TCEPE · PE

Portaria nº 440/2009

instituindo a Câmara de Liquidações de Empréstimos Consignados em Folha de Pagamento, que funcionará em ambiente virtual, no Sistema de Controle de Consignações denominado TCE-PECONSIG, observadas, estritamente, as normas fixadas nesta Portaria.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 440/2009

(Revogada pela Portaria Normativa nº 77 /2019)

instituindo a Câmara de Liquidações de Empréstimos Consignados em Folha de Pagamento, que funcionará em ambiente virtual, no Sistema de Controle de Consignações denominado TCE-PECONSIG, observadas, estritamente, as normas fixadas nesta Portaria.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à implementação de medidas de controle relativas a consignações em folha de pagamento;

RESOLVE assinar a seguinte Portaria:

Art. 1º A Câmara de Liquidações de Empréstimos Consignados em Folha de Pagamento destina-se a operacionalizar a compra e venda de contratos de empréstimos consignados, observados os seguintes procedimentos obrigatórios:

I - a entidade consignatária alienante do contrato de empréstimo deverá informar, no TCE-PECONSIG, em até dois dias úteis, a partir da data da solicitação do saldo:

a) o saldo devedor do contrato;

b) o banco, a agência e o número da conta corrente em que deverá ser depositado o saldo devedor do contrato, para liquidação por meio de TED, boleto bancário ou cheque administrativo;

II - a entidade consignatária adquirente do contrato deverá efetuar o pagamento do saldo devedor e registrar a quitação no TCE-PECONSIG, em até dois dias úteis, a partir da data em que o saldo devedor tiver sido informado no TCE-PECONSIG;

III - a entidade consignatária alienante do contrato deverá efetuar a liquidação do contrato, no TCE-PECONSIG, em até dois dias úteis da data em que ocorreu o registro, também no TCE-PECONSIG, do pagamento do saldo devedor do contrato.

Parágrafo único. O boleto bancário, de que trata a alínea "b" do inciso I, deverá ser disponibilizado em qualquer agência da entidade consignatária alienante do contrato em negociação.

Art. 2º O não cumprimento dos prazos e procedimentos de que trata o artigo anterior acarretará a suspensão automática das operações da entidade consignatária infratora no TCE-PECONSIG.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 9 de dezembro de 2009.

Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPÔSO MONTEIRO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 77/2019 de 29/11/2019 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.