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Portaria Normativa nº 160/2021

Disciplina o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 160, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021.

(Revogada pela Resolução nº 195 /2023)

Disciplina o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de readequar o regramento do regime de teletrabalho do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) às novas demandas da instituição,

RESOLVE editar a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Considera-se teletrabalho a realização das atividades laborais fora das dependências do TCE-PE.

§ 1º Para os fins desta Portaria Normativa, não se considera teletrabalho as atividades que, por sua própria natureza, somente podem ser realizadas externamente às dependências do TCE-PE.

§ 2º O disposto na presente Portaria Normativa aplica-se aos servidores efetivos, comissionados e cedidos ao TCE-PE.

Art. 2º O teletrabalho poderá ser executado nas seguintes modalidades, mediante acordo entre servidor e chefia:

I - totalmente remoto, no caso em que as atividades laborais realizar-se-ão integralmente fora das dependências do TCE-PE; ou

II - parcialmente remoto (híbrido), no caso em que as atividades laborais realizar-se-ão, em alguma medida, fora das dependências do TCE-PE.

§ 1º Os servidores que optarem pelo regime de teletrabalho, em qualquer das modalidades, não poderão, durante sua permanência, acumular horas trabalhadas para uso futuro.

§ 2º A modalidade de teletrabalho especificada no inciso I deste artigo não se aplica aos servidores lotados nas Inspetorias Regionais.

Art. 3º A autorização do servidor para o regime de teletrabalho está sujeita a juízo de conveniência e oportunidade do TCE-PE, não constituindo direito do solicitante, podendo, a qualquer tempo, ser revogada.

Parágrafo único. As autorizações para teletrabalho serão automaticamente revogadas quando houver mudança de lotação.

DO PLANO DE TELETRABALHO

Art. 4º Caberá ao chefe do segmento administrativo que julgar conveniente e oportuna a inclusão de seus servidores no regime de trabalho executado nas formas previstas no caput do artigo 2º apresentar Plano de Teletrabalho, cujo modelo consta no Anexo Único desta Portaria Normativa, contendo as regras relativas às atividades que serão exercidas remotamente, ao quantitativo máximo de servidores que poderão ser incluídos em tal regime para cada modalidade, ao tratamento dado aos servidores recém-ingressos no TCE-PE e aos critérios de avaliação a serem adotados, no que concerne à avaliação da produtividade, à qualidade do trabalho e à disponibilidade.

§ 1º Os Planos de Teletrabalho dos segmentos mencionados no caput deste artigo deverão ser aprovados pelo Presidente do TCE-PE, após opinativo do Comitê de Gestão de Pessoas.

§ 2º A qualquer tempo, e com as devidas justificativas por parte do chefe do setor responsável, o plano de teletrabalho poderá ser alterado ou revogado, devendo, no caso de revogação, ser observado o prazo de até 30 dias para que os servidores em teletrabalho retornem ao regime presencial.

§ 3º Ao final de cada gestão, os Planos de Teletrabalho serão automaticamente revogados.

DO REQUERIMENTO

Art. 5º O requerimento para o ingresso no regime de teletrabalho deverá ser realizado pelo próprio servidor, através de formulário próprio, junto à Gerência de Registro Cadastral (GECD), instruída com a modalidade desejada, com a quantidade de horas semanais em trabalho presencial pretendida, no caso da opção pela modalidade híbrida, com as entregas/metas a serem alcançadas e com o período solicitado.

§ 1º Ao chefe do segmento onde o servidor estiver lotado, compete analisar e comunicar, através de despacho fundamentado, se o seu ingresso nesse regime de teletrabalho atende aos interesses da Instituição.

§ 2º Os servidores lotados nas Inspetorias Regionais deverão cumprir, no mínimo, 18 (dezoito) horas semanais de trabalho presencial, em média, observando o rodízio estabelecido pelo inspetor regional.

§ 3º As horas em que o servidor estiver em eventos presenciais de capacitação previstos no RAD e realizados pela ECPBG, bem como aquelas em que o servidor estiver em serviço externo, serão consideradas como trabalho presencial, até o limite de 06 (seis) horas diárias.

§ 4º Atestada a adequação do requerimento aos preceitos estatuídos nesta Portaria Normativa, a Gerência de Registro Cadastral (GECD) enviará a solicitação ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) para submissão ao Comitê de Gestão de Pessoas, o qual, após emissão de opinativo fundamentado, a remeterá à deliberação do Presidente.

§ 5º Autorizado pelo Presidente, o requerimento será encaminhado ao DGP para publicação e devidos registros.

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 6º O ingresso do servidor no regime de teletrabalho, sem prejuízo de outras exigências, somente:

I - ocorrerá após a autorização expressa do Presidente do TCE-PE, observadas as formalidades previstas nesta Portaria Normativa;

II - terá início após a chefia da unidade organizacional assegurar que a capacidade de atendimento presencial aos públicos interno e externo não sofrerá prejuízo.

Art. 7º Não poderão participar do regime de teletrabalho os servidores:

I - que tiveram desempenho abaixo da expectativa, conforme nota da última Avaliação de Desempenho realizada, ou seja, que não atingiram, no mínimo, o conceito de "atende";

II - que sofreram penalidade disciplinar nos três anos anteriores ao pedido;

III - que exercem cargos ou funções cujas atribuições não são compatíveis com tal regime de trabalho.

Art. 8º Na hipótese de haver mais servidores avaliados pela chefia imediata como aptos do que o número de vagas disponíveis para ingresso no regime de teletrabalho no segmento, serão priorizados, na seguinte ordem:

I - o(a) servidor(a) com deficiência ou em estado de imunossupressão atestado;

II - o(a) servidor(a) que tenha filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência ou síndrome incapacitante comprovada por laudo médico, independentemente da idade;

III - a servidora gestante ou lactante;

IV - o(a) servidor(a) com maior nota na última avaliação de desempenho.

DOS DEVERES

Art. 9º São deveres do servidor que optar pelo regime de teletrabalho:

I - cumprir as metas e as entregas pactuadas no acordo de trabalho;

II - participar, de forma presencial, quando convocado, de reuniões, cursos e serviços externos para os quais for designado;

III - comparecer ao local de trabalho sempre que solicitado pela chefia, seja para suprir falta de pessoal ou para atender a qualquer ocorrência que venha a surgir durante o horário padrão de expediente do TCE-PE (das 07h00 às 13h00 - horário de Recife), respeitado o prazo estabelecido no artigo 12;

IV - estar permanentemente conectado aos canais de comunicação oficiais do TCE-PE, durante o horário padrão de expediente;

V - consultar diariamente seu e-mail institucional e manter telefones de contato permanentemente atualizados em seus registros cadastrais do TCE-PE;

VI - responder, no prazo de até um dia útil, aos e-mails institucionais recebidos;

VII - responder, no mesmo dia do recebimento, às mensagens instantâneas, quando estas forem enviadas dentro do horário padrão de expediente do TCE-PE;

VIII - responder, até o final do expediente no próximo dia útil seguinte ao do recebimento, às mensagens instantâneas, quando estas forem enviadas após o horário padrão de expediente do TCE-PE;

IX - manter o gestor imediato informado, por meio de mensagens dirigidas ao e-mail institucional, ou outra forma de comunicação previamente acordada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

X - compartilhar minutas dos trabalhos, sempre que necessário, para apreciação e orientação pelo chefe imediato.

Art. 10. São deveres do gestor:

I - a realização de aferição parcial de desempenho, nos moldes estabelecidos no Manual de Gestão do Desempenho Profissional, aprovado pela Resolução TC nº 133 , de 07 de junho de 2021, daqueles servidores que tiverem autorizadas solicitações para exercerem suas atividades em regime de teletrabalho, total ou parcial, por mais de 06 (seis) meses.

II - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

III - manter contato permanente com os servidores para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;

IV - aferir e monitorar o cumprimento da meta de produtividade estabelecida e a qualidade da entrega realizada;

V - dar ciência ao chefe imediato sobre a evolução dos trabalhos, dificuldades encontradas e outras ocorrências que possam impactar o andamento das atividades;

VI - informar ao Departamento de Gestão de Pessoas, em caso de inadequação de algum servidor de sua equipe ao regime de teletrabalho;

VII - promover reuniões periódicas com os servidores em teletrabalho e em regime presencial, de maneira virtual ou presencial;

Art. 11. O descumprimento dos deveres previsto no artigo 9º da presente Portaria Normativa poderá ensejar, por solicitação do gerente, devidamente fundamentada, a revogação da autorização para o teletrabalho, devendo o servidor voltar imediatamente ao regime de trabalho presencial, ficando este impedido de retornar ao regime de teletrabalho pelo período de 1 (um) ano, a contar de seu retorno ao trabalho presencial.

§ 1º A solicitação da revogação da autorização será submetida ao Comitê de Gestão de Pessoas, o qual, após emissão de opinativo, a remeterá para deliberação do Presidente.

§ 2º Após o período de afastamento, o servidor só poderá retornar ao teletrabalho mediante novo requerimento, observados os trâmites previstos nesta Portaria Normativa.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Caso seja necessário o comparecimento presencial do servidor que se encontre em regime de teletrabalho, o chefe imediato deverá convocá-lo com antecedência mínima de um dia útil.

Art. 13. Compete exclusivamente ao servidor em regime de teletrabalho arcar com toda a infra-estrutura física e tecnológica necessária à realização de suas atividades funcionais fora das dependências do TCE-PE, em especial no que atine à aquisição de equipamentos e serviços de internet que assegurem o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, observados os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Política Corporativa de Segurança da Informação do TCE-PE.

§ 1º O TCE-PE poderá disponibilizar computadores aos servidores em teletrabalho, priorizando-se o uso de notebooks para aqueles que estiverem em regime híbrido.

§ 2º A nenhum servidor, esteja este em serviço presencial ou em teletrabalho, será disponibilizado mais de um computador do TCE-PE.

§ 3º O TCE-PE não reembolsará qualquer despesa relacionada a internet, energia elétrica, telefone, mobiliário, insumos de informática, deslocamento, entre outras, decorrentes da realização das atividades em teletrabalho.

Art. 14. Compete exclusivamente ao servidor em regime de teletrabalho providenciar e arcar com as despesas decorrentes do transporte de qualquer material, documento ou equipamento necessário para realização de suas atividades de forma remota.

Art. 15. A formalização dos Planos de Teletrabalho e o requerimento para o ingresso no regime de teletrabalho, previstos nos artigos 4º e 5º, somente ocorrerão a partir de 01/01/2022.

Art. 16. O gestor de cada segmento deverá, excepcionalmente, enviar ao DGP até 31/01/2022 a relação dos servidores que estiverem realizando suas atividades em regime de teletrabalho (híbrido ou totalmente remoto) no período compreendido entre 01/01/2022 e 30/04/2022.

Art. 17. O disposto na presente Portaria Normativa aplica-se aos funcionários de empresas terceirizadas contratadas pelo TCE-PE naquilo que for compatível com as respectivas atividades, desde que sejam observadas as normas jurídicas regentes do trabalho remoto específicas para cada categoria profissional.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TCE-PE.

Art. 19. Revogam-se os artigos 20 a 28 da Portaria Normativa TC nº 01 , de 23 de janeiro de 2017.

Art. 20. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 17 de novembro de 2021.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 18/11/2021

ANEXO ÚNICO

PLANO DE TELETRABALHO SEGMENTO SOLICITANTE: SEGMENTO SUPERIOR:

Estratégia de Teletrabalho do segmento:

Estratégia de trabalho para servidores ingressantes no TCE-PE:

Quantitativo máximo de servidores que poderão trabalhar no regime híbrido:

Quantitativo máximo de servidores que poderão trabalhar no regime totalmente remoto:

Formas de controle e critérios de avaliação a serem adotados, no que concerne à produtividade e à qualidade dos trabalhos:

Recife, ___/___/___ Gerente do segmento Matrícula: Assinatura:

OPINATIVO SEGMENTO SUPERIOR: Matrícula e Assinatura do Responsável:

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Resolução nº 195/2023 de 15/03/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 1/2017 de 23/01/2017 - Norma em vigor