Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria nº 91/2010

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PORTARIA Nº 091/2010

disciplinando a concessão da gratificação natalina aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS, EM ESPECIAL, NO ARTIGO 94, INCISO III, C/C ARTIGO 56, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA;

CONSIDERANDO as recomendações da Corregedoria Geral, objeto do Provimento TC/CORG nº 02/2009, de 25 de setembro de 2009, com fundamento no artigo 105 da Lei Orgânica, RESOLVE assinar a seguinte Portaria:

Art. 1º A gratificação natalina de que trata o artigo 1º,

§ 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 03 , de 22 de agosto de 1990, concedida aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor tiver direito em dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.

§ 2º O servidor que, durante o ano, tenha estado investido em cargo comissionado receberá a gratificação natalina proporcional aos meses de exercício em cada cargo, com base no valor vigente em dezembro, independentemente de estar, nesse mês, investido no cargo.

§ 3º Para o cálculo dessa gratificação, levar-se-á em conta a remuneração do cargo efetivo, acrescida da retribuição do cargo comissionado exercido no decorrer do período aquisitivo.

§ 4º Não farão parte da base de cálculo da gratificação natalina as vantagens decorrentes de substituições.

§ 5º A gratificação natalina será paga até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

Art. 3º O servidor exonerado terá direito ao pagamento da gratificação natalina na proporção estabelecida no artigo 2º desta Portaria, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 4º Declarada a vacância do cargo por motivo de exoneração ou posse em cargo público inacumulável, o servidor deverá restituir ou compensar, por ocasião do ajuste de contas, a parcela da gratificação natalina porventura antecipada.

Art. 5º Os afastamentos considerados como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação natalina, são apenas os previstos no artigo 91 da Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco.

Art. 6º O disposto nesta Portaria aplica-se aos inativos, no que couber.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 28 de janeiro de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.