TCEPE · PE

Portaria Normativa nº 101/2020

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral no âmbito do TCE-PE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA NORMATIVA TC Nº 101, DE 25 DE MAIO DE 2020.

(Revogada pela Portaria Normativa nº 192 /2022)

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral no âmbito do TCE-PE.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o previsto no parágrafo 2º do artigo 40 e o artigo 44 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios norteadores quanto à pesquisa de preços relacionadas a processo de aquisição de bens e a contratação de serviços pelo TCE-PE;

CONSIDERANDO a adesão do TCE-PE ao "Sistema PE-Integrado";

CONSIDERANDO a necessidade de eficiência na aplicação dos recursos públicos;

RESOLVE expedir a seguinte Portaria Normativa:

Art. 1º Fica instituído o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de serviços em geral.

§ 1º A presente instrução deverá ser obrigatoriamente observada na definição de preço de referência do bem ou do serviço a ser contratado pelo TCE-PE.

§ 2º A Gerência de Compras (GCOM) é o setor competente e responsável pela execução da pesquisa de preços, exceto quando a área demandante já houver realizado a pesquisa de preço.

§ 3º A área demandante é o setor competente e responsável pela definição do preço de referência do bem ou do serviço a ser contratado pelo TCE-PE.

Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, elencados em ordem prioritária:

I - banco de preços do Sistema PE-INTEGRADO;

II - banco de preços do Tome Contas da Coordenadoria de Controle Externo (CCE) do TCE-PE;

III - Painel de Preços do Ministério da Economia disponível no endereço eletrônico http://paineldeprecos.planejamento.gov.br ;

IV - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

V - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e a hora de acesso; ou

VI - pesquisa com fornecedores, prioritariamente eletrônica no PE-INTEGRADO, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I a IV e demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

§ 2º No caso de contratação direta com fundamento nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, a pesquisa de preços poderá adotar apenas o parâmetro previsto no inciso VI.

§ 3º Serão utilizadas, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 6º Excepcionalmente, mediante justificativa da área demandante à Diretoria Geral, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

§ 7º O prazo de cotação no PE-INTEGRADO será de 3 (três) a 10 (dez) dias úteis, podendo ser alterado em caso concreto, quando caracterizada situação excepcional devidamente justificada à Diretoria Geral. (Redação acrescida pela Portaria nº 103 /2020)

Art. 3º O TCE-PE solicitará formalmente, por e-mail, a apresentação de cotação por parte dos fornecedores não integrantes do Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.

§ 1º Não deverá ser anexada ao "Sistema PE-Integrado" a solicitação formal aos fornecedores referenciados no caput desse artigo, devendo a Gerência de Compras (GCOM) adotar as providências no sentido de garantir a guarda eletrônica para eventual controle e comprovação posterior, caso seja necessário.

§ 2º A Gerência de Compras (GCOM), em auxílio ao demandante na definição do preço de referência, deverá conferir aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a 3 (três) dias úteis, nem superior a 10 (dez) dias úteis, sendo permitida prorrogação, mediante justificativa.

§ 3º Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior poderão ser alterados em caso concreto, quando caracterizada situação excepcional devidamente justificada à Diretoria Geral.

Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas. (Revogado pela Portaria nº 103 /2020)

Art. 5º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos casos de contratações em que a formação de preços possui metodologia própria, tais como obras e serviços de engenharia, nas situações em que os preços unitário e global forem estabelecidos por tabelas de preços referenciais para este fim, bem como contratações de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando o valor de referência da contratação for fixado por intermédio de planilha de custos específica.

Art. 6º A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio de comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos ou privados, ou outros meios igualmente idôneos.

Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação e não se aplica aos processos administrativos já iniciados.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 25 de maio de 2020.

DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

Presidente

Publicada no DOE-TCE PE em 26/05/2020

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Normativa:

Portaria Normativa nº 192/2022 de 16/09/2022 - Norma em vigor

Portaria Normativa nº 103/2020 de 16/06/2020 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Normativa:

Nenhum Ato.