Portaria nº 277/2015
Dispõe, nos termos do §3º do artigo 16 da Resolução nº 16/2014, sobre a regulamentação do Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
PORTARIA TC Nº 277, DE 30 DE ABRIL DE 2015
Dispõe, nos termos do
§3º do artigo 16 da Resolução nº 16 /2014, sobre a regulamentação do Comitê de Segurança da Informação - CSI no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de envolvimento das áreas afins do Tribunal nas decisões que norteiam a segurança da informação no TCE-PE;
Considerando a instituição do Comitê de Segurança da Informação nos termos do art. 16 da Resolução TC nº 16 , de 22 de outubro de 2014;
Considerando a importância da atuação do Comitê de Segurança da Informação para a efetividade da implementação da Política Corporativa de Segurança da Informação no Tribunal, resolve:
Art. 1º O Comitê de Segurança da Informação - CSI é órgão colegiado, de natureza consultiva e de caráter permanente, que tem por finalidade propor e conduzir diretrizes para a Política Corporativa de Segurança da Informação (PCSI/TCE), analisar periodicamente sua efetividade, propor normas e mecanismos institucionais para melhoria contínua, bem como assessorar a unidade organizacional responsável pela Segurança da Informação.
Art. 2º Compete ao CSI:
I - revisar a PCSI/TCE no máximo a cada dois anos, de modo a atualizá-la frente a novos requisitos corporativos;
II - auxiliar a implementação e o acompanhamento da PCSI/TCE;
III - apreciar a proposta de classificação de documentos a terem tratamento reservado, bem como os procedimentos a serem adotados na sua tramitação e o prazo para sua desclassificação;
IV - apreciar as medidas necessárias ao tratamento de situações, inerentes à segurança da informação, preexistentes à edição da PCSI/TCE;
V - propor a elaboração e a revisão de normas e procedimentos inerentes à segurança da informação;
VI - propor metas e ações corporativas em segurança da informação;
VII - propor ajustes no modelo de gestão corporativa da segurança da informação e nas ações necessárias à sua implementação, com subsídio no monitoramento e avaliação periódica das práticas de segurança da informação;
VIII - elaborar proposta e promover atualização periódica de plano com medidas que garantam a continuidade das atividades do Tribunal e o retorno à situação de normalidade em caso de desastre ou falha nos recursos que suportam os seus processos vitais de negócio;
IX - manifestar-se sobre ações corporativas em segurança da informação.
IX - emitir opinativo sobre questões e ações corporativas relacionadas com a segurança da informação e não previstas em normas específicas. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 195 /2022)
Art. 3º O CSI será composto originariamente pelos seguintes membros: o Diretor Geral, o Chefe de Gabinete da Presidência, o Procurador Chefe da PROJUR, o Coordenador da ECPBG, o Coordenador da CORG, o Coordenador da OUVI, o Diretor da DGG, o Assessor da DGG responsável pela Segurança da Informação, o Coordenador da CCE, o Coordenador da CAD e o Coordenador da CTI, que indicarão os respectivos suplentes.
Art. 3º O CSI será composto originariamente pelos seguintes membros: Diretor-Geral, Chefe de Gabinete da Presidência, Procurador Chefe da Procuradoria Jurídica, Coordenador da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, Coordenador da Corregedoria, Coordenador da Ouvidoria, Diretor da Diretoria de Gestão e Governança (DGG), Assessor da DGG responsável pela segurança da informação, Diretor da Diretoria de Controle Externo, Coordenador da Coordenadoria de Administração Geral e Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação, que indicarão os respectivos suplentes. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 195 /2022)
§ 1º A designação dos membros do CSI e os respectivos suplentes será feita por portaria do Presidente do Tribunal;
§ 2º Nas ausências e impedimentos legais do titular da DGG, a presidência do CSI caberá ao assessor da DGG responsável pela segurança da informação.
Art. 4º As reuniões do CSI serão convocadas pelo presidente do Comitê, de ofício, ou a pedido de qualquer de seus membros.
Art. 5º Os opinativos elaborados pelo CSI serão encaminhados para o Presidente do TCE-PE, a quem caberá deliberar sobre o assunto. (Redação acrescida pela Portaria Normativa nº 195 /2022)
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, 30 de abril de 2015
VALDECIR FERNANDES PASCOAL
Presidente
Publicada em 14/05/2015
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:
Portaria Normativa nº 195/2022 de 18/10/2022 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:
Nenhum Ato.