Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria Normativa nº 214/2023

Disciplina a aquisição de passagens aéreas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 214, DE 31 DE JULHO DE 2023.

Disciplina a aquisição de passagens aéreas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO no uso de suas atribuições, em especial do contido no inciso XX do artigo 24 e no inciso V do artigo 205, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO a necessidade de promoção de políticas internas de orientação, padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos para aquisição de passagens aéreas para viagens de Conselheiros, Conselheiros Substitutos, membros do Ministério Público de Contas, servidores com efetivo exercício no TCE-PE e colaboradores eventuais a serviço desta Corte de Contas;

CONSIDERANDO os princípios que regem a condução da Administração Pública, em especial, os da economicidade, da eficiência, da razoabilidade e da transparência, Resolve expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Esta Portaria Normativa aplica-se aos Conselheiros, aos Conselheiros Substitutos, aos membros do Ministério Público de Contas, aos servidores com efetivo exercício no TCE-PE e aos colaboradores eventuais que se deslocarem no interesse do TCE-PE, em caráter eventual ou transitório, da localidade onde têm exercício ou domicílio para outro ponto do território nacional ou para o exterior.

§ 1º Para fins do caput, considera-se colaborador eventual a pessoa física sem vínculo funcional com o TCE-PE, dotada de capacidade técnica específica, convidada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou a participar de evento deste órgão, em caráter esporádico.

§ 2º Para emissão de passagens é necessário que haja compatibilidade entre os motivos da viagem e o interesse público, bem como a correlação entre o objeto do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades do beneficiário.

Art. 2º Para racionalização de gastos com a emissão de bilhetes de viagem, as passagens aéreas deverão ser solicitadas à Diretoria-Geral (DG), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, mediante preenchimento de documento eletrônico no qual constem os horários e as datas de início e fim do evento ou da atividade.

Art. 3º Compete à Diretoria-Geral (DG) reservar as passagens aéreas, mediante prévia cotação de preços, e autorizar a emissão dos respectivos bilhetes.

Art. 4º A emissão dos bilhetes cabe à agência de viagens contratada pelo TCE-PE.

Art. 5º A reserva e a emissão do bilhete de passagem aérea serão realizadas

considerando o horário e o período da participação do beneficiário no evento ou na atividade, o tempo de traslado e a otimização dos trabalhos, visando garantir condição laborativa produtiva, e atenderão aos seguintes critérios:

I - menor tarifa;

II - voo com menor duração, evitando, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;

III - embarque e desembarque compreendidos no período das 7:00 às 21:00, salvo se inexistentes voos que atendam a tais horários, ou por solicitação expressa do beneficiário;

IV - embarque prioritário com um dia de antecedência, quando a soma dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 (oito) horas e for realizada no período noturno;

V - intervalo mínimo de 3 (três) horas entre:

a) o desembarque no local de destino e o início do evento ou da atividade;

b) o final do evento ou da atividade e o embarque no voo de volta.

§ 1º Não será realizada reserva de assento na aeronave quando esta implicar cobrança extraordinária de tarifa.

§ 1º Somente será contratada franquia de bagagem pessoal despachada para viagens com duração superior a 3 (três) pernoites. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 233 /2024)

§ 2º Somente será contratada franquia de bagagem pessoal despachada para viagens com duração superior a 3 (três) pernoites, desde que solicitada pelo beneficiário e limitada a uma peça por passageiro.

§ 2º A franquia prevista no

§ 1º precisa ser solicitada pelo beneficiário e limita-se a uma peça por passageiro. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 233 /2024)

§ 3º Caberá ao beneficiário do bilhete arcar com qualquer custo decorrente da extrapolação das restrições de peso e volume impostas pela companhia aérea em relação às franquias contratadas.

Art. 6º Caberá ao beneficiário do bilhete o ônus decorrente de eventual alteração por ele promovida no horário e/ou na data da viagem.

Art. 7º Em casos de cancelamento da atividade ou do evento, o beneficiário da passagem aérea deverá informar tal fato à DG com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de saída do voo, a fim de evitar a cobrança de no-show.

Art. 8º Mediante pedido formal do beneficiário, somente será emitida passagem aérea fora dos parâmetros previstos nesta Portaria Normativa se o seu valor for igual ou inferior à opção mais vantajosa para o TCE-PE e desde que autorizada pela chefia imediata.

Parágrafo único. Em caso de emissão de bilhete de passagem aérea em valor superior à opção mais vantajosa para o TCE-PE, a pedido do beneficiário, caberá a este arcar com o custo adicional dela decorrente.

Art. 9º A emissão de passagem aérea partindo de, ou chegando a, localidade diferente daquela oficialmente prevista no afastamento está condicionada ao valor do trecho aéreo pretendido ser igual ou inferior à opção mais vantajosa para o TCE-PE.

Parágrafo único. Em caso de emissão de bilhete de passagem aérea em valor superior à opção mais vantajosa para o TCE-PE, aplica-se o regramento previsto no parágrafo único do artigo 8º

Art. 10. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Presidente do TCE-PE.

Art. 11. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 31 de julho de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Data de publicação em 1º de agosto de 2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 233/2024 de 26/02/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.