Portaria nº 504/2007
estabelecendo normas relativas ao recebimento, abertura, distribuição e guarda de correspondências, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
PORTARIA Nº 504/2007
estabelecendo normas relativas ao recebimento, abertura, distribuição e guarda de correspondências, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o recebimento, abertura e distribuição de correspondências pelo Departamento de Expediente e Protocolo e pelas Inspetorias Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5ª, inciso XII, da Constituição Federal , e o artigo 151 do Código Penal , Decreto-Lei nº 2.848 /40;
CONSIDERANDO a importância de celeridade na tramitação das correspondências oficiais;
RESOLVE assinar a seguinte Portaria:
Art. 1º Todos os expedientes oficiais destinados ao TCE-PE serão obrigatoriamente recebidos, protocolados no Sistema de Protocolo Eletrônico - PETCE, e autuados pelo Departamento de Expediente e Protocolo - DEP, ou pelas Inspetorias Regionais - IR`s.
Art. 2º Consideram-se expedientes oficiais as correspondências recebidas em virtude do desempenho das atribuições constitucionais do Tribunal de Contas ou de sua administração.
§ 1º Para fins de identificação dos expedientes oficiais, observar-se-ão as características dos remetentes, considerando-se os órgãos e autoridades que os enviarem.
§ 2º Os expedientes que não se revestirem das formalidades para serem considerados oficiais, serão tratados como particulares, observando-se o servidor e o segmento administrativo destinatários.
Art. 3º Ficam definidos os seguintes procedimentos para recebimento e abertura de correspondências, no âmbito do TCE-PE:
I - serão recebidas, registradas no PETCE como envelope lacrado e encaminhadas aos gabinetes sem serem abertas, as correspondências:
a) de caráter particular ou sigilosa, dirigidas ao Presidente;
b) de caráter oficial ou particular, dirigidas:
1. aos Conselheiros, exceto o Conselheiro Presidente;
2. aos Auditores;
3. aos Procuradores;
c) que contiverem informação expressa identificando-as como correspondências sigilosas e forem dirigidas:
1. ao TCE-PE, sem especificação do destinatário;
2. à Presidência do TCE-PE;
3. à Diretoria Geral;
4. ao Diretor Geral;
5. ao Diretor Geral Adjunto;
II - as correspondências oficiais recebidas pelo DEP e IR`s poderão ser abertas pelos servidores da Divisão de Protocolo - DIPR - e das Inspetorias Regionais, registradas no PETCE e encaminhadas ao seu destino, quando forem dirigidas:
a) à Presidência do TCE-PE;
b) ao Conselheiro Presidente;
c) ao Tribunal de Contas do Estado, sem especificação do destinatário;
d) à Diretoria Geral;
e) ao Diretor Geral;
f) ao Diretor Geral Adjunto;
g) às demais unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do TCE-PE, sem especificação do destinatário ou cujo destinatário seja chefe, gerente, diretor, ou qualquer servidor lotado nessas unidades;
III - serão recebidas pelo DEP e ficarão à disposição dos interessados, em caixas de correio mantidas no Departamento, as correspondências de caráter particular remetidas aos destinatários de que tratam as alíneas e, f e g do inciso II deste artigo, tais como:
a) contas;
b) convites;
c) revistas;
d) livros;
e) demais correspondências.
Parágrafo único. Não serão abertas as correspondências remetidas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, devendo tramitar para os destinatários após seu registro como envelope lacrado no sistema PETCE.
Art. 4º O conteúdo dos envelopes lacrados registrados no PETCE receberá novo registro no caso de necessidade de tramitar aos outros setores do TCE-PE, devendo neste caso retornar à DIPR com a declaração de seu conteúdo.
Art. 5º Serão devolvidas aos Correios as correspondências:
I - que impossibilitem a identificação do destinatário;
II - destinadas a servidores aposentados ou falecidos.
Art. 6º O DEP informará aos servidores destinatários e aos responsáveis pelas caixas de correio disponibilizadas no setor para a guarda das correspondências particulares sobre a chegada destes expedientes por meio de seus e-mails particulares do TCE-PE.
Art. 7º As correspondências particulares não procuradas em até 45 dias serão destruídas.
§ 1º O prazo de que trata este artigo será contado a partir do envio de comunicação por e-mail do TCE-PE ao servidor e ao responsável pela caixa de correio mantida no DEP.
§ 2º A devolução da mensagem eletrônica, por qualquer motivo, não será justificativa para a interrupção do prazo previsto neste artigo.
§ 3º Compete ao servidor procurar suas correspondências particulares junto ao DEP ou ao servidor responsável pela caixa de correio da unidade respectiva.
§ 4º Cabe aos servidores responsáveis pelas caixas de correio mantidas no DEP o gerenciamento e controle da distribuição das correspondências nelas contidas aos servidores vinculados à sua unidade.
Art. 8º O DEP não se responsabilizará pelas conseqüências decorrentes do não recebimento das correspondências, como também, das não procuradas nas caixas de correio mantidas pelo departamento no prazo estipulado no art. 7º desta Portaria.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 10. Compete ao DEP a divulgação desta Portaria, no âmbito do TCE-PE.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 16 de outubro de 2007.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.