Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria nº 328/2010

instituindo os modelos de Carteira de Identificação Funcional dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público de Contas, Procuradores-Consultivos, servidores do quadro dos serviços auxiliares e servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

PORTARIA Nº 328/2010

instituindo os modelos de Carteira de Identificação Funcional dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público de Contas, Procuradores-Consultivos, servidores do quadro dos serviços auxiliares e servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

O EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco necessitam de instrumento prático e eficaz para sua rápida identificação quando do desempenho de suas atividades em todo território estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão e utilização das carteiras funcionais;

RESOLVE assinar a seguinte Portaria:

Art. 1º Ficam instituídos os modelos de carteira de identificação funcional dos Conselheiros, Auditores, membros do Ministério Público de Contas, Procuradores-Consultivos, servidores do quadro dos serviços auxiliares e servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco - TCE-PE.

Parágrafo único. Os modelos de que tratam os Anexos desta Portaria serão diferenciados em razão do cargo exercido pelo respectivo titular, conforme segue:

I - Anexo I - Conselheiros;

II - Anexo II - Auditores;

III - Anexo III - Membros do Ministério Público de Contas;

IV - Anexo IV - Servidores do GOCE: Auditores das Contas Públicas, Inspetores de Obras Públicas, Analistas de Sistemas, Auditores das Contas Públicas para a Área de Saúde, Técnicos de Auditoria das Contas Públicas, Técnicos de Inspeção de Obras Públicas, Programadores de Computador;

V - Anexo V - Servidores do GOACE: Bibliotecários, Assistentes Técnicos de Plenário, Assistentes Técnicos de Informática e Administração, Agentes de Segurança, Guardas de Segurança, Assistentes de Plenário e Protocolistas;

VI - Anexo VI - Servidores Inativos;

VII - Anexo VII - Servidores à disposição do TCE-PE;

VIII - Anexo VIII - Servidores ocupantes de Cargo em Comissão;

IX - Anexo IX - Procuradores Consultivos.

Art. 2º A carteira de que trata o artigo anterior tem validade como cédula de identificação funcional em todo o território nacional e deverá ser utilizada como meio de identificação do servidor, quando no desempenho de suas funções.

Parágrafo único. A carteira destinada aos inativos tem como finalidade a identificação dos servidores aposentados do TCE-PE.

Art. 3º A entrega da carteira funcional será feita mediante a assinatura de termo escrito de responsabilidade.

Art. 4º As carteiras funcionais de que trata esta Portaria exibirão data de validade, após o que deverão ser substituídas, ficando o controle de emissão e substituição das mesmas a cargo do Departamento de Gestão de Pessoas.

§ 1º O prazo de validade previsto no caput será de:

I - 10 (dez) anos para os servidores efetivos;

II - até 2 (dois) anos para os servidores comissionados e à disposição do TCE-PE;

§ 2º As carteiras pertencentes aos inativos não apresentarão prazo de validade.

Art. 5º Nos casos de substituição por novos modelos, bem como nas hipóteses de exoneração ou demissão, o servidor fica obrigado a devolver a carteira, que será inutilizada pelo Departamento de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. A obrigação constante no caput impõe-se, também, ao servidor à disposição, na hipótese de retorno ao órgão de origem.

Art. 6º No caso de aposentadoria, o inativo fica obrigado a devolver a carteira ao Departamento de Gestão de Pessoas, que providenciará a substituição pelo modelo adequado.

Art. 7º Ocorrendo perda, furto ou roubo, o servidor deverá comunicar por escrito ao TCE-PE, que providenciará a emissão de uma segunda via.

Art. 8º Nos casos de deterioração ou inutilização do documento original, o servidor deverá proceder à sua devolução, no estado em que se encontrar.

Art. 9º O servidor que não efetuar a devolução mencionada no artigo 5º será notificado para fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, findo o qual será publicado aviso na imprensa oficial comunicando a perda da validade da carteira, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 10. As carteiras funcionais atuais, amparadas pela norma anterior, permanecem válidas até 31 de dezembro de 2011.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 18 /99, de 24 de novembro de 1999.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em 24 de novembro de 2010.

Conselheiro FERNANDO JOSÉ DE MELO CORREIA - Presidente

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Resolução nº 18/1999 de //