Portaria Normativa nº 192/2022
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa e estimativa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e revoga a Portaria Normativa TC nº 101, de 25 de maio de 2020.
PORTARIA NORMATIVA TC Nº 192, DE 16 DE SETEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa e estimativa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) e revoga a Portaria Normativa TC nº 101 , de 25 de maio de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios e parâmetros norteadores quanto à pesquisa e à estimativa de preços relacionadas ao processo de aquisição de bens e à contratação de serviços pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE);
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficiência quando da aplicação dos recursos pelo TCE-PE;
CONSIDERANDO que a qualidade dos dados selecionados para a formação dos preços é um importante componente para se ter uma estimativa mais condizente com os preços praticados pelo mercado, RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa e estimativa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral no âmbito do TCE-PE, devendo ser observada:
I - na definição da estimativa de preço do bem ou do serviço a ser contratado;
II - na aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços;
III - sempre que possível, na aferição da vantagem econômica das prorrogações contratuais do TCE-PE.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica:
I - aos casos de contratações em que a formação de preços possui metodologia própria;
II - nas situações em que os preços unitário e global forem estabelecidos por tabelas de preços referenciais para este fim, inclusive quando se tratar de obras e serviços de engenharia;
III - nas contratações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando o valor de referência for fixado em Planilha de Composição de Custos e Formação de Preços.
§ 2º A Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) é o setor competente e responsável por verificar a conformidade da pesquisa de preços e da definição do valor de referência realizadas pela unidade demandante do bem ou do serviço a ser contratado.
§ 3º O processo de contratação de bens e serviços deverá ser instruído com a correspondente pesquisa de preços.
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, consideram-se:
I - preço estimado: valor obtido a partir de método estatístico aplicado em série de preços selecionados;
II - preço máximo: valor limite que o TCE-PE dispõe-se a pagar na contratação, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;
III - sobrepreço: preço orçado para o bem ou para o serviço sob contratação em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a contratação for por tarefa, por empreitada por preço global ou por empreitada integral;
IV - valor inconsistente: preço incoerente e não condizente com a prática do mercado e/ou com os requisitos da contratação;
V - série de preços coletados: conjunto de preços obtidos para a formação do valor de referência;
VI - série de preços selecionados: conjunto de preços utilizados para a formação do valor de referência.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Formalização
Art. 3º A estimativa de preços será materializada em documento denominado Mapa de Preços, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do servidor responsável pela elaboração do documento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados, com a devida justificativa, em especial, para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados;
V - método estatístico utilizado na definição do valor estimado, com a devida justificativa;
VI - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte, quando couber;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso de realização da pesquisa direta de que dispõe o inciso V do artigo 5º desta Portaria Normativa.
Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da contratação e os riscos atribuídos ao contratado.
Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços em geral será realizada mediante utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - aquisições e contratações similares do Estado de Pernambuco, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o correspondente índice de atualização;
II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
III - aquisições e contratações similares feitas pela Administração Pública municipal, estadual ou federal, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, constantes de banco de preços de entidades públicas ou privadas, observado o índice de atualização de preços correspondente;
IV - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal, estadual ou federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e a hora de acesso;
V - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores;
VI - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que as respectivas datas das notas fiscais estejam compreendidas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços.
§ 1º A pesquisa de que trata o inciso V deverá ser realizada com antecedência máxima de 90 (noventa) dias da data de emissão do Mapa de Preços.
§ 2º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I a III, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa nos autos.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora dos prazos estipulados nos incisos I a VI do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo servidor responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º Quando a pesquisa de preços for realizada nos termos do inciso V do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - as propostas formais deverão conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, do valor unitário e do valor total, em moeda corrente nacional;
b) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
II - os fornecedores deverão ser informados das características da contratação, constantes do artigo 4º desta Portaria Normativa, para lhes permitir uma melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
III - a relação de fornecedores pesquisados nos termos do inciso V do caput e que não enviaram propostas deve ser registrada nos autos do processo da contratação correspondente;
IV - as propostas obtidas terão um prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias.
§ 5º A pesquisa de preços para fins de aferição de vantagem econômica de adesões a atas de registro de preços e de prorrogações contratuais será realizada mediante utilização dos parâmetros estabelecidos neste artigo e nos parágrafos anteriores.
Sistemática de tratamento dos preços
Art. 6º Serão utilizados como critérios para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º As instruções normativas do Departamento de Contratações do TCE-PE sobre metodologias aplicadas à composição de preços deverão ser utilizadas como parâmetro para obtenção do preço estimado.
§ 2º Poderão ser utilizados outros critérios, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e observados os critérios definidos nas instruções normativas do Departamento de Contratações do TCE-PE.
§ 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios e parâmetros fundamentados e descritos nos autos do processo de contratação.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor da área demandante.
§ 6º Quando for obtido mais de um preço de um mesmo fornecedor, no caso da pesquisa direta realizada nos termos do inciso V do artigo 5º, deve-se considerar o de menor valor para elaboração do Mapa de Preços, observando o disposto no artigo 4º
Art. 7º Desde que justificado, o preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços elaborada nos termos desta Portaria Normativa, de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 8º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação aplica-se o disposto no artigo 5º desta Portaria Normativa.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, em especial, por meio da apresentação de documentos fiscais ou de instrumentos contratuais emitidos para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da elaboração da justificativa de preços.
§ 2º Para fins do
§ 1º, os preços deverão ser informados pela futura contratada ou constar de tabelas vigentes divulgadas em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso, observado o índice de atualização correspondente.
§ 3º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha fornecido anteriormente o objeto pretendido, a justificativa de preço de que trata o
§ 1º poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem tal similaridade.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, o preço máximo poderá ser estimado exclusivamente por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, nos termos do inciso V do artigo 5º desta Portaria Normativa.
§ 5º A solicitação formal de que trata o
§ 4º poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga-se a Portaria Normativa TC nº 101 , de 25 de maio de 2020.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 16 de setembro de 2022.
MARIA TERESA CAMINHA DUERE
Presidente em exercício
Publicada no DOE-TCE-PE em 19/09/2022
Republicada no DOE-TCE-PE em 20/09/2022
Republicada no DOE-TCE-PE em 30/09/2022
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:
Portaria Normativa nº 101/2020 de 25/05/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 139185 AND idambito = 4 LIMIT 1