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Portaria nº 478/2015

Dispõe sobre as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PORTARIA TC Nº 478, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

Dispõe sobre as atribuições e o funcionamento da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto no artigo 56, da Lei nº 12.600 /2004 e,

considerando o teor do artigo 20-C da Lei nº 15.011 /2013, bem como o artigo 24, XX, da Resolução TC nº 15 /2010, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPAD é órgão colegiado de natureza técnica e de caráter permanente, e tem por finalidade precípua apurar a responsabilidade dos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE, por infrações disciplinares e éticas praticadas no exercício de suas funções ou que tenham relação com as atribuições dos cargos em que se encontrem investidos.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º São atribuições da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, exercidas com independência e imparcialidade:

I - promover sindicâncias e inquéritos administrativos, instaurados para apuração de responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido;

II - promover a instrução das revisões impetradas contra decisões exaradas em processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do TCE-PE, vedada a participação de membro que tenha oficiado em investigação prévia ou em processo do qual resultou(aram) a(s) decisão(ões) recorrida(s);

III - providencar a coleta das provas que se fizerem necessárias para a instrução dos feitos referidos no inciso anterior, propondo, inclusive a requisição, quando necessário, de técnicos e peritos, de modo a permitir uma completa elucidação dos fatos e das irregularidades administrativas;

IV - reportar-se diretamente a todas as unidades organizacionais do TCE-PE, bem como a órgãos e entidades públicas ou privadas, em diligências necessárias à instrução processual;

V - indiciar servidor, quando for o caso, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, bem como os dispositivos legais ou regulamentares transgredidos, assegurando-lhe ampla defesa;

VI - elaborar relatório conclusivo ao final de cada processo administrativo disciplinar, propondo as providências cabíveis, e apresentá-lo, ao Corregedor Geral do TCE-PE, para julgamento;

VII - atuar, em parceria com a Corregedoria Geral e o Departamento de Gestão de Pessoas, em programas preventivos e corretivos, sobretudo de orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na compreensão das proibições e das suas responsabilidades;

VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades ao Corregedor Geral do TCE-PE; e

IX - desenvolver quaisquer outras atividades necessárias ao bom desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é composta por seis membros, sendo três titulares e três suplentes, escolhidos entre os servidores do TCE-PE, designados pelo Corregedor Geral.

§ 1º Os membros da Comissão são escolhidos dentre os servidores estáveis do quadro permanente do TCE-PE não submetidos a processo administrativo disciplinar em tramitação ou que não estejam cumprindo pena disciplinar decorrente de decisão transitada em julgado, bem como que estejam cumprindo condições estabelecidas em ajustamento de conduta.

§ 2º Os membros do Ministério Público de Contas e os Conselheiros Substitutos poderão ser convidados a participar da comissão.

§ 3º Fica impedido de participar da Sessão de Julgamento o membro do Ministério Público de Contas e o Conselheiro Substituto que tiver atuado na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

§ 4º Dentre os membros da Comissão deve ser indicado o presidente, que por sua vez, preferencialmente, deverá ter graduação em Direito.

§ 5º No curso do mandato de 01 (um) ano, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.

§ 6º Aos servidores titulares integrantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar será atribuída a gratificação prevista no art. 20-C da Lei de Estrutura Organizacional, Lei nº 15.011 , de 20 de junho de 2013.

§ 7º Aos servidores suplentes integrantes da Comissão de Processo Disciplinar será atribuída a mesma gratificação prevista no parágrafo anterior quando estiverem exercendo atividades de instrução processual.

§ 8º Para as atividades de apoio administrativo o presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar designará um secretário, função que poderá ser atribuída a um de seus membros.

§ 9º No caso em que o secretário for estranho à Comissão, ser-lhe-á atribuída a gratificação prevista no inciso XII do art. 160 da Lei nº 6.123 /1968, em valor equivalente ao atribuído para o símbolo FAG-1, enquanto estiver desenvolvendo as atribuições previstas no art. 10 desta Portaria.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Comissão tem caráter permanente, funcionando preferencialmente com todos os componentes presentes.

§ 1º Após a lavratura da Ata de Instalação dos Trabalhos, a comissão elaborará um roteiro das atividades a serem desenvolvidas e o presidente comunicará o início das atividades ao Corregedor Geral.

§ 2º As reuniões da Comissão serão marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito administrativo.

§ 3º As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 4º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.

§ 5º Nenhum documento será anexado aos autos sem despacho do presidente da Comissão, ordenando a juntada.

Art. 5º As atividades da Comissão deverão ser devidamente formalizadas em atas de reunião ou deliberação, termos e despachos, e suas manifestações mediante a expedição de memorandos, ofícios e editais com numeração própria.

Art. 6º Serão assegurados transporte e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua lotação, na condição de testemunha, acusado ou indiciado;

II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de atividade essencial ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Do Presidente da Comissão

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão:

I - proceder à instalação e ao encerramento dos trabalhos da Comissão;

II - designar o servidor para desempenhar a função de secretário;

III - verificar eventuais impedimentos ou suspeição dos seus membros;

IV - presidir e dirigir as atribuições da Comissão;

V - fixar os prazos e os horários, obedecidas as normas vigentes;

VI - conduzir a atuação da Comissão para assegurar ao acusado e ao indiciado todos os direitos e prazos legais;

VII - conduzir a inquirição do(s) acusado(s), do(s) indiciado(s), da(s) vítima(s) e da(s) testemunha(s), para reduzir a termo suas declarações;

VIII - assinar notificações, intimações, citações, editais e demais atos dirigidos a acusados, indiciados, testemunhas e pessoas estranhas à comissão.

IX - convocar servidores, com ciência do titular da respectiva unidade, e terceiros para promover tomada de depoimentos, acareações, investigações, perícias e demais atos necessários à execução de suas atividades;

X - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão;

XI - autorizar ou denegar pedidos, inclusive a produção provas, por decisão fundamentada, quando considerados impertinentes, manifestamente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

XII - autorizar vista dos autos e cópias do processo ao acusado ou investigado, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa;

XIII - requerer ao Corregedor Geral, justificadamente, a prorrogação do prazo para a conclusão das atividades atribuídas à Comissão;

XIV - prezar pelo sigilo das declarações;

XV - comunicar ao Corregedor Geral o início das atividades da Comissão em cada processo, informando-lhe a qualificação do(s) servidor(es) eventualmente acusado(s) e os dados do respectivo processo;

XVI - desempenhar outras atribuições correlatas a essa função.

Seção II

Dos Membros da Comissão

Art. 8º Compete aos membros da Comissão:

I - assessorar os trabalhos gerais da Comissão;

II - diligenciar na busca da verdade real;

III - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros;

IV - zelar pela incomunicabilidade das testemunhas;

V - prezar pela garantia do sigilo das declarações;

VI - assinar, com os demais membros, os documentos necessários;

VII - substituir o presidente ou o secretário, quando designado;

VIII - desempenhar outras atribuições correlatas a essa função.

Seção III

Do Secretário

Art. 9º Compete ao secretário da Comissão:

I - receber e autuar os processos e os documentos;

II - registrar e digitar os depoimentos e as inquirições;

III - elaborar as atas das reuniões;

IV - proceder à juntada de documentos;

V - certificar atos processuais;

VI - proceder a intimações;

VII - emitir expedientes;

VIII - manter controle sobre os prazos processuais;

IX - organizar a pauta de reuniões e depoimentos;

X - realizar o controle dos documentos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.

XI - desempenhar outras atribuições correlatas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar acumulam suas funções com as atribuições dos seus respectivos cargos, mas deverão dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos até a entrega do relatório final.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Geral do TCE-PE.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TC nº 39 /2013.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 11 de dezembro de 2015.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

PUBLICADO NO D.O.E. DE 19/12/2015.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 39/2013 de 11/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122717 AND idambito = 4 LIMIT 1