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Portaria Normativa nº 207/2023

Disciplina e orienta os procedimentos a serem adotados pelos servidores, gestores e demais responsáveis, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos casos de desempenho insuficiente dos seus servidores, apurado na forma do Manual de Gestão do Desempenho Profissional.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 207, DE 21 DE JUNHO DE 2023

Disciplina e orienta os procedimentos a serem adotados pelos servidores, gestores e demais responsáveis, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos casos de desempenho insuficiente dos seus servidores, apurado na forma do Manual de Gestão do Desempenho Profissional.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, especialmente a necessidade de obediência ao princípio da eficiência na administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos gerenciais em relação ao desempenho profissional dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);

CONSIDERANDO as evoluções do modelo de gestão do desempenho e a busca pelo atingimento da eficiência, da eficácia e da efetividade na utilização dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o regime de consequências no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) em relação ao desempenho profissional avaliado como baixo ou insuficiente;

CONSIDERANDO o Manual de Gestão do Desempenho Profissional, aprovado pela Resolução TC nº 133 , de 07 de junho de 2021, RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria Normativa disciplina os procedimentos a serem adotados pelos gestores, Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), servidores e demais responsáveis em relação ao desempenho profissional dos servidores do TCE-PE quando avaliado como baixo ou insuficiente, indicando possível falta de aptidão para o serviço executado na lotação atual.

Art. 2º São princípios que regem o regime de consequências:

I - oportunidade de ampla defesa para aqueles que têm o seu desempenho avaliado como baixo ou insuficiente em virtude das metas de resultados institucionais ou setoriais estabelecidas;

II - igualdade, que pressupõe tratamento igualitário àqueles que se encontram em mesmas condições de desempenho e tratamento diferenciado para aqueles que apresentam desempenhos desiguais;

III - readequação e consequente resgate dos talentos dos servidores com desempenho baixo ou insuficiente; e

IV - estímulo ao desenvolvimento profissional do servidor e à busca por maximização de resultados.

Art. 3º Para os fins desta Portaria Normativa, considera-se desempenho baixo ou insuficiente aquele que, aferido na avaliação de desempenho, não atinge pelo menos o conceito "atende", na forma do item 5.2 do Manual de Gestão do Desempenho Profissional.

Parágrafo único. A pontuação final válida será aquela que permanecer após análise e julgamento da Comissão para Análise de Recursos, instituída na forma prevista no item 7.1 do Manual de Gestão do Desempenho Profissional.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

Art. 4º Incumbe ao DGP:

I - realizar levantamento das possíveis razões para o desempenho baixo ou insuficiente, mediante contato com o gestor da unidade e com o servidor avaliado, ao final de cada ciclo avaliativo anual;

II - elaborar, em conjunto com o gestor da unidade e com anuência do servidor envolvido, um plano de ação de melhoria de desempenho, contendo ações a serem desenvolvidas, com os seus respectivos prazos e, conforme o caso, registro de sugestões de encaminhamento para atendimento especializado, a ser executado no ciclo avaliativo vigente, no caso de avaliações parciais, ou no ciclo avaliativo seguinte, para avaliações já concluídas;

III - realizar monitoramento e acompanhamento do plano de ação para melhoria do desempenho, com registros periódicos a respeito do cumprimento ou não das ações pactuadas;

IV - sugerir, conforme o caso, avaliação biopsicossocial do servidor, a ser realizada por profissionais especializados;

V - verificar a ocorrência de reincidências e, quando for o caso, a necessidade de adoção das medidas previstas no

Capítulo IV desta Portaria Normativa.

Art. 5º Incumbe ao gestor do segmento administrativo do servidor avaliado:

I - identificar dificuldades do servidor para cumprimento das atividades funcionais sempre que verificar a iminência de desempenho baixo ou insuficiente por parte do avaliado;

II - registrar as reuniões de monitoramento do acordo de trabalho e o consequente desempenho do servidor em documento interno;

III - realizar reuniões de feedback sobre avaliação de desempenho de seus servidores, inclusive quanto ao cumprimento ou não das metas, informando sobre o registro dos aspectos positivos e dos pontos a desenvolver;

IV - elaborar, com a participação do DGP e a anuência do servidor envolvido, o plano de ação de melhoria tratado no artigo 4º desta Portaria Normativa;

V - monitorar e registrar o cumprimento do plano elaborado em conjunto com o DGP e anuído pelo servidor;

VI - cientificar o chefe imediato das dificuldades observadas, oportunizando a participação efetiva deste nas etapas previstas nos incisos I e IV do presente artigo.

Parágrafo único. O Gestor do segmento administrativo que observar a ocorrência de baixo desempenho deverá, desde o início das primeiras ocorrências, atentar para as exigências do Código de Ética do TCE-PE e demais normativos de natureza ética ou disciplinar, principalmente no que atine ao registro e à preservação das evidências.

Art. 6º Incumbe ao servidor com desempenho baixo ou insuficiente:

I - identificar suas dificuldades em cumprir as metas pactuadas em seu acordo de trabalho, reportando-se ao seu gestor imediato sempre que houver dificuldades em cumprir o planejamento e/ou o acordo de trabalho;

II - sugerir formas de apoio que poderão ser utilizadas para superação de suas dificuldades;

III - atender prontamente às convocações efetuadas pela equipe de acompanhamento do DGP;

IV - participar da construção do plano de melhoria do desempenho, junto com o gestor e o DGP, comprometendo-se com suas ações e prazos de execução;

V - buscar ajuda profissional especializada quando houver indicação pela equipe de acompanhamento;

VI - manter ativos os canais de comunicação institucionais, respondendo tempestivamente às mensagens recebidas do gestor e/ou da equipe de acompanhamento do DGP;

VII - executar as medidas estabelecidas no plano de melhoria de desempenho.

Parágrafo único. O Gestor que observar baixo rendimento de um servidor em períodos inferiores ao ciclo avaliativo anual deverá, sempre que possível, comunicar ao respectivo servidor para que este tenha a oportunidade de ajustar seu desempenho, sem prejuízo do registro no Sistema Desenvolver do TCE-PE ou por outro meio que julgar importante.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO

Art. 7º O processo de acompanhamento será iniciado no DGP, que convocará, mediante comunicação eletrônica, o gestor do segmento envolvido e o respectivo servidor com avaliação tida como baixa ou insuficiente para elaboração do plano de ação de melhoria de desempenho e para planejamento do seu acompanhamento.

§ 1º Todas as etapas do processo de acompanhamento deverão ser registradas, sendo observados todos os cuidados em relação ao sigilo das informações, nos casos previstos em lei.

§ 2º Em suas análises e registros, o DGP poderá utilizar todas as informações contidas no seu cadastro ou nos sistemas do TCE-PE.

Art. 8º O processo de acompanhamento será encerrado nas seguintes hipóteses:

I - o servidor receber nota de avaliação equivalente ao conceito atende ou supera ao final de 1 (um) ciclo avaliativo;

II - houver mudança de lotação do servidor e este for avaliado com conceito atende ou supera ao menos nos 6 (seis) meses seguintes à mudança;

III - mediante comunicação formal do gestor na qual fique registrada mudança no desempenho do servidor e evidenciado o atendimento ou a superação do estabelecido no acordo de trabalho;

IV - quando constatado que as causas da insuficiência de desempenho não se relacionam à falta de capacidade técnica para realização das tarefas;

V - recusa do servidor em cumprir as etapas do acompanhamento, nas quais se incluem as ações de melhorias sugeridas ou ainda qualquer das determinações desta portaria;

VI - quando constatado que as causas da insuficiência de desempenho relacionam-se a problemas de saúde ou psicossociais.

§ 1º O gestor da unidade avaliadora poderá solicitar a reabertura do processo de acompanhamento.

§ 2º Verificadas as hipóteses tratadas nos incisos IV e V deste artigo, deverá o DGP comunicar imediatamente à Diretoria-Geral (DG) para as providências cabíveis, dentre as quais abertura de processo administrativo disciplinar, se for o caso.

§ 3º O encerramento do processo de acompanhamento previsto neste artigo deverá ser registrado em relatório sucinto, providência que consistirá na etapa final do processo, em tudo observando a previsão do artigo 7º,

§ 1º, desta Portaria Normativa.

CAPÍTULO IV

DOS CASOS DE REINCIDÊNCIA

Art. 9º Caso seja verificada a reincidência de desempenho baixo ou insuficiente de um servidor ao final do segundo ciclo avaliativo, este deverá ser realocado em outro segmento dentro da mesma Diretoria.

§ 1º Permanecerá em acompanhamento pelo DGP o servidor que for realocado em função da reincidência tratada no caput deste artigo.

§ 2º No planejamento da continuidade do acompanhamento tratado no

§ 1º deste artigo, deverão ser apontadas, em relatório, as causas que culminaram com a reincidência do baixo desempenho e estabelecidas ações para seu enfrentamento.

§ 3º A realocação tratada neste artigo somente será realizada depois de cumprido todo o prazo de recurso estabelecido no item 7 do Manual de Gestão do Desempenho Profissional.

Art. 10. Na hipótese de nova reincidência em desempenho baixo ou insuficiente ao final do terceiro ciclo consecutivo de avaliação, o Comitê de Gestão de Pessoas deverá ser acionado com o propósito de decidir sobre a realocação do servidor, prioritariamente em outra Diretoria do TCE-PE.

Art. 11. Deverá o DGP comunicar à DG para que esta possa solicitar à Corregedoria do TCE-PE a devida apuração caso ocorram, cumulativamente, as seguintes situações:

I - o servidor obtenha quatro avaliações com desempenho baixo ou insuficiente, alternadas ou consecutivas;

II - existam indícios de descumprimento de princípios e deveres ou incidir na prática de condutas vedadas pelo Código de Ética dos servidores do TCE-PE ou previstas em outras normas legais ou regulamentares de observância obrigatória.

§ 1º Na hipótese de o resultado da apuração prevista no caput deste artigo, realizada pela Corregedoria do TCE-PE, configurar indícios de infração disciplinar, poderá ser firmado termo de ajuste de conduta com o citado servidor, observados os pressupostos fixados nas normas regulamentares pertinentes do TCE-PE.

§ 2º A previsão de adoção obrigatória das medidas previstas no caput deste artigo, após a ocorrência de quatro avaliações de baixo ou insuficiente desempenho, não exclui a possibilidade de serem adotadas, a qualquer tempo, antes de concluídos os 4 (quatro) ciclos avaliativos, uma vez justificada a necessidade ou a adequação da pronta adoção daquelas providências.

Art. 12. Ficará impedido de obter a progressão por merecimento, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos, o servidor que reincidir no desempenho baixo ou insuficiente.

Parágrafo único. O prazo tratado no caput deste artigo terá início a partir do primeiro dia útil do exercício subsequente àquele em que o servidor incorreu na reincidência.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Incumbe ao DGP e à DG, no âmbito de suas respectivas competências, a expedição dos atos e das orientações necessários à operacionalização desta Portaria Normativa.

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TCE-PE.

Art. 15. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 21 de junho de 2023.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE TCE-PE em 26/06/2023

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.