Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria nº 451/2009

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA: Nº 451/2009 - DISCIPLINANDO A EXECUÇÃO DE PROCEDIMENTOS INERENTES AOS FLUXOS DOCUMENTAL E PROCESSUAL, NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE-PE.

Art. 1º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - expediente - todo tipo de correspondência e demais objetos enviados ao TCE-PE, antes de realizada a triagem inicial para identificação de sua natureza e destinação;

II - documento - todo expediente, de natureza oficial, que receba registro no sistema de Protocolo Eletrônico do TCE-PE (PETCE), indispensável para a tramitação e destinação devidas;

III - procedimento do fluxo documental ou processual - aquele necessário à finalidade de cada documento ou processo, praticado pelos servidores do TCE-PE, de acordo com as competências de cada unidade organizacional;

IV - formalização - fase processual que consiste nas atividades de recepção dos documentos, avaliação da sua pertinência quanto à completude e formalidades, autuação e distribuição do processo, conforme regras definidas em ato normativo específico, condicionamento em meio físico ou eletrônico e envio para a unidade organizacional competente.

Art. 2º O fluxo documental é gerenciado pelo PETCE e compõe-se pelo trâmite dos documentos, mediante despachos de encaminhamento e providências, iniciando-se com o seu registro primitivo e terminando com o registro de um status de finalização, que inativa o documento, conforme definição contida no Manual do PETCE.

Parágrafo único. Os procedimentos do fluxo documental, praticados sob a responsabilidade das unidades organizacionais competentes, compreendem:

I - recepção e triagem de expedientes;

II - registro dos expedientes oficiais no PETCE;

III - tramitação imediata dos documentos registrados.

Art. 3º O fluxo processual inicia-se com a autuação dos processos previstos na Lei Orgânica , no Sistema de Acompanhamento de Processos - AP, tendo como data inicial a inclusão dos seus dados no respectivo sistema e compõe-se das fases de formalização, instrução, julgamento, publicação e encerramento, para as quais há peças e marcos específicos, definidos em ato normativo específico.

Art. 4º O Departamento de Expediente e Protocolo - DEP - e as Inspetorias Regionais dotadas de protocolo são responsáveis pelo início do fluxo processual, cabendo-lhes os seguintes procedimentos, próprios da fase de formalização processual:

I - análise preliminar que permita a identificação dos dados necessários à autuação no Sistema AP;

II - identificação da documentação essencial para a instrução dos processos da modalidade Atos de Aposentadoria, Pensão e Reforma, conforme estabelecido em ato normativo específico;

III - preparação física do processo, incluindo encadernação com a capa específica para o tipo processual, numeração das folhas, identificação dos envolvidos e juntada da folha de despacho inicial;

IV - autuação, com a inclusão dos dados de cada tipo de processo no Sistema AP e transformação do respectivo documento PETCE em processo;

V - distribuição eletrônica do processo, de acordo com ato normativo específico;

VI - apensamento de processos, de atribuição exclusiva do DEP, solicitando o processo original da unidade organizacional interna ou do órgão ou entidade externa, de que dele esteja de posse.

§ 1º Na preparação física dos processos, observar-se-ão:

I - os termos de abertura e encerramento de volumes, conforme modelos constantes no Anexo I desta Portaria;

II - a limitação de duzentas folhas por volume, ressalvados casos especiais devidamente autorizados pelo Chefe da Divisão de Protocolo ou por Inspetores Regionais, no caso das Inspetorias dotadas de protocolo.

§ 2º Não serão numeradas as capas e contracapas dos processos formalizados no TCE-PE e dos processos provenientes de outros órgãos ou entidades que irão compor o Processo TC.

§ 3º No caso de processos das modalidades Registro de Atos de Admissão de Pessoal, Auditoria Especial, Denúncia, Prestação de Contas Especial e Destaque, será preenchida folha de rosto pela unidade que sugeriu ou autorizou a formalização, conforme modelos constantes no Anexo II desta Portaria, com informações necessárias para a autuação.

§ 3º Nos casos de processos das modalidades Registro de Atos de Admissão de Pessoal, Auditoria Especial, Denúncia, Prestação de Contas Especial e Destaque, será preenchida folha informativa pela unidade organizacional que sugeriu ou autorizou a formalização, conforme modelos constantes no anexo II desta Portaria, com informações necessárias para a autuação. (Redação dada pela Portaria nº 199 /2012)

§ 4º A folha de rosto de que trata o parágrafo anterior iniciará os autos e identificará o responsável pelas informações prestadas.

§ 4º A folha informativa de que trata o

§ 3º deverá vir logo após a autorização do relator para formalização do processo e identificará o responsável pelas informações prestadas. (Redação dada pela Portaria nº 199 /2012)

§ 5º Consideram-se anexos ao processo os elementos que não possam ou não devam ser juntados aos autos, tais como fitas de vídeo, maquetes, cd`s, manuais e livros.

§ 6º Os anexos devem ser apresentados separadamente dos autos do processo, preservando sua numeração original, se houver, mas integrando o processo para todos os efeitos, devendo ser referenciados como elementos processuais.

§ 7º Nos casos de processos de Auditoria Especial oriundos de Medidas Cautelares, deverá constar o exercício da emissão da cautelar independentemente do exercício de apuração dos fatos. (Redação acrescida pela Portaria nº 199 /2012)

Art. 5º Em todas as fases processuais, observar-se-ão os seguintes procedimentos, realizados pelas unidades organizacionais competentes:

I - produção das peças processuais internas obrigatórias de cada tipo processual, de acordo com atos normativos específicos;

II - juntada de documento a processo e numeração seqüencial de suas folhas mediante identificação do servidor responsável;

III - troca das capas de processos, quando houver comprometimento da integridade dos autos.

§ 1º Somente deve ser numerado um dos lados da folha, preferencialmente no canto superior direito.

§ 2º Os despachos em documentos e processos devem estar identicamente registrados em meio físico (papel) e eletrônico (Sistemas PETCE e AP/SIGA).

§ 3º As redistribuições de processos por impedimentos ou afastamentos dos relatores e julgadores singulares originários somente serão processadas no DEP, mantendo-se o controle por meio do Sistema AP.

Art. 6º Considera-se motivo de não recebimento ou de devolução de processo à unidade organizacional de última tramitação ou da última realização de atos processuais:

I - ausência ou descontinuidade numérica de volumes, falhas na numeração de suas folhas ou erros relativos a esses procedimentos;

II - despacho para realizar ato que necessite de autorização do Relator;

III - ausência de despacho ou falta de clareza sobre o ato processual a ser realizado;

IV - má conservação de suas capas, que comprometam a integridade dos autos.

Art. 7º A retirada e cópia de folhas dos autos, para formalização de novo processo ou outros fins, só ocorrerá mediante expressa autorização do Relator e por procedimento específico de desentranhamento, realizado exclusivamente pelo DEP.

§ 1º Lavrar-se-á certidão de desentranhamento, atestando a retirada de folhas dos autos, sempre que houver necessidade de:

I - enviar parte dos autos para outro órgão ou unidade organizacional do TCE-PE;

II - instruir-se novo processo relacionado, preservando-se cópias dos originais nos autos, caso necessário;

III - sanar juntada indevida de documentação não relacionada ao processo.

§ 2º A certidão de desentranhamento, na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, substituirá a numeração das folhas retiradas definitivamente, dispensada a renumeração dos autos.

Art. 8º Após a fase de publicação e esgotadas quaisquer pendências que impeçam o seu encerramento, os autos processuais serão remetidos:

Art. 8º Após a fase de publicação e esgotadas quaisquer pendências que impeçam o seu encerramento, os autos processuais físicos serão remetidos: (Redação dada pela Portaria nº 410 /2016)

I - ao órgão de origem ou instituição previdenciária, quando se tratar de processos da modalidade Atos de Aposentadoria, Pensão e Reforma;

II - ao órgão ou entidade consulente, quando se tratar de processos de Consulta.

III - aos órgãos responsáveis pela execução das representações, quando se tratar de processo de Destaque cuja deliberação seja neste sentido.

IV - às Câmaras Municipais e à Assembléia Legislativa, respectivamente, quando se tratar de processos de Prestação de Contas e processos do tipo processo principal das modalidades Prestação de Contas Especiais e Auditoria Especial de Prefeituras e do Poder Executivo Estadual, a fim de serem promovidos os julgamentos baseados em parecer prévio do TCE-PE;

IV - às Câmaras Municipais e Assembleia Legislativa, quando se tratar de parecer prévio, ou demais processos que envolvam prefeitos que devam ser julgados pelos vereadores para fins eleitorais. (Redação dada pela Portaria nº 410 /2016)

V - à Divisão de Arquivo - DIAR, vinculada ao Departamento de Informação e Documentação - DID, nos demais casos.

§ 1º Os apensados seguem a tramitação dos processos apensadores.

§ 2º Serão mantidas no TCE cópias físicas ou virtuais dos processos referidos no inciso IV, sendo monitorado o envio dos resultados dos julgamentos a que alude o mesmo inciso.

§ 2º Serão mantidas no TCE cópias eletrônicas, certificadas digitalmente de acordo com a legislação, dos processos físicos enviados aos órgãos de origem.(Redação dada pela Portaria nº 410 /2016)

§ 3º Os resultados dos julgamentos mencionados no inciso IV, encaminhados pelas Câmaras, serão disponibilizados à sociedade, no site do TCE-PE e serão remetidos para arquivamento junto à cópia do processo na DIAR.

§ 4º Os resultados dos julgamentos mencionados no inciso IV, encaminhados pela Assembleia Legislativa, serão disponibilizados à sociedade, no site do TCE e serão remetidos para arquivamento junto à cópia do processo na DIAR.

§ 5º Os pedidos de rescisão não conhecidos ou improcedentes devem ser remetidos à Divisão de Arquivo, não sendo enviados aos órgãos de origem. (Redação acrescida pela Portaria nº 410 /2016)

§ 6º Os processos eletrônicos serão comunicados aos órgãos jurisdicionados, conforme procedimentos específicos, condizentes com seu armazenamento exclusivo na rede mundial de computadores - Internet. (Redação acrescida pela Portaria nº 410 /2016)

Art. 9º A tramitação de processos a órgãos ou entidades externos é executada pela Divisão de Expediente e Cadastro - DIEC.

§ 1º Fica vedada a remessa para o órgão de origem de processos não julgados ou com deliberação ainda não publicada, salvo autorização expressa do Pleno.

§ 2º Qualquer tramitação para reingresso no TCE-PE de processo remetido em diligência, observado o disposto no parágrafo anterior, será realizada no sistema AP, exclusivamente pelo DEP ou nas Inspetorias Regionais dotadas de protocolo.

Art. 10. A parte ou seu procurador legalmente habilitado terá direito a vistas e cópias dos autos, de acordo com o disposto no Regimento Interno, preenchido o modelo constante do Anexo III desta Portaria, quando for o caso.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 4 de janeiro de 2010.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 22 de dezembro de 2009.

Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente

ANEXO I - TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO DE VOLUMES

TERMO DE ABERTURA DE VOLUME (página inicial do volume)

PROCESSO:

UNIDADE GESTORA:

EXERCÍCIO:

VOLUME:

Estamos procedendo à abertura do volume xx, iniciando a numeração seqüencial de suas folhas no algarismo ____.

Data:

Carimbo do servidor com matrícula e nome

Assinatura.

TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME (página final do volume)

PROCESSO:

UNIDADE GESTORA:

EXERCÍCIO:

VOLUME:

Estamos procedendo ao fechamento do volume xx, encerrando a numeração seqüencial de suas folhas no algarismo ____.

Data:

Carimbo do servidor com matrícula e nome

Assinatura.

ANEXO II - FOLHAS DE ROSTO

A - REGISTRO DE ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL

PROCESSO DE REGISTRO DE ATOS E ADMISSÃO DE PESSOAL

ÓRGÃO:

OBSERVAÇÃO:

Colocar o PETCE que originou o processo (caso haja mais de um PETCE na documentação, os mesmos deverão estar apensados, sendo informado o número do apensador) dentre outras.

TIPO (marcar com um "X"):

Concurso

Contratação Temporária

Provimento Derivado (referente a enquadramento)

EXERCÍCIO:

INTERESSADO:

QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO:

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

B - AUDITORIA ESPECIAL

PROCESSO DE AUDITORIA ESPECIAL

ÓRGÃO:

OBSERVAÇÃO:

1 - Colocar o PETCE que originou o processo (caso haja mais de um PETCE na documentação, os mesmos deverão estar apensados, sendo informado o número do apensador) e um breve resumo do que trata o processo.

2 - Caso se trate de auditoria operacional de monitoramento, informar o nome do relator do processo original.

TIPO (marcar com um "X"):

Processo Principal

Auditoria Especial

EXERCÍCIO:

INTERESSADO(S):

Caso haja múltiplos exercícios, relacionar os interessados por exercício.

QUALIFICAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S):

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

C - DENÚNCIA

PROCESSO DE DENÚNCIA

ÓRGÃO DENUNCIADO:

OBSERVAÇÃO:

Colocar o PETCE que originou o processo (caso haja mais de um PETCE na documentação, os mesmos deverão estar apensados, sendo informado o número do apensador) e um breve resumo do que trata o processo.

EXERCÍCIO:

INTERESSADO (NOME DO DENUNCIADO):

INTERESSADO (NOME DO DENUNCIANTE):

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

D - DESTAQUE

PROCESSO DE DESTAQUE

ÓRGÃO:

OBSERVAÇÃO:

Colocar o PETCE que originou o processo (caso haja mais de um PETCE na documentação, os mesmos deverão estar apensados, sendo informado o número do apensador) ou o número do processo original. Fazer constar um breve resumo do que trata o processo.

EXERCÍCIO:

INTERESSADO:

QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO:

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

E - PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPECIAL

PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ESPECIAL

ÓRGÃO:

OBSERVAÇÃO:

Colocar o PETCE que originou o processo (caso haja mais de um PETCE na documentação, os mesmos deverão estar apensados, sendo informado o número do apensador) e um breve resumo do trata o processo.

TIPO (Marcar com um "X"):

Processo Principal

Repasse a Terceiros

EXERCÍCIO:

INTERESSADO:

QUALIFICAÇÃO DO INTERESSADO:

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:

ANEXO III - CARGA DE AUTOS A ADVOGADO

CARGA DE PROCESSO PARA VISTAS DE ADVOGADO

PROCESSO Nº Unidade Organizacional concedente:

Data da concessão da vista:

Advogado responsável pela posse do processo:

Nome: Número da OAB:

Carga efetuada por:

Matrícula Rubrica:

Data limite para devolução:

Observação: O processo deverá ser devolvido até a data acima, na mesma unidade organizacional que concedeu as vistas e dentro do horário de expediente oficial do TCE-PE.

TERMO DE RESPONSABILIDADE nº xx/20xx

Com fundamento no princípio constitucional da ampla defesa e nos termos do estabelecido na Portaria nº 451/2009, de 22 de dezembro de 2009, o Sr.... inscrito na OAB/PE, sob o nº com endereço profissional à .... (telefone(s): xx-xxxx-xxxx), recebe, neste ato, os autos do Processo TC nº xxxxxxx-x, referente à modalidade...., tipo...., órgão...., exercício ...., constando de xx ( .... ) volumes, xx ( .... ) anexos, com todas as suas folhas numeradas sequencialmente de 001 a xxxx, bem como outros processos apensados, os quais descrevemos abaixo: (descrever eventuais processos com número de volumes e anexos, e numeração seqüencial):

...

....

...

As informações referentes aos processos foram conferidas neste ato, DECLARANDO estar ciente de que os presentes autos deverão ser devolvidos no prazo máximo de xx (xxx) dias, a contar desta data, sob pena de responsabilização na forma da legislação pertinente.

Recife, xx de xxxxxx de 20xx.

___________________________________

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 410/2016 de 06/10/2016 - Norma em vigor

Portaria nº 199/2012 de 10/04/2012 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.