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Portaria nº 382/2014

Disciplina a utilização dos certificados digitais no âmbito interno, pelos funcionários do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE e demais usuários internos do processo eletrônico.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 382, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014.

Disciplina a utilização dos certificados digitais no âmbito interno, pelos funcionários do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE e demais usuários internos do processo eletrônico.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a Resolução TC nº 21 , de 18 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o funcionamento do processo eletrônico no TCE-PE; e

Considerando a necessidade de regulamentar as atividades relativas à Certificação Digital no âmbito interno, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º para os efeitos desta portaria, entende-se por:

I - funcionário do TCE-PE: servidor em exercício no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco ou titular de cargo em comissão;

II - documento eletrônico: documento cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;

III - sistema criptográfico assimétrico: algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas, exclusivas e interdependentes, sendo uma privada e outra pública, utilizadas para criptografar e descriptografar documentos eletrônicos;

IV - par de chaves assimétricas: par de chaves geradas e utilizadas por sistema criptográfico assimétrico, que são associadas por uma relação matemática, de forma que uma delas, e tão somente esta, desfaz ou verifica o processo realizado, anteriormente, pela outra chave;

V - chave privada: uma das chaves do par assimétrico de uso exclusivo de seu titular, guardada pelo seu titular também chamado titular do certificado e é a que se utiliza para assinar os documentos;

VI - chave pública: uma das chaves do par assimétrico de uso e conhecimento público;

VII - assinatura digital: processo baseado em sistema criptográfico assimétrico que permite a autenticação da autoria e a garantia da integridade de mensagem ou de documento digital, produzida com a chave privada do usuário e verificada com a correspondente chave pública;

VIII - certificado digital: documento eletrônico emitido por Autoridade Certificadora, que identifica o titular em ambiente seguro, certifica a autenticidade dos emissores dos documentos, bem como assegura a integridade destes. O certificado digital utilizado pelos funcionários do TCE-PE será armazenado em hardware criptográfico: cartão inteligente (smart card) ou cartão de memória (token USB ou pen drive);

IX - validade do certificado: período de tempo em que o certificado está com sua data de validade operacional. Os certificados possuem prazo máximo de validade de acordo com o tipo de certificado previsto na ICP-Brasil;

X - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: infraestrutura constituída por conjunto de técnicas, práticas e procedimentos que visam a garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem seus certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras;

XI - Lista de Certificados Revogados - LCR: lista assinada digitalmente por uma Autoridade Certificadora - AC, publicada periodicamente, contendo certificados que foram revogados antes de suas respectivas datas de expiração. A lista, geralmente, indica o nome de quem a emite, a data de emissão e a data da próxima emissão programada, além dos números de série dos certificados revogados e a data da revogação;

XII - Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil - AC Raiz: primeira autoridade da cadeia de certificação da ICP-Brasil, executora das políticas de certificados e normas técnicas operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil e responsável pelas atividades de autorização, de credenciamento, de autorização de funcionamento, de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras, Autoridades de Registro e prestadoras de serviços de suporte habilitadas na ICP-Brasil;

XIII - Autoridade Certificadora - AC: entidade credenciada à AC Raiz e que emite certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular. Responsável pelas atividades de emissão, expedição, distribuição, revogação e gerenciamento dos certificados digitais, bem como pela disponibilização aos usuários das LCR e outras informações pertinentes;

XIV - Autoridade de Registro - AR: entidade credenciada pela AC Raiz e sempre vinculada operacionalmente a uma determinada AC. Responsável pela identificação e cadastramento de usuários, e encaminhamento de solicitações de certificados digitais às AC;

XV - Agente de Registro: responsável pela execução das atividades inerentes à AR. É a pessoa que realiza a autenticação da identidade de um indivíduo ou de uma organização e a validação das solicitações de emissão e revogação de certificados nas Autoridades de Registro;

XVI - Número de Identificação Pessoal - PIN (Personal Identification Number): Código alfanumérico ou senha usada para autenticar uma identidade, que fica bloqueado após 03(três) tentativas inválidas;

XVII - Cartão Inteligente: cartão plástico semelhante a um cartão de crédito, com um ou mais microchips embutidos e acesso controlado por PIN. Capaz de armazenar certificado digital do usuário e processar dados;

XVIII - Token: dispositivo com entrada USB semelhante a um Pen Drive, com um ou mais microchips embutidos e acesso controlado por PIN. Capaz de gerar par de chaves assimétricas, armazenar certificado digital do usuário e processar dados;

XIX - Número de Identificação Pessoal de Desbloqueio de Senha - PUK (Personal Identification Number Unblocking Key): código alfanumérico ou senha para desbloqueio do PIN. Após 03(três) tentativas de uso da senha PUK inválidas, o certificado é revogado;

XX - Termo de Titularidade: termo assinado pelo titular do certificado emitido para pessoa física ou jurídica, no qual são estabelecidas as condições de uso do mesmo.

CAPÍTULO II

DO CERTIFICADO DIGITAL

Art. 2º Os funcionários do TCE-PE e demais usuários internos do processo eletrônico utilizarão o certificado digital descrito no art. 1º para acesso aos sistemas, informações e serviços no ambiente informatizado do TCE-PE e para assinatura digital de documentos, efetivada no exercício de suas funções.

Parágrafo único. O certificado digital será armazenado, com a respectiva chave privada, em cartão inteligente ou token.

Art. 3º São obrigações dos titulares de certificado digital:

I - fornecer, de modo completo e preciso, todos os documentos e informações necessários à sua identificação, em conformidade com o disposto nesta Portaria e no Manual de Procedimentos para Certificação Digital, disponibilizado na intranet do TCE-PE;

II - guardar sigilo do PIN de acesso ao certificado digital e à respectiva chave privada;

III - após a emissão do certificado digital informar o PUK e a senha de revogação à Divisão de Registro Cadastral - DICD, em envelope lacrado e rubricado que será arquivado junto às informações funcionais;

III - após a emissão do certificado digital informar o PUK e a senha de revogação à Gerência de Registro Cadastral - GECD, envelope lacrado e rubricado que será arquivado junto às informações funcionais; (Redação dada pela Portaria nº 108 /2020)

IV - garantir a proteção e a guarda do cartão inteligente ou token;

V - solicitar, imediatamente, a revogação de seu certificado, em conformidade com o artigo 5º desta portaria;

VI - devolver à Divisão de Registro Cadastral - DICD o cartão inteligente ou token, nos casos previstos nos incisos I a V do art. 6º;

VI - devolver à Gerência de Registro Cadastral - GECD o cartão inteligente ou token, nos casos previstos nos incisos I a V do art. 6º; (Redação dada pela Portaria nº 108 /2020)

VII - abrir chamado de serviço de informática para solucionar problemas técnicos que surgirem na utilização do certificado digital durante o prazo de vigência.

VIII - arcar com os custos de emissão de novo certificado digital, mediante desconto em folha de pagamento, em virtude de qualquer ocorrência imputável ao titular que acarrete inoperância, mau funcionamento ou inutilização da mídia criptográfica, bem como em caso de seu extravio. (Redação acrescida pela Portaria nº 108 /2020)

CAPÍTULO III

DA EMISSÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

Art. 4º O processo de emissão do certificado digital é composto pelas etapas sucessivas de: solicitação, identificação inequívoca do solicitante, emissão, e instalação do certificado digital no cartão inteligente ou token.

§ 1º A solicitação de certificado digital deverá ser realizada pelo chefe imediato, através de Comunicação Interna - CI, com a devida justificativa, encaminhada à Diretoria Geral - DG para autorização e posteriormente enviada à Divisão de Registro Cadastral - DICD para as providências cabíveis.

§ 1º A solicitação de certificado digital deverá ser realizada pelo chefe imediato, através de Comunicação Interna - CI, com a devida justificativa, encaminhada à Diretoria Geral - DG para autorização e posteriormente enviada à Gerência de Registro Cadastral - GECD para as providências cabíveis. (Redação acrescida pela Portaria nº 108 /2020)

§ 2º A identificação inequívoca do solicitante será realizada mediante o seu comparecimento perante o agente de registro, munido dos documentos constantes do Anexo I do Manual de Procedimentos para Certificação Digital.

§ 3º A emissão do certificado digital é realizada pelo agente de registro, onde é gerado o par de chaves pública e privada no cartão inteligente ou token.

§ 4º A instalação do certificado digital no cartão inteligente será realizada após a aprovação da solicitação de emissão de certificado digital pela Autoridade Certificadora - AC, e concluída com a gravação do certificado digital no cartão inteligente ou token.

CAPÍTULO IV

DA REVOGAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

Art. 5º O processo de revogação de um certificado digital consiste em torná-lo inválido, impossibilitando seu uso.

§ 1º São competentes para solicitar a revogação de certificado digital:

I - funcionário e demais usuários internos do processo eletrônico do TCE-PE (titulares do certificado digital);

II - chefe imediato do funcionário;

III - presidente de comissão de sindicância ou de comissão de inquérito;

IV - gerente da Divisão de Registro Cadastral - DICD;

IV - gerente da Gerência de Registro Cadastral - GECD ou servidor por ele designado; (Redação dada pela ´Portaria nº 108 /2020)

V - diretor de Gestão de Pessoas;

VI - diretor-geral;

VII - presidente do TCE-PE.

§ 2º O titular do certificado digital deverá solicitar a revogação de seu certificado digital em caso de roubo, furto, extravio, bloqueio e inutilização do cartão inteligente ou token.

Art. 6º A Divisão de Registro Cadastral - DICD é a unidade organizacional responsável pela solicitação de revogação do certificado digital, nos seguintes casos:

Art. 6º A Gerência de Registro Cadastral - GECD, é a unidade organizacional responsável pela solicitação de revogação do certificado digital, nos seguintes casos: (Redação dada pela Portaria nº 108 /2020)

I - aposentadoria do servidor;

II - desligamento do TCE-PE;

III - licença para atividade política;

IV - afastamento para exercício de mandato eletivo;

V - licenças e afastamentos temporários sem remuneração.

Art. 7º O presidente de comissão de sindicância ou de comissão de inquérito é competente para solicitar a revogação de certificado digital quando, em processo disciplinar, for determinado o afastamento preventivo do servidor do exercício do cargo.

Art. 8º A solicitação da revogação do certificado digital deverá seguir o processo descrito no Manual de Procedimentos para Certificação Digital.

CAPÍTULO V

DA RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO DIGITAL

Art. 9º O processo de renovação de um certificado digital deverá ser realizado de acordo com o disposto no

§ 1º do artigo 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A renovação do certificado não implica a revogação ou a expiração automática da validade do certificado vigente.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 10. O TCE-PE deverá prover os recursos necessários à emissão e utilização dos certificados digitais.

Parágrafo único. Para que seja realizada uma solicitação de emissão de certificado digital, é necessário que o solicitante possua conta na rede ativa e endereço de correio eletrônico, no ambiente corporativo do TCE-PE.

Art. 11 Cabe à Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI do TCE-PE:

Art. 11. Cabe ao Departamento de Tecnologia da Informação - DTI do TCE-PE: (Redação dada pela Portaria nº 108 /2020)

I - desenvolver atividades no sentido de orientar e conscientizar os funcionários do TCE-PE e demais usuários internos quanto aos aspectos operacionais e de segurança no uso dos certificados digitais;

II - adotar as providências para a instalação dos softwares e equipamentos necessários à utilização dos cartões inteligentes ou tokens;

III - disponibilizar os recursos que se fizerem necessários para fins de emissão de certificado digital;

IV - atender demandas geradas pelo titular do certificado digital sobre problemas e incidentes técnicos ocorridos no tempo de vigência do certificado, como também acionar o suporte técnico da Autoridade Certificadora - AC para os casos que extrapolem sua competência.

Art. 12 Cabe à Divisão de Registro Cadastral - DICD do TCE-PE:

Art. 12. Cabe à Gerência de Registro Cadastral - GECD do TCE-PE: (Redação dada pela Portaria nº 108 /2020)

I - manter atualizado o Manual de Procedimentos para Certificação Digital e disponibilizá-lo na intranet do TCE-PE;

II - gerenciar o processo de contratação de certificados digitais, inclusive o levantamento de necessidade de aquisições;

III - receber as solicitações de aquisição e renovação autorizadas pela Diretoria Geral - DG para realizar a compra dos certificados junto ao fornecedor;

IV - programar as visitas do agente da Autoridade de Registro - AR para fins de validação de documentação presencial;

V - monitorar os prazos de expiração dos certificados em vigor;

VI - preparar a carta de autorização para aprovação da Diretoria Geral - DG e posterior envio ao fornecedor;

VII - agendar a emissão de certificados dos funcionários na Autoridade de Registro - AR, quando necessário;

VIII - fiscalizar a execução do contrato;

IX - manter os registros de PUK e senha de revogação devidamente seguros;

X - disponibilizar, quando solicitado, cópia da documentação funcional para emissão de certificados digitais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 29 de setembro de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Publicada em 04/10/2014

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 108/2020 de 22/07/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.