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Portaria Normativa nº 161/2021

Dispõe sobre o processo de elaboração e uso de trilhas de aprendizagem como instrumento de capacitação e de desenvolvimento dos servidores do TCE-PE.

PORTARIA NORMATIVA Nº 161, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre o processo de elaboração e uso de trilhas de aprendizagem como instrumento de capacitação e de desenvolvimento dos servidores do TCE-PE.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE CONTAS DE PERNAMBUCO E O DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, no uso de suas respectivas atribuições legais e constitucionais, em especial no disposto no inciso XVIII do artigo 102 da Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, no

§ 1º do artigo 16 da Lei Estadual nº 12.595 , de 04 de junho de 2004, e no II do artigo 2º da Portaria Normativa TC nº 31 , de 14 de dezembro 2017;

CONSIDERANDO a política de desenvolvimento prevista na Portaria Normativa TC nº 76 , de 26 de novembro de 2019 e, em especial, o papel que as trilhas de aprendizagem passam a desempenhar como um dos insumos para a construção do Roteiro Anual de Desenvolvimento (RAD), conforme disposto no artigo 8º do mesmo diploma;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar, orientar e dar sustentabilidade à estratégia de aprendizagem por meio das trilhas de desenvolvimento;

RESOLVEM emitir a seguinte Portaria Normativa:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A disponibilização de oferta de capacitação e os papéis dos agentes e dos servidores que atuam nos programas e nas ações de desenvolvimento promovidas mediante o uso de trilhas de aprendizagem, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), serão regidos pelas normas estabelecidas nesta Portaria Normativa.

Art. 2º As trilhas de aprendizagem serão instituídas com base nas premissas e nos objetivos a seguir elencados:

I - ter os eixos temáticos como referência e insumo para subsidiar a estruturação das ações de desenvolvimento a serem ofertadas;

II - ter o desenvolvimento autogerenciado como objetivo mais importante que a forma de aquisição,

considerando a escolha do percurso entre diversas trilhas de aprendizagem como um ato voluntário;

III - ser estruturada de forma a acelerar o desenvolvimento dos servidores para que atinjam o desempenho esperado no menor tempo possível;

IV - disponibilizar opções de aprendizagem, internas e externas para aprimorar o desempenho dos servidores, focadas em competências, processos-chave ou temas de especial interesse para o TCE-PE;

V - oferecer aos servidores visão sistêmica da formação profissional e tornar visíveis as expectativas da ao TCE-PE em relação aos servidores;

VI - tornar o processo de desenvolvimento profissional aberto ao ambiente social, conciliando, sempre que possível, as necessidades de competências do TCE-PE com os anseios pessoais por desenvolvimento na carreira;

VII - possibilitar processo de aprendizagem ativo e permanente vinculado a objetivos relevantes para o TCE-PE.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria Normativa, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - domínio ou eixo temático: área de conhecimento sobre a qual o TCE-PE, em razão de sua estratégia e do seu escopo de atuação, possui interesse especial, e que expressa os campos de conhecimento relevantes ao desenvolvimento da estratégia da organização;

II - conhecimento: série de informações assimiladas e estruturadas pelo indivíduo dentro de um esquema preexistente que exercem influência sobre seu julgamento ou comportamento;

III - curadoria de conhecimento: atividade desenvolvida por pessoa que possui formação acadêmica e experiência em determinada área de atuação profissional, com competência para selecionar e homologar conteúdos destinados à composição de trilhas de aprendizagem;

IV - competência: conjunto de conhecimentos, habilidades, disposições comportamentais e realizações que credencia o servidor para o desempenho profissional de uma ação específica;

V - objetivos de aprendizagem: declarações ou enunciados que descrevem o conhecimento observável ou as habilidades que devem ser demonstrados como resultado da ação de capacitação;

VI - público-alvo: conjunto de pessoas que possuem necessidades ou interesses comuns, selecionados por área, setor ou pré-requisitos específicos, a quem se destinam as ações de desenvolvimento;

VII - trilhas de aprendizagem: caminhos alternativos e flexíveis formados por conjuntos integrados e sistematizados de recursos de aprendizagem, organizados em trilhos orientados para o desenvolvimento pessoal e profissional, por segmento de atuação, por temas, por perfis ou por outras referências relevantes, associados a matrizes de competências e a referências de desempenho necessárias ao alcance dos objetivos estratégicos da organização;

VIII - trilhos de aprendizagem: caminhos preestabelecidos direcionados para o domínio de conhecimentos específicos, de interesse institucional, formados por conjuntos de conteúdos e recursos de aprendizagem vinculados a objetivos de desempenho e de desenvolvimento de competências-chave para as grandes áreas da organização;

IX - teste de progresso: avaliação que permite ao usuário efetuar a autoavaliação e acompanhar o seu desenvolvimento nas trilhas e nos trilhos de aprendizagem;

X - gamificação: é a utilização de estratégias e elementos de design de jogos em contextos que não são dessa natureza.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DAS TRILHAS DE APRENDIZAGEM

Seção I

Dos Requisitos de Abertura Das Trilhas e Objetivos de Aprendizagem

Art. 4º São requisitos para abertura e implantação das trilhas de aprendizagem:

I - existência de demanda por desenvolvimento de competências profissionais vinculadas a temas de relevante interesse, a competências universais ou a direcionamentos estratégicos;

II - existência de público-alvo em quantidade que justifique a viabilidade da ação de desenvolvimento, em função da respectiva relação custo-benefício;

III - perspectiva de utilização em intervalo temporal não reduzido;

IV - estar associada à(s) competência(s), a(os) eixo(s) temático(s), aos macroprocesso(s) organizacional(is) de trabalho e aos objetivos de resultados estabelecidos no seu plano estratégico;

V - apresentar conjunto sistematizado de informações orientadas para o processo de desenvolvimento profissional passível de disponibilização em ambiente virtual de aprendizagem.

Art. 5º A escolha e o oferecimento de opções de aprendizagem serão pautados pelos seguintes critérios:

I - para cada tema, conteúdo ou objetivo de competência a ser desenvolvido deverão ser propostas diferentes opções e alternativas de aprendizagem, de modo a favorecer o desenvolvimento autogerenciado,

considerando os seguintes aspectos:

a) organização, sistematização e disponibilização das ofertas educacionais de acordo com as diretrizes metodológicas e as abordagens filosófico-pedagógicas estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG);

b) significância, assim compreendido que as opções devem estar correlacionadas com o trabalho e fazer sentido no contexto da aplicação;

c) autodesenvolvimento, mediante estudo e aprendizado autodirigido.

II - o aluno deve ser levado à problematização, à reflexão, à resolução de problemas, à construção e à transferência de conhecimento de forma colaborativa e, sobretudo, à aquisição de competências, seja no domínio cognitivo ou no âmbito das habilidades e atitudes.

Art. 6º A extensão, a abrangência e a profundidade de abordagem dos objetivos de aprendizagem e dos respectivos conteúdos instrucionais, referentes às opções de aprendizagem disponibilizadas nos respectivos trilhos, serão determinados pelos resultados esperados correspondentes à(s) competência(s) a ser(em) desenvolvida(s), observado o seguinte:

I - os objetivos instrucionais e de desenvolvimento de competências irão orientar a organização dos respectivos trilhos, estruturados no formato de opções e objetos de aprendizagem, acompanhados dos testes de conhecimento;

II - os objetivos instrucionais de aprendizagem referentes a necessidades de desenvolvimento de competências constituirão o eixo norteador da navegação na trilha;

III - a delimitação dos conteúdos, as estratégias didático-pedagógicas e o grau de profundidade e complexidade do tratamento pedagógico a ser dispensado na seleção das opções e objetos de aprendizagem serão delimitados pelo(s) objetivo(s) de desenvolvimento da(s) competência(s) a que cada trilho e/ou trilha se refere(m).

Art. 7º As ações, as opções e os objetos de aprendizagem disponibilizadas nos trilhos devem:

I - guardar coerência e articulação recíproca;

II - assegurar unidade entre os conteúdos trabalhados, quaisquer que sejam a sua organização, as disciplinas, os módulos, as áreas, os temas e os projetos, de modo a cobrir de forma sistemática e organizada o conteúdo necessário para o desenvolvimento das competências que serão trabalhadas nas respectivas trilhas de aprendizagem;

III - ser estruturados, tanto quanto possível, em linguagem dialógica, de modo a promover a autonomia do estudante, desenvolvendo a sua capacidade para aprender e controlar o próprio desenvolvimento;

IV - indicar quais conhecimentos, habilidades e atitudes deverão ser trabalhados em cada unidade, módulo ou disciplina;

V - oferecer oportunidades sistemáticas de autoavaliação;

VI - pautar-se por estrutura curricular que assegure flexibilidade, interdisciplinaridade, compatibilidade do tempo necessário ao estudo com os objetivos de desenvolvimento de competências estabelecidos pela organização;

VII - promover a articulação da teoria com a prática.

Seção II

Das Etapas

Art. 8º A abertura de trilhas de aprendizagem será conduzida pelo DGP em articulação com a ECPBG e a área interessada, com autorização da Diretoria Geral e observadas as seguintes etapas:

I - formalização da proposta de abertura de trilha, com definição da demanda em termo de referência, por iniciativa da área interessada;

II - a seleção do servidor ou da equipe responsável pelo desenvolvimento de uma trilha de aprendizagem específica será efetuada com base na indicação do titular da área técnica do TCE-PE responsável pela demanda, sendo sua designação formalizada mediante portaria, expedida pelo Diretor da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães (ECPBG), que conterá o título, o período e os valores e os critérios de remuneração do serviço;

III - elaboração de projeto ou plano curricular e/ou instrucional, com base nas competências que serão alvo de desenvolvimento, com indicação dos objetivos de aprendizagem e do programa curricular da trilha, estruturado conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 8º;

IV - definição de testes e provas com base na matriz de referência de avaliação ou em fonte equivalente derivada das competências e dos objetivos de aprendizagem a que a trilha se destina a atender, quando for o caso;

V - elaboração da trilha pelo curador, com o apoio pedagógico da ECPBG;

VI - realização de testes de navegação, de consistência e de qualidade, quando necessário;

VII - homologação da trilha pelo Comitê de Gestão de Pessoas, à luz dos requisitos e dos critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa, disponibilização em ambiente virtual apropriado e divulgação no Portal do Conhecimento, na intranet;

VIII - validação do produto elaborado, com as aprovações da área técnica demandante e do Departamento de Gestão de Pessoas, quanto à pertinência do material selecionado com respeito à contribuição na solução dos problemas identificados, e da ECPBG, no que tange aos seus aspectos pedagógicos.

IX - publicação, pela ECPBG, nos termos do artigo 9º.

§ 1º Os testes de progresso serão elaborados pelos conteudistas ou pelos gestores das trilhas, tendo como referência os conteúdos dos trilhos de aprendizagem.

§ 2º O pagamento pela execução do projeto referente à elaboração das trilhas de aprendizagem será efetivado pela ECPBG, mediante a entrega do respectivo relatório do projeto, com o registro de aprovação pela unidade técnica que demandou os serviços, contendo a descrição dos produtos elaborados e o manual de navegação pelo conteúdo organizado em trilhos.

§ 3º É admissível a contratação excepcional de especialistas externos, de notório conhecimento, para o desenvolvimento de trilhas de aprendizagem sobre temas em que não se identifique servidores internos capacitados.

Art. 9º As trilhas de aprendizagem serão publicadas em ambiente virtual, de forma padronizada, podendo ser gamificadas.

Art. 10. Considera-se atividade de atualização ou manutenção de trilha ou trilho de aprendizagem aquela que decorra de modificação do plano instrucional original.

§ 1º O procedimento de manutenção de trilha ou trilho de aprendizagem seguirá, com as devidas adaptações, os passos prescritos nos incisos I a IX do artigo 9º, no que couber.

§ 2º As trilhas poderão ser atualizadas a qualquer momento, por qualquer dos atores mencionados no artigo 9º, desde que tenha ocorrido alteração em competências, em processo de trabalho, no direcionamento estratégico, nas normas, na abordagem teórica ou metodológica, na emergência de novas ações de desenvolvimento disponíveis e validadas ou em outros fatores que, devidamente motivados, justifiquem a abertura de procedimento de manutenção ou atualização.

§ 3º A atividade de atualização ou manutenção de trilha ou trilho de aprendizagem será remunerada nos termos da Instrução Normativa ECPBG nº 3 , de 29 de outubro de 2021.

§ 4º Incumbe à Gerência de Desenvolvimento de Pessoas e Desempenho Funcional (GDDF) aprovar as alterações e autorizar a publicação dos novos conteúdos, mediante despacho no processo correspondente, observado o procedimento de homologação.

Seção III

Da Utilização

Art. 11. A navegação nas trilhas de aprendizagem será aberta a todos os agentes públicos e servidores vinculados ao ambiente corporativo do TCE-PE, para fins de:

I - desenvolver competências para o trabalho, identificadas na avaliação de desempenho, inseridas no Roteiro Anual de Desenvolvimento ou no Plano de Capacitação;

II - atender necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional, planejar carreiras ou alcançar objetivos pessoais de desenvolvimento em temas relacionados às competências organizacionais do TCE-PE;

III - atender a necessidade de adaptação às novas estratégias e tecnologias do TCE-PE.

IV - o servidor que obtiver um percentual de acertos igual ou superior a 70% (setenta por cento) na soma dos testes de progresso, poderá contabilizar a carga horária total do trilho no Roteiro Anual de Desenvolvimento.

Seção IV

Das Partes Envolvidas

Art. 12. São atores relacionados ao processo de gestão das trilhas de aprendizagem, sob a orientação metodológico-pedagógica da ECPBG e supervisão geral do DGP:

I - supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem: servidor com conhecimento do modelo de gestão e desenvolvimento de pessoas do TCE-PE, gerencia e zela pelo funcionamento do modelo e do sistema de trilhas de aprendizagem, incentiva, orienta e coordena as atividades dos curadores de trilhas, em relação aos quais exerce orientação técnico-metodológica;

II - gestores de trilhas: servidores com conhecimento e experiência em determinadas áreas ou assuntos de interesse organizacional que, com aval do TCE-PE, atuam como ponte entre as grandes áreas e o supervisor do Sistema de Trilhas de Aprendizagem, auxiliando no diagnóstico de necessidades, na definição de objetivos de aprendizagem e de conteúdos das trilhas de aprendizagem, na escolha e na validação de material didático e de métodos e técnicas de ensino, assim como na elaboração de testes, provas e exames de certificação;

III - curador de conhecimento: servidor ou especialista externo experiente em determinada área de atuação e/ou detentor de reconhecido domínio em temas afetos aos interesses organizacionais, com capacitação em didática de ensino, responsável pela elaboração, pela ampliação, pela adaptação ou pela revisão do conteúdo da trilha de aprendizagem.

§ 1º Incumbe ao supervisor, com o apoio da ECPBG, as atribuições relacionadas à gestão do sistema de trilhas de aprendizagem, de acordo com as disposições desta Portaria Normativa, o seguinte:

I - gerir o sistema de trilhas de aprendizagem e realizar a interlocução entre os atores envolvidos na construção da trilha;

II - exercer orientação técnico-metodológica em relação ao sistema de trilhas de aprendizagem, com o apoio da ECPBG;

III - aprovar proposta de abertura, aprovar plano de trabalho, acompanhar o desenvolvimento e homologar ou determinar a revisão e o aprimoramento de trilhas, assim como autorizar, acompanhar e homologar a atualização, a manutenção e o encerramento de trilhas;

IV - auxiliar na escolha de gestores de trilhas ou, quando necessário, realizar a seleção e formalizar a respectiva designação;

V - aprovar mudanças no padrão metodológico e autorizar a publicação de conteúdos vinculados às trilhas;

VI - acompanhar a qualidade geral das trilhas, principalmente da necessidade, da oportunidade e da navegabilidade de cada uma dessas trilhas;

VII - identificar trilhas obsoletas e não utilizadas, descartando-as ou promovendo a sua atualização sempre que necessário;

VIII - validar as trilhas com o gestor de trilha de aprendizagem;

IX - zelar pela manutenção da identidade visual das trilhas publicadas no padrão definido, garantindo funcionalidade, simplicidade e amigabilidade;

X - dominar a linguagem de publicação e dirimir dúvidas;

XI - administrar a matriz de temas (portal de entrada), o conjunto de trilhas, os artigos publicados e os testes de progresso;

XII - identificar necessidades e propor eventos de capacitação e atualização periódicos para os gestores de trilhas e curadores.

§ 2º Incumbe ao gestor de trilhas:

I - identificar as necessidades de capacitação, na definição de objetivos de aprendizagem e conteúdos, na validação de material didático e na escolha de métodos e técnicas de ensino;

II - efetuar a articulação entre as áreas, a supervisão de Trilhas de Aprendizagem e a ECPBG;

III - estabelecer escopo, objetivos, público-alvo e conteúdos da trilha de aprendizagem;

IV - promover o desenvolvimento da trilha e atuar em articulação com os curadores;

V - avaliar e sugerir, em conjunto com a ECPBG, propostas de melhorias nas trilhas de aprendizagem, incluindo aquelas enviadas pelos usuários, submetendo-as à validação e à homologação pelo supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem;

VI - zelar pela integridade dos conteúdos disponibilizados nas trilhas.

§ 3º Incumbe ao curador de conhecimento:

I - elaborar conteúdos teóricos e avaliativos, bem como o material didático e de apoio à aprendizagem, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento de competências estabelecidas no procedimento de autorização de abertura de trilha de aprendizagem ou no plano de curso correspondente;

II - participar de reuniões e de atividades de capacitação, sempre que convocado pelo supervisor do sistema de trilhas ou pela ECPBG;

III - dominar o conteúdo específico e a legislação vigente relacionada ao curso;

IV - identificar os objetos de aprendizagem de acordo com as respectivas opções além dos materiais complementares, para o aprofundamento dos conteúdos dos cursos pelos usuários das trilhas de aprendizagem;

V - propor atividades ou exercícios para cada trilho específico ou etapa da trilha de aprendizagem, assim como sugerir e especificar material complementar ou links para pesquisa, sob a supervisão pedagógica da ECPBG;

VI - desenvolver outras atribuições inerentes ao papel de conteudista.

§ 4º Incumbe à ECPBG, sob a supervisão do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI), prover e manter o Portal do Conhecimento em funcionamento operacional e dirimir dúvidas de publicação, podendo incluir ou excluir qualquer informação, inclusive questões do teste de progresso, em comum acordo com o supervisor do sistema de trilhas de aprendizagem.

§ 5º Os papéis previstos nos §§ 2º e 3 º deste artigo poderão ser desempenhados cumulativamente, caso o servidor detenha a capacitação necessária, observado, no que couber, o disposto no artigo 9º

Seção IV

Do Encerramento

Art. 13. O encerramento de trilha de aprendizagem decorrerá de proposta de qualquer dos atores mencionados no artigo 9º e será devidamente motivada e documentada no processo respectivo, nas seguintes situações:

I - inadequação ou obsolescência da trilha frente às matrizes de competências e aos eixos temáticos delas derivados;

II - reformulação ou extinção do macroprocesso de trabalho ao qual a trilha tinha vinculação ou superveniência de alteração substancial nas competências que deram sustentação à construção da trilha de aprendizagem;

III - não atendimento aos princípios, aos critérios e aos padrões estabelecidos nesta Portaria Normativa e às demais normas relacionadas ao desenvolvimento de competências e à educação corporativa no âmbito do TCE-PE;

Art. 14. As atividades de curadoria previstas nesta Portaria Normativa serão remuneradas de acordo com os critérios de cálculo e os limites estabelecidos pela ECPBG em Instrução Normativa específica.

Art. 15. As trilhas de aprendizagem poderão conter recursos de desenvolvimento e aprendizagem com público-alvo determinado, sujeito a acesso controlado, e/ou conteúdos de livre e amplo acesso ao público interno.

§ 1º São recursos de desenvolvimento e aprendizagem com público-alvo determinado e acesso controlado:

I - aqueles que permitem acesso e disponibilidade imediatos e são pagos, com público-alvo determinado e acesso controlado, tais como livros digitalizados ou cursos on-line pagos;

II - aqueles que não possibilitam acesso e disponibilidade imediatos, necessitando inscrição e pagamento por vaga, com público-alvo determinado e acesso controlado, tais como cursos presenciais ofertados por instituições externas de ensino.

§ 2º Observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, são recursos de desenvolvimento e aprendizagem abertos ao público interno:

I - aqueles que possibilitam acesso e disponibilidade imediatos e são gratuitos, tais como livros digitalizados à disposição na web e cursos online gratuitos, onde todos podem acessar e se desenvolver;

II - aqueles que não têm acesso e disponibilidade imediatos e são gratuitos, mas necessitam de inscrição, tais como cursos presenciais ofertados pela ECPBG e por outros órgãos ou empresas, onde todos podem acessar e cursar, após negociação com o superior imediato.

§ 3º A disponibilização e a utilização de recursos instrucionais de origem externa serão precedidas de procedimento formal de validação quanto à pertinência dos conteúdos e quanto à necessidade de autorização de uso por parte do autor ou do detentor dos respectivos direitos autorais.

§ 4º A utilização de conteúdos pagos provenientes de fornecedores de capacitação e treinamento on-line ou presencial constitui-se exceção e somente será admitida a sua inserção nas trilhas de aprendizagem para atendimento de necessidades específicas de capacitação e desenvolvimento, por iniciativa e proposição das áreas próprias, em acordo com a supervisão e a gestão do sistema de trilhas, observado o prévio e devido procedimento de contratação na forma da legislação específica.

§ 5º A aprovação de treinamentos especificados no parágrafo anterior se dará pela Presidência do TCE-PE, antecedida pela análise do Comitê de Gestão de Pessoas;

Art. 16. Compete à ECPBG disciplinar a atuação, a avaliação e a remuneração dos instrutores e demais participantes das ações de aprendizagem.

Art. 17. Regulamentos complementares poderão ser expedidos para os casos omissos.

Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2021.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

VALDECIR PASCOAL

Diretor da ECPBG

(Publicada no DOE-TCE-PE em 14/12/2021)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.