Portaria nº 364/2012
Institui o Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Programa Merecer).
PORTARIA TC Nº 364, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
(Revogada pela Portaria nº 263 /2014)
(Vide Portaria nº 378 /2012)
Institui o Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Programa Merecer).
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando
a política de gestão de pessoas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE e a sistemática de Avaliação de Desempenho (AD) definidas pela
Resolução TC nº 13 , de 5 de setembro de 2012;
Considerando
que a capacidade do Tribunal de Contas de gerar resultados depende essencialmente da competência, motivação, comprometimento e integração de seus servidores, e que esses aspectos podem ser impulsionados por mecanismos institucionais de reconhecimento profissional das pessoas, resolve:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica instituído o Programa de Meritocracia dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - Programa Merecer.
Parágrafo único. O Programa Merecer visa a reconhecer publicamente os servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Grupo Ocupacional de Controle Externo (GOCE) e do Grupo Ocupacional de Apoio ao Controle Externo (GOACE), servidores à disposição do TCE-PE e titulares de cargos comissionados ou função gratificada de direção, chefia e gerência que se destaquem por seu desempenho e que estejam submetidos ao processo de avaliação institucional, com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos e ao incremento dos resultados institucionais.
Art. 2º São princípios que regem o Programa Merecer:
I - valorização das pessoas como estratégia de alcance da excelência em gestão;
II - valorização do exercício de atividades realizadas com alto grau de responsabilidade e dedicação;
III - vinculação ao desempenho profissional do servidor;
IV - indução ao desenvolvimento profissional do servidor;
V - caráter abrangente de participação;
VI - transparência e ampla divulgação do processo de merecimento.
Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - Incentivos Institucionais - prêmios cujo usufruto está vinculado ao desembolso de um quantitativo mínimo de pontos de merecimento;
II - Pontos de Merecimento - créditos individuais, acumuláveis, intransferíveis e de validade por tempo limitado, computados em número não fracionário, obtidos pelo servidor em razão de alto desempenho em determinado período;
III - Nota de Merecimento - nota obtida pelo servidor na sua avaliação de desempenho, após submetida à normalização;
IV - Normalização - processo estatístico de ajuste das notas de avaliação de desempenho individuais, cuja metodologia será disciplinada em portaria específica;
V - Sistema Merecer - sistema informatizado, desenvolvido para operacionalizar os procedimentos relativos ao acúmulo de pontos e utilização dos incentivos institucionais;
VI - Requerimento de Usufruto de Incentivo - solicitação de usufruto de incentivo institucional.
Art. 4º O Programa Merecer consiste na obtenção pelo servidor de incentivos institucionais oriundos do acúmulo de Pontos de Merecimento, em razão do seu alto desempenho, em determinado período.
Parágrafo único. Cabe ao Departamento de Gestão de Pessoas, com o apoio da Diretoria Geral, a coordenação do Programa Merecer.
CAPÍTULO II
Das Notas e dos Pontos de Merecimento
Art. 5º Fica instituída como fonte para pontuação no Programa Merecer a Nota de Merecimento.
Art. 6º A conversão das Notas de Merecimento em Pontos de Merecimento e o seu respectivo registro no sistema informatizado do Programa Merecer observarão os seguintes requisitos:
I - serão consideradas notas aferidas a partir do ciclo de 2012;
II - será observada a seguinte correlação:
a) Nota de Merecimento: de 9,00 a 9,99 - 10 pontos de merecimento;
b) Nota de Merecimento: de 10,00 a 10,99 - 20 pontos de merecimento;
c) Nota de Merecimento: de 11,00 a 12,00 - 30 pontos de merecimento.
Art. 7º Aos Pontos de Merecimento aplica-se o seguinte:
I - apuração por ciclo avaliativo;
II - registro no Sistema de forma automática, 15 dias após o encerramento do período de aferição da Avaliação de Desempenho;
III - data de início da validade associada à data de registro no Sistema Merecer;
IV - validade de 24 meses, que não poderá ser suspensa ou interrompida;
V - prorrogação da validade por mais 12 meses de 30% (trinta por cento) dos pontos não utilizados;
VI - imediato cancelamento dos pontos adquiridos pelo servidor em caso da demissão.
Parágrafo único. Os ajustes de notas advindos de deferimento de recursos relativos à AD ensejarão acerto dos respectivos Pontos de Merecimento registrados no Sistema Merecer, com data de validade contada a partir do quinto dia útil após a data em que for prolatada a decisão do recurso pela autoridade competente.
Art. 8º Os servidores que exercem cargos ou funções de gerência (gerentes, diretores e coordenadores) serão premiados em número de 5 (cinco), de acordo com as maiores Notas de Merecimento, observando-se os seguintes critérios de desempate:
I - maior nota no quesito Resultado;
II - maior nota no quesito Liderança;
III - maior tempo ininterrupto no exercício de função gerencial.
Parágrafo único. Para efeitos do Programa Merecer, os chefes de gabinete serão considerados como colaboradores.
CAPÍTULO III
Dos Incentivos Institucionais
Art. 9º Os incentivos institucionais criados por esta Portaria são os seguintes:
I - Ausência Programada, limitada a 5 dias por semestre, por servidor;
II - Prêmio em pecúnia: R$ 700,00 (setecentos reais);
III - Prêmio em pecúnia: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
IV - Prêmio em pecúnia: R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Parágrafo único. Os prêmios em pecúnia também poderão ser revertidos em bens e serviços, respeitado o valor total do prêmio, cujos itens serão disponibilizados oportunamente, pelo TCE-PE, em portaria específica . (Vide regulamentação dada pela Portaria nº 288 /2013)
Art. 10. Os incentivos institucionais obedecerão à seguinte correlação com os Pontos de Merecimento:
I - Ausência Programada, 1 dia: 6 pontos (máximo de 5 dias/semestre/servidor);
II - Prêmio em pecúnia de R$ 700,00 (setecentos reais): 10 pontos;
III - Prêmio em pecúnia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais): 20 pontos;
IV - Prêmio em pecúnia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): 30 pontos.
CAPÍTULO IV
Do Usufruto dos Incentivos Institucionais
Art. 11. Na utilização dos pontos de merecimento, considera-se como usufruto de um incentivo institucional o desembolso prévio de uma quantidade de pontos anteriormente adquiridos, com a correspondente redução do saldo.
Art. 12. Para requerer o usufruto de incentivo, o servidor deve preencher solicitação no sistema informatizado do Programa, observados os quantitativos indicados no art. 10.
Parágrafo único. A partir do requerimento tratado no
caput, o quantitativo de pontos correspondentes ao incentivo será automaticamente bloqueado pelo sistema, ficando vedado seu cômputo para efeito de outro usufruto de incentivo.
Art. 13. Em caso de desistência ou de impossibilidade de usufruto do incentivo, o servidor poderá solicitar o desbloqueio dos pontos de merecimento ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP em data anterior ao início do respectivo usufruto.
Art. 14. Além da necessidade da obtenção dos Pontos de Merecimento, a concessão do usufruto dos incentivos institucionais é vinculada:
I - ao cumprimento da jornada de trabalho;
II - à existência de recursos orçamentários.
Art. 15. Os incentivos serão concedidos mediante prévia autorização:
I - da chefia imediata, nos casos de Ausência Programada;
II - do Diretor Geral, nos casos de premiação em pecúnia.
§ 1º O usufruto da Ausência Programada será registrado, também, pela unidade de lotação do servidor, no Relatório de Ocorrência de Ponto.
§ 2º Não é devido aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, que exerçam atividades gerenciais, o usufruto da Ausência Programada.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 16. A cada ciclo avaliativo, os servidores que fizerem jus a pontos de merecimento terão registro de elogio em ficha funcional e o nome publicado no Diário Eletrônico do TCE-PE.
Art. 17. Incumbe ao DGP e à Diretoria Geral, no âmbito de suas respectivas competências, a expedição dos atos e das orientações necessários à operacionalização desta Portaria.
Art. 18. Outras fontes de merecimento e de incentivos institucionais, bem como eventuais ajustes no Programa poderão ser implantados posteriormente, mediante ato da Presidência.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 27 de novembro de 2012.
TERESA DUERE
Presidente
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria nº 263/2014 de 11/06/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122680 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 288/2013 de 18/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122664 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria nº 378/2012 de 17/12/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122602 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.