Portaria nº 487/2007
Nº 487/2007 - disciplinando o exercício da atividade de magistério por Conselheiros, Membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores Consultivos e servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
PORTARIA Nº 487/2007
disciplinando o exercício da atividade de magistério por Conselheiros, Membros do Ministério Público de Contas, Auditores Substitutos de Conselheiro, Procuradores Consultivos e servidores dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS PREVISTAS, EM ESPECIAL, NO ARTIGO 94, INCISO III, C/C ARTIGO 56, CAPUT, DA LEI ORGÂNICA, RESOLVE ASSINAR A SEGUINTE PORTARIA:
Art. 1º O exercício da atividade de magistério, pública ou privada, obedecerá ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A atividade de magistério de que trata o caput fica limitada a trinta horas-aulas semanais, sendo vedado o seu exercício durante o expediente regular do TCE-PE.
Art. 2º É vedado o desempenho de cargo ou função administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino.
Art. 3º O exercício de qualquer atividade docente deve ser comunicado, semestralmente, à Corregedoria-Geral do TCE-PE, com a indicação das instituições de ensino, das disciplinas lecionadas e dos horários das respectivas aulas.
§ 1º No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação desta Portaria, os que já estejam em exercício de atividade de magistério indicarão à Corregedoria Geral as instituições, as disciplinas e os horários das disciplinas que estejam lecionando.
§ 2º Constatado qualquer prejuízo ao exercício das funções perante o TCE-PE, em razão das atividades de docência, a Corregedoria Geral, ouvido o interessado, determinará a adoção das medidas necessárias à devida regularização, sob pena de instauração do procedimento administrativo disciplinar cabível.
Art. 4º A presente Portaria também se aplica às atividades docentes desempenhadas em cursos preparatórios em geral, inclusive os de ingresso em carreiras públicas, bem como nos cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se atividades docentes palestras ministradas em número superior a cinco horas mensais, desde que prestadas para a mesma entidade, aplicando-se, no caso, o artigo 3º, caput, desta Portaria.
Art. 5º Não se incluem nas vedações previstas no artigo 1º o exercício de atividades pedagógicas exercidas na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães autorizadas pelo seu Diretor.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 20 de setembro de 2007.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
(Republicada por haver saído com incorreções)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.