Portaria nº 415/2014
Dispõe sobre jornada de trabalho dos servidores, controle da respectiva frequência, banco de horas, trabalho a distância e dá outras providências.
PORTARIA TC Nº 415, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispõe sobre jornada de trabalho dos servidores, controle da respectiva frequência, banco de horas, trabalho a distância e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 1º A jornada de Trabalho e o acompanhamento da frequência dos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco obedecem ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta portaria aos servidores lotados na Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães.
Art. 2º O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco funcionará nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário das 07 às 18 horas.
§ 1º O horário de atendimento ao público será disciplinado em ato normativo específico.
Art. 3º A jornada de trabalho semanal dos servidores é de 30 (trinta) horas, cumprida, ordinariamente, no horário das 07 às 13 horas, para atender aos interesses da Administração, salvo o disposto no artigo 4º
§ 1º Ao servidor estudante será concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do Tribunal, e sem prejuízo de sua carga horária.
§ 2º A comprovação do horário especial, tratada no parágrafo anterior, deverá ser realizada semestralmente, mediante apresentação de comprovante de matrícula junto ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP).
§ 3º É permitida a concessão de jornada especial de trabalho para servidor que atenda às condições para concessão de regime especial de jornada de trabalho, previstas na Resolução TC nº 02 , de 11 de abril de 2007.
Art. 4º Podem ser estabelecidas escalas individuais de horário diversos da fixada no artigo anterior, mediante negociação entre o servidor e a respectiva chefia e comunicação ao DGP, observados os seguintes parâmetros:
I - os períodos de trabalho devem estar compreendidos entre as 07 e as 20 horas;
I - os períodos de trabalho devem estar compreendidos entre as 06:30 e as 20 horas; (Redação dada pela Portaria nº 153 /2015)
II - a jornada de trabalho diária não pode ser superior a 9 (nove) horas.
§ 1º As escalas de horários devem ser definidas assegurando a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades do Tribunal no período fixado no art. 3º desta Portaria.
§ 2º O servidor designado para a realização de auditoria, inspeção, levantamento ou qualquer outro serviço externo, e aqueles que estejam participando de qualquer curso ou evento em município distinto de sua lotação, terão sua jornada registrada como cumprida no sistema informatizado, com as 6 (seis) horas diárias.
§ 3º Para os fins desta Portaria, considera-se serviço externo o trabalho realizado pelo servidor, no exercício de seu cargo ou função, nas dependências de organizações públicas ou privadas ou em qualquer outro local objeto de diligência, de inspeção, de auditoria ou de levantamento de informações, dados e documentos necessários ao desempenho de suas atividades de controle externo, de correição ou administrativas.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA E DA FREQUÊNCIA
Art. 5º O ingresso e a saída dos servidores do Tribunal serão registrados por meio de equipamento eletrônico
§ 1º O registro de frequência é realizado em sistema informatizado (sistema de frequência), com base nos registros gerados no equipamento eletrônico, e, na sua falta ou impedimento, por meio de controle manual, de responsabilidade de cada unidade organizacional.
§ 2º Ao servidor impossibilitado de ter suas digitais registradas pelo equipamento, será entregue um cartão magnético de uso pessoal e intransferível, mediante Termo de Compromisso, para o devido registro da entrada/saída.
Art. 6º Todos os servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares ficam sujeitos ao registro de ingresso e saída previsto nesta Portaria.
Art. 7º O controle de frequência, por meio do registro de entrada e saída em equipamento eletrônico, estende-se aos estagiários, observando-se a sua jornada específica.
Art. 8º Os servidores do TCE-PE terão livre acesso, através de sistema informatizado específico (sistema de frequência), aos registros de sua frequência para fins de conferência, através da Intranet, e os gerentes terão acesso aos registros de seus colaboradores.
Art. 9º As chefias imediatas, ou servidores por elas designados, deverão efetuar registros e lançamentos no sistema para:
I - tornar sem efeito os registros de períodos trabalhados em desacordo com as disposições desta Portaria;
II - validar os períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do período previsto no
§ 2º do art. 2º ou em fins de semana e feriados, mediante prévia autorização do Coordenador de Administração Geral/Inspetor Regional do interior;
II - validar os períodos trabalhados, em caráter excepcional, fora do período previsto no art. 27 ou em fins de semana e feriados, mediante prévia autorização do Coordenador de Administração Geral/Inspetor Regional do Interior; (Redação dada pela Portaria nº 153 /2015)
III - registrar ausências consentidas para a realização de serviço externo, ausências permitidas por Lei e participação em cursos, congressos e atividades correlatas, em horário de jornada de trabalho.
IV - anotar as entradas tardias ou saídas antecipadas, decorrentes de atendimentos médicos do servidor ou de seu familiar, em caráter de emergência ou urgência, mediante apresentação das devidas justificativas, não sendo essas horas objeto de compensação.
V - tornar sem efeito as horas trabalhadas fora da jornada de trabalho correspondentes aos serviços de coordenação de curso e instrutoria na ECPBG.
VII - corrigir falhas ou omissões nos registros gerados pelos equipamentos eletrônicos;
VIII - outros ajustes manuais necessários à correta contabilização do cumprimento da jornada de trabalho e da frequência pelos servidores.
§ 1º As consultas, exames ou sessões com profissionais de saúde que forem programados pelo servidor deverão ocorrer, sempre que possível, fora do horário de trabalho estabelecido para cumprimento de sua jornada de trabalho, devendo ser compensadas as horas decorrentes dos afastamentos necessários para os eventuais atendimentos.
§ 2º A solicitação do abono de falta deverá ser encaminhada, contados no prazo de até 10 (dez) dias a contar da primeira falta, por meio de requerimento à Divisão de Registro Cadastral (DICD) com o opinativo do gerente, gerando efeito após publicação no Diário Eletrônico.
Art. 10. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, autorizado pelo Tribunal, em horário de jornada de trabalho.
§ 1º As horas de capacitação realizadas no horário da jornada de trabalho, ou não, serão computadas para efeito de compensação, até o total de 32 horas no ano, conforme autorização da chefia, não se observando, para tal, o limite previsto no inc. II do art. 4º
§ 2º Serão consideradas, para efeito deste artigo, as capacitações para cumprimento do PDI ou relativas a cursos obrigatórios, conforme definição da Diretoria Geral.
§ 3º As horas de capacitação realizadas em município distinto de sua lotação serão computadas no sistema informatizado com as 6 (seis) horas diárias, nos termos do
§ 2º do art. 4º; (Redação acrescida pela Portaria nº 153 /2015)
§ 4º As horas de capacitação realizadas no mesmo município de sua lotação, em locais que disponham do equipamento eletrônico de controle de jornada do TCE serão computadas de acordo com os registros do mesmo; (Redação acrescida pela Portaria nº 153 /2015)
§ 5º As horas de capacitação realizadas no mesmo município de sua lotação, em locais que não disponham do equipamento eletrônico de controle de jornada do TCE serão computadas no sistema informatizado até o limite de 6 (seis) horas diárias de jornada, nos termos do
§ 2º do art. 4º; (Redação acrescida pela Portaria nº 153 /2015)
Art. 11. Quando o equipamento eletrônico apresentar falhas, cabe ao servidor solicitar o registro do acesso à sua chefia imediata, ou ao servidor por ela designado.
Art. 12. Até o décimo dia de cada mês, todas as unidades do Tribunal deverão lançar, no sistema de frequência, os ajustes nos registros de ocorrência de ponto do mês imediatamente anterior, referente aos servidores que nela tenham estado lotados em qualquer período daquele mês.
§ 1º O lançamento dos ajustes da frequência cabe à chefia imediata, com apoio dos serviços de administração das unidades.
§ 2º O Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) pode excepcionalmente alterar, por razões operacionais, mediante publicação de ato próprio, a data limite mencionada no caput.
CAPÍTULO III
DO BANCO DE HORAS
Art. 13 É permitida a flexibilização do cumprimento da jornada ordinária ou das escalas de trabalho, observados a conveniência do serviço, a concordância da chefia, o período compreendido entre as 07 horas e as 20 horas e o disposto nesta Portaria.
Art. 13. É permitida a flexibilização do cumprimento da jornada ordinária ou das escalas de trabalho, observados a conveniência do serviço, a concordância da chefia, o período compreendido entre as 06:30 e as 20 horas e o disposto nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria nº 153 /2015)
Art. 14. A flexibilização de que trata o artigo anterior será efetuada mediante a utilização de banco de horas, no qual serão registradas, de forma individualizada, as horas trabalhadas pelos servidores do Tribunal, para fins de compensação de carga horária inferior ou excedente à jornada mensal que deve ser cumprida pelo servidor.
§ 1º Ao fim de cada mês serão apurados os saldos de horas excedentes ou em débito.
§ 2º Fica estabelecido o saldo máximo de 20 (vinte) horas por mês para fins de compensação.
§ 2º Fica estabelecido o saldo máximo de 20 (vinte) horas por mês para fins de compensação que será transferido para o mês seguinte. (Redação dada pela Portaria nº 153 /2015)
§ 3º O saldo negativo de horas que exceder o limite estabelecido no parágrafo anterior será objeto de desconto na folha de pagamento do mês subsequente ao da apuração.
§ 4º As horas trabalhadas além do tempo correspondente à jornada diária não destinadas à compensação de jornada mensal, desde que não invalidadas pela chefia e cumpridas no interesse do serviço, podem ser computadas para compensação futura, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 5º A compensação de carga horária ocorrerá entre as 07 e as 20 horas.
§ 5º A compensação de carga horária ocorrerá entre as 06:30 e as 20 horas. (Redação dada pela Portaria nº 153 /2015)
§ 6º A programação de compensação deve ser estabelecida mediante negociação entre o servidor e a respectiva chefia, tendo como parâmetros a necessidade do serviço e a conveniência administrativa.
§ 7º Em nenhuma hipótese o servidor poderá transferir a compensação de suas ausências para o período de gozo de férias ou licenças.
§ 8º O saldo positivo de horas que exceder o limite estabelecido no
§ 2º será cancelado. (Redação acrescida pela Portaria nº 153 /2015)
§ 9º O servidor poderá exceder o prazo previsto no
§ 2º no decorrer do mês sem sofrer as sanções previstas nos §§ 3º e 8º, desde que, ao seu término, fique enquadrado no limite estabelecido. (Redação acrescida pela Portaria nº 153 /2015)
Art. 15. O gerente do segmento administrativo pode autorizar a realização de trabalho considerado urgente e inadiável fora dos horários previstos nesta Portaria ou em fins de semana e feriados, mediante prévia anuência, em caráter excepcional, do Diretor do Departamento e autorização da Coordenadoria de Administração.
Parágrafo único. As horas trabalhadas na forma prevista no caput serão computadas exclusivamente para efeito de compensação, exceto as realizadas como serviço extraordinário, nos termos da Portaria nº 252 /2009.
Art. 16. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins da compensação a que se referem os arts. 14 e 15, não caracterizam serviço extraordinário.
CAPÍTULO IV
DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 17. O cumprimento da jornada mensal de trabalho a que está sujeito o servidor é acompanhado pela chefia imediata, com o apoio de dados disponíveis nos sistemas eletrônicos de acesso, de frequência e de cadastro.
§ 1º Compete à chefia imediata acompanhar a assiduidade e a pontualidade do servidor.
§ 2º O DGP deverá em conjunto com a gerência atuar na busca do atendimento aos deveres do servidor, quanto à assiduidade e pontualidade.
§ 3º Caso o servidor continue descumprindo os seus deveres, o DGP deverá informar tais atos à Diretoria Geral para as providências cabíveis.
Art. 18. As faltas não justificadas ensejarão desconto financeiro.
Parágrafo único. Com base no acompanhamento realizado pela chefia imediata, o titular da unidade, após dar ciência ao servidor, deverá encaminhar comunicação ao DGP informando a ocorrência de falta não justificada de colaborador em sua unidade.
Art. 19. Para efeito do desconto previsto no
§ 2º do art. 14 e no art. 18 desta Portaria, a apuração da carga horária cumprida pelo servidor é efetuada em horas, descartadas as frações, constituindo débito o excedente a 20 horas.
§ 1º O cálculo do valor do desconto incide sobre o valor da remuneração do servidor.
§ 2º As horas convertidas em pecúnia e descontadas na forma desta Portaria serão excluídas do banco de horas do servidor.
CAPÍTULO V
DO TRABALHO A DISTÂNCIA
Art. 20. Considera-se trabalho a distância a realização das atividades laborais fora das dependências do Tribunal.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, não se consideram os trabalhos que, por sua própria natureza, somente podem ser realizados externamente às dependências do Tribunal.
Art. 21. A realização de trabalhos fora das dependências do Tribunal é facultativa, mediante solicitação do servidor e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando a critério da administração, em função da conveniência do serviço, a inclusão do servidor na modalidade de trabalho a distância.
§ 1º A inclusão do servidor no trabalho a distância não constitui direito do solicitante e, na hipótese de inclusão, poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor ou desempenho inferior ao estabelecido nos quesitos de produtividade e qualidade.
§ 2º As autorizações para trabalho a distância serão automaticamente canceladas quando houver mudança de lotação, mudança da chefia imediata ou mudança da gestão do Tribunal.
Art. 22. Enquadram-se no regime de trabalho a distância somente os serviços que permitam mensuração objetiva do desempenho do servidor e, preferencialmente, aqueles cujo desenvolvimento, em determinado período, demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como, laudos, pareceres, relatórios, dentre outros.
Art. 23. A autorização para trabalho a distância deve observar os seguintes requisitos:
I - deve ser efetuada pelo diretor da área mediante termo de autorização, no qual constarão as metas de produtividade, referência a esta Portaria e outras condições específicas que se mostrarem necessárias;
II - a unidade deve manter a capacidade plena de funcionamento de seus setores responsáveis pelo atendimento ao público, externo e interno;
III - acréscimo de, no mínimo, 20% nas metas de produção em relação à meta padrão individual da unidade;
IV - inclusão eventual do servidor na escala de trabalho presencial, nos termos do art. 24;
V - concordância com as regras e requisitos de segurança de tecnologia de informação estabelecidas pela Política Corporativa de Segurança da Informação para acesso remoto aos sistemas do Tribunal.
§ 1º As autorizações concedidas para a realização de trabalho a distância serão comunicadas à Diretoria-Geral.
§ 2º Servidores em estágio probatório, servidores lotados nas inspetorias regionais do interior e servidores no exercício de função gratificada de gerência não podem participar do regime de trabalho a distância.
Art. 24. Para assegurar a capacidade de atendimento da unidade, bem como para não prejudicar a interação com os outros servidores e a imersão na cultura organizacional, os servidores em regime de trabalho a distância devem respeitar escala de trabalho presencial aprovada pela chefia.
Art. 25. São deveres dos servidores que optarem pelo regime de trabalho a distância:
I - participar regularmente de reuniões, cursos e auditorias para as quais tenham sido designados;
II - comparecer ao local de trabalho sempre que solicitados, seja para suprir falta de pessoal ou atender qualquer ocorrência que venha surgir durante o horário de funcionamento do Tribunal;
III - consultar diariamente seu correio eletrônico institucional e manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
IV - informar à chefia imediata, por correio eletrônico institucional, qualquer dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;
V - comunicar imediatamente à chefia imediata, por correio eletrônico institucional e por telefone, a impossibilidade de se fazer presente na escala referida no artigo 24 desta Portaria;
VI - encaminhar, por correio eletrônico institucional, minutas dos trabalhos, sempre que necessário, para apreciação e orientação pelo chefe imediato.
Art. 26. Compete exclusivamente ao servidor em trabalho a distância providenciar as estruturas física e tecnológica de comunicação necessárias à realização de trabalhos do Tribunal fora de suas dependências, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva, bem como a adequação à Política Corporativa de Segurança da Informação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Para fins de registro do cumprimento da carga horária, será considerado o período de 06:30 às 20:00.
Art. 28. A utilização indevida dos registros eletrônicos de que trata esta Portaria, bem como atos que tenham como objetivo burlar o controle de acesso, poderá ensejar a instauração de Inquérito Administrativo, se o fato noticiado for passível de aplicação das penalidades previstas no artigo 199 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123 , de 20 de julho de 1968) e o art. 5º da Portaria nº 252 /2012 - Código de Ética do Tribunal de Contas, assegurada ampla defesa aos servidores envolvidos.
§ 1º O uso inadequado dos registros eletrônicos será analisado pelo DGP com o apoio do gerente, e em parceria com a Coordenadoria da Tecnologia da Informação e a Divisão de Segurança.
§ 2º O processo deverá ser instruído pelo DGP e pelo gerente da unidade, antes do seu encaminhamento à Corregedoria.
Art. 29. O regime de trabalho a distância previsto nos arts. 20 a 26 ocorrerá em caráter experimental, sendo avaliada sua eficácia após um ano de sua implantação, através da análise trimestral por uma comissão formada pelo Diretor Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Coordenador de Controle Externo, Coordenador de Administração Geral, Coordenador de Tecnologia da Informação e pelo Diretor do Departamento de Gestão de Pessoas, com base nas informações relativas à produtividade fornecidas pelas áreas onde a sistemática for implantada.
Art. 30. Fica a Coordenadoria de Administração Geral autorizada a adotar todas as providências necessárias à implantação do controle de frequência previsto nesta Portaria.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral do Tribunal.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 10 de novembro de 2014.
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria Normativa nº 1/2017 de 23/01/2017 - Norma em vigor
Portaria nº 153/2015 de 03/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122751 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.