Portaria Normativa nº 197/2022
Altera a Portaria Normativa TC nº 183, de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 197, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Portaria Normativa TC nº 183 , de 23 de maio de 2022, que dispõe sobre a governança e o planejamento das contratações no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos para a elaboração do Plano de Contratações Anual, bem como os requisitos para elaboração do Estudo Técnico Preliminar, estabelecidos pela Portaria Normativa TC nº 183 , de 23 de maio de 2022, RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º A Portaria Normativa TC nº 183 , de 23 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
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III - estudo técnico preliminar (ETP): documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; (NR)
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VI - plano de contratações anual (PCA): documento que consolida todas as demandas que o TCE-PE planeja contratar ou renovar no exercício subsequente e que servirá de base para a elaboração dos estudos técnicos preliminares de cada contratação; (NR)
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"Art. 5º..
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III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; (NR)
IV - estimativa preliminar do valor da contratação, com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro do PCA; (NR)
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do TCE-PE; (NR)
VI - grau de prioridade da contratação, que poderá ser baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo TCE-PE; (NR)
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e (NR)
VIII - nome da área requisitante, com a identificação do responsável. (AC)
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"Art. 8º Até o dia 15 de junho do ano de elaboração do PCA, a GEPC deverá consolidar as demandas presentes no Plano Anual de Contratações Setoriais, encaminhadas pelos setores demandantes, consoante disposto no artigo 5º, e enviar o PCA consolidado para análise do Departamento de Contratações (DCO). (NR)
"Art. 9º Até o dia 30 de junho do ano de elaboração, o DCO deverá analisar o PCA encaminhado pela GEPC, consoante disposto no artigo 5º, e enviá-lo para validação da Diretoria-Geral do TCE-PE. (NR)
Parágrafo único. Anteriormente ao envio de que trata o caput, o Plano de Contratação consolidado será analisado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) quanto aos requisitos necessários para elaboração da proposta orçamentária do TCE-PE. (AC)
"Art. 10. A GEPC deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores demandantes, constantes do Plano Anual de Contratações Setoriais, promovendo diligências necessárias para: (NR)
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"Art. 11. Até o dia 15 de julho do ano de sua elaboração, o Diretor-Geral deverá aprovar, no todo ou em parte, o PCA consolidado, o qual servirá de insumo para elaboração da proposta orçamentária pelo Departamento de Contabilidade (DCF) do TCE-PE. (NR)
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"Art. 19. É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços, na fase de planejamento dos processos de contratação, especialmente nas seguintes hipóteses: (NR)
I - contratação de soluções consideradas inéditas no âmbito do TCE-PE; (NR)
II - quando verificada a necessidade de reavaliar a forma de contratação contida em contrato anterior; e (NR)
III - aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo TCE-PE. (NR)
§ 1º A elaboração do ETP é: (NR)
I - facultativa: (AC)
a) nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; (AC)
b) na hipótese do
§ 7º do artigo 90 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021; (AC)
c) nas soluções submetidas a procedimentos de padronização ou que constem em catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços. (AC)
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. (AC)
..
§ 3º Os ETPs de contratações anteriores poderão ser ratificados nos processos licitatórios e nas contratações diretas posteriores para o mesmo objeto mediante apresentação, no Termo de Referência, de justificativa para essa opção e declaração em relação à atualidade do estudo. (NR)
§ 4º Na elaboração do ETP poderão ser utilizados os ETPs de outros órgãos ou entidades, quando se identificar soluções semelhantes que possam se adequar à necessidade apresentada, desde que devidamente justificado e ratificado pelo DCO do TCE-PE. (NR)"
Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de novembro de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 16/11/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 183/2022 de 23/05/2022 - Norma em vigor