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Portaria nº 440/2007

instituindo a Política de uso de equipamento pessoal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

PORTARIA Nº 440/2007

instituindo a Política de uso de equipamento pessoal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a relevância em descrever os procedimentos para utilização de equipamento pessoal na rede corporativa, de modo a não comprometer a segurança do ambiente de Tecnologia da Informação - TI - deste Tribunal;

CONSIDERANDO a previsão do art. 14 da Portaria nº 531 /2006, de 13 de novembro de 2006, que instituiu a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais, no âmbito desta Corte de Contas,

RESOLVE assinar a seguinte Portaria:

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituída a Política de uso de equipamento pessoal no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

Art. 2º Esta Portaria tem o objetivo de descrever os procedimentos para utilização de equipamento pessoal na rede corporativa, de modo a não comprometer a segurança do ambiente de Tecnologia da Informação - TI - do TCE-PE.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - equipamento pessoal - equipamento de informática de propriedade do usuário utilizado na rede do TCE-PE;

II - servidor de terminal - software responsável por gerenciar as conexões do cliente de terminal para acesso aos serviços da rede do TCE-PE;

III - cliente de terminal - software responsável por estabelecer a conexão entre um equipamento pessoal e o servidor de terminal;

IV - domínio de rede - conjunto de computadores pertencentes à rede do TCE-PE.

TÍTULO II

Da Política de Uso

Capítulo I

Do Usuário

Art. 4º O usuário interno terá direito a utilizar os seguintes equipamentos pessoais:

I - microcomputador;

II - notebook;

III - computador de mão.

§ 1º O usuário interno poderá solicitar suporte técnico para a configuração do cliente de terminal.

§ 2º Um equipamento pessoal somente poderá ser usado na rede do TCE-PE se estiver comprovado que o TCE-PE não dispõe do referido recurso para o usuário.

Art. 5º O usuário, ao utilizar um equipamento pessoal na rede do TCE-PE, terá acesso aos seguintes serviços:

I - intranet e internet;

II - correio eletrônico;

III - sistemas corporativos;

IV - áreas de armazenamento privativa e públicas;

V - impressoras de rede.

Art. 6º São obrigações dos usuários:

I - solicitar autorização à Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI - para utilizar um equipamento pessoal na rede do TCE-PE;

II - utilizar um cliente de terminal definido pela CTI;

III - conectar-se exclusivamente ao servidor de terminal definido pela CTI;

IV - direcionar os trabalhos de impressão para impressoras da rede.

Art. 7º Fica vedado aos usuários:

I - utilizar software licenciado pelo TCE-PE em um equipamento pessoal.

II - conectar impressoras do TCE-PE diretamente a um computador pessoal;

III - incluir computador pessoal no domínio de rede do TCE-PE;

IV - utilizar impressora pessoal na rede do TCE-PE.

Capítulo II

Da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI

Art. 8º Fica sob a responsabilidade da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI:

I - manter e atualizar as configurações necessárias ao funcionamento do servidor de terminal de forma a atender às definições desta Portaria;

II - autorizar a utilização de equipamento pessoal na rede do TCE-PE, desde que atenda ao exposto nos artigos 4º, 6º e 7º desta Portaria, e que não comprometa a segurança da rede;

III - manter o registro dos equipamentos pessoais em uso na rede do TCE-PE.

Parágrafo único. O serviço de suporte técnico da CTI aos equipamentos pessoais em uso na rede do TCE-PE está restrito à configuração do cliente de terminal.

TÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 9º Cabe ao Diretor Geral deliberar sobre:

I - o uso de equipamentos não contemplados nesta Portaria;

II - as ações a serem tomadas nos casos de descumprimento desta Portaria, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.

Art. 10. O TCE-PE não se responsabiliza por danos causados nos equipamentos pessoais em uso na rede corporativa.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 17 de agosto de 2007.

Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.