Portaria Normativa nº 205/2023
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 205, DE 11 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO que a utilização do Sistema de Registro de Preços racionaliza os gastos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do Sistema de Registro de Preços para contratação de serviços, obras, aquisição e locação de bens, conforme dispõem os incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX do artigo 6º, o inciso I do
§ 1º do artigo 23, o inciso II do artigo 40, o
§ 4º do artigo 53, o inciso IV do artigo 78 e os artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 12.682 , de 9 de julho de 2012, que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, e da Lei nº 14.063 , de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º A contratação de serviços, obras, aquisição e locação de bens, quando efetuada pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), obedecerá ao disposto nesta Portaria Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras, à aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, órgão participante e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: TCE-PE, responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: unidade administrativa que participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão ou entidade não participante: unidade administrativa que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
VI - cadastro de reserva: registro dos fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que aceitarem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, observada a ordem de classificação; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
VII - licitantes remanescentes: fornecedores ou prestadores de serviços participantes do processo de contratação que não aceitaram compor o do cadastro de reserva. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, em especial, quando:
I - pelas características do bem, da obra ou do serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
I - em razão das características do bem, da obra ou do serviço, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes, sendo o quantitativo de cada contratação definido apenas no momento do surgimento da respectiva demanda; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada, a contratação de obras ou de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - for conveniente a aquisição de bens, a contratação de obras ou de serviços para atendimento a mais de uma unidade administrativa;
IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado.
Parágrafo único. O TCE-PE poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo Sistema de Registro de Preços, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço de engenharia a ser contratado.
Art. 4º O Diretor-Geral poderá autorizar a realização de contratação não processada por Sistema de Registro de Preços em face da motivação apresentada pela unidade administrativa. (Revogado pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
CAPÍTULO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º Na fase preparatória do processo de contratação, o TCE-PE realizará, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, procedimento público de intenção de registro de preços (IRP) para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º Poderão participar da IRP apenas órgãos ou entidades não jurisdicionadas do TCE-PE, à exceção da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG).
§ 2º A divulgação da IRP dar-se-á no Sistema Integrado de Gestão de Pernambuco (PE Integrado) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
§ 2º A divulgação da IRP dar-se-á em sistema eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
§ 3º Caberá ao órgão gerenciador da IRP:
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos, a inclusão de novos itens e os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.
§ 4º Os procedimentos constantes do inciso II do
§ 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.
§ 5º A divulgação da IRP poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão gerenciador.
§ 5º A divulgação da IRP poderá ser justificadamente dispensada pelo órgão gerenciador quando o objeto for de interesse restrito ao TCE-PE, o atendimento da demanda for incompatível com o seu trâmite ou quando a ECPBG for o único órgão participante. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 248 /2024)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do Órgão Gerenciador
Art. 6º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e de administração do Sistema de Registro de Preços, bem como:
I - divulgar sua IRP, conforme disposto no
§ 2º do artigo 5º desta Portaria Normativa;
II - consolidar informações relativas às estimativas individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e de racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor da contratação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e pelas entidades participantes;
V - confirmar junto ao órgão ou à entidade participante a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou ao projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como acompanhar os atos dele decorrentes, dispostos nos artigos 13 a 17 desta Portaria Normativa;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;
IX - instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções por atos praticados no processo de contratação; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;
X - instaurar, garantida a ampla defesa e o contraditório, procedimento de apuração de infrações e de aplicação de sanções quando houver descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no artigo 13 desta Portaria Normativa, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante.
XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no
§ 4º do artigo 23 desta Portaria Normativa, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão ou entidade não participante. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 248 /2024)
XII - autorizar, excepcional e justificadamente, a antecipação da prorrogação do prazo de vigência, na forma do
§ 4º do art. 13 desta Portaria Normativa; (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
XIII - remanejar os quantitativos da ata entre o órgão gerenciador, os órgãos participantes e os órgãos não participantes, observados os procedimentos dispostos no art. 14-A desta Portaria Normativa. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
§ 1º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico ao órgão participante para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput deste artigo.
§ 2º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria Jurídica do TCE-PE.
Seção II
Do Órgão Participante
Art. 7º O órgão ou entidade participante encaminhará ao órgão gerenciador sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações, termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante utilização da IRP, sua concordância com o objeto a ser contratado, antes da realização do procedimento licitatório ou contratação direta;
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão ou entidade participante elaborará sua especificação, termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado, observado o disposto no artigo 6º desta Portaria Normativa.
§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para a entrega do bem ou execução do serviço, o órgão ou entidade participante responsável pela demanda elaborará, ressalvada a hipótese prevista no
§ 2º deste artigo, pesquisa de mercado que contemple a variação dos custos locais ou regionais.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DOS PREÇOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8º O Sistema de Registro de Preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:
I - realização prévia de ampla pesquisa de mercado;
II - seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III - desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;
IV - atualização periódica dos preços registrados;
V - definição do período de vigência do registro de preços;
VI - inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta;
VI - inclusão, no cadastro de reserva da ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do proponente vencedor, bem como daqueles que mantiverem suas propostas originais e aceitarem integrar o cadastro, na sequência de classificação da licitação ou da contratação direta; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
VII - inclusão do proponente que mantiver sua proposta original para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do artigo 14.
Art. 9º O Sistema de Registro de Preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, observadas as seguintes condições:
I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
III - a designação, quando cabível, da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos da proposta e dos documentos de habilitação, nos termos do disposto no inciso "L" do artigo 6º da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Seção II
Da Licitação
Art. 10. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou na modalidade pregão, nos termos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não será necessário indicar a dotação orçamentária, exigida somente na contratação.
Art. 11. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão dar-se-á em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e dos resultados, e será observada a demanda específica de cada unidade administrativa participante do certame.
§ 2º Na situação prevista no
§ 1º, deverá ser evitada a contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 12. O edital de licitação ou instrumento de contratação direta para registro de preços deverá dispor sobre:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido;
I - as especificidades da contratação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirido; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida ou quantidade de horas, desde que justificado;
III - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
VI - as condições para alteração ou atualização de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 18 a 20;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do proponente vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço participante do processo de contratação, em cadastro de reserva, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do proponente vencedor ou se comprometam com os valores de suas propostas originais, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
VIII - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de vigência daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
IX - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços e em relação às obrigações contratuais;
XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, quando o TCE-PE admitir adesões, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 23;
XII - a vedação, no caso de serviços, à contratação de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
XIII - a possibilidade de adesão à ata de registro de preços por órgão não participante, com a indicação dos respectivos limites para adesão, nos termos do
§ 2º do artigo 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
XIV - o prazo de vigência da ata e a possibilidade de prorrogação e de renovação dos quantitativos registrados. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 248 /2024)
§ 1º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, observado o seguinte:
I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital ou instrumento de contratação direta;
II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o TCE-PE, atendendo os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 23 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira contratação para o TCE-PE ou quando este não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível;
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
§ 3º Nas situações referidas no
§ 2º deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
§ 4º Para fins do disposto do inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demandada para a contratação, apresentadas pelos interessados em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
Seção III
Da Ata de Registro de Preços
Art. 13. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º Desde que os preços registrados continuem mais vantajosos do que os preços de mercado, poderá ser concedido o reequilíbrio econômico-financeiro com fundamento na alínea "d" do inciso II do artigo 124 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 2º Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços.
§ 3º No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, as quantidades registradas poderão ser renovadas até o limite do quantitativo original. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 248 /2024)
§ 4º Excepcionalmente, verificado o esgotamento das quantidades registradas antes do término da vigência original e comprovada a vantajosidade para o TCE-PE, poderá ser antecipada a renovação do prazo de vigência da ata de registro de preços, limitada a uma única vez e por período igual ao inicialmente pactuado, observadas as disposições do art. 84 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
§ 5º A antecipação da renovação prevista no
§ 4º deverá ser precedida de:
I - demonstração do esgotamento das quantidades registradas;
II - comprovação objetiva da vantajosidade da medida; e
III - motivação administrativa circunstanciada, com as razões excepcionais que justifiquem:
a) a antecipação da renovação; e
b) o fato superveniente que ensejou o consumo antecipado do saldo inicialmente registrado. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
Art. 14. A formalização da ata de registro de preços, após a homologação da licitação ou da contratação direta, observará os seguintes requisitos:
I - registro dos preços e dos quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do artigo 12;
II - inclusão, em forma de anexo, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário, na sequência da classificação da licitação, e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original;
III - respeito à ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a classificação apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o
§ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem o inciso II do caput e o
§ 1º somente será efetuada nas seguintes situações: (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital;
II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 21 e 22.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços.
§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes será divulgado no PNCP e ficará disponível durante a vigência da ata de registro de preços. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
§ 5º Na hipótese de inexistência de cadastro de reserva ou de recusa dos licitantes nele incluídos, o TCE-PE poderá convocar os demais licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fins de negociação e eventual assinatura de nova ata de registro de preços, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
Art. 14-A As quantidades registradas em ata poderão ser remanejadas pelo gerenciador entre os participantes, desde que haja prévia anuência do participante que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 1º O gerenciador será considerado participante, inclusive, para efeito do remanejamento de que trata o caput.
§ 2º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos ou entidades localizadas em municípios ou regiões distintas, com impacto sobre a execução do objeto, caberá ao fornecedor registrado, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do remanejamento dos quantitativos. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
Seção IV
Da Assinatura da Ata e da Contratação Com Fornecedores Registrados
Art. 15. Após a realização dos procedimentos de que trata o artigo 14, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado e aceito pelo TCE-PE.
§ 1º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos ou assinar a ata, declinando da execução do objeto em momento posterior, e não houver cadastro reserva, o TCE-PE poderá adotar as disposições dos §§ 2º a 4º do artigo 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos ou assinar a ata, declinando da execução do objeto em momento posterior, e não houver cadastro reserva, o TCE-PE poderá adotar o disposto no
§4º do art. 14 desta Portaria Normativa. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
§ 2º A ata de registro de preços será assinada por meio eletrônico e, quando viável, por meio de certificado digital, emitido por autoridade certificadora credenciada ao ICP-Brasil, sempre de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital.
Art. 16. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o inciso II do artigo 95 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º A contratação decorrente da ata de registro de preços deverá ser formalizada no prazo de sua vigência.
§ 2º O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições do Título III da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 17. A existência de preços registrados implicará compromisso das partes pela contratação nas condições estabelecidas, mas não obrigará o TCE-PE a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
CAPÍTULO V
Seção I
Da Revisão e do Cancelamento Dos Preços Registrados
Art. 18. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou dos bens registrados, nas seguintes situações:
I - motivo de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133 , de 2021, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.
II - previsão no edital ou no instrumento de contratação direta de cláusula de reajustamento, ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
Art. 19. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
§ 3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão gerenciador aos órgãos cujos contratos tenham sido formalizados com fundamento no respectivo registro, para avaliarem a necessidade de efetuar a revisão dos preços contratados.
Art. 20. Caso o preço de mercado supere o registrado na ata e o fornecedor não possa cumprir com as obrigações nela contidas, ser-lhe-á facultado requerer a revisão do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e a deliberação a respeito do pedido, bem como eventual negociação do valor proposto.
§ 2º Se não houver prova efetiva do desequilíbrio econômico-financeiro e da existência de fato superveniente, o pedido será indeferido pelo TCE-PE e o fornecedor continuará obrigado a cumprir com os compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro de preços prevista no
§ 2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro de preços prevista no
§ 2º deste art, o órgão gerenciador poderá:
I - convocar os demais fornecedores integrantes do cadastro de reserva para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a locação, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata;
II - convocar os demais licitantes remanescentes, nos moldes do
§ 4º do art. 14 desta Portaria Normativa, quando não houver cadastro de reserva ou quando não houver aceitação dos cadastrados. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
§ 4º Ainda que comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente que prejudique o cumprimento das obrigações contidas na ata, o TCE-PE convocará os fornecedores integrantes do cadastro de reserva, respeitada a ordem de classificação, para manifestarem se têm interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 5º Sendo deferido o pedido de reequilíbrio, observadas as condições do
§ 1º e, na ausência de manifestação por quaisquer dos integrantes do cadastro de reserva, o TCE-PE efetuará a revisão do preço registrado.
Art. 21. O registro do fornecedor será cancelado quando ele:
I - descumprir de forma injustificada as condições da ata de registro de preços ou do instrumento de contratação dela decorrente;
II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
III - sofrer as sanções de impedimento de licitar e contratar, quando aplicada pelo Estado de Pernambuco, e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos dos incisos III e IV do artigo 156 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
IV - não aceitar o preço revisado pelo TCE-PE;
V - passar por alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura que restrinja sua capacidade de cumprir as condições da ata de registro de preços;
VI - decretar falência ou insolvência civil, bem como se houver dissolução da sociedade ou falecimento do fornecedor;
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput será formalizado por despacho do Diretor-Geral do TCE-PE, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 22 desta Portaria Normativa.
§ 2º A extinção do registro do fornecedor não afeta os registros dos demais fornecedores registrados na forma do inciso II do artigo 14 desta Portaria Normativa.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ata de registro de preços e não seja o órgão gerenciador o responsável por sua aplicação, o registro de preços poderá ser mantido, mediante decisão fundamentada do órgão gerenciador, após cumprida a penalidade, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
Art. 22. Poderão motivar o cancelamento da ata de registro de preços, desde que formalmente explicitadas nos autos do processo e asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, as seguintes situações:
I - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;
II - razões de interesse público, justificadas pelo Diretor-Geral do TCE-PE.
§ 1º O fornecedor ou o prestador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º A notificação poderá ser feita por meio eletrônico.
Seção II
Da Utilização da Ata de Registro de Preços Por Órgão ou Entidades Não Participantes
Art. 23. Durante a vigência da ata de registro de preços, o órgão ou entidade que não tenha participado do procedimento de registro de preços poderá aderir à ata na condição de não participante, observadas as disposições do
§ 2º do artigo 86 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o TCE-PE e com os órgãos participantes.
§ 2º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 3º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o TCE-PE e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 4º Após a autorização do TCE-PE, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 5º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao TCE-PE.
§ 6º À exceção da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, nenhum outro jurisdicionado poderá aderir à ata de registro de preços promovida pelo TCE-PE.
§ 7º O TCE-PE só poderá aderir à ata de registro de preços de órgãos ou entidades que não lhes forem jurisdicionados.
§ 7º O TCE-PE só poderá aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital, desde que não lhe seja jurisdicionado; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. O TCE-PE deverá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto nesta Portaria Normativa e automatizar procedimentos de controle e atribuições do órgão gerenciador e participante.
Art. 25 Os atos de acompanhamento e administração da ata de registro de preços ficarão sob a responsabilidade, no que couber, da Gerência de Formalização e Acompanhamento Contratual (GFAC) e da unidade administrativa.
Art. 25. Os atos de acompanhamento, administração e controle do saldo das atas de registro de preços ficarão sob a responsabilidade da unidade gestora interessada. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 295 /2025)
Art. 26. O TCE-PE poderá editar normas complementares à presente Portaria Normativa.
Art. 27. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando às atas de registro de preços oriundas de contratações realizadas sob a égide da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520 , de 17 de junho de 2002, as quais serão regidas pela Portaria TC nº 318 , de 21 de outubro de 2013.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 11 de abril de 2023.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE TCE-PE em 12/04/2023
Republicada no DOE TCE-PE em 13/04/2023
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 295/2025 de 28/11/2025 - Norma em vigor
Portaria Normativa nº 248/2024 de 11/07/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.