação

Art. 3º Os agentes de contratação serão designados pelo Presidente do TCE-PE, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para desempenhar as atividades de planejamento da contratação, de seleção do contratado, bem como quaisquer outras competências do Departamento de Contratações (DCO) e das respectivas Gerências.

§ 1º Na modalidade pregão, o agente de contratação será denominado Pregoeiro.

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído, a critério do Diretor-Geral, por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto nos artigos 5º e 8º desta Portaria Normativa, conforme estabelecido no

§ 2º do artigo 8º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Seção II

Da Equipe de Apoio

Art. 4º A equipe de apoio será designada pelo Presidente do TCE-PE para auxiliar os agentes de contratação e a comissão de contratação, observados os requisitos estabelecidos no artigo 8º desta Portaria Normativa.

Subseção III

Da Comissão de Contratação

Art. 5º Os membros da comissão de contratação serão designados pelo Presidente do TCE-PE, em caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, observados os requisitos estabelecidos no artigo 8º desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, 3 (três) membros.

Art. 6º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, 3 (três) membros que sejam servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.

Art. 7º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo TCE-PE, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA A DESIGNAÇÃO, DAS VEDAÇÕES E DA SEGREGAÇÃO DAS FUNÇÕES

Art. 8º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Portaria Normativa deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser servidor efetivo dos quadros permanentes da Administração Pública;

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por Escola de Governo criada e mantida pelo Poder Público;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais do TCE-PE nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratadas habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o TCE-PE evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

Art. 9º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 10. A aplicação do princípio da segregação de funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excepcionado mediante análise, no caso concreto, em razão da consolidação das linhas de defesa, ou ainda, das características da contratação, tais como o valor e a complexidade do objeto.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NAS ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO

Art. 11. O agente de contratação lotado na Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) desenvolverá atividades relacionadas ao planejamento das contratações de bens e serviços do TCE-PE, cabendo-lhe, em especial:

I - consolidar o Plano de Contratações Anual;

II - acompanhar a execução do Plano de Contratações Anual;

III - coordenar a elaboração do Estudo Técnico Preliminar e a Análise de Riscos da Licitação e da Contratação;

IV - orientar e assessorar as unidades demandantes na elaboração e na obtenção dos documentos e demais elementos necessários à fase preparatória do processo de contratação de bens ou serviços, tais como Termo de Referência e Projeto Básico;

V - verificar se a contratação está devidamente justificada nos autos;

VI - zelar pelo bom fluxo das etapas preparatórias da licitação;

VII - realizar a análise de conformidade das justificativas apresentadas para as exigências de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, bem como das demais regras e condições de participação;

VIII - verificar a conformidade da pesquisa de preços e da definição do valor de referência do bem ou serviço a ser contratado;

IX - promover, com auxílio da Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD), a intenção de registro de preços quando na fase de planejamento for identificado que a licitação será processada por sistema de registro de preços;

X - subsidiar o Departamento de Contratações (DCO), a Coordenadoria de Administração Geral (CAD) e a Diretoria-Geral (DG) nas tomadas de decisões relativamente ao planejamento das contratações realizadas pelo TCE-PE;

XI - desenvolver outras atividades inerentes às suas atribuições.

Art. 12. Para a elaboração de Estudo Técnico Preliminar e de Análise de Riscos da Licitação e da Contratação, o agente de contratação lotado na Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) poderá solicitar a colaboração de servidor de outra área do TCE-PE ou terceiro, cujo conhecimento técnico possa dar suporte à elaboração dos instrumentos de planejamento.

CAPÍTULO V

DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NAS ATIVIDADES DE SELEÇÃO DO CONTRATADO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO

Art. 13. O agente de contratação lotado na Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD) executará as atividades de seleção dos contratados, cabendo-lhe tomar decisões, dar impulso, acompanhar e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a sua homologação, em especial:

I - promover diligências necessárias para a adequada instrução processual;

II - elaborar e assinar o instrumento convocatório, seguindo a minuta padrão pertinente ao objeto, adotada pelo TCE-PE, quando houver;

III - encaminhar o edital para controle prévio de legalidade por parte da Procuradoria Jurídica do TCE-PE;

IV - conduzir a sessão pública;

V - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao instrumento convocatório e anexos;

VI - dar conhecimento à Procuradoria Jurídica do TCE-PE sobre alteração do instrumento editalício, de natureza eminentemente jurídica, em razão das impugnações apresentadas;

VII - analisar a conformidade das propostas com as especificações do instrumento convocatório;

VIII - coordenar a fase de lances, quando for o caso;

IX - analisar e julgar as condições de habilitação;

X - realizar as negociações cabíveis, inclusive das condições mais vantajosas com o primeiro colocado no certame;

XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e a validade jurídica dos documentos de habilitação;

XII - receber e instruir recursos, facultado o exercício de juízo de retratação;

XIII - encaminhar o processo devidamente instruído ao Diretor-Geral para fins de julgamento de recurso e posterior adjudicação;

XIV - coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XV - desenvolver outras atividades inerentes às suas atribuições.

§ 1º O agente de contratação lotado na Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD) poderá auxiliar a Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) com as atividades de suporte à:

I - elaboração do estudo técnico preliminar, do termo de referência, do anteprojeto, do projeto básico, do projeto executivo e da matriz de riscos, conforme o caso, bem como da pesquisa de preços;

II - elaboração da análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da contratação e a sua boa execução.

§ 2º Na hipótese do inciso I do

§ 1º, a atuação do agente de contratação está restrita ao auxílio na tomada de decisões das atividades, não alcançando a confecção ou execução material dos referidos documentos.

Art. 14. Na modalidade licitatória de concurso, o agente de contratação, para fins de julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico, contará com a avaliação de banca especializada nos quesitos de natureza qualitativa.

Parágrafo único. A banca referida no caput terá no mínimo 3 (três) membros, facultada a contratação de profissional de notória especialização para compor a referida banca, nos termos do inciso XIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 15. Nos processos de contratação direta, caberá ao agente de contratação a análise de conformidade da instrução processual, nos termos dos incisos I a IV do artigo 72 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, competindo-lhe atestar a habilitação e a qualificação do contratado, verificar a existência de razões suficientes para a escolha do contratado e para a justificativa do preço, bem como verificar a autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. Quando a contratação implicar celebração de termo de contrato e este não for padronizado pela Procuradoria Jurídica do TCE-PE, ou nas hipóteses em que for suscitada dúvida a respeito da legalidade da dispensa ou inexigibilidade de licitação, o correspondente processo de contratação direta será obrigatoriamente encaminhado para controle prévio de legalidade e emissão de parecer por parte da Procuradoria Jurídica do TCE-PE, com o posterior envio ao Diretor-Geral, para fins de autorização.

Art. 16. Compete à comissão de contratação, obrigatoriamente, a condução da licitação na modalidade diálogo competitivo e, a critério do Diretor-Geral, o seguinte:

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no artigo 13, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no

§ 2º do artigo 3º e no artigo 8º;

II - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pelo colegiado, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 17. A modalidade Leilão e os procedimentos auxiliares de Credenciamento e de Registro de Preços serão conduzidos por agente de contratação, observadas as disposições do artigo 13 desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Na hipótese de o registro de preços ser processado na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais, poderá ser conduzido por comissão de contratação, atendidas as disposições do artigo 16 desta Portaria Normativa.

Art. 18. Para o exercício de suas competências, os agentes e a comissão de contratação poderão solicitar auxílio aos setores responsáveis pela elaboração e determinação de especificações ou exigências nos processos licitatórios.

Parágrafo único. Os agentes ou a comissão de contratação, no exercício de atividades de seleção do contratado, não se responsabilizarão pelas especificações técnicas do objeto, pela validação da pesquisa de preço ou pela compatibilidade do orçamento referencial com os parâmetros de mercado, nem responderão pelas decisões que envolvam discricionariedade da Administração.

Art. 19. Os agentes de contratação, a equipe de apoio e a comissão de contratação contarão com o auxílio da Procuradoria Jurídica do TCE-PE e da unidade de controle interno para o desempenho das suas funções.

§ 1º O auxílio de que trata o caput ocorrerá por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio.

§ 2º A solicitação de apoio à Procuradoria Jurídica do TCE-PE será formalizada mediante consulta específica, pelo setor competente, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.

§ 3º A solicitação de apoio à unidade de controle interno será formalizada mediante consulta específica, pelo setor competente, encaminhada à Diretoria de Gestão de Governança (DGG), que emitirá opinativo acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pela Procuradoria Jurídica do TCE-PE e pela unidade de controle interno, observado o disposto no inciso VIII do caput e no

§ 1º do artigo 50 da Lei Estadual nº 11.781 , de 6 de junho de 2000.

CAPÍTULO VI

DA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NAS ATIVIDADES DE FORMALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS E CONGÊNERES

Art. 20. Os agentes públicos lotados na Gerência de Formalização e Acompanhamento de Contratos (GFAC), nos termos do

§ 5º do artigo 32-A da Resolução TC nº 22 , de 13 de dezembro de 2017, poderão desempenhar quaisquer outras competências afeitas ao Departamento de Contratações (DCO) e às respectivas Gerências, cabendo-lhes, em especial:

I - acompanhar a gestão dos contratos, aditivos contratuais, apostilamentos, atas de registros de preços e instrumentos congêneres necessários ao desempenho das atividades do TCE-PE;

II - formalizar contratos, aditivos contratuais, apostilamentos, atas de registros de preços e instrumentos congêneres;

III - manter sistema de cadastramento e registro de contratos, aditivos contratuais e instrumentos congêneres;

IV - gerenciar as atas do sistema de registro de preços firmadas pelo TCE-PE, com vistas ao acompanhamento e fiscalização dos seus prazos e saldos;

V - providenciar a publicação e a divulgação, na forma da lei, dos atos relacionados à formalização dos contratos, atas de registros de preços e suas alterações;

VI - monitorar os prazos de vigência dos contratos, de suas eventuais garantias, das atas de registro de preços e de instrumentos congêneres, disponibilizando as informações sobre os seus vencimentos às unidades gestoras para o regular acompanhamento;

VII - manter atualizado o fluxo de formalização dos contratos, dos aditivos, das atas de registro de preços e instrumentos congêneres;

VIII - analisar os pedidos de aditivos contratuais formulados, verificando a observância quanto aos limites de acréscimos e supressões contratuais e às demais disposições legais;

IX - processar os pedidos de reajuste, repactuação e revisão dos contratos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres previamente submetidos à apreciação das unidades gestoras, verificando a consonância do pedido a par dos pressupostos legais e documentos que estão instruídos;

X - subsidiar o Departamento de Contratações (DCO), a Coordenadoria de Administração Geral (CAD) e a Diretoria-Geral (DG) nas tomadas de decisões relativamente às licitações e contratações diretas realizadas pelo TCE-PE.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Na condução do processo de contratação, o não atendimento das diligências ou orientações do agente de contratação pelas unidades do TCE-PE ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos.

Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 14 de agosto de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE TCE-PE em 17/08/2023

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.