TCEPE · PE

Portaria nº 333/2010

CAPÍTULO I

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 333/2010 - DISCIPLINANDO A POLÍTICA DE REMOÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

(Revogada pela Portaria nº 323 /2012)

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Fica instituída a Política de Remoção para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE/PE, nos termos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º O processo de remoção ocorrerá anualmente, podendo o servidor concorrer à remoção definitiva, temporária ou a ambas.

Parágrafo único. Este processo restringe-se aos servidores das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado que desejarem remoção entre as mesmas, para a sede e vice versa, não abrangendo as transferências no âmbito da sede.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - cargos da mesma área de atuação e em iguais condições de concorrência entre si:

a) na área de Auditoria - Auditores das Contas Públicas e Técnicos de Auditoria das Contas Públicas;

b) na área de Engenharia - Inspetores de Obras Públicas e Técnicos de Inspeção de Obras Públicas;

II - segmento - departamento, núcleo, gabinete ou inspetoria onde o servidor estiver lotado.

Art. 4º Os servidores que queiram ser removidos da atual lotação deverão solicitar a remoção por meio de requerimento específico constante do Anexo I desta Portaria, dirigido ao Departamento de Gestão de Pessoas - DGP, e protocolado entre os dias 1º e 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A remoção das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado estará condicionada à manutenção do quadro fixado de pessoal pelo Anexo II desta Portaria.

CAPÍTULO II

Da Remoção Temporária

Art. 5º A remoção temporária dar-se-á por meio de permuta de servidores entre as áreas, pelo período máximo de um ano.

§ 1º A remoção temporária ocorrerá, preferencialmente, entre servidores lotados no âmbito de uma mesma coordenadoria.

§ 2º A permuta entre servidores lotados em coordenadorias ou áreas diversas será analisada pelos representantes dos segmentos envolvidos, observando-se a pertinência da lotação dos requerentes nos novos setores solicitados.

§ 3º Havendo a possibilidade da permuta de que trata o parágrafo anterior, ela será expressamente autorizada pelo Diretor Geral.

§ 4º Os servidores das Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado que manifestarem interesse em concorrer para a sede desta Corte serão lotados nas áreas em que surgirem vagas após as remoções ocorridas na própria sede.

Art. 6º O servidor que tiver a remoção temporária autorizada só poderá ter a solicitação deferida novamente no ano seguinte, para um novo período na mesma lotação, quando não houver outros servidores interessados naquela permuta.

Art. 7º Durante o período da remoção temporária, os servidores envolvidos ficarão:

I - formalmente lotados no setor em que tenha sido deferida a solicitação, com todos direitos e deveres inerentes à nova lotação, inclusive no que se refere à gratificação de localização;

II - impedidos de gozar licença prêmio ou licença para trato de interesse particular ou de se beneficiarem do afastamento previsto na

Resolução TC nº 02 /2007, de 11 de abril de 2007

§ 1º A formalização de exercício dos servidores envolvidos na remoção temporária ocorrerá até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao processo de remoção, vigorando até o mês de janeiro do ano posterior.

§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor retornará à sua lotação original.

§ 3º A exoneração, a aposentadoria ou o falecimento de um dos servidores envolvidos na remoção, antes de concluir o período de remoção temporária, não importará retorno do servidor com o qual o mesmo permutou antes do fim do período previsto.

§ 4º Quanto aos critérios previstos nos artigos 8º e 11, os servidores das inspetorias que passarem a exercer suas funções temporariamente na sede serão considerados como lotados nas unidades de origem. (Redação acrescida pela Portaria nº 410 /2011)

Art. 8º No caso de haver mais de um requerimento de remoção temporária para a mesma vaga, terá preferência, na seguinte ordem de critérios, o servidor com:

I - maior tempo de lotação ininterrupto no segmento em que estiver lotado;

II - maior tempo total de lotação no segmento;

III - maior tempo de efetivo serviço neste Tribunal;

IV - maior idade.

CAPÍTULO III

Da Remoção Definitiva

Art. 9º A remoção definitiva dependerá da existência de vaga, prevista no Anexo II desta Portaria, bem como daquelas surgidas em face da manifestação dos interessados, observando-se os critérios de desempate definidos no artigo 11 desta Portaria.

Parágrafo único. Nas Inspetorias Regionais localizadas no interior do Estado em que o quantitativo de servidores previsto no

Quadro Atual de Pessoal

supere o do

Quadro Fixado de Pessoal, constantes do Anexo II, a eventual remoção dos servidores excedentes não implicará criação de vaga na respectiva Inspetoria, e sim na sede, para os servidores da área de Auditoria, e no NEG, para os servidores da área de Engenharia, respeitado o disposto no

caput

deste artigo.

Art. 10. A formalização de exercício do servidor ocorrerá até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao processo de remoção, mediante comunicação expressa da chefia imediata, dirigida à Diretoria Geral com cópia para o DGP.

Art. 11. No caso de haver mais de um requerimento de remoção definitiva para a mesma vaga, terá preferência, na seguinte ordem de critérios, o servidor com:

I - maior tempo de lotação ininterrupto em Inspetorias Regionais;

II - maior tempo total de lotação em Inspetorias Regionais;

III - maior tempo de efetivo serviço neste Tribunal;

IV - maior idade.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 12. O resultado dos requerimentos será publicado no Diário Oficial do Estado, de acordo com os critérios definidos nos artigos 8º e 11 desta Portaria.

Parágrafo único. O servidor interessado poderá interpor agravo, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do resultado, conforme artigo 79, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, Lei Estadual nº 12.600 /2004.

Art. 13. Após a publicação do resultado dos requerimentos, não será permitida a desistência ou modificação do requerimento de remoção.

Parágrafo único. No caso de o servidor participar do processo de remoção concorrendo nas duas opções, prevalecerá o deferimento da remoção definitiva, não importando a ordem de preferência da lotação deferida.

Art. 14. Para efeitos do artigo 2º desta Portaria, os servidores lotados nas Inspetorias Regionais Metropolitanas serão considerados como lotados na sede.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a

Portaria nº 330 /2009, de 21 de julho de 2009.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 29 de novembro de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO)

ANEXO I DGP REQUERIMENTO

PETCE Nº /__

01. IDENTIFICAÇÃO: NOME: MATRÍCULA:

CARGO: SÍMBOLO:

DEPARTAMENTO DIVISÃO:

02. ASSUNTO: REMOÇÃO (PORTARIA Nº 333/2010) Definitiva () Temporária ()

03. OPÇÃO DE LOTAÇÃO: 1ª OPÇÃO

2ª OPÇÃO

3ª OPÇÃO

4ª OPÇÃO

5ª OPÇÃO

6ª OPÇÃO

7ª OPÇÃO

OBSERVAÇÕES:

1. Este requerimento vincula o pedido de lotação do servidor a uma das opções apresentadas;

2. As opções (1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª) serão utilizadas como forma de melhor respeitar a intenção de lotação do servidor, não constituindo critérios de preferência, que se limitam aos previstos nos artigos 8º e 11 da Portaria nº 333/2010, de 29 de novembro de 2010;

3. Não se deve repetir mais de uma opção;

4. Após o dia 20 de dezembro não será admitido requerimento para os fins desta Portaria.

Recife, ___ de _____________ de 20__.

NESTES TERMOS PEDE DEFERIMENTO.

__________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II INSPETORIA ÁREA QUADRO ATUAL DE PESSOAL (a partir de janeiro de 2011) QUADRO FIXADO DE PESSOAL QUADRO EXCEDENTE

INSPETORIA REGIONAL DE ARCOVERDE (IRAR) AUDITORIA 09 10 00

ENGENHARIA 04 04 00

INSPETORIA REGIONAL DE BEZERROS (IRBE) AUDITORIA 09 11 00

ENGENHARIA 05 05 00

INSPETORIA REGIONAL DE GARANHUNS (IRGA) AUDITORIA 08 08 00

ENGENHARIA 04 04 00

INSPETORIA REGIONAL DE PALMARES (IRPA) AUDITORIA 08 08 00

ENGENHARIA 04 04 00

INSPETORIA REGIONAL DE PETROLINA (IRPE) AUDITORIA 08 06 02

ENGENHARIA 06 04 02

INSPETORIA REGIONAL DE SALGUEIRO (IRSA) AUDITORIA 08 08 00

ENGENHARIA 04 04 00

INSPETORIA REGIONAL DE SURUBIM (IRSU) AUDITORIA 08 08 00

ENGENHARIA 04 04 00

ANEXO II

INSPETORIA QUADRO ATUAL DE PESSOAL QUADRO MÍNIMO DE PESSOAL QUADRO DE PESSOAL PARA REMOÇÃO

INSPETORIA REGIONAL DE ARCOVERDE (IRAR) 04 03 01

INSPETORIA REGIONAL DE BEZERROS (IRBE) 05 03 02

INSPETORIA REGIONAL DE GARANHUNS (IRGA) 04 04 00

INSPETORIA REGIONAL DE PALMARES (IRPA) 04 03 01

INSPETORIA REGIONAL DE PETROLINA (IRPE) 06 03 03

INSPETORIA REGIONAL DE SALGUEIRO (IRSA) 04 02 02

INSPETORIA REGIONAL DE SURUBIM (IRSU) 04 03 01

INSPETORIA REGIONAL METROPOLITANA SUL 07 05 02

INSPETORIA REGIONAL METROPOLITANA NORTE 06 04 02

(Redação dada pela Portaria nº 92 /2012)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria nº 323/2012 de 05/09/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 122799 AND idambito = 4 LIMIT 1

Portaria nº 92/2012 de 17/01/2012 - Norma em vigor

Portaria nº 410/2011 de 24/11/2011 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 330/2009 de 21/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128660 AND idambito = 4 LIMIT 1