Portaria nº 433/2007
instituindo a Política de uso do serviço de acesso à internet no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
PORTARIA Nº 433/2007
instituindo a Política de uso do serviço de acesso à internet no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a relevância em descrever e estabelecer a política de uso do acesso à internet, proporcionando uma utilização produtiva, com segurança e voltada às atividades desta Corte;
CONSIDERANDO a previsão do art. 14 da Portaria nº 531 /2006, de 13 de novembro de 2006, que instituiu a Política de Uso e Segurança das Informações e dos Recursos Computacionais, no âmbito do TCE-PE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 532 /2006, de 13 de novembro de 2006, que definiu os procedimentos e ações alusivas à privacidade das informações geradas pelos usuários no ambiente computacional do TCE-PE;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, X e XII do artigo 5º da Constituição Federal ,
RESOLVE assinar a seguinte Portaria:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política de uso do serviço de acesso à internet no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.
Art. 2º Esta Portaria tem o objetivo de descrever e estabelecer a política de uso do acesso à internet, proporcionando uma utilização produtiva, com segurança e voltada às atividades do TCE-PE.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - intranet - rede interna baseada na mesma tecnologia da internet, mas de acesso restrito aos funcionários de uma organização;
II - instant messaging - forma de comunicação eletrônica que permite correspondência imediata entre dois ou mais usuários que estão on-line simultaneamente. Envolve tanto sites de bate-papo quanto softwares criados para este fim;
III - download - transferência de arquivo da internet para a rede interna;
IV - administrador da internet - usuário interno da Coordenadoria de Tecnologia da Informação - CTI, necessariamente servidor efetivo do TCE-PE, responsável por instalar, configurar, manter e auditar o serviço de acesso à internet.
Art. 4º Toda atividade de usuário interno na internet - o que inclui sites visitados, downloads e instant messaging - é monitorada pelo administrador da internet.
TÍTULO II
Da Política de Uso e Segurança do Acesso à Internet
CAPÍTULO I
Do Usuário Interno
Art. 5º São direitos do usuário interno:
I - ter acesso à internet;
II - ter acesso aos registros de suas ações na internet.
Art. 6º É expressamente vedado ao usuário interno o uso da internet para os seguintes fins:
I - falar em nome do TCE-PE, a menos que expressamente autorizado pelo Presidente;
II - divulgar informações confidenciais do TCE-PE;
III - divulgar informações de uso interno do TCE-PE, sem expressa autorização do gestor responsável;
IV - efetuar download ou distribuição de software executável;
V - efetuar download ou distribuir material de pornografia, pedofilia, racismo, pirataria de software ou qualquer outro de cunho ilegal que exponha o TCE-PE como um órgão que permite essa prática;
VI - utilizar os recursos do TCE-PE para deliberadamente propagar qualquer tipo de software malicioso, tais como vírus e spyware;
VII - fazer uso de jogos da internet, inclusive aqueles cuja instalação no computador não seja necessária.
Art. 7º A não observância do artigo 6º desta Portaria, devidamente apurada e comprovada, implica bloqueio de acesso à internet ou da conta de acesso à rede.
Parágrafo único. O caso será informado ao usuário interno infrator e seu gerente imediato para ciência e ao Diretor Geral para deliberação.
CAPÍTULO II
Do Administrador da Internet
Art. 8º São responsabilidades do administrador da internet:
I - manter e atualizar as configurações do serviço de internet de forma a atender às definições desta Portaria;
II - bloquear os sites ou serviços que comprometam a segurança ou a velocidade de acesso à internet;
III - bloquear o acesso do usuário à internet ou a sua conta nos casos de não observância do art. 6º, devidamente apurada e comprovada, e informar o caso ao usuário interno infrator e seu gerente imediato para ciência e ao Diretor Geral para deliberação.
Parágrafo único. O administrador possui direito de acesso ao registro de uso da internet suficiente para a manutenção do bom funcionamento do serviço, nos termos da Portaria nº 532 /2006, que trata da privacidade das informações geradas pelos usuários no ambiente computacional do TCE-PE.
TÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 9º Cabe ao Diretor Geral deliberar sobre os casos de infração ao disposto no artigo 6º desta Portaria, sem prejuízo da aplicação, no que couber, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 13 de agosto de 2007.
Conselheiro CARLOS PORTO - Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.