Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria nº 400/2016

Disciplina a concessão de adiantamentos de suprimentos individuais aos servidores do Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 400, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

Disciplina a concessão de adiantamentos de suprimentos individuais aos servidores do Tribunal de Contas.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar e revisar as normas do Tribunal referentes ao processamento de despesas com suprimentos individuais para execução de atividades de interesse do Tribunal de Contas, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de concessão de adiantamentos de suprimentos individuais a servidores do Tribunal de Contas.

Art. 2º Consideram-se adiantamentos, para os fins desta Portaria, os recursos confiados aos servidores, precedidos de empenho em dotação própria, sob a forma de suprimentos individuais de fundos, tal como definido nesta Portaria.

CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO DOS ADIANTAMENTOS

Art. 3º A concessão dos adiantamentos será processada por meio de Pedido de Adiantamento elaborado em sistema de informática gerenciado pelo Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF.

§ 1º São autorizados a elaborar Pedidos de Adiantamento:

I - Gabinete da Presidência;

II - Gabinetes de Conselheiros;

III - Corregedoria Geral;

IV - Ministério Público de Contas;

V - Procuradoria Jurídica;

VI - Auditoria Geral;

VII - Diretoria Geral;

VIII - Ouvidoria;

IX - Coordenadorias;

X - Diretorias de Departamentos;

XI - Chefias de Núcleos;

XII - Inspetorias Regionais.

§ 2º O procedimento de elaboração dos Pedidos de Adiantamento poderá ser delegado, em casos excepcionais autorizados pela Diretoria Geral, com informação prévia ao DCF para que o substituto seja devidamente habilitado no sistema de informática.

§ 3º A autoridade solicitante será responsável pelos adiantamentos que solicitar e, conjuntamente com os servidores beneficiários, responderá pela aplicação dos recursos com relação a sua finalidade, necessidade, pertinência, oportunidade e outros aspectos concernentes, ainda que o pedido tenha sido gerado por servidor delegado na forma do

§ 2º.

§ 4º À Diretoria Geral compete autorizar ou não a concessão dos adiantamentos solicitados.

Art. 4º Os Pedidos de Adiantamento conterão as seguintes informações, sem prejuízo do exigido pelo artigo 160 da Lei estadual nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978 (Código de Administração Financeira):

I - nome, matrícula, cargo ou função do servidor beneficiário;

II - natureza e finalidade do adiantamento;

III - valor a ser adiantado;

IV - informações adicionais que contribuam para identificação clara da destinação dos recursos.

Parágrafo único. O sistema de informática de controle dos adiantamentos utilizará os dados oficiais do cadastro dos servidores, constantes da base de dados corporativa do Tribunal, vedada a manutenção de cadastros paralelos.

Art. 5º Os Pedidos de Adiantamento serão processados contabilmente pela Divisão de Execução Orçamentária - DIEO, que integra a estrutura do Departamento de Contabilidade e Finanças, à qual compete o controle das formalidades extrínsecas das solicitações.

Art. 6º A Diretoria Geral e o Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF fixarão, com registro no sistema de informática próprio, os limites financeiros de cada segmento, observando o plano operativo de cada unidade, a média histórica dessas despesas e o limite orçamentário estabelecido para o exercício a transcorrer.

§ 1º Os limites financeiros para concessão de adiantamentos poderão ser revistos e ajustados ao longo do ano, por provocação das áreas interessadas, observando os mesmos procedimentos previstos no caput.

§ 2º Caberá aos gestores de cada segmento, aos Coordenadores e à Diretoria Geral a gestão conjunta dos limites financeiros estabelecidos.

Art. 7º Não serão solicitados nem concedidos adiantamentos a servidor:

I - responsável por dois adiantamentos pendentes de prestação de contas;

II - em alcance, tal como definido no

Parágrafo único do artigo 164 da Lei Estadual nº 7.741 /1978;

III - que, injustificadamente, deixar de atender a solicitação de regularização de prestação de contas, contida em Boletim de Exigência, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do seu recebimento;

IV - que esteja em gozo de férias, licença ou à disposição de outros órgãos;

V - que esteja respondendo a inquérito administrativo.

Parágrafo único. As restrições previstas deverão ser feitas de forma automática pelo sistema de informática de controle dos adiantamentos.

CAPÍTULO III

DOS SUPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE FUNDOS

Art. 8º Serão concedidos suprimentos individuais para a realização de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de execução, conforme disposto nos artigos 157 e 159 da Lei nº 7.741 /1978.

Art. 9º Compete à Diretoria Geral, atendendo aos interesses e à conveniência da Administração, fixar, no início de cada exercício financeiro, o contingente de servidores autorizados a realizar despesas por meio de suprimentos individuais.

Art. 10. O suprimento individual solicitado deverá ser aplicado em materiais ou serviços compatíveis com a finalidade e classificação contábil da despesa definidas no momento da solicitação.

Art. 11 No caso de suprimentos individuais destinados a pagamento de serviços a pessoas físicas cujo valor concedido exceda o limite de R$ 80,00 (oitenta reais), as prestações de contas deverão ser apresentadas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da concessão, para assegurar o cumprimento, em tempo hábil, das exigências de natureza previdenciária.

Art. 11. No caso de suprimentos individuais destinados a pagamento de serviços a pessoas físicas cujo valor concedido exceda o limite de R$ 163,62 (cento e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos), as prestações de contas deverão ser apresentadas até o dia 25 (vinte e cinco) do mês da concessão, para assegurar o cumprimento, em tempo hábil, das exigências de natureza previdenciária. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 211 /2023)

§ 1º Entre os dados de identificação das pessoas físicas prestadoras dos serviços, deverão constar da prestação de contas, como condição para sua aprovação, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e o número de inscrição no PIS/PASEP ou o Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º Caso o prestador de serviços não disponha dos dados cadastrais referidos no

§ 1º, ele deverá ser orientado a cadastrar-se junto aos órgãos federais competentes.

Art. 12. A documentação comprobatória da despesa deverá ser sempre emitida em nome do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e de acordo com o artigo 167 da Lei nº 7.741 /1978.

Art. 13. Os documentos comprobatórios de despesas não poderão conter rasuras, caracteres ilegíveis, datas anteriores ou posteriores às do período de aplicação determinado, nem poderão ser apresentados na forma de segundas vias ou cópias.

Art. 14. Em todos os comprovantes de despesas deverá constar o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

Art. 15. O saldo não utilizado de suprimento individual será devolvido no prazo previsto no caput do artigo 17.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no mês de dezembro, os restantes saldos de suprimentos individuais deverão ser devolvidos em conformidade com o prazo de encerramento do exercício financeiro, estabelecido pelo Departamento de Contabilidade e Finanças.

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 16. Os adiantamentos concedidos deverão ser aplicados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de emissão da respectiva nota de empenho da despesa.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. As prestações de contas dos adiantamentos serão feitas por meio do sistema de informática referido no artigo 3º, em formato e com detalhamento compatível com a natureza do adiantamento solicitado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir das datas de emissão do empenho.

§ 1º As prestações de contas serão apresentadas, primeiramente, aos gestores dos segmentos responsáveis pelas atividades realizadas, que as revisarão, aprovando-as ou rejeitando-as, e as encaminharão à DIEO para análise e deliberação.

§ 2º Nas prestações de contas, além do registro eletrônico, os documentos comprobatórios das despesas serão encaminhados à DIEO, sob protocolo, para análise e deliberação.

§ 3º As prestações de contas de suprimentos individuais deverão observar as exigências dos artigos 166 e 167 da Lei Estadual nº 7.741 /1978, em especial quanto ao recolhimento dos impostos sobre a renda e sobre serviços (IR-Fonte e ISS-Fonte) e contribuições previdenciárias.

§ 4º Havendo pendências nas prestações de contas, a DIEO emitirá Boletim de Exigência, por meio do sistema de controle dos adiantamentos, do qual cópia impressa será enviada aos responsáveis sob protocolo.

§ 5º Na hipótese de descumprimento do prazo disposto no caput deste artigo ou daquele referido no inciso III do artigo 7º, o responsável pelo adiantamento pagará multa correspondente a 10% do valor do adiantamento concedido, atualizado monetariamente pela variação da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.

Art. 18. Compete ao servidor responsável por adiantamentos em aberto observar os prazos de prestação de contas, independentemente de qualquer procedimento de aviso ou cobrança pela Administração.

Art. 19. As prestações de contas dos adiantamentos referidos no artigo 3º observarão as normas aplicáveis a suprimentos individuais constantes da Lei Estadual nº 7.741 /1978, no que se referem a prazos e condições de aplicação dos recursos.

Parágrafo único. Aplicam-se também às prestações de contas as sanções previstas para os suprimentos individuais, constantes na Lei Estadual nº 7.741 /1978.

Art. 20. Os adiantamentos relativos a atividades que tenham sido suspensas ou canceladas antes de seu início deverão ser devolvidos assim que se tenha conhecimento da suspensão ou cancelamento.

Art. 21. A devolução de saldos de adiantamentos não utilizados, suspensos ou cancelados será feita diretamente pelos responsáveis, por meio de depósitos bancários identificados ou transferências eletrônicas à conta do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, de cujo comprovante uma cópia deverá ser remetida à DIEO juntamente com os demais documentos que integrarem as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único. As devoluções de saldos efetuadas ficarão sob condição resolutória de ulterior revisão e aprovação das prestações de contas.

CAPÍTULO VI

DOS VALORES

Art. 22. O valor máximo do suprimento individual a membro ou servidor do Tribunal de Contas será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A não observância das disposições contidas nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de setembro de 2016.

CARLOS PORTO DE BARROS

Presidente

PUBLICADA NO DOE-TCE EM 29/09/2016

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 211/2023 de 26/07/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.