Portaria Normativa nº 194/2022
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 194, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 1º do art. 20 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de definição de critérios norteadores quanto aos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo no âmbito do processo de aquisição de bens pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a necessidade de eficiência na aplicação dos recursos públicos;
RESOLVE emitir a seguinte Portaria Normativa:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e de luxo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
Art. 2º Para efeito desta Portaria Normativa, consideram-se:
I - bem de consumo: todo material que atenda a pelo menos um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de uso no prazo de 2 (dois) anos;
b) fragilidade: possui estrutura sujeita à modificação, por ser quebradiça ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação a outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal;
e) transformabilidade: adquirido para fins de transformação, na utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
II - bem de consumo de categoria comum: aquele que contém apenas os requisitos necessários e suficientes ao atendimento das demandas do TCE-PE, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade, garantia, segurança e economicidade;
III - bem de consumo de categoria de luxo: aquele que se revela superior, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte desproporcional;
IV - alta elasticidade-renda de demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média do indivíduo em sociedade.
Art. 3º Os bens de consumo a serem adquiridos deverão ser de categoria comum, com amparo em justificativas aptas a demonstrarem sua essencialidade.
Parágrafo único. Na especificação de bens de consumo, o TCE-PE buscará a escolha do bem que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 4º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, assim considerados os que:
I - apresentem características de ostentação, opulência, requinte ou apelo estético as quais extrapolam os requisitos estritamente necessários ao atendimento das demandas;
II - detenham aspectos de qualidade e preço superiores ao necessário à execução do objeto e à adequada satisfação das necessidades do órgão;
III - apresentem alta elasticidade-renda de demanda.
§ 1º Para fins de enquadramento do bem como de luxo, considerar-se-ão variáveis econômicas que incidam sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem, e variáveis mercadológicas ao longo do tempo, em função de aspectos como evolução tecnológica, tendências sociais, alterações de disponibilidade no mercado e modificações no processo de suprimento logístico.
§ 2º O TCE-PE poderá observar a relação de artigos de luxo a ser disponibilizada pelo Governo Federal no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, a qual estará sujeita à análise de relatividade ou à complementação, em função das peculiaridades regionais ou culturais.
§ 3º A aquisição de bens de consumo qualificados como de luxo somente se dará quando, justificadamente, as características do bem assegurarem a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o TCE-PE.
§ 4º Na hipótese do
§ 3º deste artigo, estudo técnico preliminar deverá ser elaborado e submetido à aprovação do Diretor-Geral do TCE-PE com justificativas que evidenciem:
I - análise de custo-benefício, com impacto positivo decorrente da fruição do bem e vantagem frente aos custos envolvidos, considerado o ciclo de vida do produto; ou
II - resultado vantajoso frente à contratação dos bens de consumo comuns.
Art. 5º A Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) do TCE-PE, em conjunto com as unidades demandantes, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual (PCA) de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133 /2021, bem como as demandas decorrentes de fatos supervenientes posteriores à elaboração do PCA.
§ 1º Na hipótese de identificação de solicitações por bens de consumo de luxo, quando não justificadas, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às unidades requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
§ 2º Caso exista discordância da unidade demandante sobre o entendimento da GEPC, os documentos de formalização de demandas deverão ser encaminhados para decisão do Diretor-Geral do TCE-PE.
Art. 6º O Diretor-Geral do TCE-PE poderá editar normas e orientações complementares a esta Portaria Normativa.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 2022.
RANILSON BRANDÃO RAMOS
Presidente
Publicada no DOE-TCE-PE em 14/10/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.