Texto vigenteTCEPE · PE

Portaria nº 322/2014

Regulamenta o Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA TC Nº 322, DE 22 DE JULHO DE 2014.

Regulamenta o Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em conformidade com a Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando a contribuição sócio-educativa deste Tribunal de Contas ao oferecer Programa de Estágio a estudantes de cursos de instituições de Ensino Superior;

Considerando a necessidade de redefinir as regras que disciplinam o Programa de Estágio de estudantes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O ingresso no Programa de Estágio do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco dar-se-á mediante processo seletivo público, por meio de realização de prova, observando-se critérios e procedimentos definidos em edital amplamente divulgado.

Parágrafo único. É vedado o ingresso no Programa de Estágio do TCE-PE de estudante que mantiver vínculo com outro programa de estágio.

§ 1º É vedado o ingresso no Programa de Estágio do TCE-PE de estudante que mantiver vínculo com outro programa de estágio. (Redação dada pela Portaria nº 119 /2020)

§ 2º No âmbito dos Convênios de Cooperação Técnica celebrados com Instituições de Ensino Superior - IES, o ingresso de que cuida o caput deste artigo decorrerá de processo seletivo específico, realizado pela coordenação do projeto, exclusivamente para atendimento das necessidades do respectivo Plano de Trabalho. (Redação acrescida pela Portaria nº 119 /2020)

Art. 2º Poderão integrar o Programa de Estágio do TCE-PE estudantes de instituições de Ensino Superior oficialmente reconhecidas e autorizadas, desde que regularmente matriculados, a partir do 4º (quarto) período, e com frequência efetiva em cursos que guardem pertinência com as atividades que este Tribunal desempenha.

Art. 3º O estágio poderá ter natureza obrigatória ou não-obrigatória, conforme determinações curriculares e projeto pedagógico das instituições de Ensino Superior, e consistirá em atividade de preparação para trabalho produtivo de educandos, com carga horária compatível com as atividades escolares.

Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas do Programa de Estágio do TCE-PE aos estudantes com deficiência.

CAPÍTULO II

DO ESTÁGIO

Art. 4º A formalização do estágio será feita por Termo de Compromisso firmado entre o TCE-PE, o educando e a instituição de Ensino Superior, que conterá os direitos e as obrigações das partes.

Art. 5º O estágio terá duração de 01 (um) ano, podendo, a critério do TCE-PE, ser prorrogado por mais 01 (um) ano, exceto para o estagiário com deficiência, cujo prazo de duração poderá ser estendido até o término do curso de graduação.

Art. 6º Ao estagiário, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 11.788 , de 2008, serão concedidos mensalmente bolsa-estágio e auxílio-transporte em valores a serem fixados por Portaria do Presidente do TCE-PE, ouvido previamente o Tribunal Pleno.

§ 1º O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os requisitos estatuídos no art. 3º da Lei Federal nº 11.788 , de 2008.

§ 2º Descontam-se do valor da bolsa-estágio as ausências não justificadas.

§ 3º O estagiário não terá direito ao auxílio-transporte durante período de recesso nem nas ausências decorrentes de faltas (justificadas ou não).

Art. 7º A jornada de atividade em estágio será de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, devendo haver compatibilidade entre o horário escolar e o expediente a ser realizado no setor respectivo deste Tribunal, sendo vedado ao estagiário o desempenho de atividades de controle externo.

Parágrafo único. A carga horária diária poderá ser estendida até o limite de 02 (duas) horas para eventuais compensações de ausências ou atrasos, mediante autorização do chefe do setor ao qual o estagiário esteja vinculado.

Art. 8º Será assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído, preferencialmente, durante as férias escolares, desde que o estágio perfaça período igual ou superior a 01 (um) ano.

§ 1º O período de recesso será concedido de forma proporcional, caso o Estágio dure período inferior a 01 (um) ano.

§ 2º O período de recesso de que trata este artigo, quando proporcional, deverá ser gozado nos últimos dias que antecederem o término do Estágio.

§ 3º Não haverá indenização referente ao recesso não usufruído.

§ 4º É vedado o fracionamento do gozo do período de recesso por prazo inferior a 15 (quinze) dias.

Art. 9º O estágio será coordenado, acompanhado e avaliado pelo Departamento de Gestão de Pessoas (DGP), incluindo a designação, a lotação e a movimentação dos estagiários.

§ 1º Os estagiários serão lotados em unidades organizacionais cujas atribuições sejam compatíveis com o curso a que esteja vinculado.

§ 2º Os quantitativos de vagas distribuídas por unidades organizacionais podem ser alterados, desde que haja autorização do Diretor Geral e respeitado, em qualquer hipótese, o total geral previsto no quadro do anexo único.

Art. 10. A supervisão do estagiário será feita diretamente pelo chefe da unidade ou por servidor indicado, cabendo ao supervisor:

I - acompanhar as atividades de estágio e orientar o estagiário sobre aspectos de conduta e normas no âmbito do Tribunal;

II - acompanhar o desenvolvimento do estagiário, observando a correlação entre as atividades desenvolvidas e as constantes no Termo de Compromisso;

III - proceder à avaliação do estagiário por meio de relatórios semestrais, que ainda descreverá, de forma sucinta, as atividades realizadas nesse período;

IV - promover a adequação entre a carga horária diária do estágio, o expediente do Tribunal e o da instituição de ensino, com vistas ao cumprimento da jornada de atividade do estagiário;

V - preencher, conferir e encaminhar, mensalmente, o relatório de frequência do estagiário ao setor competente do DGP.

Art. 11. O estagiário que obtiver rendimento igual ou superior a 70% na avaliação de desempenho estará apto a permanecer no Programa de Estágio do TCE-PE.

Art. 12. São direitos do estagiário:

I - atuar em unidade cujas atividades possuam correlação com seu curso;

II - ser acompanhado por supervisor de estágio e receber orientação para o desempenho das atividades que lhe forem atribuídas;

III - bolsa-estágio e auxílio transporte, em conformidade com as normas deste Tribunal;

IV - receber o Termo de Realização do Estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas e da avaliação de desempenho, por ocasião do seu desligamento do Programa.

Art. 13. São deveres do estagiário:

I - obedecer às normas do TCE-PE;

II - observar o uso de vestuário compatível com o exigido pelo local de estágio;

III - cumprir a programação do estágio, o horário estabelecido e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;

IV - manter atualizado seu cadastro no DGP;

V - preencher o relatório semestral de atividades com o supervisor para envio à Instituição de Ensino e ao DGP;

VI - guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do estágio;

VII - zelar pelos bens patrimoniais do TCE-PE;

VIII - comunicar ao DGP qualquer alteração relacionada a sua atividade acadêmica (conclusão ou abandono do curso, mudança de horário e de Instituição de Ensino, trancamento de matrícula, etc.), com antecedência de 15 (quinze) dias;

IX - comunicar ao DGP seu pedido de desligamento, com antecedência de 10 (dez) dias, por meio de formulário específico;

X - elaborar Relatório Final de Estágio, se for a hipótese, e encaminhá-lo ao DGP, com a assinatura de seu supervisor de estágio, para validação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o seu desligamento do Programa.

Parágrafo único. O descumprimento do inciso V, ocasionará o bloqueio do pagamento do auxílio financeiro, que somente será restabelecido após a regularização das pendências.

Art. 14. Ocorrerá a rescisão do Termo de Compromisso e o consequente desligamento do estágio:

I - automaticamente:

a) ao término do prazo previsto no Termo de Compromisso;

b) pela conclusão ou interrupção do curso, ou ainda na hipótese de trancamento de matrícula na instituição de ensino;

II - a pedido do estagiário;

III - quando o estagiário acumular 10 (dez) faltas, não compensadas e não abonadas, durante o prazo de 12 (doze) meses;

IV - se o estagiário receber rendimento insuficiente na avaliação de desempenho;

V - por interesse ou conveniência da Administração;

VI - se o estagiário não cumprir as condições estabelecidas nesta Portaria ou no Termo de Compromisso, conforme motivos formalmente apresentados à Presidência pelo DGP.

Parágrafo único. Compete ao chefe imediato decidir sobre a renovação ou rescisão de Termo de Compromisso.

Art. 15. O certificado de estágio será fornecido pelo DGP, mediante a apresentação de relatório por parte do estagiário, com o devido visto do supervisor e desde que tenha o educando obtido aproveitamento satisfatório.

§ 1º O prazo para apresentação do relatório de que trata o caput deste artigo é de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do estágio.

§ 2º Caso não haja apresentação do relatório, será emitida, pelo DGP, declaração comprobatória do período de estágio.

Art. 16. Nos dias de realização de provas na instituição de Ensino Superior a qual esteja vinculado, o estagiário deverá cumprir 50% (cinquenta por cento) da carga horária diária do estágio no TCE-PE.

Parágrafo único. A critério do chefe do setor no qual esteja lotado, o estagiário poderá compensar as horas relativas aos dias de realização de prova em momento posterior, desde que seja observado o limite de 06 (seis) horas diárias, em consonância com o parágrafo único do art. 7º

Art. 17. Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TCE-PE.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revoga-se a Portaria TC nº 274 , de 09 de julho de 2008.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, em 22 de julho de 2014.

VALDECIR FERNANDES PASCOAL

Presidente

Publicada em 21/08/2014

ANEXO ÚNICO Segmento Organizacional Quantidade de Vagas Áreas de Formação

AUGE 9 Direito e Secretariado.

CCE 28 Administração, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Direito, Economia, Engenharia Civil, Informática e Secretariado.

CORG 2 Administração, Direito, Informática e Secretariado.

CTI 6 Informática e Secretariado.

CAD 16 Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Informática, Gestão da Informação e Secretariado.

ECPBG 12 Administração, Ciências Econômicas, Contabilidade, Design Gráfico, Direito, Informática, Jornalismo, Pedagogia e Web Design.

GPRE 2 Direito.

Gabinetes de Conselheiros 7 Administração e Direito.

MPCO 9 Direito.

NAS 3 Administração, Direito e Secretariado.

DGG 4 Administração, Ciências Contábeis e Informática.

NTP 5 Administração, Direito e Secretariado.

DC 4 Administração, Cinema e Audiovisuais, Design, Informática, Jornalismo, Publicidade e Propaganda, Rádio, TV e Internet, Relações Públicas e Secretariado.

OUVIDORIA 3 Administração, Direito, Relações Públicas e Secretariado.

PROC 4 Direito.

TOTAL 114

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Portaria Normativa nº 119/2020 de 04/11/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Portaria nº 274/2008 de 09/07/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 128694 AND idambito = 4 LIMIT 1