Portaria nº 425/2009
Lei Estadual nº 12.595, de 4 de junho de 2004, e dos servidores à disposição, quando designados para as atividades previstas na
Portaria Nº 425/2009
(Revogada pela Portaria nº 359 /2014)
Disciplinando a concessão de adiantamentos aos servidores do Tribunal de Contas para atividades administrativas, de controle externo, de capacitação e de representação.
O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e revisar as normas do Tribunal referentes ao processamento de despesas com adiantamentos (diárias, pagamento por quilômetro rodado e suprimentos individuais) para atividades de natureza administrativa, de controle externo e de capacitação realizadas pelos membros do Conselho e dos Órgãos Especiais discriminados no artigo 12 da Lei Estadual nº 12.594 , de 3 de junho de 2004, e pelos servidores integrantes do quadro de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), discriminados no artigo 6º da Lei Estadual nº 12.595 , de 4 de junho de 2004, e dos servidores à disposição, quando designados para as atividades previstas na Lei Estadual nº 12.600 , de 14 de junho de 2004, e para outras de interesse do Tribunal de Contas, bem como as designações oficiais para outros Estados;
RESOLVE assinar a seguinte
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de concessão de adiantamentos a servidores do Tribunal de Contas para realização de atividades de natureza administrativa, de controle externo, de capacitação e de representação.
Art. 2º Consideram-se adiantamentos, para os fins desta Portaria, os recursos confiados aos servidores, precedidos de empenho em dotação própria, sob a forma de diárias, pagamento por quilômetro rodado (PQR) ou suprimentos individuais de fundos, tais como definidos nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS
Art. 3º A concessão dos adiantamentos será processada por meio de Pedido de
Adiantamento
elaborado em sistema de informática gerenciado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF.
§ 1º São autorizados a elaborar Pedidos de Adiantamento:
I - Gabinete da Presidência;
II - Gabinetes de Conselheiros;
III - Corregedoria Geral;
IV - Ministério Público de Contas;
V - Procuradoria Consultiva;
VI - Auditoria Geral;
VII - Diretoria Geral;
VIII - Ouvidoria;
IX - Coordenadorias;
X - Diretorias de Departamentos;
XI - Chefias de Núcleos;
XII - Inspetorias Regionais.
§ 2º O procedimento de elaboração dos Pedidos de Adiantamento poderá ser delegado, em casos excepcionais autorizados pela Diretoria Geral, com informação prévia ao DCF para que o substituto seja devidamente habilitado no sistema de informática.
§ 3º A autoridade solicitante será responsável pelos adiantamentos que solicitar e, conjuntamente com os servidores beneficiários, responderá pela aplicação dos recursos com relação a sua finalidade, necessidade, pertinência, oportunidade e outros aspectos concernentes, ainda que o pedido tenha sido gerado por servidor delegado na forma do
§ 2º
§ 4º À Diretoria Geral compete autorizar ou não a concessão dos adiantamentos solicitados.
Art. 4º Os Pedidos de Adiantamento conterão as seguintes informações, sem prejuízo do exigido pelo artigo 160 da Lei estadual nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978 (Código de Administração Financeira):
I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor beneficiário;
II - natureza e finalidade do adiantamento;
III - valor a ser adiantado;
IV - informações adicionais que contribuam para identificação clara da destinação dos recursos.
Parágrafo único. O sistema de informática de controle dos adiantamentos utilizará os dados oficiais do cadastro dos servidores, constantes da base de dados corporativa do Tribunal, vedada a manutenção de cadastros paralelos.
Art. 5º Os Pedidos de Adiantamento serão processados contabilmente pela Divisão de Execução Orçamentária DIEO, que integra a estrutura do Departamento de Contabilidade e Finanças, à qual compete o controle das formalidades extrínsecas das solicitações.
Art. 6º A Diretoria Geral e o Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF fixarão, com registro no sistema de informática próprio, os limites financeiros de cada segmento para as três modalidades de adiantamento, observando o plano operativo de cada unidade, a média histórica dessas despesas e o limite orçamentário estabelecido para o exercício a transcorrer.
§ 1º Os limites financeiros para concessão de adiantamentos poderão ser revistos e ajustados ao longo do ano, por provocação das áreas interessadas, observando os mesmos procedimentos previstos no caput
§ 2º Caberá aos gestores de cada segmento, aos Coordenadores e à Diretoria Geral a gestão conjunta dos limites financeiros estabelecidos.
Art. 7º Não serão solicitados nem concedidos adiantamentos a servidor:
I - responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas;
II - em alcance, tal como definido no
§ 2º do artigo 164 da Lei nº 7.741 /1978;
III - que, injustificadamente, deixar de atender a solicitação de regularização de prestação de contas, contida em Boletim de Exigência, no prazo de dez dias úteis contados do seu recebimento;
IV - que esteja em gozo de férias, licença ou à disposição de outros órgãos;
V - que ainda não tenha apresentado o resultado final dos trabalhos de controle externo, consubstanciado no relatório respectivo, salvo imperiosa necessidade de serviço, a critério do gestor do segmento responsável;
VI - que esteja respondendo a inquérito administrativo.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I a IV e VI deverão ser feitas de forma automática pelo sistema de informática de controle dos adiantamentos.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 8º Os adiantamentos concedidos deverão ser aplicados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados:
I - no caso de diárias e PQR, a partir da data de emissão da respectiva nota de lançamento contábil de liquidação da despesa;
II - no caso de suprimentos individuais, a partir da data de emissão da respectiva nota de empenho da despesa.
Parágrafo único. Nos adiantamentos concedidos para atividades de controle externo será admitida, em casos excepcionais, a mudança de roteiro das viagens de inspeção, devidamente justificada pelo solicitante, mantida a finalidade original.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º As prestações de contas dos adiantamentos serão feitas por meio do sistema de informática referido no artigo 1º, em formato e com detalhamento compatíveis com a natureza do adiantamento solicitado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de liberação dos adiantamentos.
§ 1º As prestações de contas serão apresentadas, primeiramente, aos gestores dos segmentos responsáveis pelas atividades realizadas, que as revisarão, aprovando-as ou rejeitando-as, e as encaminharão à DIEO para análise e deliberação.
§ 2º Serão consideradas aprovadas automaticamente as prestações de contas de diárias e PQR encaminhadas à DIEO quando feitas tempestivamente nos casos em que não houver devolução de recursos.
§ 3º No caso de suprimentos individuais, além do registro eletrônico da prestação de contas, os documentos comprobatórios das despesas serão encaminhados à DIEO, sob protocolo, para análise e deliberação.
§ 4º As prestações de contas de suprimentos individuais deverão observar as exigências dos artigos 166 e 167 da Lei nº 7.741 /1978, em especial quanto ao recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre serviços (IR-Fonte e ISS-Fonte) e contribuições previdenciárias.
§ 5º Havendo pendências nas prestações de contas, a DIEO emitirá Boletim de Exigência, por meio do sistema de controle dos adiantamentos, do qual cópia impressa será enviada aos responsáveis sob protocolo.
§ 6º Na hipótese de descumprimento do prazo disposto no caput deste artigo ou daquele referido no inciso III do artigo 7º, o responsável pelo adiantamento pagará multa correspondente a 10% do valor do adiantamento concedido, atualizado monetariamente pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Art. 10. Compete ao servidor responsável por adiantamentos em aberto observar os prazos de prestação de contas, independentemente de qualquer procedimento de aviso ou cobrança pela Administração.
Art. 11. As prestações de contas dos adiantamentos referidos no artigo 2º observarão as normas aplicáveis a suprimentos individuais constantes da Lei nº 7.741 /1978, no que se refere a prazos e condições de aplicação dos recursos.
§ 1º Aplicam-se também às prestações de contas as sanções previstas naquela Lei para os suprimentos individuais.
§ 2º A sanção prevista no
§ 2º do artigo 164 da Lei nº 7.741 /1978, não se aplica aos adiantamentos de diárias e PQR.
Art. 12. O saldo não utilizado dos adiantamentos será devolvido até o último dia do prazo previsto no caput do artigo 9º
Art. 13. Os adiantamentos relativos a atividades que tenham sido suspensas ou canceladas antes de seu início deverão ser devolvidos assim que se tenha conhecimento da suspensão ou cancelamento.
Art. 14. A devolução de saldos de adiantamentos não utilizados, suspensos ou cancelados será feita diretamente pelos responsáveis, por meio de depósitos bancários identificados ou transferências eletrônicas à conta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de cujo comprovante uma cópia deverá ser remetida à DIEO juntamente com os demais documentos que integrarem as respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. As devoluções de saldos efetuadas ficarão sob condição resolutória de ulterior revisão e aprovação das prestações de contas.
CAPÍTULO V
DAS DIÁRIAS
Art. 15. Os valores das diárias concedidas pelo Tribunal de Contas aos membros do Conselho e dos órgãos especiais, aos servidores integrantes dos quadros de pessoal do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE) e àqueles à disposição do Tribunal são os constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 16. Para os fins desta Portaria, os servidores do Tribunal de Contas serão agregados nos seguintes grupos:
I - grupo 1: membros do Conselho e dos Órgãos Especiais;
II - grupo 2: ocupantes de cargos de direção e assessoramento;
III - grupo 3: servidores de nível superior integrantes da estrutura do GOCE e do GOACE;
IV - grupo 4: servidores de nível médio integrantes da estrutura do GOACE, servidores à disposição e servidores responsáveis pela condução de veículos de propriedade do Tribunal.
Art. 17. As normas desta Portaria aplicam-se às hipóteses de deslocamento:
I - a municípios situados no raio de até 60 km da sede do Tribunal de Contas ou da sede das Inspetorias Regionais;
II - aos demais municípios situados no território do Estado de Pernambuco;
III - a municípios de outros Estados da Federação;
IV - a países que mantenham relações diplomáticas com a República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Os detentores de diárias integrais classificadas nos incisos II, III e IV obrigam-se a permanecer no destino quantos dias forem necessários à realização do trabalho.
Art. 18. Serão concedidas diárias parciais para os deslocamentos a municípios situados no Estado de Pernambuco a distâncias acima de 60 (sessenta) quilômetros da sede do Tribunal de Contas ou da sede das Inspetorias Regionais, quando não houver necessidade de pernoite ou quando for previsível a possibilidade de retorno dos servidores à sede de sua lotação, consoante acordo entre os gestores e servidores em cada caso.
§ 1º Os pedidos de diárias para deslocamentos por prazos maiores que um dia, para um mesmo trecho, conterão, exclusivamente, diárias integrais ou diárias parciais.
§ 2º O valor da diária parcial será o mesmo praticado para os deslocamentos previstos no inciso I do artigo 17 desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO POR QUILÔMETRO RODADO
Art. 19. O sistema de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR) é um incentivo à utilização alternativa de veículos de servidores do Tribunal de Contas, nas atividades de controle externo, administrativas e de representação, em complementação à frota oficial do Tribunal.
§ 1º O PQR indenizará aos servidores os custos de utilização e depreciação dos veículos postos em uso nas atividades previstas no caput
§ 2º A utilização de veículos de servidores do Tribunal de Contas depende de autorização do Presidente ou, por delegação, do Diretor Geral.
§ 3º O cadastramento dos usuários do PQR e a autorização referida no
§ 2º serão feitos por meio do sistema de controle dos adiantamentos.
§ 4º Os servidores designados para atividades não relacionadas ao exercício do controle externo que necessitem do deslocamento da sede só poderão fazer uso do PQR com a devida justificativa do responsável pelo segmento administrativo interessado.
§ 5º Os Conselheiros podem utilizar o sistema de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR), na forma disposta nesta Portaria, até o limite mensal de 1.100 quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife.
§ 5º Os Conselheiros podem utilizar o sistema de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR), na forma disposta nesta Portaria, até o limite mensal de 1.600 quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, com limite anual de 13.200 quilômetros. (Redação dada pela Portaria nº 197 /2010)
§ 5º Os Conselheiros podem utilizar o sistema de Pagamento por Quilômetro Rodado (PQR), na forma disposta nesta Portaria, até o limite mensal de 1.600 quilômetros rodados, para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, com limite anual de 14.400 quilômetros. (Redação dada pela Portaria nº 315 /2013)
§ 6º Os membros do Conselho, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, não farão jus ao recebimento do PQR. (Revogado pela Portaria nº 197 /2010)
Art. 20. O cálculo do custo por quilômetro rodado será feito com base na planilha constante no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O valor do Quilômetro Rodado fica fixado em R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos) para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, e de R$ 1,12 (um real e doze centavos) para os deslocamentos que tenham outros municípios como pontos de origem ou destino.
Parágrafo único. O valor do Quilômetro Rodado fica fixado em R$ 2,31 (dois reais e trinta e um centavos) para deslocamentos feitos no âmbito do município do Recife, e de R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) para os deslocamentos que tenham outros municípios como pontos de origem ou destino. (Redação dada pela Portaria nº 315 /2013)
Art. 21. Compete ao Departamento de Contabilidade e Finanças manter, no sistema de informática próprio, cadastro atualizado das distâncias intermunicipais dos trechos que vierem a ser demandados.
Art. 22. Para fins de controle de quilômetros rodados, considera-se o quilômetro "0" (zero) o ponto de partida e o quilômetro final o ponto de chegada à sede do Tribunal de Contas ou das Inspetorias Regionais.
Parágrafo único. Ocorrendo interrupção do deslocamento, deve ser considerado o ponto de partida seguinte como o ponto de chegada anterior.
CAPÍTULO VII
DOS SUPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE FUNDOS
Art. 23. Serão concedidos suprimentos individuais para a realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de execução, conforme disposto nos artigos 157 e 159 da Lei nº 7.741 /1978.
Art. 24. Compete à Diretoria Geral, atendendo aos interesses e à conveniência da administração, fixar, no início de cada exercício financeiro, o contingente de servidores autorizados a realizar despesas por meio de suprimentos individuais. Art
Art. 25. O suprimento individual solicitado deverá ser aplicado em materiais ou serviços compatíveis com a finalidade e classificação contábil da despesa definidas no momento da solicitação.
Art. 26. No caso de suprimentos individuais destinados a pagamento de serviços a pessoas físicas cujo valor concedido exceda o limite a que se refere o artigo 159, III, da Lei nº 7.741 /1978, as prestações de contas deverão ser apresentadas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da concessão, para assegurar o cumprimento, em tempo hábil, das exigências de natureza previdenciária.
§ 1º Entre os dados de identificação das pessoas físicas prestadoras dos serviços, deverão constar da prestação de contas, como condição para sua aprovação, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o número de inscrição no PIS/PASEP ou o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 2º Caso o prestador de serviços não disponha dos dados cadastrais referidos no
§ 1º, ele deverá ser orientado a cadastrar-se junto aos órgãos federais competentes.
Art. 27. A documentação comprobatória da despesa deverá ser sempre emitida em nome do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de acordo com o artigo 167 da Lei nº 7.741 /1978.
Art. 28. Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, caracteres ilegíveis, datas anteriores ou posteriores às do período de aplicação determinado, nem poderão ser apresentados na forma de segundas vias ou cópias.
Art. 29. Em todos os comprovantes de despesas deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 30. O saldo não utilizado de suprimento individual será devolvido no prazo previsto no artigo 12.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de dezembro, os restantes saldos de suprimentos individuais deverão ser devolvidos até o dia 20 (vinte), antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, na hipótese de essa data recair em dia em que não haja expediente bancário.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. A não observância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução TC nº 11 , de 18 de outubro de 1996, a Portaria TC nº 568 , de 20 de dezembro de 2006, e a Portaria TC nº 263 , de 1º de julho de 2009 e suas alterações posteriores.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 23 de novembro de 2009.
Conselheiro SEVERINO OTÁVIO RAPOSO MONTEIRO - Presidente
(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES)
ANEXO I DA PORTARIA TC 425/2009
ANEXO I - VALORES DAS DIÁRIAS
Diárias nacionais (em R$) Diárias internacionais (em US$)
GRUPOS Municípios até 60 Km e diárias parciais Demais municípios de Pernambuco Fora do Estado de Pernambuco Exterior
1 77,00 330,00 650,00 300.00
2 75,00 207,00 505,00 235.00
3 70,00 173,00 420,00 200.00
4 55,00 138,00 337,00 165.00
(Redação dada pela Portaria nº 65 /2013)
ANEXO II DA PORTARIA TC Nº 425/2009
ANEXO II DA PORTARIA TC Nº 425/2009 (CONTINUAÇÃO)
Legenda:
VM = Valor de mercado;
VC - = Valor calculado.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 359/2014 de 09/09/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122736 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 315/2013 de 16/10/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122859 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 65/2013 de 25/01/2013 - Contém informações revogadas tacitamente
Portaria nº 197/2010 de 05/05/2010 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Resolução nº 11/1996 de //
Portaria nº 568/2006 de 20/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128638 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 263/2009 de 08/06/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122849 AND idambito = 4 LIMIT 1