Portaria nº 477/2015
Dispõe sobre a apuração de infrações disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e estabelece procedimentos a serem adotados nos respectivos Processos Administrativos.
PORTARIA TC Nº 477, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a apuração de infrações disciplinares no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e estabelece procedimentos a serem adotados nos respectivos Processos Administrativos.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições legais que lhe confere o disposto no artigo 56, da Lei nº 12.600 /2004 e,
considerando o teor do artigo 20-C da Lei nº 15.011 /2013, bem como o artigo 24, XX, da Resolução TC nº 15 /2010, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras contidas nesta Portaria aplicam-se aos servidores efetivos e comissionados do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, sem prejuízo das disposições contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
§ 1º Também ficarão sujeitos às normas desta Portaria os servidores do TCE-PE cedidos a outros órgãos ou entidades que praticarem infrações disciplinares tipificadas no mencionado Estatuto durante o período de cessão.
§ 2º Aos Conselheiros, membros do Ministério Público de Contas e Conselheiros Substitutos, aplicar-se-á o regime disciplinar vigente para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, conforme o caso. Aplicam-se aos Procuradores do Tribunal de Contas as disposições previstas na Lei nº Estadual nº 10.707 /1992.
§ 3º Poderão ser objeto de apuração as irregularidades imputadas aos servidores de outros órgãos ou entidades à disposição do TCE-PE, com posterior envio da documentação ao órgão de origem para as providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 2º Constitui dever do servidor levar ao conhecimento de seu superior hierárquico irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função.
§ 1º Deverá o superior hierárquico a quem foram comunicadas as supostas irregularidades proceder a averiguação preliminar acerca do fato noticiado, juntando, tanto quanto possível, documentos que possam subsidiar uma apuração formal, encaminhando toda documentação à Corregedoria Geral.
§ 2º Constitui infração disciplinar o servidor que descumprir o dever previsto no caput ou no
§ 1º
§ 3º Na hipótese de envolvimento do superior hierárquico na suposta irregularidade, a comunicação a que se refere o caput deste artigo deve ser efetuada diretamente à Corregedoria Geral.
Art. 3º Ao receber a comunicação de que trata o artigo anterior, o Corregedor Geral determinará:
I - o arquivamento, quando:
a) o fato noticiado não constituir irregularidade passível de aplicação de sanção;
b) inexistir indício de autoria por parte de servidor ou;
c) quando reconhecer extinta a punibilidade.
II - se entender necessário, que servidor ou comissão de servidores proceda a investigação prévia, com o objetivo de se buscar elementos que subsidiem seu convencimento acerca da existência de indícios da prática de infração disciplinar;
III - a abertura de Sindicância, quando a materialidade da falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria; ou
IV - a instauração de Inquérito Administrativo, nos demais casos.
Parágrafo único. Poderá, a qualquer tempo, ser desarquivada a documentação a que se refere o inciso I deste artigo, desde que sobrevenham novos elementos indicativos da existência de irregularidade no serviço público, ressalvado o decurso dos prazos prescricional, nos termos do art. 17 desta Portaria, e decadencial, de acordo com o art. 54 da Lei nº 11.781 /2000.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA
Art. 4º A investigação prévia, prevista no inciso II do artigo anterior, será determinada por despacho do Corregedor Geral, no qual designará servidor ou comissão de servidores para, em prazo determinado, proceder à busca de elementos que subsidiarão sua decisão de arquivamento ou de instauração de algum procedimento disciplinar.
§ 1º A designação prevista no caput deste artigo poderá ser delegada ao Coordenador da Corregedoria Geral.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral ou do Coordenador da Corregedoria Geral, por solicitação do servidor designado ou do presidente da Comissão de Investigação Prévia, desde que fundamentada em caso de força maior ou na necessidade de interesse público.
Art. 5º Havendo indícios de autoria, o investigado será notificado pessoalmente, no local de trabalho, por membro designado pelo presidente da Comissão de Investigação Prévia ou pelo servidor designado, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, apresentar esclarecimentos sobre os fatos objeto da investigação, podendo manifestar-se por escrito e/ou mediante depoimento pessoal, bem como requerer a juntada de documentos e a produção de diligências investigatórias que repute necessárias à elucidação dos fatos.
§ 1º Quando o investigado for lotado em Inspetoria Regional, o presidente da Comissão de Investigação Prévia ou o servidor designado poderá encarregar o respectivo superior hierárquico de proceder à notificação mencionada no caput;
§ 2º Frustrada a notificação pessoal no local de trabalho, o investigado deverá ser procurado em sua residência, procedendo-se, na hipótese de novo insucesso, à citação por edital publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE, contendo os seguintes dados:
a) número do protocolo eletrônico (sistema PETCE);
b) identificação do servidor;
c) prazo para comparecer perante o servidor designado ou a Comissão de Investigação Prévia para apresentar esclarecimentos acerca dos fatos objeto da investigação.
§ 3º A Comissão de Investigação Prévia ou o servidor designado decidirão sobre a produção das diligências investigatórias requeridas pelo investigado, somente deixando de realizá-las se reconhecer, fundamentadamente, a impertinência para a elucidação dos fatos sob investigação.
Art. 6º A Comissão de Investigação Prévia ou o servidor designado procederá de ofício à juntada de documentos aos autos, e à formalização de requerimento de informações a terceiros, assim como a órgãos e entes da Administração Pública, podendo ainda requerer a elaboração de prova pericial quando necessária, realizar a colheita de depoimentos, inclusive a oitiva do investigado, além de outras diligências cabíveis, objetivando esclarecer a existência de indícios de autoria e de materialidade de infração disciplinar.
Art. 7º Concluídas as diligências investigatórias, a Comissão de Investigação Prévia ou o servidor designado para proceder à investigação emitirá manifestação acerca da existência, ou não, de indícios suficientes de autoria e materialidade de alguma infração disciplinar, antes de apresentar os autos ao Coordenador da Corregedoria para encaminhamento ao Corregedor Geral, que decidirá fundamentadamente pelo arquivamento ou pela abertura de processo administrativo disciplinar, podendo, antes de decidir, determinar a realização de diligência complementar que ainda considere necessária.
Parágrafo único. Aplica-se à hipótese de arquivamento o disposto no parágrafo único do art. 3º desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DO AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 8º Havendo provas ou indícios de infração administrativa disciplinar, porém não restando comprovada prejuízo ao serviço público, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nos casos em que, simultaneamente:
I - o histórico funcional do servidor ou a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente;
II - a solução mostre-se razoável no caso concreto;
III - o servidor não esteja em estágio probatório; e
IV - o servidor não esteja sendo ou não tiver sido beneficiado, nos últimos cinco anos, com um Termo de Ajustamento de Conduta.
§ 1º O termo a que se refere o caput deste artigo é medida disciplinar, alternativa à punição, que objetiva a reeducação do servidor, o qual, ao firmá-lo espontaneamente, declara estar ciente da infração que lhe é imputada, bem como de todos os deveres e proibições inerentes ao cargo que ocupa, comprometendo-se, a partir de então, a observá-los no exercício de suas atribuições, com vistas a melhorar a qualidade do serviço por ele desempenhado, bem como a cumprir as condições expressamente estabelecidas no TAC.
§ 2º Caberá à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar propor, com a anuência do Corregedor Geral, o Termo de Ajustamento de Conduta antes, durante ou ao final da instrução de quaisquer procedimentos disciplinares previstos nesta Resolução, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no caput deste artigo.
§ 3º O servidor, ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta, deverá estar acompanhado por advogado ou de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas, presente, ainda o seu superior hierárquico.
§ 4º O Termo de Ajustamento de Conduta, devidamente homologado pelo Corregedor Geral, será arquivado na Corregedoria Geral, dando-se ciência ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) e ao superior hierárquico para acompanhamento do cumprimento do compromisso.
Art. 9º O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:
I - data, identificação completa do servidor, do advogado ou das testemunhas, do superior hierárquico do servidor, e as respectivas assinaturas;
II - especificação da irregularidade ou da infração de natureza ética ou disciplinar, contendo a fundamentação legal e os demais normativos pertinentes; e
III - prazo para cumprimento do compromisso, não superior a 12 (doze) meses, e os termos ajustados para a correção da irregularidade ou da infração.
Art. 10. Nos casos em que ocorrer extravio ou dano a bem público de pequena monta, além do disposto no artigo anterior, o Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter o valor a ser ressarcido ao erário, correspondente ao prejuízo causado, que poderá ser satisfeito:
I - por meio de pagamento, integral ou parcelado, conforme conveniência da Administração e disponibilidade do agente;
II - pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou
III - pelo pagamento da prestação de serviço que restitua o bem danificado às condições anteriores.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se de pequena monta o bem público extraviado ou danificado cujo valor de mercado para aquisição ou reparação seja igual ou inferior ao limite estabelecido pelo inciso. II, do art. 24, da Lei nº 8.666 /93 ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º A Divisão de Patrimônio, mediante requisição da Corregedoria Geral, indicará fundamentadamente o valor a ser ressarcido.
§ 3º Não haverá responsabilização pelo extravio ou dano quando a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar concluir, fundamentadamente, que o fato gerador do prejuízo decorreu do uso regular de bem pelo servidor ou de fatores que independeram de sua ação.
Art. 11. Após a proposta do ajustamento de conduta ao servidor, este terá o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se quanto à aceitação.
Parágrafo único. O silêncio do servidor será considerado como não aceitação da proposta, com a consequente instauração ou o prosseguimento do feito.
Art. 12. O desrespeito às condições expressas no Termo de Ajustamento de Conduta, em toda a sua extensão, será considerado falta disciplinar para efeito de abertura direta de Processo Administrativo Disciplinar por descumprimento do dever de lealdade à Instituição.
Art. 13. O servidor poderá, a qualquer tempo e desde que preenchidos os requisitos previstos nesta portaria, pleitear a adoção do Ajustamento de Conduta, cujo pedido será apreciado pelo Corregedor Geral, ouvida a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 14. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. São espécies do processo a que se refere o caput deste artigo a Sindicância e o Inquérito Administrativo.
Art. 15. São fases do Processo Administrativo Disciplinar:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa escrita, caso haja indiciação;
IV - relatório;
V - julgamento.
Art. 16. A qualquer tempo do Processo Administrativo Disciplinar o servidor investigado, se o quiser, poderá ser assistido por advogado.
Art. 17. Prescreverão:
I - em um ano, as faltas sujeitas à pena de repreensão;
II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de suspensão;
III - em quatro anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º O prazo prescricional da infração também prevista como crime obedecerá ao que dispuser a Lei nº 6.123 /68;
§ 2º O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pela publicação da portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar ou do ato de designação de servidor ou comissão para proceder a investigação prévia.
§ 3º O disposto no
§ 1º não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III.
§ 4º Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA
Art. 18. A sindicância será instaurada com o objetivo previsto no inciso III, do artigo 3º desta Portaria, mediante portaria do Corregedor Geral.
§ 1º A sindicância será conduzida pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, a qual deverá concluir os trabalhos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação da portaria de instauração, admitidas prorrogações de 10 (dez) dias, em caso de força maior ou necessidade de interesse público justificada;
§ 2º A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pelo Corregedor Geral, por solicitação fundamentada do presidente da respectiva Comissão.
§ 3º Deverá ser observado na espécie processual de que trata o caput deste artigo o contraditório e o direito à ampla defesa, especialmente a citação do indiciado, quando houver, para apresentar defesa escrita, nos termos do art. 36 desta Portaria.
Art. 19. O Corregedor Geral, em face das conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, poderá:
I - determinar à Comissão a realização de novas diligências, fixando-lhe prazo para tanto;
II - levar o processo para deliberação do Tribunal Pleno, votando:
a) pelo seu arquivamento, quando não comprovada a autoria ou a materialidade de infração disciplinar imputável a servidor deste TCE-PE, ou ainda quando reconhecer causa de extinção da punibilidade;
b) pelo envio dos autos ao órgão de origem de servidor cedido ao TCE-PE, reconhecendo a competência do órgão cedente para decidir pela responsabilização uma vez comprovada a existência de infração administrativa disciplinar, bem como para decidir pelo arquivamento do processo disciplinar quando não comprovada a autoria ou a materialidade da infração, ou ainda diante da presença de causa de extinção da punibilidade;
c) quando se tratar de servidor deste TCE-PE, pela aplicação da penalidade de repreensão, se comprovada desobediência ou falta de cumprimento do dever;
d) pela abertura de inquérito administrativo, nos demais casos.
§ 1º A repreensão do servidor, decidida por acórdão do Tribunal Pleno, será aplicada por portaria expedida pelo Presidente do Tribunal e publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, após o trânsito em julgado da decisão, fato que deverá ser devidamente registrado na sua ficha funcional.
§ 2º Na hipótese de o Tribunal Pleno determinar a instauração de inquérito administrativo, a este deverão ficar apensados os autos da respectiva sindicância.
CAPÍTULO VII
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 20. O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Corregedor Geral, mediante Portaria em cumprimento à decisão do Tribunal Pleno em julgamento de sindicância, ou diretamente, quando a irregularidade noticiada contiver elementos suficientes para tanto.
Art. 21. O Inquérito Administrativo será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, que deverá apresentar suas conclusões devidamente fundamentadas em relatório, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da portaria de instauração, admitidas prorrogações de 45 (quarenta e cinco) dias, em caso de força maior ou necessidade de interesse público justificada.
§ 1º A prorrogação do prazo previsto neste artigo será autorizada pelo Corregedor Geral, por solicitação fundamentada do presidente da respectiva Comissão.
§ 2º Esgotado o prazo estipulado para conclusão e eventual prorrogação, sem que o inquérito tenha sido concluído, designa-se nova comissão para ultimá-lo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou refazê-lo, na forma do caput, a qual deverá ser integrada por outros servidores, sem prejuízo da apuração de responsabilidade dos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Se a nova comissão for designada para refazer o processo, poderão ser repetidos os depoimentos, ainda que apenas para confirmá-los, sendo dispensado tal procedimento no caso de designação para ultimá-lo.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não impede a inquirição ou reinquirição de testemunhas e a repetição ou realização de diligências ou perícias julgadas necessárias pela nova comissão.
Art. 22. O Corregedor Geral, em face das conclusões da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, procederá na forma dos incisos I e II, alíneas a e b do art. 19.
Parágrafo único. Comprovada a prática de infração disciplinar por servidor do TCE-PE deverá o Corregedor Geral votar pela aplicação da respectiva penalidade.
Art. 23. As penas decorrentes da decisão do Tribunal Pleno em inquérito administrativo serão aplicadas por portaria expedida pelo Presidente do Tribunal e publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, após o trânsito em julgado da decisão, fato que deverá ser devidamente registrado na ficha funcional do servidor.
Art. 24. Em qualquer fase do inquérito será permitida a intervenção de advogado constituído pelo imputado.
CAPÍTULO VIII
DAS FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Seção I
Da Instauração
Art. 25. A portaria instauradora do Processo Administrativo, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, conterá de forma resumida e objetiva a descrição e os respectivos enquadramentos legais das irregularidades a serem apuradas, bem como os possíveis autores.
§ 1º Na hipótese de não constarem da Portaria mencionada no caput, tais informações deverão, necessariamente, estar contidas em documento nela referenciado de forma a garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados;
§ 2º A Portaria delimita o alcance das acusações, devendo a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar ater-se aos fatos ali descritos, podendo, entretanto, alcançar outras infrações conexas que emergirem no decorrer da apuração.
§ 3º A portaria instauradora deve referir-se expressamente à apuração de fatos conexos que emergirem no decorrer da apuração.
Art. 26. Com a publicação da Portaria instauradora do processo, o servidor a quem se atribuem as irregularidades funcionais é denominado acusado ou imputado, passando à situação de indiciado somente quando a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, ao encerrar a instrução, concluir, com base nas provas constantes dos autos, pela possibilidade de responsabilização do acusado, enquadrando-o num determinado tipo disciplinar.
Parágrafo único. Com a publicação da Portaria instauradora do inquérito, ocorrem os seguintes efeitos:
I - interrupção da prescrição;
II - impossibilidade de exoneração a pedido e aposentadoria voluntária, até a decisão final no respectivo processo.
Seção II
Da Instrução
Art. 27. O presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar determinará a notificação pessoal do acusado por um de seus membros, acompanhada de cópia da respectiva documentação, informando-lhe onde estará instalada e o seu horário de funcionamento, especificando os fatos a ele imputados e assegurando-lhe o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas, formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, e arrolar, inquirir e reinquirir testemunhas.
Art. 28. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 29. As testemunhas serão intimadas a depor, mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento, observada a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
§ 1º O acusado e/ou seu advogado, quando houver, deverá ser pessoalmente intimado, no mesmo prazo, para que possa acompanhar cada depoimento.
§ 2º Quando a testemunha for servidor público, o ofício será dirigido à autoridade superior do órgão em que for lotado.
§ 3º Se o servidor, regularmente intimado a depor como testemunha, deixar de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato à mencionada autoridade, para as providências cabíveis.
Art. 30. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
§ 3º Se o acusado, regularmente intimado, deixar de comparecer à oitiva de testemunha, será designado pelo presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar defensor ad hoc para acompanhar o respectivo depoimento, salvo se for representado no ato por advogado constituído.
Art. 31. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 29 e 30 desta Portaria.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2º É facultado à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar iniciar a fase de produção de provas pela oitiva prévia do acusado, se este não se opuser, sem prejuízo do interrogatório previsto no caput.
Art. 32. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar deverá proceder a todas as diligências convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e peritos, quando necessário.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 33. As perícias serão realizadas, sempre que possível, por perito oficial ou servidor público que tiver habilitação técnica.
§ 1º Inexistindo perito oficial ou servidor público nas condições de que trata este artigo, o exame será realizado por pessoa idônea escolhida dentre as que tiverem habilitação técnica compatível com a natureza da infração.
§ 2º Ressalvada a hipótese de perito oficial, os demais prestarão, perante o presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Desde que acarrete despesa a realização de perícia por perito não oficial, depende de autorização prévia do Corregedor Geral.
Art. 34. Encerrada a colheita dos depoimentos, as diligências, as perícias, o interrogatório do acusado e demais providências julgadas necessárias, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, identificado o autor e apuradas a natureza e a extensão das irregularidades, instruirá o processo com exposição sucinta e precisa dos fatos que indiciam o acusado.
Parágrafo único. A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar poderá, ainda, concluir pela ausência de responsabilidade do(s) acusado(s), diante da:
I - negativa de autoria;
II - ausência de materialidade do ato apurado;
III - existência de excludente de ilicitude (art. 23 do Código Penal ) ou de culpabilidade (arts. 21, 22 e 26, do mesmo Código); ou
IV - deterioração ou destruição de patrimônio público ou coisa alheia, ou lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente (Código Civil, art. 188, II e parágrafo único).
Art. 35. No termo de indiciamento deverão ser relacionadas as provas contra o indiciado, tipificada a infração disciplinar indicando os dispositivos legais infringidos e especificados os fatos imputados ao servidor, com menção às folhas do processo onde se encontram.
Seção III
Da Defesa
Art. 36. Cumprido o disposto no artigo anterior, o presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar determinará a citação pessoal do indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, sendo-lhe facultada vista do processo no local e no horário de funcionamento da Comissão, bem como extração de cópias às suas expensas, fazendo anexar ao respectivo mandado um via do termo de indiciamento.
§ 1º No caso de mais de um indiciado, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias, contados da juntada do último mandado de citação aos autos.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será chamado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do art. 141, do Regimento Interno do TCE-PE .
§ 3º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de defesa poderá ser prorrogado por igual período, para diligências reputadas imprescindíveis, estendendo-se a prorrogação aos demais indiciados.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que procedeu à citação, nos termos do inciso III do
§1º do art. 143, do Regimento Interno do TCE-PE .
Art. 37. As partes poderão retirar o processo das dependências do TCE-PE, mediante requerimento dirigido ao presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, desde que:
I - por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias úteis ou outro que lhe tenha sido estabelecido para manifestação ou prática de ato processual, sob a sua responsabilidade;
II - a retirada não comprometa o andamento da apuração dos fatos;
III - não haja prejuízo a outra parte, que esteja com prazo de defesa ou recurso transcorrendo simultaneamente.
Art. 38. No caso de indiciado revel será designado pelo Corregedor Geral um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível daquele, com formação na área jurídica.
Parágrafo único. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa dativa.
Art. 39. Com a defesa escrita, o indiciado poderá, ainda, requerer diligências necessárias à comprovação de suas alegações.
Parágrafo único. Se acolhido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar o pleito para realização de outras diligências em razão das alegações da defesa, o indiciado deverá ser novamente citado, em igual prazo, para manifestar-se sobre os novos fatos levantados.
Seção IV
Do Relatório
Art. 40. Recebida a defesa do(s) indiciado(s) e realizadas as diligências, quando for o caso, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar elaborará o relatório.
§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou culpabilidade do(s) indiciado(s) indicando, neste caso, as disposições legais transgredidas e propondo as penalidades cabíveis.
§ 2º Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades foram cometidas por outra pessoa, e não pelo servidor acusado, deverá a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, em exposição de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos ao Corregedor Geral, com a sugestão de absolvição antecipada, arquivamento do processo e instauração de novo processo para responsabilização do servidor apontado como autor das irregularidades.
§ 3º No mesmo sentido deve proceder a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar quando, com base nas provas dos autos, concluir que os fatos apurados, mesmo sendo da autoria do acusado, não ensejam sua responsabilidade, por se enquadrarem nas hipóteses descritas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 34 desta Portaria ou diante da presença de causa de extinção da punibilidade;
§ 4º No caso descrito no
§ 3º, o Corregedor Geral deverá proceder ao julgamento antecipado, absolvendo o acusado e arquivando o processo.
§ 5º Na hipótese de prejuízo ao patrimônio público, o relatório determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.
Seção V
Do Julgamento
Art. 41. Concluído o relatório, será o processo remetido ao Corregedor Geral, a quem caberá, no prazo de 30 (trinta) dias, relatá-lo ao Tribunal Pleno para julgamento, votando na forma do art. 19, II, a e b, ou pela aplicação da respectiva penalidade a servidor deste TCE-PE.
Parágrafo único. Não decidido o processo no prazo estabelecido neste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função se dele estiver afastado.
Art. 42. Ao receber o relatório, o Corregedor Geral poderá conceder prazo de 10 (dez) dias ao indiciado para alegações finais.
Parágrafo único. No caso de dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 43. O julgamento acatará o relatório da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, salvo quando contrário às provas dos autos, hipótese em que o Tribunal Pleno poderá, motivadamente, abrandar a penalidade proposta ou agravá-la, desde que com fundamento nos mesmos fatos objeto da portaria ou observado o disposto no
§ 3º do art. 25 desta Portaria, podendo ainda isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 44. Verificada a existência de vício insanável, o Tribunal Pleno deverá declarar a nulidade total ou parcial do processo.
Parágrafo único. No caso de nulidade parcial somente aproveitados os atos processuais praticados anteriormente à ocorrência do vício insanável.
Art. 45. No julgamento o Tribunal Pleno proporá a quem de direito as sanções e providências que escaparem à sua competência.
Art. 46. Verificada no curso do inquérito a existência de indícios de crime, o presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar dará ciência do fato ao Corregedor Geral para comunicação ao Ministério Público estadual e/ou à autoridade policial competente.
Art. 47. A decisão que reconhecer a prática de infração com indícios de crime determinará, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas, a remessa de cópia autenticada do inquérito à autoridade competente.
Art. 48. O servidor investigado em processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente se a decisão final no respectivo processo for pelo seu arquivamento ou após o cumprimento da respectiva pena, salvo no caso de demissão.
Art. 49. As penalidades de repreensão e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos da extinção da pena ou do término da sua execução, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 50. Caberá à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar prevista na Lei nº 15.011 , de 20/06/2013, apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido, em sindicância ou inquérito administrativo.
Art. 51. A designação de servidor para integrar a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar é de competência do Corregedor Geral e será realizada na forma de normativo próprio, respeitados os casos de impedimentos e suspeições legalmente admitidos.
Art. 52. Na impossibilidade de a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar proceder à sindicância ou ao inquérito, em caso de força maior ou necessidade de interesse público justificada, poderá o Corregedor Geral designar Comissão Especial de Processo Administrativo Disciplinar para realizar tal atividade.
Art. 53. Se algum dos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar tiver motivo para dar-se por suspeito para atuar em determinado processo, declara-lo-á, em ofício, ao Corregedor Geral dentro de quarenta e oito horas, contadas da publicação da respectiva portaria instauradora.
Art. 54. São circunstâncias configuradoras de suspeição para os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar em relação ao envolvido ou denunciante:
I - amizade íntima com ele ou parentes seus;
II - inimizade capital com ele ou parentes seus;
III - parentesco, consanguíneo ou afim, até o 3º grau;
IV - tiver com o denunciante, quando se tratar de pessoas estranhas ao Serviço Público, compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
V - tiver amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o próprio advogado do indiciado ou com parentes seus;
VI - tiver aplicado ao denunciante ou ao envolvido indiciado, enquanto seu superior hierárquico, penalidades disciplinares decorrentes de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Comprovada a suspeição, o Corregedor Geral designará um suplente para compor a mencionada Comissão na apuração das respectivas infrações disciplinares.
Art. 55. São circunstâncias de impedimento para oficiar como membro da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar:
I - ter participado de investigação prévia ou sindicância, na condição de servidor designado ou membro de Comissão, para apuração da infração objeto de processo administrativo disciplinar;
II - ter participado de sindicância ou de inquérito administrativo, como superior ou subordinado hierárquico do denunciante ou do acusado, na qualidade de testemunha;
III - ter sofrido punição disciplinar;
IV - ter sido condenado em processo penal;
V - estar respondendo a processo criminal;
VI - encontrar-se na condição de investigado ou indiciado em processo administrativo disciplinar;
VII - estar cumprindo condições estabelecidas em ajustamento de conduta.
§ 1º O servidor que se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no caput deverá comunicar o fato ao Corregedor Geral, abstendo-se de atuar.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
§ 3º Os impedimentos previstos nos incisos III e IV do caput deixam de ser aplicados, respectivamente, a partir do cancelamento do registro das penalidades impostas, conforme art. 49 desta Portaria, e da reabilitação penal do servidor.
Art. 56. Caberá ao investigado arguir, de imediato, a suspeição ou o impedimento de qualquer membro da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, desde que se configure com relação ao arguente uma das hipóteses previstas nos incisos dos artigos anteriores, respectivamente.
§ 1º A arguição será dirigida por escrito ao presidente da Comissão, que dela dará conhecimento imediato ao arguido, para confirmá-la ou negá-la por escrito.
§ 2º Julgada procedente a suspeição ou o impedimento, o presidente da Comissão solicitará do Corregedor Geral a designação do suplente para recompor a Comissão.
§ 3º Julgada improcedente a suspeição ou o impedimento, o presidente da Comissão dará conhecimento do incidente ao Corregedor Geral, para decisão final.
§ 4º Se o arguido de suspeição ou de impedimento for o presidente, as atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas pelo membro da Comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual nível, pelo mais idoso.
§ 5º O incidente, que não suspenderá o curso do processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos do processo.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 57. Como medida cautelar, se o servidor estiver comprovadamente dificultando a apuração da infração disciplinar, o Corregedor Geral poderá determinar sua suspensão preventiva, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, comunicando essa decisão ao Tribunal Pleno.
§ 1º A suspensão preventiva poderá ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º O servidor terá direito à contagem do tempo de serviço correspondente ao período da suspensão preventiva:
I - quando reconhecida a sua inocência;
II - quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III - quando a suspensão preventiva exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada.
§ 3º O desconto da remuneração do servidor não pode exceder o montante correspondente ao período da suspensão disciplinar, mesmo que a suspensão preventiva tenha perdurado mais do que a sanção aplicada.
CAPÍTULO XI
DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 58. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar dará ciência ao Corregedor Geral, propondo a submissão do envolvido a exame pericial realizado por Junta Médica da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra, elaborando os quesitos que julgue necessário serem respondidos quanto à ocorrência da doença.
§ 1º O processo disciplinar ficará suspenso, sem que corram quaisquer prazos, até o recebimento pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do laudo expedido pela Junta Médica, salvo quanto às diligências e perícias que possam ser prejudicadas pelo adiamento e aos demais atos que independam do resultado do exame médico.
§ 2º O incidente de insanidade mental será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, não devendo, salvo em casos excepcionais, gerar o sobrestamento do curso do procedimento apuratório por prazo determinado, mas apenas até o recebimento do laudo pericial.
CAPÍTULO XII
DO SOBRESTAMENTO
Art. 59. O Corregedor Geral poderá, mediante decisão interlocutória, de ofício ou por provocação da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, determinar o sobrestamento do feito, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando a decisão de mérito:
I - depender do julgamento de outro processo;
II - não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova.
§ 1º A deliberação que determinar o sobrestamento especificará claramente o motivo justificador de tal providência.
§ 2º O sobrestamento não prejudicará a adoção de providências com vistas ao saneamento do processo nem a apreciação de matéria diversa da que teve sua apreciação sobrestada.
CAPÍTULO XIII
DO RECURSO
Art. 60. Das decisões no processo administrativo disciplinar cabe recurso, com efeito suspensivo, em face de irregularidades formais e por razões de ilegalidade ou de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido ao Presidente do TCE-PE, devidamente instruído e fundamentado, e distribuído ao relator mediante sorteio eletrônico, quando da sua formalização.
§ 2º O sorteio excluirá o relator do processo administrativo disciplinar do qual resultou a decisão recorrida, observado o disposto no
§ 2º, do art. 1º, da Resolução TC nº 14 /2015.
§ 3º É de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da publicação da decisão recorrida no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 61. O recurso será interposto por meio de petição na qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Art. 62. Formalizado o processo de recurso a petição será liminarmente indeferida pelo Relator, ad referendum do Tribunal Pleno, quando:
I - não contiver os fundamentos de fato e de direito;
II - encontrar-se insuficientemente instruída ou manifestamente inepta.
Parágrafo único. Considerar-se-á inepta a petição quando:
I - faltar-lhe pedido ou contiver pedidos incompatíveis entre si;
II - o pedido for juridicamente impossível;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
§ 1º O recurso não será conhecido, ainda, quando interposto fora do prazo ou por quem não seja legitimado.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
CAPÍTULO XIV
DA REVISÃO
Art. 63. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser requerida por qualquer da pessoa da família.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 64. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 65. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 66. A petição de Revisão será dirigida ao Corregedor Geral que, se a admitir, determinará sua autuação em apenso ao processo originário.
Art. 67. Se o Corregedor Geral decidir pela admissibilidade do pedido, competirá à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar conduzir o processo de Revisão da Sindicância ou do Inquérito Administrativo.
§ 1º Estão impedidos de atuar nos processos de Revisão os membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar que eventualmente tiverem funcionado no processo originário.
§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, o Corregedor Geral designará um suplente para substituir o membro impedido.
Art. 68. Aplicam-se à Revisão, no que couber, as normas e procedimentos próprios do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 69. Concluídos os trabalhos da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, serão os autos remetidos ao Corregedor Geral para, no prazo de 30 (trinta) dias, levar à deliberação do Tribunal Pleno.
Art. 70. Julgada procedente a Revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à demissão do cargo em comissão, que será convertida em exoneração, ou destituição da função de confiança.
Parágrafo único. Da Revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria TC nº 265 /2010.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 2015.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
PUBLICADO NO D.O.E. DE 19/12/2015.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Portaria nº 265/2010 de 03/08/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128691 AND idambito = 4 LIMIT 1