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Portaria Normativa nº 187/2022

Regulamenta os procedimentos da contratação direta de bens e de serviços, prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 187, DE 04 DE JULHO DE 2022.

Regulamenta os procedimentos da contratação direta de bens e de serviços, prevista nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e;

CONSIDERANDO as disposições dos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e maior controle administrativo e gerencial, assim como maior celeridade nos procedimentos de contratação direta de materiais e de serviços;

CONSIDERANDO, ainda, as situações em que o custo econômico da licitação é superior ao seu benefício;

RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Do objeto e do âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta o processo de dispensa de licitação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) para situações em que é viável a competição e os custos ou o tempo inerentes a uma licitação superam os benefícios que dela poderiam advir, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, a Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD) deverá observar:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pelo TCE-PE; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa deve ser observado nos casos de registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do

§ 6º do artigo 82 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

§ 3º A contratação fundamentada no caput deste artigo deve ser justificada, apresentando-se a sua vantagem em relação à opção pela licitação.

§ 4º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma do artigo 73, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e do artigo 337-E do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940.

Das definições

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, considera-se:

I - documento de formalização de demanda (DFD): documento que inicia o processo de contratação de bens e serviços, em que o setor demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação.

II - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.

III - termo de referência: documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares que deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem adquiridos, capazes de permitir ao TCE-PE a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.

IV - matriz de riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

V - setor demandante: unidade que, a partir do DFD, requer a contratação de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Instrução

Art. 3º A contratação direta de materiais e serviços fundamentada nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, deverá ser processada eletronicamente no Sistema Integrado de Gestão de Pernambuco (PE-Integrado) e será instruída com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda (DFD) e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - minuta do termo de contrato, se for o caso;

III - estimativa de despesa, nos termos do artigo 23 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, conforme regulamentação específica;

IV - justificativa de preço;

V - razão da escolha do contratado;

VI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, inclusive quanto ao registro atualizado perante o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de Pernambuco (CADFOR);

VIII - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IX - autorização do Diretor-Geral do TCE-PE.

§ 1º As contratações diretas de que trata este artigo serão divulgadas no Sistema PE-Integrado e encaminhadas automaticamente aos fornecedores registrados no sistema, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretendem atender, preferencialmente com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data de finalização do julgamento das propostas.

§ 2º Desde que tenham sido observados os parâmetros de pesquisa e formação de preços estabelecidos em norma específica do TCE-PE, as dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, poderão ser processadas concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 3º A inscrição e a atualização cadastral no CADFOR, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem ser providenciadas pelo próprio fornecedor.

§ 4º Nas contratações diretas em que for cabível a formalização de termo de contrato, a Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD) procederá à elaboração da respectiva minuta e a encaminhará eletronicamente à Gerência de Formalização e Acompanhamento Contratual (GFAC), para revisão.

Dos fornecedores

Art. 4º O fornecedor interessado em participar do processo de compra direta aberto no Sistema PE-Integrado encaminhará a proposta assinada com a descrição do objeto ofertado, a marca e o modelo do bem, quando for o caso, e o preço, até o prazo estabelecido para a finalização do envio de propostas.

Art. 5º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema, inclusive no campo de chat, ou de sua desconexão.

Das unidades organizacionais envolvidas no processo de contratação direta

Art. 6º O setor demandante é a unidade responsável pela elaboração do documento de formalização da demanda, do estudo técnico preliminar, da análise de riscos, do termo de referência, do projeto básico ou projeto executivo das contratações diretas formalizadas com base nesta Portaria.

§ 1º A Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC) é a unidade organizacional responsável pela revisão e pela validação dos documentos relacionados no caput deste artigo.

§ 2º O Departamento de Contratações (DCO) do TCE-PE deverá disponibilizar documentos padronizados necessários ao planejamento da contratação de bens e serviços formalizados com base nesta Portaria Normativa, por intermédio da Gerência de Planejamento das Contratações (GEPC), da Gerência de Licitações e Contratações Diretas (GLCD) e da Gerência de Formalização e Acompanhamento Contratual (GFAC), com o apoio da Procuradoria Jurídica (PROJUR) e da Gerência de Controle Interno e de Processos.

Art. 7º A pesquisa e a formação de preços nas contratações diretas formalizadas com base nesta Portaria Normativa serão realizadas pelo setor demandante.

Fluxo das contratações diretas

Art. 8º O processo de contratação direta seguirá os fluxos de tramitação definidos em Instruções Normativas do Departamento de Contratações (DCO), que deverão observar as disposições desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Os fluxos de tramitação referidos no caput serão revisados sempre que necessário ou conveniente, com vistas à maior eficiência administrativa.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral (DG).

Art. 10. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 04 de julho de 2022.

RANILSON BRANDÃO RAMOS

Presidente

Publicada no DOE-TCE-PE em 05/07/2022

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.